ACÓRDÃO N° 142/92
Processo nº 372/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
Pelos motivos constantes do Parecer do Relator de fls. 70 a 73, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro ) unidades de conta.
Lisboa, 7 de Abril de 1992
António Vitorino
Armindo Ribeiro Mendes
Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa
Parecer do Relator a que se refere o artigo 78º-A da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro
1- A. e mulher, B., vieram opor embargos de executado à acção executiva que o Ministério Público lhes moveu, alegando, inter alia, que tinham prestado fiança a favor do réu C., fiança destinada a permitir a este levantar alguns bens que estavam apreendidos nos autos de processo-crime em que era arguido, mas que o Decreto-Lei nº 187/83, de 13 de Maio, com base no qual o réu tinha sido condenado e aqueles bens declarados perdidos a favor do Estado, era inconstitucional, e como tal tinha sido declarado com força obrigatória geral pelo Acórdão n° 187/87 do Tribunal Constitucional.
Julgados improcedentes os embargos, interpuseram os embargantes recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, voltando a suscitar a questão da inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 187/83 nas respectivas alegações.
Negado provimento à apelação, apresentaram os recorrentes requerimento em que recorriam para o Supremo Tribunal de Justiça ou, caso se entendesse que tal recurso não era admissível em virtude da alteração das alçadas dos tribunais entretanto ocorrida, para o Tribunal Constitucional.
Admitido o recurso de revista pelo Desembargador Relator, veio porém o Supremo Tribunal de Justiça a decidir não admitir esse recurso, por o valor da causa caber dentro da alçada do Tribunal da Relação de Lisboa.
Notificados do respectivo acórdão, vieram então os recorrentes recorrer para o Tribunal Constitucional, esclarecendo que, por mera cautela, tinham também interposto recurso para o Tribunal Constitucional no Tribunal da Relação de Lisboa.
O recurso interposto no Supremo Tribunal de Justiça foi admitido por despacho do Conselheiro Relator. No entanto, e nos termos do artigo 76º, nº 3, da Lei na 28/82, de 15 de Novembro, tal decisão não vincula o Tribunal Constitucional. Ora, entende-se, efectivamente, que o recurso não é de admitir, pelos motivos que se passam a expor.
2- A questão da inconstitucionalidade do Decreto-Lei na 187/83 -ou mais precisamente, do seu artigo 9º, nº 2, alínea c) -, e da sua declaração com força obrigatória geral, foi suscitada pelos ora recorrentes para se oporem à execução que lhes era movida enquanto fiadores, com base na seguinte argumentação: se o referido Decreto-Lei tinha sido declarado inconstitucional com força obrigatória geral, então deixou de ter base legal a obrigação perante a qual foi constituída a fiança que serve de base à execução, pelo que se extinguiu a fiança e se deve também extinguir a execução.
Esta argumentação não foi, no entanto, acolhida, nem na sentença da 1ª instância nem no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. E isto porque a perda dos bens a favor do Estado e a consequente obrigação de os entregar - obrigação caucionada pela fiança em causa - tinham sido declaradas por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Julho de 1986, já transitado em julgado. Ora, o Acórdão nº 187/87 do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 9º, nº 2, alínea c), do Decreto-Lei n° 187/83, é posterior a esse trânsito em julgado (o Acórdão é de 2 de Junho de 1987, e foi publicado no Diário da República de 17 do mesmo mês) e não fez uso da faculdade conferida pela segunda parte do nº 3 do artigo 282º da Constituição, pelo que ficaram ressalvados os casos julgados que se baseavam na referida disposição legal, incluindo o proferido no caso sub judice.
Do exposto, fácil se torna concluir que as mencionadas decisões não aplicaram o artigo 9º, nº 2, alínea c), do Decreto-Lei nº 187/83. Para afirmarem a existência da obrigação caucionada pela fiança, limitaram-se a considerar que ela estava reconhecida por sentença transitada em julgado e não afectada pela declaração de inconstitucionalidade da norma que lhe servia de base.
Ora, sendo o presente recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, como referem os próprios recorrentes, parece claro que não se verifica um dos pressupostos desses tipos de recursos, a saber, que a decisão recorrida aplique norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo - no caso, foi suscitada a inconstitucionalidade de uma norma, mas essa norma não foi aplicada.
3- Pelos motivos expostos, entende-se que não é de conhecer do objecto do presente recurso.
Ouçam-se as partes por cinco dias, nos termos do n° 1, do artigo 78º-A, da Lei n° 28/82. Notifique-se.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1992
António Vitorino