I- É irrelevante face aos princípios da não sujeição do juiz
à apreciação jurídica das partes (664 CPC) e do seu dever de decidir, apenas, questões (660 n. 2) aferidas estas pelo pedido e causa de pedir que, como se infere do art. 498 n. 4, abrange apenas o facto ou o complexo de factos jurídicos em que o autor assenta a sua pretensão, estando, assim, dela excluídas as razões de direito correspondentemente invocadas.
II- Da natureza subsidiária dos preceitos do CPC, para efeitos de custas, resulta que o valor tributário só será igual ao valor processual se a lei de custas não oferecer regras apropriadas à determinação deste.
III- Resultando o valor tributário da aplicação dos pertinentes dispositivos legais, em que se inclui o n. 2 do art.
315, a constitucionalidade deste não pode ser posta em crise, quando a lei ordinária prevê mecanismos adequados à compatibilização daquele valor com o direito de os AA. recorrerem a juízo, como têm feito, para a defesa dos seus interesses legítimos, independentemente da sua eventual incapacidade económica.