I- O regime aplicável a venda de coisa alheia - artigo
892 do Código Civil - ressalvados os desvios da segunda parte deste preceito, é o da nulidade e não o da mera anulabilidade.
II- Pode, por conseguinte, ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (artigo 286 do Código citado).
III- Para que a respectiva acção possa proceder, é necessário que o autor faça a prova de que a coisa foi vendida por quem não tinha legitimidade para o fazer.
IV- Os recursos não se destinam a decidir questões novas, mas apenas a reapreciar as que foram conhecidas no tribunal recorrido, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.