IV. Fundamentação de Direito
1-- Da nulidade da sentença por falta de fundamentação, consistente na falta de indicação da análise crítica das provas e fundamentos na base da formação da sua convicção, nos termos do artigo 615º alínea b) do Código de Processo Civil.
Não obstante a omissão de pronúncia do tribunal a quo sobre esta matéria, aquando do recebimento do recurso, como lhe competia (artigo 617º nº 1 do Código de Processo Civil), atenta a sua simplicidade, entende-se não ser de devolver o processo para a prolação de tal despacho, por esta questão poder ser decidida pelo tribunal ad quem sem prévia observância desta formalidade, nos termos do nº 5 do mesmo preceito.
Como bem afirmam os recorrentes, a propósito da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão”): “Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.
Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação.”
Tendo esta premissa como assente, por se entender correta e sem necessidade de qualquer outro complemento, por ter sido a invocada pelo arguente da nulidade, há que verificar se ocorreu a invocada omissão.
A sentença justificou a matéria de facto dada como provada da seguinte forma: “Tendo por base os documentos juntos aos autos a fls. 40 a 49 e 8vs a 12 – cujo teor não foi impugnado – e a posição assumida pelos requeridos, o tribunal considera assente os seguintes factos com relevância para o objeto do processo:”
Mais ali se diz “no que respeita ao aludido contrato promessa, cujo teor e conteúdo os Réus impugnaram em sede de resposta, cumpre referir que, achando-se as assinaturas dos respetivos pactuantes reconhecidas pelo notário, estamos perante um documento particular autenticado, cujo valor probatório apenas poderia ser atacado se fosse invocada a falsidade das respetivas assinaturas, o que os Requeridos não fizeram.”
Destarte, estando assente a matéria de facto provada, suficiente na perspetiva da sentença para a decisão da causa, e justificado que foi porque se consideraram provados tais factos, evidente se torna que não se verifica qualquer falta de fundamentação.
O que ocorre é que os Recorrentes não se conformam com a decisão e não concordam com tais fundamentos.
Improcede a invocada nulidade.
2- da ilegitimidade processual do Requerente.
Fundam-se os Recorrentes em duas ordens de razões:
-- o contrato só podia ser celebrado por ambos os cônjuges, sob pena de anulabilidade e não é passível de execução específica.
-- as ações de que possa resultar a perda ou oneração de bens que só por ambos os cônjuges possam ser alienados devem ser propostas por ambos, ou por um com o consentimento do outro.
São levantadas questões a dois níveis diferentes: uma quanto à legitimidade singular do recorrido para intentar a ação, outra quanto à legitimidade plural.
Há que as analisar separadamente.
a) da legitimidade singular
Por legitimidade entende-se a suscetibilidade de ser parte numa ação com determinado objeto, em função da relação da parte com o objeto da ação.
O Autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar, que se exprime pelo utilidade que dessa procedência advenha, sendo que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (artigo 30º do Código de Processo Civil(2013)).
A legitimidade processual afere-se pela relação jurídica substantiva controvertida, tal como o Autor a configurou, e não tal como existiu, na realidade, sendo face à petição inicial que se define o interesse direto em contradizer que legitima o Réu .( cf. nº 3 do artigo 30º do Código de Processo Civil).
Enfim, “a parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do Réu, admitindo que a pretensão exista.” (cf a sentença ora recorrida).
O Requerente demandou os Requeridos e efetuou o pedido de fixação de prazo, invocando que celebrou com estes um contrato-promessa, que no mesmo não foi incluído qualquer prazo e os Réus não o celebram.
Ora, não há dúvida que, tal como o Requerente apresenta a causa de pedir, a relação jurídica, de natureza contratual, estabeleceu-se entre as partes (Requerente e Requeridos), sendo o mesmo o interessado em obter o cumprimento das obrigações que aquelas ali estabeleceram.
Estão em juízo os titulares da relação jurídica controvertida tal como foi apresentada pelo Requerente.
Averiguar se esse contrato é ou não anulável ou as obrigações ali previstas são ou não exigíveis é já questão que ultrapassa a questão meramente processual aqui em análise, sendo já do âmbito do mérito de ação que incida sobre essa matéria. A existência ou não da obrigação e a validade do acordo é já questão substantiva que aqui (nem nesta sede, nem, sequer, nestes autos) não compete apreciar.
Termos em que se conclui que o Requerente é parte legítima.
b) da legitimidade plural
Quanto à legitimidade plural, face ao alegado pelo Recorrente, apenas importa explanar em concreto se se verifica um caso de litisconsórcio necessário, por força da norma imposto 34º do Código de Processo Civil.
O litisconsórcio necessário legal é o que é imposto pela lei.
