ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso para este Supremo Tribunal (ao abrigo do art. 150º do CPPT), do acórdão do TCA – Sul, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença proferida pelo Mm. Juiz do TAF de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial de liquidação do IMI.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. A questão que radica em procurar saber se os cidadãos podem ou não confiar, que um prédio declarado como omisso num conhecimento de SISA, bem como, na subsequente escritura de compra e venda seja efectivamente omisso, para efeitos de admissibilidade do presente recurso, reveste importância fundamental, conforme explanado nos pontos X a XXIII das alegações.
2. A questão de saber se a avaliação em sede de SISA produz efeitos em sede de CA, actualmente de IMI, para efeitos de admissibilidade do presente recurso denota importância fundamental, conforme explanado nos pontos XXIV a XVII das alegações.
3. A apreciação da questão de saber se a avaliação em sede de SISA produz efeitos em sede de CA, actualmente de IMI, para efeitos de admissibilidade do presente recurso afigura-se ainda claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, conforme explanado nos pontos XXVIII a XXX das alegações.
4. A questão de saber se a recorrente, tinha ou não direito a exigir uma segunda avaliação depois de ter sido notificada para tal, constitui para efeitos de admissibilidade do presente recurso, importância fundamental, conforme explanado nos pontos XXXI a XXXIII das alegações.
5. A apreciação da questão de saber se a recorrente, tinha ou não direito a exigir uma segunda avaliação depois de ter sido notificada para tal, para efeitos de admissibilidade do presente recurso, afigura-se ainda claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, conforme explanado nos pontos XXXIV a XXXVIII das alegações.
6. Revestindo as questões em causa nos termos referidos, importância fundamental e afigurando-se a apreciação das mesmas claramente necessária para uma melhor aplicação do direito o presente recurso deve ser admitido.
7. A nulidade do acto que determina a anulação da Declaração Modelo 129 de 13 de Março de 1992, e consequente repristinação do artigo 4511, bem como, a nulidade da primeira avaliação, efectuada em 13 de Junho de 1990, são susceptíveis de serem conhecidas por esse Supremo Tribunal Administrativo, no presente recurso, conforme explanado nos pontos XXXIX a LII das alegações.
8. O acto que determina a anulação da declaração modelo 129 de 13 de Março de 1992 e a repristinação do artigo 4511, atenta frontalmente contra o princípio da confiança, ínsito na ideia do Estado de Direito Democrático, consagrado no art. 2º da CRP, violando o conteúdo essencial de um direito fundamental, pelo que nos termos da al. d) do n. 2 do art. 133º do CPA, é nulo, conforme explanado nos pontos LIII a LXVIII das alegações.
9. Por ter conduzido à fixação um valor patrimonial, manifestamente exagerado, a 1ª avaliação viola intoleravelmente o princípio da igualdade, plasmado no art. 13º da CRP, violando assim o conteúdo essencial de um direito fundamental, pelo que nos termos da al. d) do n.2 do art. 133º do CPA, é nula, conforme explanado nos pontos LXVIII a LXXIX das alegações.
10. O requerimento de 2ª avaliação apresentado pela recorrente assume relevância quer para efeitos de Sisa, quer para efeitos de Contribuição Autárquica, motivo pelo qual, não tendo a mesma sido efectuada, a fixação do valor patrimonial não transitou em julgado, padecendo a liquidação em causa de vício de forma por preterição de formalidade essencial, conforme explanado nos pontos LXXX a XCIV das alegações.
11. Sendo que a ora recorrente requereu a 2ª avaliação, depois de para tal ser notificada, deveria a Administração Fiscal ter efectuado a 2ª avaliação e caso o valor desta resultante fosse inferior anular a liquidação, razão pela qual a liquidação de IMI em causa, padece de vício de forma por preterição de formalidade essencial, conforme explanado nos pontos XCV a CV das alegações.
12. Não tendo sido dado conhecimento ao recorrente, do acto que anulou a Declaração modelo 129, repristinando o art. 451 I, sendo aquele o sujeito passivo da relação tributária substantiva, nem tendo sido permitida a sua intervenção, não é aquele despacho eficaz em relação a si, configurando-se como inexistente, como explanado nos pontos CVI a CX.
