I- Revela-se manifestamente culposa e violadora dos seus deveres pessoais e profissionais impossibilitando a sobrevivência da relação de trabalho e mostrando a existência de um nexo da causalidade entre ela e esta impossibilidade, a conduta do trabalhador bancário que reincidentemente ultrapassa os seus poderes na concessão de créditos e facilidades a clientes e, pelo menos em relação a alguns, deles recebia prendas antes da concessão de tais créditos.
II- Porque a infracção disciplinar cometida pelo A. encontra-se amnistiada nos termos da alínea ii) do artigo 1 da Lei 23/91, tem aquele direito à sua reintegração que produz efeitos apenas a partir de
5 de Julho dado que a suspensão de trabalho do
A. foi culpa sua e não da R. e que só há contrapartida de salário à prestação de trabalho.