IIFUNDAMENTAÇÃO
Na decisão sob recurso não foram fixados os factos provados, que agora se fixam em obediência ao disposto nos artigos 749.º, 713.º, n.º 2 e 659.º, n.º 2 do Código de Processo Civil:
1 – A execução de que esta oposição é apenso, foi instaurada por “C…, CRL” contra M…, por si e na qualidade de representante da menor D… tendo como título executivo um contrato de mútuo com hipoteca celebrado com R…, entretanto falecido, sendo as executadas as sua herdeiras, e com fundamento no incumprimento do referido contrato.
2 – As executadas deduziram oposição onde, alem do mais, alegam que o executado havia celebrado um seguro de vida com a C…– Companhia de Seguros, SA, que garante o pagamento das rendas mensais à exequente, pelo que, com a morte do executado R… se verificou impossibilidade subjectiva do cumprimento das suas obrigações para com a exequente.
3 – As executadas e aqui oponentes intentaram a acção ordinária n.º 1633/09.5TBFAF contra a aqui exequente e “C… – Companhia de Seguros, SA” em que pedem que se declare reconhecida a existência do seguro de vida celebrado entre R… e a segunda ré, considerada no empréstimo n.º 52000464603 da C…, CRL, declarando-se ser a primeira ré beneficiaria do respectivo seguro (contrato a favor de terceiro) e, consequentemente, ser a segunda ré condenada a pagar à primeira ré a quantia de € 74.819,68, quantia essa correspondente às prestações vencidas desde o falecimento do tomador do seguro de vida, acrescidas dos respectivos juros vencidos e vincendos e ainda das prestações que se venham a vencer até final do contrato de mútuo identificado.
Como se viu, foi entendimento do tribunal de 1.ª instancia que a decisão a proferir nesse processo intentado pelas oponentes contra a exequente e outra, terá inegável influencia na decisão a proferir nestes autos, motivo pelo qual se ordenou a suspensão da instancia até ao trânsito em julgado da decisão final daquele processo.
Dispõe o artigo 279.º n.º 1 do Código de Processo Civil que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
Segundo Alberto dos Reis Comentário ao Código de Processo Civil, 3º, 267 e segs; CPC Anotado, 1º, 348., verifica-se a relação ou nexo de dependência ou prejudicialidade, justificativa da suspensão da instância, quando a decisão ou julgamento duma acção – a dependente – é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra – a prejudicial.
Assim, a relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira - Ac. do STJ de 30.06.1998, BMJ, 378º, 703 - “de tal modo que a decisão dessa acção possa ser afectada pelo julgamento proferido na outra” – Ac R. Porto de 17/12/1992, CJ 1992, tomo V, pág. 242.
Ou seja, a decisão da questão a apreciar na primeira afectará o julgamento da questão na segunda, pelo que haverá que concluir pela prejudicialidade – ver neste sentido Ac. Relação de Coimbra de 15/02/2005, in www.dgsi.pt.
Também o STJ tem considerado que se está perante uma causa prejudicial quando aí se esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito – por todos, ver Acórdãos de 26/05/1994, CJ/STJ, 1994, tomo II, pág. 116, de 25/01/2000, Sumários, 37.º-27 e de 18/11/2008, in www.dgsi.pt.
Relativamente ao processo executivo, é conhecida a divergência jurisprudencial sobre a admissibilidade ou não da suspensão por causa prejudicial, sendo maioritária a corrente que defende que o disposto no n.º 1, 1.ª parte do artigo 279.º do CPC não é aplicável à acção executiva, já que nesta não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efectivar já estar declarado, não se verificando, por isso, o requisito de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta – por todos, veja-se Ac. da Relação de Coimbra de 26/04/2005 e Ac. do STJ de 14/10/2004, disponíveis em www.dgsi.pt.
Argumenta-se, em defesa desta posição que, para alem do mais, o executado conseguiria, por via diversa da oposição, a suspensão da execução sem a satisfação da exigência da prestação de caução e que, sendo o fim e os limites da acção executiva determinados pelo título dado a execução, enquanto este se mantiver valido, a acção executiva terá de prosseguir.
Contudo, já se aceita ser aplicável ao processo de execução o disposto no artigo 279.º, n.º 1, 2.ª parte do CPC, ou seja, a suspensão por ocorrer um outro motivo justificado, uma vez que se trata de regra de natureza geral – cfr. Acs. da Relação de Coimbra de 13/06/1995 e de 14/07/1992, in BMJ 448, pag. 450 e 419, pag. 834.
