I- A licença sem vencimento e a licença ilimitada, são duas realidades diferentes, com regimes diversos, que constituem dois institutos jurídicos especificados, bem diferenciados.
II- A licença sem retribuição, tem em vista situações bem diversas das que justificam a previsão de licença ilimitada, mormente no direito administrativo.
III- A legislação portuguesa não contempla o instituto da licença ilimitada nas relações individuais de trabalho.
IV- Posto que não esteja directa e concretamente previsto na lei geral de trabalho a licença ilimitada, nada há na lei que impeça que, entre as partes contratantes, empregador e empregado, seja convencionada uma licença com esse fim, isto, apesar de este instituto ser, por via de regra, mais comum nas relações com a Administração Pública.
V- Correspondendo o predito artigo 79 da L. C. T., à revelação na forma da lei da vontade contratual, e não contrariando, também qualquer princípio de ordem pública do direito do trabalho, detém este preceito completa eficácia para disciplinar a situação de licença ilimitada.