Relativamente à propositura da ação, o litisconsórcio necessário impõe a intervenção de ambos os cônjuges em ações cujo resultado possam causar a perda ou a oneração de bens ou direitos que só pelos dois possam ser alienados ou exercidos, objeto em que se englobam, não sendo os cônjuges casados no regime de separação de bens, se engloba, entre o mais e em regra, bens imóveis próprios ou comuns (artº 1692-A nº 1 do Código Civil).
Importa, pois, verificar, se desta ação pode resultar a perda ou a oneração de bens e direitos que só por ambos possam ser exercidos ou alienados.
A presente ação especial de fixação judicial de prazo é um processo de jurisdição voluntária e, tal como foi peticionado e resulta do seu próprio nome, tem apenas um fim: a simples fixação de um prazo para o exercício de um direito ou cumprimento de um dever.
A fixação deste prazo, que se justificará infra, não passa pela averiguação da existência da obrigação.
Visto que nestes autos apenas se poderá fixar, ou não, um prazo para o cumprimento de uma obrigação ou dever, sem se verificar sequer da sua existência e validade, por se não se cuidar de impor o seu cumprimento, mas tão só de lhe apor uma data limite para o cumprimento ou exercício, não pode destes autos, por natureza, resultar a perda de qualquer direito ou bem, mormente para o promitente comprador.
Acresce que não há qualquer limitação, pelo casamento, à aquisição de bens por um cônjuge desacompanhado do outro, mas tão só, nos termos supra indicados, para a venda.
Apenas resultará, ou não, a fixação de um prazo na economia de uma relação jurídica.
Esta ação não preenche, pois, a previsão do artigo 34º do Código de Processo Civil, que fixa um requisito para que se entenda necessária a intervenção de ambos os cônjuges: não pode, por natureza, causar a perda de bens ou direitos.
3 -- da inexistência de elementos para a prolação da decisão, por se desconhecer se se verifica a exceção perentória do não cumprimento por banda do requerente.
Quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indicará o prazo que repute adequado, impõe o artigo 1026º do Código de Processo Civil.
Na ação especial de afixação judicial de prazo que o requerente deve apenas justificar suficientemente o seu pedido de fixação do prazo, mas não precisa já de fazer a prova dos seus fundamentos; o processo não comporta indagações sobre a extinção da obrigação cujo prazo de cumprimento se pretende ver fixado e estão fora do âmbito deste processo questões de carácter contencioso, como sejam as da inexistência ou nulidade da obrigação, o que é jurisprudência dominante.
As características deste processo assim o determinam: porque lhe é aplicável o regime dos processos de jurisdição voluntária, estipulando tramitação simples e rápida, como é regulado nos artigos 986º e seguintes do Código de Processo Civil .
Carecia de sentido apreciar neste processo questões meramente laterais ao seu escopo – a fixação do prazo –, as quais o complicariam, sem qualquer efeito relevante para as partes.
O objeto nestes autos resume-se, em consequência, à verificação, se, face á versão apresentada pelo Autor, da necessidade de se fixar judicialmente um prazo e em caso afirmativo, determiná-lo.
“A fixação judicial de prazo só se justifica quando, não tendo as partes acordado na sua determinação, tal se torne necessário pela própria natureza da prestação, ou por virtude das circunstâncias que a determinaram ou por força dos usos, e, bem assim, quando a sua determinação tenha sido concedida ao credor e este não faça uso de tal faculdade.” cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/01/2005 no processo 0456041, face ao disposto no artigo 777º do Código Civil:
“ 1.- Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela.
2. Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal.”
Dito isto, conclui-se que as exceções levantadas nestes autos pelos Requeridos, relativas à validade e exigibilidade da obrigação e à exceção do não cumprimento, carecem e interesse: nesta ação especial só se deve fixar um prazo razoável para cumprimento do negócio invocado pelo Autor se se verificarem os pressupostos que, na sua tese, mostrem a necessidade de tal determinação; é noutra sede, aquando da dedução da ação para exigir o cumprimento, ou outra correlativa, que se apreciará da existência, manutenção e eficácia do negócio, nos termos expostos.
“…A fixação judicial de prazo, mesmo que o devedor conteste a existência ou validade da obrigação, como no caso dos autos, sempre terá a virtualidade de tornar certo que dentro do prazo fixado pelo tribunal o devedor deve efetuar uma dada prestação, no pressuposto de que é devida. Se for necessário, mais tarde, instaurar uma ação para obter o cumprimento e, caso haja contestação da dívida, mas a ação proceda, ficar-se-á a saber que o devedor entrou em mora a partir do termo do prazo fixado pelo tribunal. Há, por conseguinte, utilidade na mencionada ação, mesmo que não haja consenso entre as partes acerca da existência da dívida.” Ac Tribunal da Relação de Coimbra de 26-6-2012, no proc 762/09.0T2AVR.C1.
Esta é posição unânime da jurisprudência, a qual, na completíssima sentença destes autos, foi elencada a mais representativa das últimas três décadas.
