IRelatório:
Partes:
V (Autor/Recorrente/Recorrido)
G, LDA., A, LDA. e L, S.A (Rés/Recorridas/1ª Ré Recorrente)
Pedido:
Condenação solidária das Rés na reparação:
-dos danos causados no imóvel, propriedade do Autor, repondo-o no estado em que se encontrava antes da destruição do anexo e da respectiva placa;
-dos danos que ainda vierem a ocorrer em consequência dos causados no seu prédio, a liquidar em execução de sentença.
-de €5.000,00 a título de indemnização pelos danos morais sofridos.
Subsidiariamente (caso não seja possível a reparação):
Condenação solidária das Rés no pagamento:
-de €45.200,00 para proceder à reparação do imóvel reparação;
Fundamentos.
-Responsabilidade das Rés (a 1ª na qualidade de dona da obra, a 2ª como empreiteira e a 3ª por força do contrato de seguro de responsabilidade civil) pelos danos causados durante a execução de obras realizadas no prédio contíguo ao imóvel de sua propriedade, tendo a parte superior daquele edifício ruído, caindo a respectiva empena sobre a cobertura do anexo existente no seu prédio, destruindo-a e danificando a placa onde a mesma assentava.
Contestação.
A 1ª e 2ª Rés apresentaram contestação conjunta impugnando parte da factualidade articulada na petição, designadamente os danos invocados pelo Autor. Excepcionam a ilegitimidade da 2ª Ré, alegando que as referidas obras de reconstrução foram levadas a cabo pela A, Lda.. Defendendo que a responsabilidade por eventuais danos seria apenas da Ré Seguradora, concluem pela improcedência da acção.
A Ré Seguradora contestou impugnando a factualidade articulada pelo Autor, arguindo a limitação do capital segurado ao valor de €24 939,89 e a exclusão da cobertura do contrato de seguro por a queda da empena ter sido causada pela retirada da viga de suporte da mesma e por não terem sido realizados trabalhos de escoramento nem aplicados tirantes para obviar à queda da parede.
Na réplica o Autor requereu a intervenção provocada da A, Lda.., pronuncia-se no sentido da improcedência da excepção de ilegitimidade da 1ª Ré, mantendo o posicionamento assumido na petição.
Admitida a intervenção da A, Lda.., após citação, foi pela mesma apresentada contestação fazendo seus os articulados da 1ª Ré.
Foi realizada audiência preliminar no âmbito da qual o Autor, com fundamento na venda do imóvel e na redução do respectivo preço de venda em €30.000,00 em face dos danos nele causados com o ruir da empena do prédio da 1ª Ré, alterou o pedido, pedindo a condenação das Rés no pagamento €30.000,00, mantendo o pedido de danos não patrimoniais.
Por despacho de fls. 213 foi indeferida a alteração do pedido.
O Autor recorreu do referido despacho, tendo o requerimento de recurso sido indeferido por despacho de fls. 278.
Sentença.
Julgou a acção parcialmente procedente, condenando a 1ª Ré na reparação de todos os danos causados no imóvel propriedade do A., repondo-o no estado em que se encontrava antes da destruição do anexo e da placa, nomeadamente na demolição das paredes interiores do 1º andar, na limpeza do entulho da demolição, na limpeza dos escombros do prédio da 1ª Ré, na execução das divisórias em tijolo no 1º andar, com casa de banho, na colocação de barrotes para assentamento da chapa em lusalite, no reboco das empenas e das paredes interiores, na colocação de nova instalação eléctrica, na colocação de mosaicos no pavimento e azulejos nas paredes e de pinturas interiores e exteriores, na reparação da placa; absolveu-a do mais que lhe estava pedido.
Absolveu do pedido as restantes Rés e a Chamada.
Recurso da 1ª Ré (transcrição das conclusões)
A.Na pendência da atinente acção, o imóvel objecto de litígio saiu da esfera jurídica do Autor que, por escritura pública datada de 19.10.2012, lavrada no Cartório Notarial de C, o vendeu à sociedade A, Lda..
B.Deste facto foi dado conhecimento ao Tribunal a quo, na audiência preliminar, onde foi requerida a alteração ao pedido e admitida a junção de cópia da escritura de compra e venda, além de se encontrar registada a aquisição na conservatória do registo predial, como resulta da consulta da certidão predial.
C.“O art.º659.º n.º 3 do Código Processo Civil quando manda atender aos documentos juntos ao processo está, naturalmente, a reportar-se áqueles que fazem prova plena, nos termos do art.º 371º do CC – cfr. art. 437º do mesmo código...” – Ac. RC, de 23.1.1996: BMJ, 453.º569.
