II2 Do Direito
A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que declarou a nulidade da decisão de fixação de coima aplicada pelas infrações praticadas, previstas e punidas nos artigos 5/2 e 7º da Lei 25/06 de 30 de junho.
Nas conclusões das alegações de recurso imputa à sentença recorrida erro de julgamento, ao decretar a procedência do recurso por ter concluído existir, na decisão de fixação de coima, omissão de um elemento da ação típica do delito em causa, com a consequente nulidade insuprível de harmonia com o disposto no artigo 63/1.d), do RGIT, com referência ao artigo 79/1.b), do mesmo diploma.
Todavia cumpre, antes do mais, conhecer da prescrição do procedimento contraordenacional, por se tratar de causa extintiva e que precede o conhecimento do mérito da causa, porquanto a verificar-se, torna inútil a apreciação de qualquer outra questão.
Vejamos, então, se se completou já o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional.
O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional está previsto no artigo 33º do RGIT, que nos diz o seguinte:
1 - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.
3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no nº 2 do artigo 42º, no artigo 47º e no artigo 74º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.
Este artigo 33º RGIT no nº 1 estabelece um prazo geral de prescrição de cinco anos, e no nº 2 institui um prazo especial, mais curto, para os casos em que a infração depende da liquidação da prestação tributária, idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação.
Na anotação a este artigo referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos:
Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível a liquidação, isto é, se na perspetiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão.
No entanto, a fórmula utilizada no n.º 2 deste artigo, ao referir a dependência da infração relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia, pois a infração depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contraordenação depende da liquidação da prestação tributária são dos previstos nos arts. 108.º n.º 1, 109.º, n.º 1, 114.º, 118.º e 119.º, n.º 1, do R.G.I.T.
Ora, no caso em análise, a Arguida foi coimada por infrações previstas e punidas nos artigos 5/2 e 7º da Lei 25/06, de 30 de junho.
Nos termos do artigo 18º da citada Lei nº 25/06, de 30 de junho, com a epígrafe Direito Subsidiário, às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.
Constituindo jurisprudência, da qual citamos, a título meramente exemplificativo os Acórdãos de 2019.04.04, Proc. nº 96/18.9BECBR e de 2020.10.22, Proc. nº 490/18.5BECBR e 1000/16.4BEALM, também mencionados no parecer do Ministério Público, que a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, na Lei n.º 25/2006, de 30/06, para conhecer a prescrição do procedimento contraordenacional, em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, é de fazer apelo ao disposto no artigo 33º do Regime Geral das Infrações Tributárias, com as necessárias adaptações.
Foi imputado à Arguida a prática de infrações equiparadas à falta de entrega da prestação tributária.
Vejamos, então:
Ora, reportando-se a infração a taxas de portagem, o prazo de caducidade conta-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu – artigo 45/4 LGT.
Como vimos, o prazo de prescrição é de 4 anos (artigos 33/2 RGIT e 45/1 da Lei Geral Tributária), e no caso de não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão, contado o prazo da última das infrações, o procedimento contraordenacional prescreveria em 1 de fevereiro de 2019.
Vejamos então se verificaram causas de interrupção ou de suspensão da prescrição.
Não se verificando, no caso, as situações previstas no artigo 42/2, i. é, ter existido procedimento prévio em curso de que dependa a qualificação contraordenacional dos factos, no artigo 47° (estar a correr processo de impugnação ou de oposição que desse lugar à suspensão do procedimento de contraordenação) e no artigo 74° (indícios de crime tributário) e ainda no caso de ter havido pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento, o nº 3 do já citado artigo 33º RGIT remete-nos para os artigos 27-A e 28º RGCO (DL nº 433/82):
Artigo 27.º-A Suspensão da prescrição 1 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
- a)Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
- b)Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
- c)Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
Artigo 28.º (Interrupção da prescrição)
1 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:
- a)Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
- b)Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
- c)Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
- d)Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Quanto à contagem do prazo de prescrição seguiremos de perto o decidido neste TCAS, nos Acórdãos de 2016.04.14 Proc nº 08986 (1) e de 2019.11.14, Proc nº 280/11.6BESNT, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Na contagem do prazo de prescrição há ainda que ter em conta a suspensão da contagem de prazos introduzida pelas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID19, introduzida pela Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, e ainda pelas Leis nº 4-A/2020, de 06 de abril, Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, Lei 4-B/2021, 01 de fevereiro e Lei n.º 13-B/2021, de 05 de abril.
Destas normas resulta uma suspensão do prazo de prescrição de 86 dias seguida de uma outra de 74 dias, o que perfaz um período global de suspensão de 160 dias. Nesse veja-se o decidido no Ac. TRL de 2021.09.23, Proc. nº 59/21.7YUSTR.L1-PICRS, disponível em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele citada
Volvendo ao caso vertente, em 2017.01.11, ocorreu causa de interrupção, com a notificação da decisão administrativa que aplica a coima [artigo 28/1.d) do RGCO], data a partir das quais se reinicia a contagem do prazo de prescrição de 4 anos, que não ocorrendo qualquer causa de suspensão do prazo, se completaria em 2021.01.12.
A arguida, porém, apresentou recurso de aplicação da coima em 2017.06.09, o recurso foi admitido por despacho de 2017.10.11 e, em 2019.07.08, foi proferida a decisão ora recorrida. Verificando-se a suspensão dos processos durante 6 meses, nos termos do disposto no nº 1 alínea c) e nº 2 do artigo 27-A RGCO.
Importa, pois considerar a causa de suspensão do prazo de prescrição que ocorre após o reinício da contagem do prazo, ou seja, a prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 27.º-A/1.c), que ocorreu com a admissão do recurso e que por força do n.º 2, tem como limite máximo o prazo de 6 meses.
Assim, adicionando os quatro anos e seis meses temos que o prazo de prescrição se completaria em 2021.07.12. A este, acrescem ainda mais 160 dias de suspensão como vimos supra. Temos assim que em 2021.12.19 já o procedimento se encontrava prescrito.
Com efeito e como decidido nos acórdãos TCAS citados supra, não se aplica o prazo máximo supletivo previsto no artigo 28/3 RGCO que apenas se aplica quando, no caso concreto, por força de uma(s) interrupção(ões) do prazo geral de prescrição previsto no n.º 1 (cinco anos) estejamos perante uma situação concreta em que se exceda aquele prazo máximo de prescrição.
De todo o modo, deixamos anotado que também este prazo máximo da prescrição do procedimento, contado desde a prática da infração, já se completou no caso em análise.
A extinção do procedimento contraordenacional, por efeito da prescrição, implica o arquivamento dos autos como resulta das disposições conjugadas dos artigos 33º, 61º e 77º do RGIT, tornando-se, pois, desnecessário e inútil, por isso, apreciar o suscitado no recurso.
Sumário/Conclusões:
I - A partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, na Lei n.º 25/2006, de 30/06, para conhecer a prescrição do procedimento contraordenacional, em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, é de fazer apelo ao disposto no artigo 33º do Regime Geral das Infrações Tributárias, com as necessárias adaptações.
II - Dependendo a infração da liquidação da prestação tributária, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, no caso dos autos de é de 4 anos (cf. artigo 33/2 do RGIT e 45/1 da LGT).
III - Ocorre causa de interrupção, com a notificação da decisão administrativa que aplica a coima [artigo 28/1.d) do RGCO], data a partir da qual se reinicia a contagem do prazo de prescrição de 4 anos.