RELATÓRIO:
H…, LIMITADA, com sede na …, veio propor acção de impugnação de justificação notarial e reivindicação de propriedade, contra, 1-S… e mulher M…, residentes na …, 2-G…, residente na …, 3-A…, residente na …, 4-V…, residente na ….
Na fase de audiência de julgamento, por requerimento de 9 Maio de 2012, as partes requereram a suspensão da instância pelo prazo de 30 dias, requerimento que foi deferido por despacho de 17 de Maio de 2012.
Por despacho de 15-05-2012, foi declarada suspensa a instância por um período de 30 dias, nos termos do nº4 do art.279º do CPC.
Em 7.09.2012 foi proferido despacho declarando cessada a suspensão da instância. Mais se determinou que os autos aguardem que as partes requeiram o que tiverem por conveniente, nos termos do art.285º do CPC.
3º Nesse mesmo despacho decretou-se: “Aguardem os autos que as partes requeiram o que tiverem por conveniente, nos termos do art. 285º do CPC.”
Não foi proferido nos autos qualquer despacho a decretar a interrupção da instância
Em 23-09-2013 foi proferido despacho, com o teor seguinte:
Declaro deserta a instância, cfr. art. 281º do CPC.
Notifique.
Em 30.09.2013, foram as partes notificadas, via citius, de que a instância havia sido declarada deserta nos termos do artigo 281º do NCPC
A Autora, notificada do despacho que considerou deserta a instância, veio requerer o seguinte:
1º Em 9 Maio de 2012, as partes requereram a suspensão da instância pelo prazo de 30 dias. Requerimento que foi deferido por despacho de 17 de Maio de 2012.
2º Assim, a 9 de Junho de 2012 teve inicio o decurso do prazo de 2 anos a que se referia o artigo 291º do CPC para julgar deserta a instância, prazo que terminaria a 9 de Junho de 2014.
3º Porém, em 1 de Setembro de 2013, entrou em vigor o Novo Código do Processo Civil que no seu artigo 281º nº 1 veio encurtar o prazo da deserção para 6 meses.
4º Tomando em boa conta que posteriormente ao despacho de 17 de Maio de 2012 nenhum ato foi praticado pelo A no processo, cumpre aferir se está decorrido o prazo para julgar deserta a instância.
5º A resposta só pode ser negativa, já que rege na matéria o artigo 297º nº 1 do Código Civil:
1.
“ A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.”
6º Ora da aplicação do normativo em causa verifica-se o seguinte.
(i) Do prazo antigo, haviam transcorrido, à data da entra em vigor do Novo Código, um ano 2 meses e 28 dias, faltando ainda para que o prazo antigo se completassem 9 meses e três dias. (ii) O prazo do Novo Código é de 6 meses, e como tal mais curto, que o anterior, sendo igualmente verdade, que pela lei nova falta menos tempo para o prazo se completar do que pela lei antiga.
7º Assim, o processo em causa, poderia ser julgado deserto transcorridos 6 meses sobre o dia 1 de Setembro de 2013, ou seja, a 1 de Março de 2014.
8º Deste modo, o despacho proferido, certamente por lapso, não teve em conta o direito do artigo 297º nº 1 do Código Civil, pelo que deverá ser substituído por outro que retifique o lapso.
9º Para que duvidas não restem, pretende a A que os autos prossigam, já que não foi obtido o almejado acordo, 10º Assim, deverá o anterior despacho ser substituído por outro que designe data para a continuação da audiência final.
Nestes termos requer-se a V. Exª que considerada a inexistência de acordo quanto ao litígio dos autos, se digne emitir despacho, que substitua aquele que decretou a deserção da instância, por outro que designe data para o prosseguimento da Audiência Final;
Em 07-10-2013 foi proferido o seguinte despacho:
O CPC tem aplicação imediata nos presentes autos, cfr. ar. 5º da Lei 41/2013, de 26 de Junho.
A “figura jurídica” da interrupção da instância volvidos um ano sem andamento processual por facto imputável à parte desapareceu sendo substituída apenas pela deserção da instância que ocorre no prazo de seis meses sob a inércia da parte.
Ora, desde maio de 2012 que nenhum andamento nos autos ocorre por a parte não promover o seu andamento. Desde Setembro que inexiste a interrupção da instância, mas sim a deserção. E note-se que desde data anterior a 1 de setembro de 2013, que se sabe que este desaparecimento iria ter lugar, pois para além da discussão pública do novo CPC este foi publicado e todos os interessados puderam então ler e estudar as novas regras.