D.Devendo este facto ser considerado, oficiosamente, porquanto resulta da instrução e discussão da causa, conforme resulta dos art.ºs 5º, 611º, 412º e 413º, todos do CPC.
E.Ora, trata-se de um facto que impede, modifica ou extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, nos termos do art.º 576º n.º 3 do CPC, e que importam a absolvição do pedido por se tratar de uma excepção peremptória.
F.Dispõe o art.º 608º n.º 2 do CPC que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham suscitado, sem prejuízo de algumas ficarem prejudicadas pela solução de outras. In fine, acrescenta que não deve ocupar-se de outras, a não ser que a lei lhe permita ou imponha o respectivo conhecimento oficioso.
G.Efectivamente, dispõe o artigo 611º n.º 1 do CPC “ Artigo 611.º Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes 1 - Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
H.Segundo A. dos Reis (RLJ, 84.º - 6 e ss) o art.º 663º não pode ser aplicado por maneira a produzir alteração na causa de pedir. “O que há fundamentalmente no art.º 663º é uma regra de conteúdo substancial. Quando a lei diz – o tribunal deve tomar em consideração, no julgamento, os factos constitutivos ou extintivos do direito que se produzirem posteriormente à propositura da acção – dita um comando que há-de ser aplicado em conformidade com as disposições do direito substantivo reguladoras da relação jurídica litigiosa. Essas disposições é que nos hão-de dizer se o facto superveniente tem realmente as características de facto constitutivo ou de facto extintivo do direito feito valer pelo Autor. A Lei de processo só intervém para determinar: 1º Que o facto superveniente há-de conter na causa de pedir alegada pelo autor ou pelo réu; 2º Que esse facto há-de produzir-se até ao encerramento da discussão” (A. e lug. cits., pág. 10).
I.A mudança de propriedade ocorreu na pendência da acção;
J.A causa de pedir foi a queda de parte da empena do prédio, da R./Recorrente durante a execução das obras de recuperação do mesmos pela R. A Lda., sobre a cobertura do prédio do A., então proprietário;
K.E o pedido a reparação dos danos provocados.
L.No entanto resulta da referida escritura de compra e venda, junta a fls..., que o actual proprietário prescindiu da reparação dos danos existentes no referido prédio.
M.“A sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão...” Ac. STJ, de 3.11.1982: BMJ, 321.º-378.
N.Termos em que mais não fosse, a MM.ª Juiz a quo devia ter declarado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Sem conceder, O.Foram, s.m.o., incorrectamente julgados os pontos constantes das respostas dadas aos quesitos sob os nrs. 3, 4, 7 e 9 do despacho saneador, ou seja, a matéria dada como provada sob os nrs.º 13, 14 e 17 da Fundamentação de Facto foi-o erradamente.
P.Pontos cujo probatório foi/vai, com efeito, todo no sentido de dar os mesmos como não provados. Na verdade, Q.Resulta da certidão predial referente ao prédio da 1ª R./Recorrente – doc. 2 junto à p.i. - que esta adquiriu o referido prédio por escritura de 15 de Março de 2010 (assente sob B) e C) – Facto 2 e 3 da sentença);
R.Resulta da certidão predial referente ao então prédio do A. alegadamente danificado – doc. 1 junto à p.i. – certidão da polícia municipal junta em sede de audiência pelo A - certidões da câmara - docs. n.ºs 3 e 4 juntos ao Requerimento da A Lda Chamada, de 31.10.2013 – a descrição do prédio do A. como sendo um prédio urbano, composto de loja para habitação e três andares para habitação, sito na Rua com logradouro com tecto em lusalite fechado com portão para a Rua (Assente sob A) – Facto 1 da sentença).
S.Encontra-se provado sob o n.º 13º da B.I., Facto 18 da fundamentação da sentença que a R. G Lda. contratou a R. A Lda. em 20.07.2010 para a realização das obras de recuperação do prédio sua propriedade, em conformidade com o contrato entre ambos celebrado, junto a fls...
T.A Mma Juiz a quo na fundamentação da decisão de facto refere expressamente “... José, que foi quem acompanhou a negociação do contrato celebrado entre 1ª Ré e Chamada para a realização das obras, ... início das obras ..., constando aliás do contrato celebrado entre 1ª Ré e Chamada para o efeito estar prevista a entrada em obra em Agosto desse ano.”