Contra-alegou a Fazenda Pública, que finalizou as suas contra-alegações no seguinte quadro conclusivo:
a) O presente recurso, interposto para o ST A nos termos do art. 150° do CPTA não deve ser admitido no caso sub judicio, em que está em causa a apreciação de uma impugnação de liquidação que seguiu os termos do CPPT;
b) Aos processos a que é aplicável exclusivamente o CPPT, não parece curial aplicar-se o processo de revisão atendendo à especificidade (face ao disposto no CPTA) dos recursos nele previstos (recurso para o STA com fundamento em oposição de acórdãos, nos termos do art. 284°, ainda com recurso a aplicação de disposições anteriores do CPC, e recurso para o STA, independente da alçada, em caso de mais de três sentenças com soluções opostas, segundo o n. 5 do art. 280°);
c) Mas, ainda que o art. 150° fosse aplicável, não seria admissível o presente recurso por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do respectivo n. 1, para este tipo de revista de carácter excepcional;
d) Com efeito, destinando-se esta revista à apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, por estar em causa a expansão de uma controvérsia susceptível de ultrapassar os limites da situação singular, no caso sub judice a recorrente pretende por em causa os julgamentos factuais realizados pelas instâncias;
e) A decisão do TCAS, confirmativa da sentença do TAF de Almada, apreciou como lhe competia e sem merecer censura, os factos, tendo aplicado o direito em conformidade
f) E não se vê que em que poderia a admissão do presente recurso contribuir para uma melhor aplicação e uniformização do direito, porque não está em causa a possibilidade de repetição de uma qualquer questão jurídica abstracta a surgir num número indeterminado de casos futuros;
g) No presente recurso apenas é atacada uma decisão proferida numa questão singular e cuja importância apenas nesse caso releva, não apresentando dimensão jurídica e social nem susceptibilidade de proporcionar pela sua reapreciação neste recurso uma melhor aplicação e uniformização do direito.
O EPGA junto deste Supremo Tribunal defende que não se verificam os pressupostos do art. 150º, nºs 1 e 2, do CPTA, pelo que o recurso deve ser rejeitado.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. Estamos perante um recurso interposto ao abrigo do art. 150º do CPTA.
No caso, perante uma apreciação liminar sumária (n. 4 do citado artigo).
Recurso que, no caso, é teoricamente admissível, ao invés do que defende a FP.
Importa assim saber se estão reunidos os pressupostos do n. 1 do referido normativo, o que compete, nos termos da lei, a este Supremo Tribunal.
Esses pressupostos estão definidos no n. 1 do citado preceito, que reza assim:
“Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Estamos realmente perante uma decisão do TCA, proferida em segundo grau de jurisdição.
Mas será que a questão suscitada nos autos tem relevância jurídica ou social, que revista importância fundamental? Ou há necessidade de uma melhor aplicação do direito?
Pois bem.
Como se escreveu na Exposição de Motivos do CPTA, estamos perante um recurso “relativo a matérias que, pela sua relevância jurídica ou social, se revelem de importância fundamental ou em que a admissão de recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito… Afigura-se útil que, em matérias da maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente da alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o uso da revista… Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema” (Vide Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª Edição, pág. 354).
Estamos patentemente perante um recurso excepcional, admitido relativamente a questões de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social, ou então, quando seja claramente necessário para melhorar a aplicação do direito (Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 7ª Edição, pág. 426).
Explicitada a lei e o seu sentido, importa agora decidir preliminarmente se estamos perante uma tal questão.
E a resposta não pode deixar de ser negativa.
Vejamos primeiro a posição expressa pelo EPGA.
Escreveu ele no seu douto parecer:
“Trata-se portanto de recurso restrito a matérias de maior importância, em função da sua relevância jurídica ou social ou em que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito, na perspectiva de possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito.
“Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Novembro de 2006, recurso 729/06 «A relevância jurídica ou social afere-se em, termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular», sendo que a divergência, em sede factual, relativamente ao acórdão recorrido, não pode nunca justificar tal recurso.
”Tal não parece ser o caso das questões suscitadas no presente recurso, como se constata das respectivas conclusões de fls.l42 e ss., em que a recorrente inclui abundante matéria de facto, resultando manifesto que pretende submeter a questão a uma tripla instância, sem que se verifiquem pressupostos processuais para tal…”.
Vejamos então.
São múltiplas as questões que, no entender da recorrente, justificam a intervenção deste Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 150º do CPTA.
A primeira questão está assim formulada: podem os cidadãos confiar que um prédio declarado como omisso num conhecimento de sisa, bem como na subsequente escritura de compra e venda seja efectivamente omisso, ou, pelo contrário, não obstante o prédio ter sido declarado como omisso, no conhecimento de sisa e na escritura, em tal não podem os cidadãos confiar, funcionando tal declaração como meramente indicativa, sendo possível que venham em casos idênticos, a ser surpreendidos com uma inscrição na matriz predial anterior?
Disto parte o recorrente para a consideração para que a questão ultrapassa os limites do caso concreto, sendo susceptível de se repetir nos seus traços teóricos num número indeterminado de casos futuros, sendo que a questão em causa abrange todos os casos em que tenha sido efectuada liquidação de sisa ou IMI, pelo que tal importância se reverte de importância fundamental.
Isto parece violar, segundo o recorrente o princípio constitucional da confiança (ponto XV das alegações).
Pois bem.
A violação de lei constitucional será objecto de posterior análise.
Porém, afigura-se-nos patentemente, e sem necessidade de outras considerações (bastando apreciar os termos em que a questão é posta) que tal questão seja de algum modo relevante e se venha a pôs num número indeterminado de casos.
A questão seguinte (saber se a avaliação em sede de sisa produz efeitos em sede de CA – actualmente IMI) não é também uma questão relevante nem é inequívoco que se ponha num número indeterminado de casos.
Como se dirá de seguida.
Vejamos a questão, tal como ela vem colocada no acórdão em causa, que, no caso, acolhe a tese defendida em 1ª instância.