Não foi pois uma surpresa a decisão proferida, por não ser uma surpresa o desaparecimento da figura da interrupção. E note-se que o Tribunal não encurtou o prazo de um ano em curso para seis meses, mas antes deixou que o prazo de um ano, e mais alguns meses decorresse mas ao invés de aplicar a sanção antiga, de interrupção da instância, aplicou a nova, de deserção. Não estiveram os autos seis meses parados, mas um ano e quatro meses, pelo que nenhum prazo foi encurtado pela aplicação da lei nova.
Nessa medida indefiro o requerido e mantenho o despacho de deserção proferido.
Inconformada com o teor do despacho, veio a Autora interpor recurso, concluindo da forma seguinte:
A – Em 11.09.2012, por via do despacho proferido nessa data, em que foi declarada cessada a suspensão da instância, e decretado que aguardassem os autos que as partes requeressem o que tivessem por conveniente nos termos do artigo 285º do CPC, teve inicio o decurso do prazo de 1 ano para que fosse interrompida a instância;
B – Em 30.09.2013, já na vigência do NCPC, foram as partes notificadas de que a instância havia sido declarada deserta nos termos do artigo 281º, com a consequente extinção da mesma; Tendo a A/Apelante em 04.10.2013 requerido o prosseguimento dos autos com a consequente designação de data para continuação da audiência final;
C – Face ao ACPC, o transcurso de 1 ano para se verificar a interrupção da instância, completar-se-ia a 14.09.2013, sendo jurisprudencial e doutrinariamente pacífico que a interrupção da instância carece de despacho judicial que a decrete, não operando de modo automático.
D – O NCPC ao eliminar a figura da interrupção da instância não poderá retroativamente eliminar os efeitos jurídicos decorrentes do prazo em curso relativos à figura extinta, nem tão pouco dispensar a necessidade de decretamento da interrupção, para promover o início da contagem do prazo de deserção. Tal resulta do direito do artigo 12 nº 1 do CC que diga-se não foi derrogado pelo artigo 5º da Lei 41/2013 de 26.6;
E – Mesmo a desatender-se a posição expressa em D, sempre os princípios da segurança jurídica, tutela da confiança e bem assim da cooperação e adequação formal, apontariam para a adoção de uma de duas soluções:
Proferir, despacho inominado declarando que, por via da entrada em vigor do NCPC, (que eliminou a figura da interrupção da instância), se havia iniciado em 1 de Setembro a contagem do prazo de deserção, ou, Mandar notificar as partes para, no prazo supletivo, se pronunciarem sobre o prosseguimento dos autos, sob pena de nada dizendo se iniciar o prazo de deserção da instância do artigo 281º do NCPC.
F – A adoção de quaisquer das soluções propostas teria acolhimento no princípio contido no artigo 3º da Lei 4/2013, querido à reforma do processo civil.
G – Caso se desatenda a necessidade de efetiva declaração de interrupção da instância, e/ou adoção de uma das soluções apontadas em E, sempre haverá a considerar em termos de prazo para a deserção da instância, a concorrência de antigo e novo regime. No ACPC regia o artigo 291º que fixava o prazo de 2 anos para a deserção, contados da declaração de interrupção. No NCPC, o artigo 281º veio encurtar esse prazo para 6 meses.
H – A solução para a questão em apreço resulta de Lei expressa, in casu do nº 1 do artigo 297º do CC: “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.”
I - Da aplicação do normativo em causa resulta que:
Do prazo antigo, haviam transcorrido, à data da entra em vigor do Novo Código, onze meses e 16 dias (considerando academicamente que o inicio do prazo havia ocorrido com o despacho de 11.09.2012), faltando ainda para que o prazo antigo se completassem 12 meses e 15 dias.
O prazo do Novo Código é de 6 meses, e como tal mais curto que o anterior, sendo igualmente verdade, que pela lei nova falta menos tempo para o prazo se completar do que pela lei antiga.
J - Assim, o processo em causa, só poderia ser julgado deserto transcorridos 6 meses sobre o dia 1 de Setembro de 2013, ou seja, a 1 de Março de 2014.
K - A decisão em crise, ao julgar deserta a instância com a sua consequente extinção, violou de forma expressa os artigos 12º e 297º nº 1 ambos do CC, e bem assim os princípios processuais da tutela da confiança, segurança jurídica e adequação formal.
Assim deverá ser proferido Acórdão, que considerando o requerimento da A/Apelante de 04.10.2013 em que se solicitou o prosseguimento da lide, substitua a decisão em crise, por outra que ordene a baixa dos autos para que seja designada data para o prosseguimento da Audiência Final.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
QUESTÃO A DECIDIR:
Se o novo prazo de deserção da instância é aplicável a processos em que decorria o prazo para a interrupção da instância.