U.Encontrando-se igualmente provado o teor do referido contrato, que por questões de economia processual aqui se dá por integralmente reproduzido, V.De onde resulta tratar-se de uma obra a levar a cabo pela R./Chamada A Lda. “Chave na Mão” – cláusula 3ª – a obrigatoriedade de realização pela R./Chamada A Lda. de um seguro de responsabilidade civil para a obra em causa, desonerando a proprietária, R./Recorrente de toda e qualquer responsabilidade no que à execução de obra e manutenção do locado tange – Cláusula 9ª, n.º 6 do contrato de empreitada.
W.Como provado está que a R. A Lda., contratada para realização das obras de recuperação do prédio tinha o competente alvará para o efeito – resposta ao quesito 13º b.i. e Facto 18 da fundamentação da sentença – alvará juntos a fls... – tudo confirmado pelos depoimentos de HUMBERTO cujo depoimento da testemunha começou às 10:06 horas e terminou às 11:09 horas; JOSÉ, cujo depoimento da testemunha começou às 14:46 horas e terminou às 15:18 horas; P cujo depoimento da testemunha começou às 15:18 horas e terminou às 16:17 horas; MARIA, cujo depoimento da testemunha começou às 16:17 horas e terminou às 16:49 horas. Todas as sessões da audiência gravadas em 25.09.2013, nos termos do disposto no artigo 155º, do Código de Processo Civil, através do Sistema Habilus Media Studio e disponíveis em conformidade.
X.Provado está, igualmente, sob E), F), G), H), I) e J) da matéria assente, Factos 7, 8 e 9 da fundamentação da sentença, a celebração pela apólice nº , que a Sociedade A, Lda. transferiu para a L, S.A. a sua responsabilidade garantindo as indemnizações que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao segurado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de lesões corporais e/ou lesões materiais, em consequência do exercício da sua actividade de empresa de construção civil.
Y.Resulta dos depoimentos das testemunhas HUMBERTO cujo depoimento da testemunha começou às 10:06 horas e terminou às 11:09 horas e MARIA , cujo depoimento da testemunha começou às 16:17 horas e terminou às 16:49 horas, que na altura da queda da empena, se recordam de ter havido mau tempo, tendo a testemunha Humberto afirmado ter coincidido a noite da queda com uma noite de mau tempo, com rajadas fortes de vento. Efectivamente a Mma Juiz a quo na fundamentação da decisão de facto, expressamente refere “Por último refira-se que a própria testemunha afirmou ter a noite da queda coincidido com uma noite de mau tempo, com rajadas fortes de vento”
Z.Resulta do depoimento de JOSÉ , cujo depoimento da testemunha começou às 14:46 horas e terminou às 15:18 horas, que a obra de recuperação da Rua do prédio da R./Recorrente foi a única por esta levada a cabo; e que tão só na qualidade de dono do prédio; que a mesma não tinha qualquer experiência em obras e por isso ter recorrido a empresa credenciada – a R. Lda.
AA.Sem prejuízo, pois, de toda a prova documental e bem assim testemunhal citada supra, nos termos da alínea a), do n.º 2, do art.º 640º do CPC, resulta da fundamentação de facto da decisão revidenda a seguinte factualidade:
j)“ Encontra-se registada a favor do Autor a propriedade do prédio urbano, composto de loja para habitação e três andares, sito na Rua, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ”;
k)“O prédio do A. confronta, pelo seu lado nascente, sendo contíguo, com o prédio urbano constituído em propriedade horizontal, composto por cinco fracções autónomas, todas da propriedade da 1ª. R. G, LDA” – adquirido por escritura de 15.3.2010;
l)“Em 27 de Novembro de 2010, durante a execução das obras no prédio da 1ª. R., a parte superior do edifício em obras ruiu.”;
m)“Por acordo de vontade estipulado pela apólice nº 095/00930473/004, a Sociedade A, Lda. transferiu para a L, S.A. a sua responsabilidade garantindo as indemnizações que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao segurado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de lesões corporais e/ou lesões materiais, em consequência do exercício da sua actividade de empresa de construção civil, nomeadamente: - pela execução dos trabalhos próprios da sua actividade....”;
n)“... J, que foi quem acompanhou a negociação do contrato celebrado entre 1ª Ré e Chamada para a realização das obras, ... início das obras, ... constando aliás do contrato celebrado entre 1ª Ré e Chamada para o efeito estar prevista a entrada em obra em Agosto desse ano.... decurso das obras do prédio da 1ª Ré...”;
o)“...Humberto... Por último refira-se que a própria testemunha afirmou ter a noite da queda coincidido com uma noite de mau tempo, com rajadas fortes de vento...” p) “... a testemunha Paulo, arquitecto que elaborou o projecto de alterações ao prédio da 1ª Ré...;
q)A resposta ao quesito 13 da B.I. e facto sob o n.º 18 da fundamentação da sentença: “A convicção do Tribunal fundou-se na análise do documento de fls. 140, contrato celebrado para o efeito entre 1ª Ré e Chamada” A 1ª R. contratou a A Lda., pessoa colectiva n.º , empresa com alvará para levar a cabo a referida obra de recuperação”;
r)“Ora para ilidir essa presunção incumbia à 1ª Ré fazer prova de factos que afastassem a respectiva culpa ou que demonstrassem que mesmo com a diligência devida não se teriam evitado os danos, o que não sucedeu no caso em apreciação. Pelo contrário, provado que durante a execução de obras – por intermédio de terceiro contratado para o efeito – no prédio propriedade da 1ª Ré a parte superior do mesmo caiu sobre a cobertura de anexo existente no prédio do Autor”.
