I- Face ao disposto no art. 40º al. a) do ETAF, o T.C.A. apenas conhece de duas espécies de
recursos interpostos de decisões proferidas pelos tribunais administrativos de círculo, a saber:
(1) decisões que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público; e
(2) decisões que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios.
II- O conhecimento de um recurso jurisdicional interposto de uma decisão do T.A.C. que, com
fundamento em violação de lei, anulou uma decisão que intimou o administrado a proceder à demolição de obras efectuadas clandestinamente e a repor o local em conformidade com projecto aprovado, por tal decisão não ter sido proferida em meio processual acessório, nem versar sobre matéria relativa ao funcionalismo público, compete, por exclusão, à Secção do Contencioso Administrativo do STA e não à Secção do Contencioso Administrativo do T.C.A., nos termos dos arts. 40º al. a) e 26º nº 1 al. b) do ETAF.