Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O Instituto da Segurança Social, IP [ISS] vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 14.07.2022 no qual se decidiu manter a sentença proferida pelo TAF de Loulé que julgou procedente a acção intentada por A…………….., com vista à anulação da decisão proferida, em 23.09.2016, pelo Departamento de Protecção Contra os Riscos Profissionais – DRPR, do ISS, IP.
O Recorrente interpõe o presente recurso de revista, alegando estar em causa questão de extrema relevância jurídica e social, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações o Recorrido defende que o recurso não deve ser admitido ou deve improceder.
1. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
2. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Loulé por sentença de 26.04.2022 [rectificada por despacho de 17.05.2022] julgou a acção procedente, nos seguintes termos:
“(i) Reconheço os bem fundado da pretensão do Autor, quanto ao vício de forma do acto de indeferimento, por falta de fundamentação;
(ii) Reconheço a impossibilidade absoluta de se repetir o acto inválido, por o Autor já se encontrar voluntariamente aposentado.
(iii) Reconheço ao Autor o direito à indemnização devida pela impossibilidade aludida em (ii).
(iv) Convido as partes a acordarem, no prazo de 30 dias, eventualmente prorrogáveis até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a concretizar-se dentro deste prazo, o montante da indemnização devida, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 45.º do CPTA.”.
O acórdão recorrido, para o qual o ISS apelou, manteve o entendimento da sentença de 1ª instância, considerando que esta ajuizara correctamente o vício de falta de fundamentação do acto impugnado, estribando-se em jurisprudência do TCA e deste STA.
Entendeu, nomeadamente, o seguinte: “Ora, no caso vertente impunha-se que a entidade administrativa esclarecesse – o que não fez – a afirmação, lacónica e meramente conclusiva, de que a patologia participada não tem nexo de causalidade com o risco profissional, pois, e como se refere na sentença recorrida:- “[n]o caso dos autos, existem vários exames médicos, emitidos por diferentes profissionais de saúde de diversas especialidades, de modo singular e colegial, incluindo deliberação da Junta Superior de Saúde do Departamento de Saúde e Assistência na Doença – Divisão de Saúde – da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, a decisão da Presidente da Junta Médica da Administração Regional de Saúde do Algarve, IP, todos no sentido de que o Autor padecia de doença incapacitante para o trabalho (…). Informação que foi disponibilizada à Entidade Demandada””;
- “[u]ma decisão contrária às informações clínicas que instruíram o pedido, ainda que imbuída de discricionariedade técnica ou com margens de liberdade, não pode deixar de atender aos elementos carreados no procedimento administrativo e de os contraditar devidamente.” (…);
- “[a] leitura do acto coloca de imediato várias perguntas, nomeadamente: perante o teor dos exames médicos apresentados pelo Autor, qual a razão para a sua situação nosológica não ser atribuível a doença profissional? Que exames clínicos ou terapêuticos foram efectuados pela Entidade Demandada que suportaram a decisão em sentido contrário à informação técnica apresentada pelo Autor? Porque não existe nexo de causalidade com o risco profissional do Autor? E que risco profissional era esse? Perguntas que ficaram sem resposta (…)” – neste sentido Ac. do TCA Sul de 10.1.2019, proc. n. 297/18.0BEFUN (…)”.
“É que o que aqui está em causa não é a sindicabilidade ou valoração dos pressupostos em que assentou o acto administrativo (questão a considerar em sede de conhecimento dos vícios atinentes à legalidade interna do acto), mas sim a da própria revelação contextual desses fundamentos (em sede, pois, de apreciação da legalidade externa ou formal), que aqui entendemos manifestamente insuficiente.
Ao decidir nesta conformidade, a sentença sob recurso fez correcta aplicação da lei, não violando os arts. 124º e 125º do CPA, (…)” [procedendo nesta parte o acórdão recorrido à citação do ac. deste STA de 20.1.2005, Proc. nº 787/04].
Na presente revista o Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento quanto à invalidade por falta de fundamentação do acto impugnado e por erro nos pressupostos de direito. Alega ainda - nas suas conclusões HH. a YY. que o Recorrente não pode ser prejudicado pela morosidade processual e que a condenação do Recorrente numa indemnização ao Autor acarretaria uma grave (e desproporcional) lesão do interesse público
A tese do Recorrente não se mostra convincente.
Começaremos por dizer que no acórdão recorrido apenas esteve em causa (por nisso consistir o alegado em apelação pelo ISS) uma eventual nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a (i)legitimidade passiva (que o acórdão afastou) e o vício de forma por falta (ou insuficiência de fundamentação).
Assim sendo, a revista apenas poderia apreciar o erro de julgamento do acórdão quanto ao que decidiu sobre a matéria atinente a essa causa de invalidade e não contra outras eventuais causas de invalidade não conhecidas em 1ª instância (e que não foram objecto da apelação). Como igualmente não pode estar em causa na revista o dever de indemnizar o qual nem está ainda concretizado, já que o TAF convidou as partes a acordar no montante da indemnização, sem prejuízo do disposto no art. 45º, nº 2 do CPTA.
Assim, a revista apenas poderia ter por objecto o vício conhecido pelo acórdão recorrido - de falta de fundamentação do acto impugnado -, sobre cuja verificação as instâncias convergiram.
Ora, o acórdão recorrido mostra-se fundamentado de forma consistente, coerente e plausível, não se vislumbrando, no juízo sumário que a esta formação cabe fazer, que tenha incorrido em erro de julgamento, muito menos ostensivo, na apreciação que fez desse vício.
Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido ao manter a decisão de 1ª instância, e, porque a questão abordada não reveste particular relevância jurídica ou social, ou complexidade jurídica superior ao normal para este tipo de problemática, mostrando-se o acórdão recorrido fundado em jurisprudência dos tribunais superiores sobre essa matéria, não é de admitir o recurso, não se justificando postergar a regra da excepcionalidade da revista.
3. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 29 de Setembro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.