CC.Com efeito, bem refere a Mma Juiz a quo, que nos termos do art.º 492º n.º 1 do C.C., o proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
DD.Não houve culpa, no entanto, por parte da 1.ª Ré/recorrente, como se escorre de todo o probatório, concretamente o referido sob os pontos 25 a 35 do atinente recurso ou alíneas a) a i) do ponto 38.
EE.Por outro lado, como bem refere a Mma Juiz a quo na sua fundamentação para haver lugar à presunção de culpa do proprietário, é necessário provar que a ruína da obra foi devida a um vício de construção ou defeito de conservação, cuja prova cabe ao lesado.
FF.Essa prova, no entanto, não foi feita pelo A., nem tão pouco alegada.
GG.Entende, pois, a Ré/Recorrente não ser responsável por defeito de conservação, pois não violou o dever de conservação do imóvel.
HH.Esse dever de agir resulta, de forma clara, do disposto no artigo 9º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo decreto-lei nº 38382, de 07 de Agosto de 1951 e também, por identidade de razão, do disposto no artigo 1350º do Código Civil, absolutamente cumprido pela R/Recorrente, como resulta de todo o probatório, concretamente o referido sob os pontos 25 a 35 do atinente recurso ou alíneas a) a i) do ponto 38.
II.Com o início da empreitada é transferida a responsabilidade pelos danos ocorridos durante a execução da obra para o empreiteiro (R. A Lda.).
JJ.O empreiteiro era detentor de seguro de responsabilidade civil válido, com cobertura dos danos causados, conforme resulta do n.º 6 da cláusula 9.ª do contrato de empreitada – “A Segunda Outorgante nomeará um responsável pela segurança que supervisione todas as actividades na obra em questão, dos seus trabalhadores e subempreiteiros relativas ao trabalho em causa, havendo contratado um seguro de responsabilidade civil para a obra, desonerando totalmente a Primeira Outorgante de toda e qualquer responsabilidade no que à execução de obra e manutenção do locado tange.”.
KK.A queda da empena ocorreu com a empreitada em curso, a obra não se encontrava concluída nem aceite pelo dono da obra, a 1.ª Ré/Recorrente.
LL.No tocante ao vício ou defeito de construção, não foram alegados e por isso, igualmente, também não poderiam ser provados.
MM.De notar, repita-se, que a queda da empena ocorreu numa noite de fortes rajadas de vento, conforme resulta do depoimento testemunhal de HUMBERTO cujo depoimento da testemunha começou às 10:06 horas e terminou às 11:09 horas MARIA e de JORGE, cujo depoimento da testemunha começou às 16:17 horas e terminou às 16:49 horas.
NN.“(...) o proprietário ou possuidor só se exonera quando tiver agido sem culpa na escolha da pessoa encarregada da conservação e quando não tiver por outra forma concorrido culposamente para a produção do dano.(...)” - ( Vaz Serra, RLJ, 104.º-124).
