Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – O Exmo. Magistrado do MP junto do TAF de Braga, não se conformando com a sentença proferida pela Mma. Juíza daquele tribunal que julgou a oposição deduzida por A…, residente em Vila Nova de Famalicão, à execução fiscal instaurada pela FP originariamente contra B…, relativa a contribuições para a segurança social do ano de 1994, no valor total de 26.485,38 €, e contra si revertida, procedente, determinando, em consequência, a extinção da execução contra o oponente no tocante às dívidas contra si revertidas, por prescrição, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
I – As dívidas exequendas respeitam a contribuições para a Segurança Social do ano de 1994, para cobrança das quais foi instaurado a 17/11/1994 o processo de execução fiscal n.º …;
II – O prazo prescricional das contribuições e respectivos juros de mora para a Segurança Social que se encontram em discussão nos autos é de dez anos, nos termos do art.º 14.º do DL n.º 103/80, de 9/5, ou n.º 2 do art.º 53.º da Lei n.º 24/84, de 14 de Agosto, contando-se tal prazo a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial, nos termos do art.º 34.º, n.º 2 do CPT;
III – A instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação – n.º 3 do art.º 34.º do CPT;
IV – O processo executivo esteve parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte a partir de 25/10/2001;
V – A Mma. Juiz a quo considerou prescritas as dívidas exequendas, nos termos do disposto no art.º 34.º do CPT e no n.º 2 do art.º 53.º da Lei n.º 24/84, de 14 de Agosto, considerando irrelevante o período de tempo em que o processo executivo esteve avocado ao processo de falência, bem como o período relativo ao pagamento em prestações;
VI – Todavia, considerando os factos provados na douta sentença recorrida, constata-se que ainda não se encontram prescritas as contribuições do ano de 1994, por não se ter completado um período de dez anos contabilizado de acordo com as regras definidas no art.º 34.º do CPT. Isto porque desde um ano após a paragem do processo executivo até à presente data (15/1/2008) decorreu um período de tempo de 5 anos, 2 meses e 20 dias e antes da instauração não decorreu qualquer lapso de tempo para efeitos de prescrição;
VII – Essas dívidas também não se encontram prescritas de acordo com a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto. Isto porque quando esta Lei entrou em vigor o prazo de prescrição encontrava-se interrompido e com a citação efectuada a 7/7/2006 a prescrição voltou a interromper-se, por força do disposto no n.º 3 do art.º 63.º da citada Lei. E de acordo com o disposto nos art.ºs 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do C. Civil tal interrupção inutilizou para a prescrição todo o tempo anteriormente decorrido, não começando a correr novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo;
VIII – Decidindo como decidiu, a Mma. Juiz a quo não interpretou correctamente e fez errada aplicação das normas legais referidas nestas conclusões.
Contra-alegando, vem o oponente dizer que:
I – As dívidas em apreço nos presentes autos – reportadas aos meses de Fevereiro a Setembro de 1994 – à data da citação do ora Recorrido para a reversão (07.07.2006) estavam prescritas.
II – Quer à luz do disposto no art.º 53.º, n.º 2, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, quer à luz do art.º 63.º, n.º 2, da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto.
III – Na verdade, à data da citação do Recorrido para a reversão já tinham decorrido os 10 anos previstos na lei primeiramente citada, como já tinham decorrido os 5 previstos na Lei n.º 17/2000, contados desde a sua entrada em vigor (04.02.2001).
IV – No caso sujeito, não há qualquer acto ou facto oponível ao ora Recorrido com capacidade para interromper qualquer dos prazos de prescrição em presença.
V – Significativo e relevante o facto de o ora Recorrido – mero devedor subsidiário – ser pessoa jurídica distinta da devedora originária (a “B…”), sendo que, mesmo que de executado originário se tratasse, o processo executivo fiscal esteve parado muitos anos, sem qualquer justificação legal. Apenas devido à inércia e/ou negligência da Administração Fiscal; nunca por facto imputável ao oponente e ora Recorrido.
