Acordam, em subsecção, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A…, divorciada, professora efectiva de nomeação provisória, do grupo do ensino secundário, do Quadro de Zona Pedagógica do Alentejo Central, a exercer funções na Escola Secundária …, em Reguengos de Monsaraz, e residente na Rua …, n° …, …, Reguengos de Monsaraz, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de Esc. 5.734.400$00.
Em síntese, aqueles danos resultavam de, em 1993, o seu processo individual se encontrar desaparecido, por responsabilidade da Administração, e assim ter ficado impedida de fazer prova de todo o tempo de serviço que detinha.
- 1.2.Por sentença de fls. 189-201, foi julgada procedente a excepção de prescrição do direito, e o R. absolvido do pedido.
- 1.3.Inconformada, a autora vem impugnar a sentença, concluindo nas respectivas alegações
“1 - Para que o agente seja obrigado a indemnizar certo dano não basta que o facto ilícito por ele praticado seja considerado em abstracto, causa adequada desse dano.
2 - Cabe ao lesado o ónus da prova da responsabilidade de indemnizar.
3 - O qual assenta na verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
- a)O facto
- b)a ilicitude que advém da defesa desse facto
- c)a culpa como nexo de imputação ética-jurídica
- e)o nexo de casualidade entre o facto e o dano 4 - "xix...Em 1993, a autora voltou a concorrer ao ensino e para esse efeito necessitava da contagem de todo o seu tempo de todo o seu tempo de serviço (alínea S) da matéria de facto considerada como assente)."
5 - "xx...Ao concurso referido em S), a autora concorreu com um ano e meio de serviço, o tempo de serviço prestado na Guiné, do qual a autora sempre teve em seu poder a certidão de contagem de tempo, e com os 5 meses de licença graciosa referida em I), cuja certidão tinha em seu poder (alínea T) da matéria de facto considerada como assente)."
6 - "xxii.- Em 1995, a autora recebeu o ofício n° 3510DGE/RAPE/PES/95, de 2 de Agosto, da DGAP, que confirma nada constar da exposição que a autora apresentou em Junho de 1995 ao Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública (alínea V) da matéria de facto considerada como assente)."
7 - "xxiii... Em 20 de Maio de 1996, a autora recebeu o ofício n° 2400/DGE/RAPE/PES/96, da Direcção Geral da Administração Pública, informando-a que o seu processo se encontrava em vias de incorporação na Torre do Tombo, podendo ser consultado, com brevidade, naquela Direcção-Geral (alínea W) da matéria de facto considerada como assente.
8 - A A. só quando adquire a possibilidade de demonstrar os factos e se verificam os pressupostos em que assenta a acção, e lhe advém o conhecimento, é que necessariamente se inicia a prescrição trienal.
9 - Cabe à parte que deduz a excepção da prescrição do direito de indemnização, regulado no D.L. 48051, provar a partir de que data o lesado tomou conhecimento dos respectivos pressupostos e da sua existência. Ora, 10 - O Estado Português, não provou aquela data, limitou-se a transcrever na excepção invocada, a descrição da A., sobre o desaparecimento do seu processo.
Nestes termos, com o douto suprimento de V.Exas deve ser dado provimento ao recurso, considerando-se improcedente a excepção de prescrição deduzida, considerando-se a acção intentada em tempo, e por consequência pronunciando-se o Tribunal pelo direito e o valor da indemnização peticionada”.
1.4. O réu contra-alegou, sustentando a bondade da sentença
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. A sentença deu como provada a seguinte, no que não vem controvertida:
“//.
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
/. A autora A… encontra-se na situação de professora efectiva de nomeação provisória do Quadro de Zona Pedagógica do Alentejo Central, com contagem oficial de 19 anos e 222 dias de serviço [alínea A) da matéria de facto considerada como assente].
ii. A contagem integral do tempo de serviço da autora foi efectuada apenas no ano lectivo de 1998, para efeitos de concurso citado [alínea B) da matéria de facto considerada como assente].