OO.Ana M...T...F..., Responsabilidade civil pelos danos causados pela ruína de edifícios ou outras obras, em Novas Tendências de Responsabilidade Civil, 2007, ps. 85 a 145, que finaliza com o enunciado das seguintes conclusões: “1. O art.º 492º estabelece um regime de responsabilidade dependente de culpa, ainda que presumida, fundada na violação de deveres de diligência que devem ser observados na construção e na manutenção de edifícios ou outras obras.” (...)7. Em face da dificuldade sentida pelos lesados na prova da causa da ruína, existindo uma “prova de primeira aparência”, não contrariada por contraprova que torne duvidosa a prova oferecida, de que esta se deveu a vício de construção ou a um defeito de construção, deve dar-se este facto como provado; 8. Em caso de ruína de um edifício ou outra obra, perante o lesado, tanto pode responder o vigilante, de acordo com o disposto no art.º 493º, como os responsáveis, nos termos do art.º 492º, quer sejam, ou não, a mesma pessoa. 9. Quem não tem um poder de facto sobre uma coisa, tem menos possibilidade de diligênciar para que esta não cause danos a outrem. Por esta razão é que a responsabilidade é agravada com uma presunção de culpa, prevista no art.º 492º, ao prescindir da existência de uma relação material entre o responsável e a coisa, exige, em contrapartida, a prova de que a ruína se deveu a vício de construção ou a defeito de manutenção.”.
PP.“(...)Embora o art.º 492º do CC estabeleça uma presunção de culpa que favorece o lesado, tal presunção só funciona após a prova, do ónus do lesado, de o evento se ter ficado a dever a vício de construção ou defeito de conservação.” – (STJ, 6-2-1996: CJ/STJ, 1996, 1.º-77).
QQ.“O lesado apenas está dispensado de provar a culpa, mas não de provar o vício de construção ou de conservação. Com efeito, a finalidade do preceito é apenas a de inverter o ónus da prova da culpa, que impende sobre o lesado nos termos do artigo 487.º CC, mas não a de consagrar uma presunção de ilicitude que impusesse ao lesante a prova de que a ruína não se deveu a vício de construção ou defeito de conservação para se desonerar de responsabilidade” (cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 2011.09.27, Graça Araújo, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 688/08.4TVLSB.L1).
RR.O A. não alegou que a empena ruiu devido a um vício de construção ou defeito de conservação, prova que cabe ao lesado. Aliás.
SS.Alegou e está assente que foi durante a execução de obras pela R. A Lda., com alvará e seguro de responsabilidade civil válidos que parte da empena cedeu para cima da cobertura do então seu imóvel. E,
TT.A Mma juiz a quo fundamentou a absolvição das restantes RR., como se, transcreve: “Efectivamente não foi demonstrado ao realizar as obras que a Chamada violou as regras da boa construção ou normas imperativas que regulamentam essa actividade, nem que agiu com dolo ou negligência grosseira no desenvolvimento dessa actividade pelo inexistindo presunção de culpa que a onere fica afastada a responsabilidade da Chamada com fundamento na prática de factos ilícitos e por conseguinte a da 3ª Ré para a qual a mesma transferiu através de contrato de seguro essa responsabilidade.”.
UU.Está/estava, portanto, s.m.o., demonstrada a falta de responsabilidade da 1.ª Ré/Recorrente pela reparação de quaisquer danos.
VV.Acresce que os únicos danos alegados pelo A. são os danos na cobertura do anexo (Assente sob F), ponto 6 da fundamentação de facto da sentença) e danos na placa causando infiltrações (quesitos 3 e 4 e pontos 13 e 14 da fundamentação de facto da sentença).
WW.Não foram alegados e por isso não poderiam ser dado como provados, sob o n.º 17 da fundamentação de facto, danos se não foi tão pouco alegada e demonstrada a existência de paredes interiores, de mosaicos, de tijoleiras, e de instalações eléctricas – confrontar certidão predial referente ao então prédio do A. alegadamente danificado – doc. 1 junto à p.i. – certidão da 35/40 polícia municipal junta em sede de audiência pelo A - certidões da câmara - docs. n.ºs 3 e 4 juntos ao Requerimento da A Lda Chamada, de 31.10.2013 – a descrição do prédio do A. como sendo um prédio urbano, composto de loja para habitação e três andares para habitação, sito na Rua com logradouro com tecto em lusalite fechado com portão para a Rua (Assente sob A) – Facto 1 da sentença); caderneta predial e demais documentação camarária e bem assim as fotos juntas em audiência de discussão e julgamento, tudo a fls..., de onde resulta que no local do sinistro, destinado a logradouro, se encontrava construída ilegalmente apenas uma garagem com tecto de lusalite e onde não se vê quaisquer quadros e ligações elétricas, divisória de WC e sanitários ou mosaicos de chão ou parede.
XX.Ao que acresce a absoluta falta de fidedignidade dos orçamentos apresentados pelo A., juntos a fls.., com a p.i, quer pela discrepância entre si (um de cerca de 12000€ e outro cerca de € 45000€) quer pela discrepância com os orçamentos juntos pela R. A Lda a fls..., com a Contestação (cerca de 3000€).