O título meramente exemplificativo (por serem tão numerosos), indicam-se outros Acórdãos, por mais recentes, todos no mesmo sentido: os Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 01-03-2016, no processo 1056/14.4TJCBR.C1., Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-11-2014, no processo 203/14.0TBPDL-8 e Acórdãos TRC de 26-10-2004, no processo 1168/04, citando este último: “constitui, assim, igualmente entendimento dominante que neste tipo de processos não haverá lugar à indagação sobre questões de carácter contencioso que envolvam a obrigação em causa, ou seja, a controvérsia não poderá ir mais além da questão suscitada pela fixação de prazo, apenas se impondo, assim, ao requerente que justifique o seu pedido (de fixação judicial de prazo), mas sem que tenha de fazer prova dos seus fundamentos”.
Do Supremo Tribunal de Justiça é perentório o Acórdão de 05-03-2002, no processo 01A4297: “A ação a propor nos termos dos indicados normativos esgota a sua função jurisdicional no momento em que for fixado o prazo. O requerente terá que justificar o pedido de fixação, mas não de fazer prova dos seus fundamentos.”
Vem agora, a talho de foice, proposição do citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1-03-206 : “O pedido formulado na ação é o da fixação do prazo e a causa de pedir a inexistência do mesmo ou o não acordo entre devedor o credor quanto ao momento do vencimento da obrigação, não sendo admissível indagação sobre questões de natureza contenciosa, como, por exemplo, a nulidade da obrigação.
Assim não importa neste sede apurar se a obrigação constante do contrato-promessa é ou não anulável; importa, tão só verificar se o Requerente invocou factos que lhe atribuam legitimidade para a dedução da ação.”
De todo o exposto resulta já, também, a desnecessidade de apurar se se verifica a exceção perentória do não cumprimento: tal é questão a apurar, sendo disso caso, em sede de ação de execução específica ou outra que tenha como escopo ou pressuposto a verificação da existência, validade ou exigibilidade das obrigações nele assumidos, não neste tipo de processo.
Os factos abrangidos pela força probatória do documento autêntico ficam por ele plenamente provados e esta prova só é ilidível mediante a arguição e prova da falsidade, como determina o artigo 372º nº 1 do Código Civil.
Assim, basta não ter sido impugnada a assinatura do contrato pelos Requeridos (tanto mais que a mesma se mostra reconhecida notarialmente) para, no âmbito destes autos se considerar demonstrada suficientemente a formalização do contrato aqui em análise e também a sua celebração.
Como decorre da leitura do contrato promessa celebrado entre as partes, não foi estabelecido prazo ou data para a celebração do contrato prometido, apenas tendo sido acordado que à ré caberia a marcação da respetiva escritura, devendo, para a realização desta, convocar o autor com a antecedência de oito dias.
Porquanto não se considera que se está perante uma obrigações puras ( não se vence logo que o credor exija o seu cumprimento), visto que o seu cumprimento não pode ser exigido ou imposto à outra parte antes de decorrido certo período ou de chegada certa data, a ação tem cabimento.
Desta forma, os autos tinham todos os elementos necessários para a apreciação da questão, a qual foi bem apreciada.
4-- da violação do princípio do contraditório, por ter sido considerado que os documentos juntos eram bastantes para decretar a fixação judicial de prazo, sem se ter dado aos recorrentes a possibilidade de as produzir.
O princípio do contraditório traduz-se na garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o processo mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (alegação, prova e direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa, e que em qualquer fase do processo apareçam como relevantes para a decisão. “O direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada das partes poder aduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras [cf. o Acórdão do TC n.º 86/88 (disponível in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11.º vol., pp. 741 e segs.)].Estes princípios têm cobertura constitucional - assim o impõe o artigo 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa – e foram também consagrados no artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
No entanto, compulsados os autos, a finalidade da ação, supra mencionada, a matéria em causa e o grau de certeza exigido quanto aos pressupostos em causa, não se verifica aqui qualquer violação deste princípio: não só foi junto documento subscrito pelo Requerente e pelos Requeridos, como resulta do seu reconhecimento notarial que não foi posto em causa pelo meio próprio (a invocação da falsidade); como apenas importa neste processo verificar se deste contrato resulta a necessidade de fixar um prazo e não se o mesmo é válido e se mantém vinculativo; foi dada a possibilidade aos Requeridos, que a usaram, de se pronunciar sobre os requisitos necessários para a fixação do prazo e bem, assim, para impugnarem, querendo, mas pelos meios próprios, a suficiência da apresentação da causa de pedir e sua sustenção por parte do Requerente.
Não é violado o princípio do contraditório quando se impede a parte de proceder à prova de factos irrelevantes para a decisão da causa.
Não ocorreu aqui qualquer violação do princípio do contraditório.