IIFundamentação
O objecto de recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º - A do Código de Processo Civil).
Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de facto e ou de direito nele sintetizadas e que são as seguintes:
- Matéria de direito (valor da causa e ilegitimidade da Autora)
Reproduz-se a fundamentação da decisão sumária, que, por concordância, se acolhe na íntegra:
“Do valor da causa
Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes – 315.º, n.º 1, do CPC.
Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar – 317.º, do CPC.
O critério é, pois, simples. As partes estão ou não de acordo quanto ao valor da causa. Se estiverem, o juiz não está, todavia, obrigado a inclinar-se para tal acordo. Se o juiz entender que o valor da acção é diverso do acordado, decide em função dos elementos do processo ou, sendo insuficientes, mediante as diligências indispensáveis.
No caso concreto, a Autora indicou um valor para a acção, que os Réus tacitamente aceitaram. O juiz, porém, discordou desse acordo. E fixou o valor em conformidade com as regras e critérios legais. Tratando-se de acção de reivindicação, o juiz aplicou a regra do artigo 311.º, n.º 1, do CPC, fixando o valor do imóvel.
Apreciemos, então, a decisão recorrida.
Primeira questão: o valor da acção deverá ser fixado unicamente pela aplicação do artigo 311.º, n.º 1, do CPC?.
Vejamos os pedidos formulados:
- “a)Ser declarado que o prédio identificado em 2 desta PI é propriedade da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de J…, da qual a A. é cabeça de casal, onde se inclui a área de terreno identificada nos artigos 15 e 16 desta P.I.;
- b)Serem os Réus condenados a restituir à herança, esse trato de terreno, livre de construções de muros e edificações;
- c)Bem como serem condenados a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte da A. dessa mesma área de terreno.
- d)Deve ainda ser ordenada a demarcação de ambos os prédios de acordo com a geografia existente antes da ocupação ilícita pelos RR e de acordo com o alegado nesta PI;
- e)Bem como deve ainda, ser declarado que os 1.ºs RR. alteraram os marcos nos moldes supra referidos, bem como as áreas, confrontações e configuração do prédio do qual obtiveram o destaque.
- f)Deve também ser declarada e reconhecida a natureza rústica do prédio ilegalmente fraccionado.
- g)Deve ordenar-se também, e em qualquer caso, o cancelamento do registo do destaque ilegal efectuado pelos RR.
- h)Deve também ser declarado ilegal e anulado o fraccionamento levado a cabo por todos os RR., relativo aos prédios identificados em 35 desta P.I..”.
Os pedidos das als. a), b) e c) são tipicamente de acção de reivindicação. O reconhecimento do direito de propriedade, a restituição da coisa e a não perturbação dos actos que integram o conteúdo do direito de propriedade, descritos no art.º 1305.º, do Código Civil.
Os restantes pedidos são: (i) demarcação dos prédios; (ii) reconhecimento de alteração dos marcos, bem como das áreas, confrontações e configuração do prédio do qual obtiveram o destaque; (iii) reconhecimento da natureza rústica do prédio fraccionado pelos RR.; (iv) cancelamento do registo; e (v) anulação do fraccionamento.
Percorrendo a petição inicial, não se vislumbra que estes restantes pedidos sejam autónomos dos pedidos inerentes à reivindicação do prédio. São a sua concretização. Basicamente, o que pretende a Autora, com os pedidos formulados sob as alíneas d) a h), é que sejam os Réus condenados a não praticar qualquer acto que impeça o uso, fruição e disposição do imóvel reivindicado.
Sustenta o demandante que os RR. indevidamente ocuparam uma faixa de 1.435 m2 do prédio reivindicado (art.º 16.º da p.i.), destruíram os marcos que fixavam a demarcação (art.º 17.º), alteraram a linha divisória (art.º 18.º), implantaram novos marcos (art.º 18.º), construíram um muro de grandes dimensões sobre a parcela que se apropriaram (art.º 19.º), e, aproveitando essa abusiva parcela, procederam à descrição de um novo prédio com mais área da que realmente têm (art.ºs 33.º a 35.º), que vieram a fraccionar (art.º 36.º).