No caso presente, não decorre claramente do despacho recorrido se se considera suspensa a instância apenas no apenso de oposição ou se a suspensão se estende á execução, se bem que, atentando no seu conteúdo, o mesmo só terá consequências, ou efeito prático, se se referir ao processo executivo na sua globalidade, o que, como já vimos, é muito discutível.
Mas analisemos melhor a questão em discussão.
O fim da acção executiva para pagamento de quantia certa é o pagamento da quantia exequenda por parte dos executados e a sentença a proferir na oposição à execução não é uma sentença de condenação, conduzindo apenas, no caso de procedência, à extinção total ou parcial da execução, sendo certo que o art. 55º do CPC proíbe que se execute judicialmente quem não figure como devedor no título executivo e a acção executiva não pode servir para obter o seu próprio título - Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed., pag. 98 – o que sempre obstaria a que se pudesse executar a seguradora, ré na acção ordinária intentada pelas oponentes.
Importa, também, esclarecer que o alegado contrato de seguro, a existir, é um contrato comercial (cfr. arts. 425º e 455º do CCom.), de onde decorre a solidariedade existente entre a seguradora e os tomadores do seguro na obrigação de pagamento das prestações em dívida para com a exequente (ex vi do art. 100º do mesmo diploma legal) e, “não obstante a possibilidade que a lei concede ao exequente de poder demandar conjuntamente os obrigados solidários, pode acontecer, como acontece in casu, que quanto a uns tenha um título executivo e quanto a outro potencial obrigado o não tenha, vendo-se assim confrontado com a necessidade de uma acção declarativa prévia contra este último” - Ac. da Relação do Porto de 28/01/2010, in www.dgsi.pt, que acompanha, neste ponto o Ac. da Rel. de Lisboa de 30.11.2006, disponível no mesmo local.
Por isso, o facto de as executadas alegarem a existência de um contrato de seguro, não as libera das obrigações assumidas perante o exequente, pois enquanto devedores solidários, são responsáveis perante aquele pelo pagamento da quantia exequenda. Dai que invocar a existência de tal contrato, carece de qualquer efeito extintivo da acção executiva.
Por outro lado, também nada na lei obriga a que o exequente, munido de título executivo, válido e subsistente contra as executadas, herdeiras do falecido mutuário tenha que demandar previamente a seguradora do seguro de vida daquele, conexo ao contrato de mútuo hipotecário, para que esta seja condenada no pagamento das prestações dos referidos mútuos e juros de mora.
Neste caso, as executadas demandaram directamente, em acção declarativa, o exequente e a seguradora e, certamente que o podem fazer. Veja-se, no sentido afirmado, o Ac. da Relação do Porto de 11/04/2011, in www.dgsi.pt: “A ora recorrente, como única herdeira do falecido D.., poderá demandar em acção declarativa própria essa seguradora e exigir a condenação desta no pagamento dessas prestações de capital e juros directamente ao Banco exequente ou directamente a si, no caso de a execução prosseguir e até ao montante que nela vier a pagar - neste sentido vide Ac. STJ, proc 752/05.TBBJA.E1.S1, de 27.10.2009, proc.º 00A3947, de 03.02.2009. proc.º 08B2340, de 23.09.2008 e Ac RP, proc 0834361, de 11.09.08”.
Decorre do exposto que, não tendo a invocação do contrato de seguro a virtualidade extintiva da execução, não poderá a acção em que se discute a existência desse contrato de seguro ser causa prejudicial da presente execução/oposição, não se vendo, também, em função do que supra se afirmou, que ocorra qualquer outro motivo justificado para a suspensão dos presentes autos, pelo que, no provimento do agravo, terá que ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que determine o prosseguimento da oposição à execução.
Sumario:
1 - A existência de um contrato de seguro de vida, que visa garantir o pagamento de um crédito hipotecário, não constitui fundamento de oposição à execução para cobrança desse crédito, instaurada contra os mutuários, por carecer de efeito extintivo dessa execução, já que os executados continuam a ser obrigados solidários.
2 – Não tendo a invocação do contrato de seguro virtualidade extintiva da execução, não pode a acção declarativa em que se discute a existência do mesmo, constituir causa prejudicial da oposição à execução, para efeito da sua suspensão.