Escreveu-se:
“Na verdade, no caso dos autos, e conforme a factualidade apurada, a notificação da impugnante para requerer uma segunda avaliação, deve ser entendida apenas para efeitos de imposto municipal de sisa, considerando que, por um lado, tal notificação é efectuada ao abrigo do disposto no art. 109º do CIMSISSD, sendo inclusive notificada para proceder ao pagamento da sisa adicional de Esc. …, e, por outro, resulta do facto de no conhecimento n. …constar que o prédio se encontrava omisso na matriz, e por isso o imposto de sisa foi liquidado com base no preço declarado.
“…
“Ou seja, por um lado, a notificação ora em causa nada tem a ver com a fixação do valor patrimonial para efeitos de Contribuição Autárquica, actualmente IMI, mas apenas com o imposto de sisa, que foi fixado em 13/6/90, devidamente notificada à “B…”. E, não tendo sido requerida por esta, uma segunda avaliação, tal valor patrimonial, para efeitos de Contribuição Autárquica, ficou definitivamente fixado em Esc. …”.
Significa isto que se entendeu na decisão sob censura que a avaliação requerida pela impugnante nada tinha a ver com o imposto aqui em causa (IMI), mas apenas com o imposto de sisa, face à “compra do direito de superfície” de determinado complexo industrial (al. N) do probatório), que era o imóvel anteriormente sujeito a avaliação, quando o proprietário era a B…, que não requerera uma 2ª avaliação (vide alíneas A), C) e cuja rectificação da área não era susceptível (por ser inferior) de “produzir alteração ao valor patrimonial do imóvel”, uma vez que a diferença de áreas se devia a erro de medição (alíneas L) e J) do probatório).
É realmente uma interpretação possível. E não se deve concluir que está em causa a apreciação de uma questão com importância jurídica ou social, que revista importância fundamental ou haja clara necessidade para uma melhor aplicação do direito.
E o caso, que no ver do recorrente, terá resposta diversa deste STA, como refere na XXX alegação, ao citar um sumário de acórdão deste STA, poderia justificar isso sim, um recurso por oposição de acórdãos, que não o presente recurso de revista – vide art. 284º do CPPT.
Assim, as conclusões 2ª e 3ª não podem conduzir à satisfação da pretensão da recorrente.
A questão seguinte (conclusões 4ª, 5ª e 6ª) prende-se com a questão de saber se o requerente tem direito a uma segunda avaliação, depois de ter sido notificado para tal.
Ora, como veremos de seguida, esta questão não tem também a relevância fundamental pretendida pela requerente.
Isto porque, na decisão sob censura, não se diz que o recorrente não tenha direito a uma segunda avaliação. Tem sim mas apenas para efeito de sisa, já que a avaliação para efeito de IMI já estava efectuada e não tinha sido requerida pelo então proprietário uma 2ª avaliação. Quer isto dizer que a solução do tribunal à questão imbrica na anterior, dela não se podendo dissociar, merecendo assim resposta idêntica à dada anteriormente.
Assim, e no contexto em causa, não se vê qual relevância fundamental da questão e a necessidade da sua apreciação para uma melhor aplicação do direito.
Demais que, fazendo referência a um acórdão deste STA, que terá decidido em sentido contrário, reconhecendo direito ao recorrente pedir uma 2ª avaliação (vide nºs XCV e ss. das alegações), leva-nos de novo à questão de eventual oposição de acórdãos, que não é de conhecimento nesta sede, como acima já dissemos.
Não podem pois tais conclusões obter o acolhimento pretendido pela recorrente.
Quanto à questão 7ª, a eventual nulidade aí invocada de acto administrativo não pode ser apreciada neste tipo de recurso.
Assaca depois a recorrente, vícios de violação de normas constitucionais (conclusões 8º e 9ª), que identifica (nomeadamente os artºs 2º, e 13º da CRP).
Porém, e como se compreende, a sede própria para apreciar essas alegadas inconstitucionalidades será o Tribunal Constitucional e não este Supremo Tribunal, tendo em conta a excepcionalidade do recurso de revista, que não tem nem pode ter este escopo.
Dito de outro modo: Uma interpretação inconstitucional de normas por parte do TCA, ou a desconsideração de vícios do acto de liquidação, por violação de normas constitucionais, há-de ser objecto de recurso autónomo e directo para o Tribunal Constitucional, que nunca recurso de revista para este Supremo Tribunal, nos preditos termos do art. 150º do CPTA.
A relevância jurídica da inconstitucionalidade das normas convocadas, expressamente referidas pelos recorrentes, não pode, de per si, justificar este tipo de recurso (de revista).
As restantes conclusões (10ª a 12ª) traduzem mera discordância do recorrente com o acórdão recorrido, e inerentes consequências, de todo alheias a um recurso de revista.
Concluindo: o Tribunal não lobriga razões de excepcionalidade que lhe permitam conhecer do recurso.
3. Face ao exposto, acorda-se em não admitir o recurso, face à não verificação dos requisitos expressos no n. 1 do art. 150ª do CPTA.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 21 de Maio de 2008. – Lúcio Barbosa (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.