I- É facto notório, não carecendo de alegação e prova (514 C. Processo Civil) que os estabelecimentos utilizados como restaurante e snack-bar, dispõem habitualmente de duas casas de banho: uma para homens, outra para senhoras.
Considerando o disposto no artigo 1031 alínea b) do
C. Civil tem de se concluir, em atenção aos princípios de boa fé que regem a actividade negocial (artigo 227 Código Civil) que o locador, ao negociar e celebrar o contrato de arrendamento, estava implicitamente a reconhecer ao locatário a faculdade de proceder aos ajustamentos necessários no locado, para o bom e frutuoso exercício da actividade comercial a que, pelo contrato, se destinava. Por isso, a construção de uma casa de banho pelo locatário não é fundamento de resolução do contrato de arrendamento (alínea d) n. 1 do artigo 64 do R.A.U.).