1. Na douta sentença recorrida foi entendido que a utilização incorreta da reclamação do ato do chefe tem como consequência a improcedência do pedido formulado na referida reclamação do ato do chefe.
2. Contudo, dispõe o n ° 4 do artigo 98° da LGT que o erro na forma do processo tem como consequência a convolação no processo adequado.
3. A douta sentença recorrida violou o n °4 do artigo 98° da LGT.
Requereu que o presente seja julgado recurso procedente e em consequência revogada a decisão recorrida, ordenando-se a convolação da reclamação do ato do chefe em requerimento dirigido ao Ex.mº Chefe do Serviço de Finanças de Leiria -2.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do recurso.
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
A. Em 02-09-2008, o Serviço de Finanças de Leiria-2 instaurou contra A……….. o processo de execução fiscal nº 3603200801078992 por divida proveniente de IVA do ano de 2008, com a quantia exequenda de € 34.996,51. — (cfr. fls. 10 a 29 dos autos).
B. Em 02-04-2014, o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2 determinou a venda na modalidade de leilão eletrónico do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artº 9653 da união das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, pelo valor base de € 143.031,94, para o dia 18-06-2014, pelas 10 horas — (cfr. Fls. 30 e 31 dos autos).
C. Com data de 30-06-2014, o Serviço de Finanças de Leiria 2 endereçou ao ora reclamante notificação de que foi concretizada a venda do imóvel identificado na alínea anterior pelo valor de € 190.543,00. — (cfr. fls. 67 e 68 dos autos).
D. Em 22-10-2014, o ora reclamante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças a anulação da venda do imóvel identificado em B), invocando, em síntese, não ter sido notificado da venda por a notificação ter sido devolvida. — (cfr. doc. de fls. 84 e 84-V dos autos).
E. Em 07-11-2014, B………, S.A., na qualidade de adquirente do imóvel identificado em B) requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2 que fosse notificado o executado, ora reclamante, para proceder à entrega do mesmo. - (cfr. fls. 86 e 87 dos autos).
F. Com data de 20-11-2014, o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2 proferiu despacho a ordenar a notificação do executado para entregar a chave do imóvel ou deduzir oposição, no prazo de 20 dias (art° 859º do CPC - (cfr. fls. 94 dos autos).
G. Na mesma data o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2 endereçou ao ora reclamante o ofício nº 6120-3, através de correio registado, de notificação do despacho referido na alínea anterior. — (cfr. fls. 98 e 99 dos autos).
H. Em 09-12-2014 deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria 2, a petição inicial da presente reclamação. — (cfr. fls. 105 do processo instrutor apenso e fls. 3 dos autos).
I. A reclamação referida em D) deu entrada neste TAF em 19-02-2015, à qual foi atribuída o nº 320/15.0, encontrando-se pendente nesta data. — (facto do conhecimento do Tribunal resultante da consulta da plataforma SITAF).
O recorrente entende, como claramente expresso nas suas alegações de recurso, que a sentença recorrida entendeu que a utilização incorrecta da Reclamação do Acto do Órgão da Execução Fiscal tinha como consequência a improcedência do pedido formulado nessa reclamação.
Convém esclarecer que, pese embora a sentença recorrida haja analisado a verificação da excepção dilatória de erro na forma de processo invocada pelo recorrente, pronunciou-se pela improcedência dessa excepção e passou a conhecer do mérito da reclamação.
Tal como refere o Magistrado do Ministério Público a convolação requerida pelo recorrente em sede de recurso só poderia ter lugar caso houvesse erro na forma de processo, sendo certo que a decisão recorrida entendeu que não havia, considerando que o meio processual utilizado era adequado ao pedido e causa de pedir formulados.
Assim, a referida convolação sempre estaria votada ao insucesso.
Para além disso a sentença entendeu que o que tinha sido chamada a apreciar era a legalidade da decisão que ordenou ao recorrente a entrega das chaves de um imóvel que havia sido vendido em execução fiscal, e, face ao requerimento inicial não era possível ter entendido outra coisa, nem, nos parece que em momento algum o aqui recorrente pretendeu algo diverso de ver declarada a ilegalidade do despacho recorrido.
A sentença recorrida entendeu que o recorrente, sem apoio legal, pretendia que aquele despacho era ilegal por estar pendente um pedido formulado pelo recorrente de anulação da venda.
Esta é, pese embora as dificuldades de comunicação patentes nos autos a única divergência colocada pelo recorrente.
Como bem se entendeu na sentença recorrida o pedido de anulação da venda não tem efeito suspensivo do processo executivo onde a mesma teve lugar, e esta era verdadeiramente a pretensão do recorrente, pelo que o despacho que a indeferiu não enferma de qualquer ilegalidade.
Não se acompanha a sentença recorrida quando diz que o órgão de execução fiscal não tinha que conhecer da existência do pedido de anulação de venda uma vez que este foi perante ele formulado e, sempre dele tem conhecimento no processo executivo. O que não podia era retirar do pedido de anulação de venda a consequência que o recorrente quer aqui ver afirmada por duas razões: porque a anulação de venda não determina a suspensão do processo executivo, e porque o pedido de anulação de venda só posteriormente foi apresentado.
Nada há pois a alterar quanto à decisão recorrida.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Processado e revisto com recurso a meios informáticos pela signatária - cfr. artigo 131/5 do CPC aplicável ex vi artigo 2.e) do CPPT.
Lisboa, 25 de Junho de 2015. - Ana Paula Lobo (relatora) - Casimiro Gonçalves - Ascensão Lopes.