O acto do Subdirector Geral das Contribuições e Impostos, que indefere pedido de pagamento de juros indemnizatórios, é contenciosamente recorrível.
É de considerar como processo gracioso o procedimento iniciado pelo contribuinte, através de requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, solicitando o pagamento de juros indemnizatórios.