VI – Estas preditas conclusões estribam-se e encontram o seu fundamento nas alegações produzidas supra, as quais, com a devida vénia, se dão aqui por reproduzidas.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostram-se provados os seguintes factos:
- 1.Em 17.11.1994 foi instaurado o processo de execução fiscal n° …, para cobrança de contribuições à Segurança Social dos meses de Fevereiro a Setembro de 1994 contra B…, no valor de 26.485,38 €;
- 2.Em 14.06.1995 a sociedade executada requereu o pagamento da dívida em 36 prestações, nos termos do art. 279.° do CPT;
- 3.Por despacho do Chefe de Finanças de 04.09.1995 foi deferido o pedido, vencendo-se a primeira prestação no mês de Outubro de 1995;
- 4.A executada originária pagou duas prestações;
- 5.Por sentença de 05.07.1996, transitada em julgado em 30.09.1996, proferida no processo n.° 167/96, do 2.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, foi decretada a falência da executada originária;
- 6.A Administração Fiscal não foi paga da quantia exequenda;
- 7.A execução fiscal entre 30.09.1996 a 25.10.2001 foi avocada pelo Tribunal Judicial no âmbito do processo de falência;
- 8.A execução fiscal esteve parada entre 25.10.2001 (a data em que findou o processo de falência) e 19.05.2006 (data em que foram efectuadas diligências para a reversão);
- 9.Em 16.06.2006, foi notificado o oponente para audiência prévia, para efeitos de reversão, pelo ofício n.° 3539;
- 10.Por oficio n.° 4123 de 07.07.2006 foi o oponente citado para a reversão;
- 11.A presente oposição foi deduzida em 08.08.2006.
III – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela Mma. Juíza do TAF de Braga que julgou procedente a oposição deduzida pelo ora recorrido contra a execução fiscal contra si revertida e referente a dívidas de contribuições para a Segurança Social do ano de 1994, com o fundamento de que se verificava a prescrição da dívida exequenda.
Vejamos. A dívida exequenda refere-se a dívidas de contribuições para a Segurança Social do ano de 1994.
À data do facto tributário estava em vigor a Lei 24/84, de 14/08, segundo a qual tais contribuições prescreviam no prazo de dez anos (artigo 53., n.º 2).
Tal prazo contava-se, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º CPT, então em vigor, desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário, interrompendo-se, por força do n.º 3 do mesmo preceito, com a instauração da execução, efeito esse que só cessaria se este processo estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, caso em que se somaria o tempo que decorresse após este período ao que tivesse decorrido até à data da autuação da execução.
Com a entrada em vigor da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, o prazo de prescrição destas dívidas passou a ser, porém, de cinco anos.
Para determinar qual o prazo aqui aplicável há que atentar, então, ao que estabelece o artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual a regra é a aplicação do novo prazo, a não ser que da aplicação do mesmo, ainda que mais curto, resulte um termo mais tardio do que o que resultaria da lei antiga.
É que, como se diz no acórdão deste STA de 27/6/2007, proferido no recurso 433/07, “… se o legislador entendeu encurtar o prazo é porque considerou excessivo o anterior – daí que o prazo mais curto se aplique à dívida cujo prazo já esteja em curso. Mas para que assim se não aplique retroactivamente a lei, defraudando o credor, que não podia contar com o encurtamento do prazo, o novo só começa a correr com a vigência da lei que o consagra. Por outro lado, para que também o devedor não saia prejudicado, garante-se-lhe que nunca da aplicação da lei nova resultará um prazo mais extenso do que o fixado na lei antiga”.
Por outro lado, também como se refere no aresto citado, não há aqui que comparar os regimes de suspensão e interrupção do prazo adoptados pelas leis antiga e nova para determinar qual é o mais favorável, escolhendo a lei aplicável segundo o juízo assim atingido.
Assim, se de acordo com o mecanismo do artigo 279.º, n.º 1 do CC a lei nova for a elegível há que aplicá-la sem mais.
No caso em apreço, nos termos do artigo 34.º CPT, o prazo de prescrição deveria iniciar-se em 1/1/1995 por se tratar de dívidas de 1994, interrompendo-se o mesmo se entretanto ocorresse algum facto interruptivo previsto no citado preceito.
Sucede, porém, que nessa data se encontrava já instaurada execução fiscal com vista à cobrança das referidas dívidas, pois a respectiva execução fiscal foi instaurada em 17/11/1994 (n.º 1 do probatório).
Deste modo, de harmonia com o disposto no 3.º do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, a instauração da execução fiscal é causa ou factor interruptivo, impeditivo do decurso do prazo de prescrição.
Como tal, a instauração da execução fiscal determina a interrupção, o impedimento do decurso do prazo de prescrição que se tenha iniciado; e, por evidente paridade de razão, a instauração da execução acarreta, de igual modo, o impedimento do início, que ainda se não tenha dado, da contagem do prazo de prescrição fixado na lei.