YY.Assim, quer pelos citados concretos meios de prova elencados, quer pela falta de alegação pelo A. de “bens” e ou danos nesses bens não poderia a Mma Juiz a quo haver dado como provado o vertido no ponto 17 da fundamentação da sentença.
ZZ.Ao fazê-lo a Mma juiz atentou contra o disposto nos anteriores art.ºs 264º e 664º, actual art.º 5º do CPC, pois que apenas se pode servir dos factos articulados pelas partes.
AAA.Como produziu decisão nula, violadora do disposto na alínea e), do n.º 1, do art.º 615º do CPC. Efectivamente,
BBB.Foi alegado no art.º 10º e 15º da p.i. “...caiu sobre a cobertura do anexo...destruindo aquela cobertura e danificando a placa... ocorrem infiltrações no piso térreo) – assente sob F) e quesitado sob 3.º e 4.º; provado sob 6, 13 e 14 da fundamentação da sentença. E,
CCC.Mma Juiz a quo, sem alegação e prova de existência de tais “qualidades” do imóvel (pelo contrário, como resulta da documentação oficial de fls.., supra citada), sem alegação concreta de quaisquer danos para além de “danos na cobertura e placa” condena “... na reparação de todos os danos causados no imóvel propriedade da A., repondo-o no estado em que se encontrava antes da destruição do anexo e da placa, nomeadamente na demolição das paredes interiores do 1º andar, na limpeza do entulho da demolição, na limpeza dos escombros do prédio da 1ª Ré, na execução das divisórias em tijolo no 1º andar, com casa de banho, na colocação de barrotes para assentamento da chapa em lusalite, no reboco das empenas e das paredes interiores, na colocação de nova instalação eléctrica, na colocação de mosaicos no pavimento e azulejos nas paredes e de pinturas interiores e exteriores, na reparação da placa”.
DDD.Condenou, pois, a Mma Juiz em quantidade superior ao alegado/peticionado, integrando para o efeito de facto a alegação do A., em violação do actual art.º 5º do CPC.
EEE.Termos em que se Requer a V. Exas., Venerandos Desembargadores, colhida que seja a argumentação expendida, a revogação da douta sentença revidenda, e em consequência produzam acórdão absolutório da aqui R.
Contra alegações do Autor (transcrição das conclusões).
1.Em 27 de Novembro de 2010, durante a execução das obras no prédio da 1.ª Ré., ora Recorrente, levadas a cabo pela 2.ª Ré e pela Chamada, parte superior do prédio de que aquela é proprietária ruiu, tendo caído sobre a cobertura do anexo do prédio do Recorrido, destruindo-a, danificando a placa onde assenta a mesma e causando os demais danos alegados e provados.
2.Em 01.07.2011, quando da apresentação da petição inicial, o Recorrido formulou o seguinte pedido: “Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência, serem as RR. condenadas a: a) Reparar os danos causados no prédio urbano do A. e a repô-lo no mesmo estado em que se encontrava antes da destruição do anexo e da placa do prédio propriedade do A.; b) Reparar os danos que ainda vierem a ocorrer em consequência dos danos causados no prédio do A, a liquidar em execução de sentença; c) Caso não se efectue a reparação, devem as RR. ser condenadas solidariamente, no pagamento da quantia de 45.200,00 Euros (quarenta e cinco mil e duzentos Euros), para que o A. possa proceder às obras de reparação necessárias; e, d) Pagar ao A. a quantia de 5.000,00 Euros (cinco mil Euros), a título de danos morais, e ainda as despesas judiciais que o A. tiver que efectuar, e) Que as RR. sejam condenadas no pagamento das custas, procuradoria e o que mais fôr devido nos termos da lei.”.
3.Após a abertura da Audiência Preliminar, a mandatária do Recorrido, pediu a palavra, que lhe foi concedida, e ditou para a acta o seguinte, que se transcreve: “Em 19-10-2012, no cartório notarial Dr. C foi celebrada a escritura de compra e venda do prédio propriedade do Autor, em apreço nos autos, conforme cópia da escritura que se junta. Face aos danos existentes no prédio o Autor e a sociedade compradora, A, Lda., acordaram em reduzir o preço do prédio em € 30.000,00, conforme consta da escritura a fls. 67. Face ao exposto e tendo em consideração que a causa de pedir se mantém a mesma ou seja que a redução do valor da venda resulta do dano causado pelas Rés G, Lda., A, Lda. e A, Lda., requer-se a Vª Exa. a alteração do pedido para pagamento da quantia de € 30.000,00, a título de indemnização ao Autor. O Autor mantém o pedido de pagamento dos danos morais formulado na alínea d), no montante de € 5.000,00. Pede deferimento.”.
