Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A...
Propôs no TAF de Braga acção administrativa especial em que impugna a decisão da
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Que negou, com fundamento em estar a receber pensão por incapacidade, a contagem do tempo de serviço militar obrigatório em que foi acidentado, prestado entre 8.10.73 e 31.10.75, agora para efeitos de cálculo da pensão de aposentação.
Alega, em síntese, em primeiro lugar, uma questão processual que consiste em o Acórdão ter suscitado questão que não fora colocada na decisão recorrida, em 1.ª instância, na qual foi dado como assente que a situação subjectiva do recorrente era a de ex-combatente e como não havia, nem houve lugar a prova no recurso jurisdicional viu decidida contra si questão central em que não pode fazer prova de aspectos relevantes para a apreciação jurídica.
Em segundo lugar alega que a decisão tem a relevância jurídica de violar os artigos 25.º n.º 1 e 276.º n.º 1 e 7 da Constituição, na medida em que o Acórdão do TCA considerou que pelo facto de ter sofrido um acidente no serviço militar obrigatório antes de ir para uma das ex-colónias, não podia ser considerado ex-combatente.
Entende que tem a relevância social decorrente de o acidente que o vitimou ter ocorrido no decurso da instrução da especialidade de Comandos em Lamego, prévia à sua ida para a Guiné, como foi a 4041.ª companhia a que pertencia e cujos elementos se encontravam já mobilizados para a Guiné quando faziam a especialidade em que se acidentou.
Além disso aqueles que tiveram um acidente em serviço na vida civil teriam maior protecção, podendo ver contado para aposentação o tempo de serviço cumulado com a pensão por invalidez decorrente do acidente, mas o mesmo não aconteceria com o serviço militar obrigatório.
E assume relevância jurídica porque se a mobilização para o serviço militar fosse em Angola ou Moçambique teria feito instrução num desses territórios e seria sem dúvida abrangido, pelo que não importa o facto de a instrução e o acidente ter sido em Lamego, devendo ser considerado “ … ex-militar mobilizado entre 1961 e 1975 para os territórios de …. Guiné.
A instrução só não ocorreu na Guiné dado o estado de guerra generalizado naquele território.
A Caixa Geral de Aposentações opõe-se à admissão do recurso, dizendo em resumo:
- -A qualificação como ex-combatente dependia de procedimento que não foi desencadeado e se esgotou o prazo para requerer os benefícios decorrentes da Lei 9/2002, de 11 de Fev.
- -Foi inteiramente reparado o acidente sofrido na instrução militar e as pensões por acidente são posteriormente integradas nas pensões de aposentação ou reforma nos termos dos art.º 54.º e 60.º do EA na redacção anterior ao DL 503/99, de 22.11, pelo que não se mostra explicado em que consistiria a inconstitucionalidade apontada.
Do enunciado das questões suscitadas pelo recorrente se pode inferir que se queixa em relação ao Acórdão que pretende ver alterado em recurso excepcional nos termos do artigo 150.º do CPTA:
- -Em primeiro lugar de erro processual por virtude de em recurso jurisdicional e sem produção de prova, nem contraditório, se ter alterado a base factual em que assentara a decisão recorrida, designadamente pondo em causa que estava mobilizado para a Guiné e era ex-combatente, o que foi dado por assente na 1.ª Instância.
- -Também de erro de direito ao entender que apenas os militares que prestaram serviço nos territórios indicados na al. a) do n.º 2 do art.º 1.º da Lei 9/02 poderiam ser considerados ex-combatentes, quando a lei enuncia os ex-militares mobilizados para aqueles territórios, o que denota imediatamente a necessidade de interpretar a previsão normativa de modo a incluir ou não a situação de facto que alega de se encontrar mobilizado para a Guiné quando ocorreu o acidente que o impediu de seguir para ali prestar serviço com a companhia de Comandos de que fazia parte.
- -Ainda haveria violação da norma constitucional do art.º 276.º n.ºs 1 e 7 porque seria prejudicado nos benefícios sociais por facto decorrente do serviço militar obrigatório comparativamente com o comum dos acidentados em serviço civil.
Estas questões estão inseridas em duas ordens de problemas que apresentam notória importância jurídica. De um lado a questão processual das condições em que o tribunal de recurso pode ou deve efectuar a correcção e, ou, aditamento de matéria de facto e se essas condições foram cumpridas no caso dos autos.
Em segundo lugar a questão suscitada da aplicação substancial da Lei 9/2002, de 11.2 e DL 160/2004, de 2.6 e da interpretação de conceitos como o da referida al. a) do n.º 2 do artigo 1.º questão que é, juridicamente nova e socialmente sensível pelo reflexo na vida e nos direitos a prestações sociais que pode extravasar do caso do recorrente, com a correspondente maior ou menor oneração do orçamento público do sector da segurança social.
As normas substantivas em causa não foram objecto de anterior pronúncia pelo STA, nem se conhece outra jurisprudência sobre o assunto e o facto de existir uma decisão de 1.ª instância num sentido e decisão do TCA em sentido diferente pode ser, nos contornos deste caso concreto, um índice de que a questão jurídica não é desprovida de dificuldades, uma vez que a respectiva solução não se impôs de modo uniforme aos juízes que a observaram.
O CPTA/02 manteve a regra geral vinda do anterior contencioso administrativo de permitir a apreciação das causas perante os tribunais administrativos apenas em dois graus, embora preveja um recurso excepcional de revista e um recurso para uniformização de jurisprudência sujeitos aos pressupostos restritivos dos art.ºs 150.º e 152.º.
O recurso de revista do artigo 150.º do CPTA/02 é excepcional e de admitir quando se verifiquem os pressupostos restritos do seu n.º 1, de a questão a decidir, pela sua relevância jurídica ou social, se revestir de importância fundamental, ou a admissão do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Efectuada a sumária apreciação das questões colocadas nos termos acima expostos e confrontadas com os pressupostos legalmente traçados para o recurso, pode dizer-se que se mostram preenchidos aqueles requisitos quanto ao Acórdão do TCA que alterou a base de facto e interpretou a Lei 9/2002, de 11.2, de modo que não considerou ex-combatente o ex-militar que alega a situação de mobilizado para o serviço militar obrigatório na Guiné, quando foi acidentado em serviço de preparação de especialidade como comando. Efectivamente, trata-se de questão que não foi anteriormente analisada pelo STA, que tem relevância social decorrente da natureza da solução, que interessa, a final, ao grupo das pessoas em situação idêntica, bem como pelos encargos sociais que acarreta e cuja solução jurídica apresenta melindre e alguma dificuldade, indiciada pelas diferentes decisões das instâncias, embora em tribunais de nível hierárquico diferente.