///. Por contrato de 17 de Julho de 1961, visado pelo Tribunal de Contas em 31-7-61 e publicado no Diário do Governo n" 192, II Série, de 17-8-61, celebrado nos termos do nº 1, 1°, da base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português e artigo 8° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, conjugado com o artigo 45º do mesmo diploma, e artigo 95° do Decreto n° 36.661, de 8 de Dezembro de 1947, tornado de execução permanente, nos termos do artigo único do Decreto nº 38.187, de 2 de Março de 1951, com referência ao Decreto n° 38.963, de 24 de Outubro de 1952, A… foi contratada para prestar serviço na província da Guiné, como professora do 9° grupo do quadro comum do ensino profissional industrial e comercial do Ultramar [alínea C) da matéria de facto considerada como assente].
iv. Perfez nesse ano lectivo 1961/62, trezentos e oitenta e nove dias [alínea D) da matéria de facto considerada como assente].
v. Em 5 de Novembro de 1962 foi confirmada a posse como professora do 9" grupo, grau de efectivo [alínea E) da matéria de facto considerada como assente].
- vi.Por portaria de 26 de Maio de 1964, publicada no Boletim Oficial, 2a série, nº 28, de 1964, a autora foi nomeada secretária da Escola Industrial e Comercial de … [alínea F) da matéria de facto considerada como assente].
- vii.Por Portaria de 30 de Abril de 1965, publicada no Boletim Oficial de Angola, 2a Série, n° 24, de 12 de Junho de 1965, a autora foi exonerada, a seu pedido do lugar de secretária referido em F) [alínea G) da matéria de facto considerada como assente].
- viii.Por Portaria de 15 de Junho de 1965, A…, professora contratada do 9° grupo, grau de efectivo, do quadro comum do ensino profissional industrial e comercial do ultramar, colocada na Escola Comercial e Industrial de …, foi transferida, a seu pedido, para a Escola Comercial do … [alínea H) da matéria de facto considerada como assente].
- ix.No final do ano lectivo de 1965/66, foi-lhe concedida licença graciosa desde 10-9-66 a 31-1-67, contando esse tempo como tempo de serviço [alínea l) da matéria de facto considerada como assente].
x. A autora pediu a rescisão do contrato como professora do 9° grupo efectivo do quadro comum do ensino profissional do Ultramar, que foi autorizada por despacho do Ministro do Ultramar, de 3 de Julho de 1967 [alínea J) da matéria de facto considerada como assente].
xí. Por declaração da Direcção Provincial dos Serviços de Educação, publicada no Boletim Oficial de Angola, 2a Série, n° 255, de 2 de Novembro de 1970, a autora foi nomeada como professora eventual para a Escola Industrial e Comercial de … [alínea K) da matéria de facto considerada como assente].
xii. Com publicação no Boletim Oficial, 2a Série, n-17, de 21 de Janeiro de 1972, a autora, professora eventual do 9° grupo, foi nomeada Directora do curso de formação feminina da Escola Industrial e Comercial … em Novo Redondo [alínea L) da matéria de facto considerada como assente].
X/H. Por despacho do Director Provincial dos Serviços de Educação do Estado Português de Angola, publicado no Boletim Oficial de Angola, à autora A…, professora eventual do 3° Grupo do Liceu Nacional Comandante …, de Benguela, foi atribuída a categoria de professora extraordinária do ensino técnico, ao abrigo do artigo 2° do Decreto.Lei nº 331, de 4 de Agosto de 1971, aplicado ao Ultramar pela Portaria n° 101, de 19 de Fevereiro de 1972 [alínea M) da matéria de facto considerada como assente].
x/v. O Liceu Nacional de Benguela emitiu, em 26 de Setembro de 1975, a guia de marcha nº 134/75, a favor A…, a prestar serviço na Secção Liceal do …com passagem por conta do Estado, nos termos do Decreto n° 23/75, de 22 de Janeiro de 1975 [alínea N) da matéria de facto considerada como assente].
- xv.Em 6 de Outubro de 1975, a autora regressou a Portugal e apresentou-se na Repartição do Pessoal Civil da Direcção Geral de Administração Civil do Ministério do Ultramar por motivo de ingresso no Quadro Geral de Adidos [alínea 0) da matéria de facto considerada como assente].
- xvi.Em Janeiro de 1976, com viagens pagas pelo IARN [Instituto de Apoio aos Retornados Nacionais], a autora foi para o Brasil com o marido e a filha, onde esteve de Janeiro de 1976 a Julho de 1988 [alínea P) da matéria de facto considerada como assente].
- xvii.Em 1988, a autora regressou a Portugal, e concorreu ao concurso para professores do ensino preparatório e secundário, tendo sido colocada na Escola Secundária de … em Sesimbra, como professora provisória [alínea Q) da matéria de facto considerada como assente].
- xviii.No ano lectivo de 1988/89, a autora desistiu da colocação na Escola de Sesimbra [alínea R) da matéria de facto considerada como assente], xix. Em 1993, a autora voltou a concorrer ao ensino e para esse efeito necessitava da contagem de todo o seu tempo de serviço [alínea S) da matéria de facto considerada como assente].