4.A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, de seguida deu a palavra ao Ilustre Mandatário da R. Liberty Seguros, S.A., o qual, no uso da mesma, disse o seguinte, como se transcreve da Acta da Audiência Preliminar: “A Ré “L” não tem nada a opor nem a requerer.”.
5.Uma vez que, o Ilustre Mandatário das 1ª. (agora Recorrente) e da 2ª. RR, e da Interveniente Principal, ainda não se encontrava presente, tendo entretanto comparecido, terminada a selecção da matéria de facto, consta da Acta da Audiência Preliminar o seguinte: “Neste momento, conforme ordenado pela Mma. Juiz, foi então lido o requerimento formulado pela Ilustre Mandatária do Autor, ao Ilustre Mandatário das 1ª e 2ª Rés, que não se encontrava presente no início da audiência, tendo o mesmo requerido o prazo de 10 dias para se pronunciar sobre a requerida alteração, ao que a Mma. Juiz, proferiu o seguinte: DESPACHO Deferido. Notifique.”.
6.Ilustre Mandatário das 1ª. (ora Recorrente) e da 2ª. RR, e da Interveniente Principal não apresentou qualquer Oposição ao requerimento de alteração do pedido formulado pelo Recorrido, nem sequer se pronunciou no prazo concedido sobre o mesmo, pelo que tacitamente deu o seu acordo, entre outros, conforme os artigos 217º e 218º do Código Civil.
7.Constata-se assim, que a 3ª. R. L, S.A., na Audiência Preliminar, expressamente deu o seu acordo quanto à alteração do pedido formulado pelo Recorrido.
8.Verifica-se assim, que a 1ª. R. (aqui Recorrente) e a 2ª. R. e a Interveniente Principal, tacitamente deram igualmente o seu acordo quanto à alteração do pedido formulado pelo A., Recorrido, pois não se opuseram ao mesmo.
9.Face ao exposto, encontramo-nos perante uma alteração do pedido por acordo das partes, ao abrigo do disposto no artigo 272º. do CPC.
10.Não tem aplicação in casu o disposto no artigo 273º. nº. 2 do CPC, invocado pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, como disposição legal, de fundamento do seu douto despacho de indeferimento da alteração do pedido.
11.Acresce que, face ao pedido de alteração do pedido, nem sequer foi invocado existir qualquer inconveniente ou perturbação para a discussão e julgamento do pleito, o que de facto não existiu.
12.Assim, havendo acordo das partes, como in casu sucede, o pedido pode ser alterado em qualquer altura, em 1ª. ou 2ª. instância, como determina o artigo 272º. do CPC.
13.O Recorrido efectuou a venda do imóvel que sofreu os danos, pelo que, a reparação já não é possível, pois o imóvel saiu da sua esfera jurídica, sendo-lhe somente possível obter a reparação pelos danos causados, por via do pagamento de uma indemnização.
14.Indemnização aquela já pedida na alínea c) do pedido formulado na P.I..
15.Importa dar relevância, porque importante para a situação em apreço, ao nº. 3 do artigo 264º. do CPC, resultante do Anteprojecto da Comissão Varela, que se transcreve: “3 - Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.”.
16.Importa ainda dar relevância ao disposto no artigo 663º. do CPC, que igualmente se transcreve: “ Artigo 663.º Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes 1 - Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. 2 - Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida. 3 - A circunstância de o facto jurídico relevante ter nascido ou se haver extinguido no decurso do processo é levada em conta para o efeito da condenação em custas, de acordo com o disposto no artigo 450.º ”.
17.Subsidiariamente, caso V. Exas. entendam que há falta de acordo das partes, implicando a aplicação do artigo 273º. do CPC, o que por dever de patrocínio se alega, sempre se dirá, que, no caso em apreço, não há propriamente uma alteração do pedido, mas sim uma redução do pedido, motivada por facto superveniente, pois o bem imóvel saiu da esfera jurídica do seu titular, o Recorrido.
18.Devido ao facto superveniente, o Recorrido deixou de ter interesse nos pedidos formulados nas alíneas a) e b) do pedido, mantendo-o no entanto nos restantes pedidos formulados, porque encontramo-nos perante um caso de responsabilidade civil, que causou danos graves e relevantes na esfera jurídica do Recorrido.
