I- Decorre do disposto na alínea c) do n. 1 do art.
195 do Código de Processo Civil que há falta de citação quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
II- E emprega-se indevidamente a citação edital quando v. g. se citam, por éditos, a título de se encontrarem ausentes em parte incerta, pessoas cuja residência é conhecida.
III- Há falta de citação quando da certidão junta aos autos se verifica que o citando foi procurado em morada distinta da que a demandante indicara.
IV- Mediante reclamação dos interessados pode conhecer-se da nulidade em causa, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (arts. 204 n. 2 e 206 n. 1).
V- Considerar-se-à sanada se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação (art. 196 CPC).