- xx.Ao concurso referido em S), a autora concorreu com um ano e meio de serviço, o tempo de serviço prestado na Guiné, do qual a autora sempre teve em seu poder a certidão de contagem de tempo, e com os 5 meses de licença graciosa referida em l), cuja certidão tinha em seu poder [alínea T) da matéria de facto considerada como assente].
- xxi.No ano lectivo de 1993/94 foi colocada na Escola Básica 1,2,3 do Alandroal, como professora contratada com habilitação própria [alínea U) da matéria de facto considerada como assente].
- xxii.Em 1995, a autora recebeu o oficio n" 3510 DGE/RAPE/PES/95, de 2 de Agosto, da DGAP, que confirma nada constar da exposição que a autora apresentou em Junho de 1995 ao Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública [alínea V) da matéria de facto considerada como assente].
- xxiii.Em 20 de Maio de 1996, a autora recebeu o oficio nº 2400/DGE/RAPE/PES/96, da Direcção Geral da Administração Pública, informando-a que o seu processo se encontrava em vias de incorporação na Torre do Tombo, podendo ser consultado, com brevidade, naquela Direcção-Geral [alínea W) da matéria de facto considerada como assente], xxiv. Até 31 de Agosto de 1997, à autora foram contados 6.792 dias de serviço, pela Direcção-Geral de Recursos Educativos, tendo em conta os documentos arquivados no processo individual, referentes ao tempo prestado no ultramar [alínea X) da matéria de facto considerada como assente], xxv. Em 13 de Janeiro de 1997 a Caixa Geral de Aposentações fez a contagem do tempo de serviço da autora, para efeitos de aposentação, contabilizando o tempo de serviço que aquela havia prestado no Ultramar [resposta dada ao quesito 11° da base instrutória].
- xxvi.A contagem do tempo de serviço constante do registo biográfico da autora, junto a fls. 123/124, incluiu o tempo de serviço prestado no Ultramar [resposta dada ao quesito 12° da base instrutória].
- xxvii.No ano de 1998 a autora conseguiu a colocação nos Quadros de Zona Pedagógica [resposta dada ao quesito 13° da base instrutória].
xxvííí. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento que constitui fls. 125 dos autos [resposta dada ao quesito 14° da base instrutória].
xxíx. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor dos documentos que constituem fls. 145, 146 e 147 dos autos [resposta dada ao quesito 16° da base instrutória].
- xxx.A autora auferiu, como professora contratada, no ano de 1997, as quantias constantes dos documentos que constituem fls. 145 e 146 [resposta dada ao quesito 17° da base instrutória].
- xxxi.Por não ter sido possível até essa altura, a contagem do tempo de serviço prestado no Ultramar, a autora ficou impedida de concorrer aos concursos para os quadros de escola até 1997 (resposta dada ao quesito 19° da base instrutória].
- xxxii.A autora ficou impedida de realizar a profissionalização em regime de voluntariado [resposta dada ao quesito 20° da base instrutória].
xxxiii. A autora ficou impedida de concorrer aos Quadros de Zona Pedagógica em 1993 [resposta dada ao quesito 21° da base instrutória]”.
2.2. Está em discussão a fixação do início do curso da prescrição do direito de indemnização pela responsabilidade civil pretendida exercer nos autos pela ora recorrente.
A recorrente põe em crise a interpretação e consequente aplicação pela sentença das disposições legais que convocou, nomeadamente do artigo 71.º, n.º 2, da LPTA e do artigo 498º, n.º 1, do Código Civil
E discorda, ainda, do aproveitamento pela sentença, e contra ela, autora, de factos por ela carreados ao processo.
2.2.1. Começando pelo último problema.
Alega a recorrente que cabe à parte que deduz a excepção da prescrição do direito de indemnização, regulado no D.L. 48051, provar a partir de que data o lesado tomou conhecimento dos respectivos pressupostos e da sua existência. Ora, segundo afirma o Estado Português, não provou aquela data, limitou-se a transcrever na excepção invocada, a descrição da A., sobre o desaparecimento do seu processo (conclusões 9 e 10).
A verdade é que o Estado, Réu na acção, deduziu, na contestação, a excepção de prescrição do direito de indemnização da A.
Por isso, o problema passava a ser de prova do facto em que se baseava o R para deduzir aquela excepção.
Em sede de matéria provada, a sentença considerou assente o facto.