19.A entender-se desta forma, encontramo-nos, não perante uma alteração do pedido, mas sim perante uma redução do pedido formulado na alínea c) da P.I., sendo sempre possível ao Recorrido, reduzir o pedido.
20.De acordo com a melhor doutrina, o termo alteração do pedido, pode consistir numa ampliação, numa redução ou numa transformação/modificação, conforme o Prof. Lebre de Freitas, in CPC anotado, notas ao artigo 272º do CPC, que se transcreve: “(…) a ampliação é ainda uma modificação e esta pode ter-se por sinónima da alteração (cf. Castro Mendes, DPC cit., II, p. 423, distinguindo a alteração por redução, a alteração por ampliação e a alteração por transformação num pedido ou causa de pedir de outra natureza) e pode, tal como a redução, ser quantitativa (pede-se 100 quando se pediam apenas 50) ou qualitativa (pede-se uma coisa mais 100 quando se pedia apenas a coisa, ou baseia-se o pedido também em segunda causa de pedir).”.
21.Nos termos do anterior nº. 1 do artigo 271º. do CPC, actual nº. 1 do artigo 263º do CPC, o transmitente, ora Recorrido, continua a ter legitimidade para a causa, pelo que improcede a requerida excepção invocada pela Recorrente.
22.O A. ora Recorrido juntou aos autos, o que foi admitido, cópia da identificada escritura pública, tendo em consequência da celebração da mesma, desistido de dois dos pedidos formulados na petição inicial [aqueles sob as alíneas a) e b)], reduzido o pedido formulado sob a alínea c) para o montante de €30.000,00, e mantido os últimos deles [aqueles sob as alíneas d) e e)].
23.A venda do imóvel atingido com a derrocada impede, de facto, a sua reparação, já que o comprador do mesmo não tem nela interesse, reflectindo o preço da venda a desvalorização do imóvel em causa, tendo-se fixado para tanto o montante de €30.000,00, que foi deduzido.
24.A causa de pedir, que foram os danos sofridos pelo A. Recorrido mantém-se, mantendo-se igualmente a responsabilidade civil decorrente da prática de facto ilícito.
25.Da escritura pública resulta a exacta quantificação do dano sofrido pelo A. ora Recorrido.
26.A ruína da empena é um facto que indicia só por si o incumprimento dos deveres da Recorrente relativos à construção e, ou conservação do seu prédio.
27.Cabia à Recorrente demonstrar que não foi por culpa sua que ocorreu a derrocada da empena do seu prédio, que provocou os avultados danos ao prédio do Recorrido, não tendo logrado elidir a presunção de culpa que sobre ela recaía.
28.A R. Recorrente foi condenada na reparação dos danos descritos na petição inicial, sobre os quais até se pronunciou em sede de contestação, os quais vieram a integrar matéria assente e dados como provados em audiência de discussão e julgamento da causa, igualmente pela prova produzida pela Recorrente.
29.Não condenou pois a Meritíssima Juiz a quo em quantidade superior ao alegado/peticionado.
Recurso do Autor (transcrição das conclusões).
1.A douta sentença recorrida não tem qualquer efeito útil na ordem jurídica.
2.A douta sentença recorrida não produz efeitos na esfera jurídica do A. sendo inútil do ponto de vista da satisfação do pedido que formulou nos autos.
3.A causa de pedir convocada – danos sofridos no património – subsistirá ainda que transite em julgado a douta sentença recorrida.
4.A douta sentença recorrida ignorou a alteração da materialidade da relação jurídica controvertida, desconsiderando os factos jurídicos supervenientes que lhe foram feitos chegar em momento atendível e que têm influência sobre a existência ou conteúdo da mesma.
5.Ao desconsiderar a materialidade que o acordo tácito das partes, quanto à alteração do pedido, consubstanciou, a Meritíssima Juiz a quo produziu uma sentença nula.
6.A A. desistiu em tempo e sede própria dos pedidos formulados sob as alíneas a) e b) da sua petição inicial.
7.A A. pediu em tempo – através de alteração de pedido – a condenação das AA. no pagamento da quantia de €30.000,00 e no montante peticionado a título de danos morais 8.A douta sentença recorrida condenou pois a 1.ª Ré em objecto diverso do pedido, pelo que é nula em consequência do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do C. P. Civil.
9.A douta sentença recorrida deve ser substituída por outra que condene a 1.ª R. no pagamento de montante indemnizatório de €30.000,00 para ressarcimento dos danos por si sofridos, consubstanciados na perda de valor do bem à data da sua venda.