Nesta hipótese, a contagem do prazo de prescrição há-de iniciar-se, como se diz no acórdão desta Secção de 11/10/2006, proferido no recurso n.º 713/05, “quando se tenha dado o acontecimento típico previsto na lei, propício a libertar o tempo prescricional, impedido de andar pela instauração da execução fiscal. E esse acontecimento fautor da libertação do prazo de prescrição é, sem dúvida, de acordo com a lei, a paragem da execução fiscal por mais de um ano por causa não imputável ao contribuinte. Só após o decurso de um ano sobre o início da paragem do processo de execução fiscal é que a contagem do prazo de prescrição tem a liberdade para voltar a andar (ou iniciar o seu andamento, se for esse o caso)”.
Daí que o prazo que se deveria iniciar em 1/1/1995 não chegou sequer a começar a correr nessa data por se encontrar já pendente execução fiscal.
E se, de acordo com o n.º 8 do probatório fixado, tal execução fiscal só esteve parada entre 25/10/2001 e 19/05/2006, só a partir de 25/10/2002 então se iniciaria a contagem do prazo de prescrição.
Razão por que, à data em que entrou em vigor a Lei 17/2000, de 14 de Agosto, e que fixou em cinco anos o prazo de prescrição, faltasse menos tempo para se completar este novo prazo do que o previsto na lei anterior.
E, por isso, de acordo com o disposto no artigo 297.º CC, é aqui aplicável o novo prazo de prescrição.
Prazo esse de cinco anos que, contado a partir da entrada em vigor da Lei 17/2000, terminaria sempre em 6/2/2006, conforme acórdãos de 20/6/07 e 5/7/07 do STA, proferidos nos processos 360/07 e 359/07, respectivamente.
A não ser que, no domínio desta nova Lei, ocorresse qualquer facto a que ela própria reconhecesse efeito suspensivo ou interruptivo.
Ora, nos termos do artigo 63.º, n.º 3 da citada Lei 17/2000, a prescrição só se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Significa isto que, com a vigência desta Lei, a execução deixou de ter só por si o efeito interruptivo já enunciado, sendo necessário agora a realização de alguma diligência administrativa conducente à liquidação ou à cobrança da dívida com conhecimento do responsável pelo pagamento desta.
E, assim sendo, aquando da notificação do despacho de reversão ao oponente em 7/7/2006, o prazo de prescrição de cinco anos aqui aplicável, contado a partir da entrada em vigor da Lei 17/2000, já havia terminado em 6/2/2006, conforme acórdãos de 20/6/07 e 5/7/07, proferidos nos processos 360/07 e 359/07, respectivamente, uma vez que não há, nesse período, notícia nos autos da existência de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Desta forma, por se mostrar já prescrita a dívida exequenda, é de manter a decisão recorrida que julgou a oposição procedente, determinando a extinção da execução contra o oponente, ora recorrido, no tocante às dívidas contra si revertidas, ainda que com a presente fundamentação.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, com a presente fundamentação.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Abril de 2008. - António Calhau (relator) – Jorge Lino – Jorge de Sousa (com a declaração de voto em anexo).
Declaração de voto
Votei a decisão, mas não a totalidade da fundamentação.
1 – A meu ver, a parte final do nº 1 do art. 297º do CC que determina a aplicação do prazo da lei antiga, contado desde o seu início, quando a prescrição terminar, dessa forma, mais cedo do que aplicando a lei nova desde a sua entrada em vigor, não se justifica por qualquer preocupação legislativa de não prejudicar o devedor, pois, como patenteia o nº 2 do mesmo art. 297º, em matéria de prescrição o legislador não tem preocupações desse tipo, uma vez que, no caso de a lei nova aumentar o prazo, ele se aplica sempre imediatamente aos prazos em curso.
A justificação daquela parte final do nº 1 do art. 297º, que consubstancia uma restrição à regra da primeira parte, justifica-se por nas situações em que o prazo pela lei antiga terminar mais cedo não se justificar a aplicação daquela regra: na verdade, se o legislador, com a nova lei, quis estabelecer um prazo de prescrição mais curto, não se poderia justificar que da sua aplicação viesse a resultar um prazo ainda mais longo do que o que resultava da lei antiga.
2 – A Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, entrou em vigor em 4-2-2001 e não 6-2-2001, pelas razões que refiro em voto de vencido proferido no acórdão de 28-11-2007, recurso nº 533/07.
Por isso, o prazo de cinco anos contado da sua entrada em vigor terminou em 4-2-2006.
Lisboa, 16.4.2008
Jorge de Sousa