A recorrente não vem controverter que o facto está provado, vem é dizer que foi ela mesmo que produziu a prova dele, pelo que não podia aproveitar ao Réu.
Ora, nessa estrita medida, que é a única que vem suscitada, não pode ter razão na crítica à sentença. Como bem contra-alega o Réu, e de acordo com o artigo 515.° do Código de Processo Civil, "O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las”.
Assim, estando provado o facto alegadamente gerador do início do curso da prescrição, o tribunal teria de o ponderar, em termos de aquilatar se servia para integrar a invocada excepção de prescrição. Nessa ponderação, o tribunal alheou-se, e bem, da fonte da prova.
2.2.2. O início do curso da prescrição.
A sentença produziu uma detalhada análise do debate que se tem travado sobre o início da contagem do prazo de prescrição, nomeadamente, sobre a ligação entre o conhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil e o conhecimento do direito de indemnização.
Depois, analisando o caso concreto, a sentença observou:
“Ora, pelas regras da experiência é lícito ter como certo que, pelo menos, em 1993, obteve a autora o conhecimento firme de que estava impedida de provar o tempo de serviço que possuía, prestado no Ultramar – à excepção do período de (...) -, que esse impedimento resultava do facto da Administração ter extraviado o seu processo individual, e que com isso iria ter prejuízos.
O conhecimento desses factos, pelo que atrás já ficou dito, é em nosso entender suficiente para desencadear o início da contagem do prazo de prescrição.
(...)
Por isso, desde pelo menos o ano de 1993 que a autora teve conhecimento de que o facto do seu processo individual se ter «extraviado», impedindo-a assim de demonstrar um determinado número de anos de serviço, iria ser fonte de prejuízos, nomeadamente por ser impeditivo da sua integração num índice remuneratório mais favorável, da realização da profissionalização em regime de voluntariado, por esta exigir pelo menos cinco anos de serviço efectivo, bem como a impossibilidade de concorrer aos quadros de zona Pedagógica”.
E concluiu:
“Ora, tendo a presente acção dado entrada em juízo apenas em 5 de Fevereiro de 1999 (...), é evidente que nessa altura já tinha decorrido o prazo prescricional de 3 anos previsto no artigo 498.º, n.º 1 do Cód. Civil, aplicável ao caso por expressa remissão do artigo 71.º, n.º 2 da LPTA”.
A recorrente não aponta nenhuma falha à análise geral realizada pela sentença. E, verdadeiramente, também não aponta falha à sentença quando esta, especificamente, considerou que em 1993 ficara conhecedora da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil.
O que ela aponta é a exigência de interpretação do artigo 498.º tendo em consideração um outro elemento, qual seja, uma interpretação de que o “conhecimento do direito” integra a aquisição pelo lesado dos elementos capazes de proceder à demonstração do mesmo direito. É o que sustenta na conclusão 8 das suas alegações:
“8 - A A. só quando adquire a possibilidade de demonstrar os factos e se verificam os pressupostos em que assenta a acção, e lhe advém o conhecimento, é que necessariamente se inicia a prescrição trienal”.
Desloca, pois, o problema do conhecimento dos pressupostos da responsabilidade e do direito inerente à verificação desses pressupostos, para um problema de aquisição de prova do direito.
Trata-se de matéria que não é contemplada no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil e, por isso, também, no artigo 71.º, n.º 2. da LPTA.
A prova e a distribuição do ónus de prova escapam à previsão daqueles preceitos. O artigo 498.º, n.º 1, em nenhum dos elementos da sua facti species integra a aquisição de base probatória suficiente para a demonstração do direito de indemnização.
Como alega o recorrido, para o artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil não releva o momento em que o lesado “fique nas melhores condições para fazer prova do seu direito”.
E diga-se, se bem que não tenha vindo invocada a sua aplicação, que também o artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil não permite abarcar a situação dos autos.
Não se trata, na verdade, de o direito não poder ser exercido. É que, a demonstração do extravio do processo individual da recorrente não estava subordinada a qualquer tipo de prova especialmente regulada, muito menos, evidentemente, à exibição do próprio processo extraviado. Se assim fosse, aliás, tal significaria que face a um processo definitivamente extraviado ou destruído desapareceria a possibilidade de demonstração dos prejuízos inerentes.
Não merece, pois, acolhimento a crítica dirigida à sentença.
3. Pelo exposto nega-se provimento ao presente recurso.
Custas pela recorrente, sem prejuízo da modalidade de apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 14 de Março de 2006. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Edmundo Moscoso – Jorge de Sousa.