Por conseguinte, o que pretende a Autora é libertar a parcela do prédio que os RR. ilicitamente se apropriaram, peticionando a destruição de todas construções e anulação e cancelamento de todos os actos de natureza jurídica decorrentes dessa ilícita apropriação, de modo a que a propriedade reivindicada seja exercida no amplo conteúdo consignado no art.º 1305.º, do Código Civil.
É neste sentido, de resto, a jurisprudência desta Relação de Guimarães, plasmada no acórdão de 20.10.2009, processo n.º 73/09.0TBAVV-A.G1, relatora Desembargadora Rosa Tching: “ Na acção de reivindicação, o pedido de reconhecimento do direito de propriedade não goza de independência do pedido de restituição da coisa, sendo um mero pressuposto deste pedido; nada impede, na acção de reivindicação, que aos dois indicados pedidos se acrescentem outros pedidos acessórios, desde que caibam neste tipo de acção, como, por exemplo, o de indemnização dos danos causados na coisa pelo demandado, ou do valor do uso que este dela fez, e o de condenação do demandado na demolição de obra por ele feita, indevidamente, na coisa reivindicada; tratam-se, porém, de pedidos que não têm autonomia entre si, que estão dependentes do pedido de entrega da coisa e, que, por isso, não configuram uma cumulação real de pedidos”.
Respondendo à primeira questão supra formulada, a nossa perspectiva é, assim, afirmativa.
Agora a segunda questão: qual o valor do prédio reivindicado?
Entendeu o juiz a quo fixar o valor constante da caderneta predial.
Vimos já que o juiz decide em função dos elementos do processo ou, sendo insuficientes, mediante as diligências indispensáveis.
O juiz tem no processo a caderneta predial do imóvel, que em 2010 fixou o valor patrimonial de 4.700 €.
O n.º 1, do art.º 14.º, do Código do IMI, determina que o valor patrimonial tributário dos prédios é determinado por avaliação, com base em declaração do sujeito passivo, salvo se no presente Código se dispuser de forma diferente.
O juiz tem um valor patrimonial recente, determinado por avaliação, com base em declaração do proprietário. Este elemento afigura-se suficiente para o critério do art.º 317.º, do CPC, não havendo motivo para proceder a quaisquer diligências, designadamente um arbitramento. Nada nos autos indicia que o valor fixado em 2010 pelas Finanças esteja desactualizado. Só faria sentido recorrer a uma avaliação se dos autos não constasse qualquer elemento que permitisse fixar o valor do prédio. O que não é o caso. O tribunal não está às escuras, tem elemento seguro e credível: o valor actualizado da caderneta predial.
Destarte, a segunda reposta é também afirmativa.
Não obstante, sempre se dirá que é jurisprudência (vide ac. da Relação de Guimarães, de 14.02.2013, processo n.º 1226/11.7TBFAF-A.G1) e doutrina (Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 1.º, 2.ª edição, pg. 598, citando Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes, pgs. 54 e 55) pacíficas que “o critério do valor da coisa carece de ser adaptado quando não está em litígio a totalidade dela, mas apenas uma parte ou fracção, só ao valor desta se atendendo então”.
Isto significa que, estando em causa apenas uma parcela de 1.435 m2 de um imóvel com a área total de 2,377800 ha (23.778 m2), o valor da acção deveria ser o equivalente ao valor da parcela em litígio e não o da totalidade do prédio. Por conseguinte, o valor fixado pelo tribunal (4700 €) só peca por excesso.
Improcede, nesta parte, a apelação.
Da ilegitimidade da Autora
Fixado o valor da acção em 4.700 €, inferior à alçada dos tribunais da Relação (art.º 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13.02), não é admissível o recurso relativo a esta matéria”.