I- Erro material (artigo 666, n. 2, e artigo 667, n. 1 do Codigo de Processo Civil) e aquele que respeita a expressão da vontade do julgador e não o erro que possa ter influido na formação daquela vontade.
II- As faltas injustificadas so podem constituir justa causa de despedimento quando se prove que elas podem constituir comportamento culposo do trabalhador e que, alem disso, pela sua gravidade e consequencias, tornam praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
III- A propria noção de "faltas injustificadas", aliada a anormal frequencia e duração das faltas, deixa presumir a existencia daqueles elementos definidores da justa causa.