A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontra acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tem o livre exercício da sua vontade
é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário.
O Supremo deve respeitar qualquer ilação citada em matéria de facto pela Relação desde que não altere os factos que a prova fixou, mas antes, apoiando-se neles, opera logicamente o seu desenvolvimento.
Não tendo a Relação dado como provado, atráves de factos e ilações lógicas, que o doador não estava acidentalmente incapacitado de entender o sentido da declaração donatória ou que não tinha o livre exercício da sua vontade, o Supremo tem de aceitar esses factos.