Proc. nº 118/08.1GBAND.P1
Acordam os juízes, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto
I- B… vem interpor recurso do douto acórdão do Juízo de Instância Criminal de Anadia (Comarca do Baixo Vouga) que o condenou, pela prática de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131º do Código Penal, na pena de treze anos e seis meses de prisão; um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, c), da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de dois anos de prisão e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de três anos; e, em cúmulo jurídico, na pena de catorze anos de prisão e nessa pena acessória; e o condenou a pagar a C… a quantia de quarenta mil euros, acrescida de juros legais, a título de indemnização por danos não patrimoniais; a pagar a D… a quantia de cem mil euros, acrescida de juros legais, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais; e a pagar a E… a quantia de cento e dez mil euros, acrescida de juros legais, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Da motivação deste recurso constam as seguintes conclusões:
«1ª O Tribunal “a quo” andou manifestamente mal ao condenar o Arguido pela prática, em autoria material de um Crime de Homicídio (art. 131º do Código Penal) na pena de 13 anos e 6 meses de prisão; pela prática de um Crime de Detenção de arma proibida (art. 86º nº. 1 alínea c) da Lei 5/2006, de 23-02), na pena de 2 anos de prisão, na pena única de 14 anos de prisão e em ter julgado parcialmente procedentes os pedidos de indemnização civil formulados por C…, condenando o Arguido a pagar-lhe a quantia de €40.000,00, a título de indemnização por danos morais, acrescida de juros de mora desde a data da notificação para contestar o pedido até efectivo pagamento; formulado pelos lesados D… e E…, condenando o arguido a pagar ao lesado D… a quantia de €100.000,00 e à lesada E… a quantia de €110.000,00, ambas as quantias a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a data da notificação para contestar o pedido até efectivo pagamento.
2ª O Tribunal “a quo” andou mal ao dar como assente a versão dos factos dados como provados nos pontos 16, 17 e 19 e ao dar como não provada a versão constante dos factos dados como não provados, nomeadamente os factos 15 a 20; 27 e 28; 32 a 38; 43 a 56, existindo um erro na apreciação da prova, nos termos do art. 410º nº. 2 alínea c) do CPP, pretendendo-se com o presente recurso que o Tribunal da Relação aplique remédios jurídicos a estes pontos mal julgados com base na análise de toda a prova produzida e nas regras de experiência comum.
3ª O Tribunal “a quo” apesar de ter andado bem ao atender às declarações prestadas pelo Arguido (as quais se encontram gravadas em CD - gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme acta de audiência de julgamento de 20/05/2014, com início 00:00:01 a 00:01:23; 00:00:01 a 00:48:22; 00:00:01 a 00:26:35 – das 15:18:55 até 16:43:54), surpreendentemente andou mal quanto à questão das ameaças de que o mesmo vinha a ser alvo há pelo menos um ano por parte do F… e mais tarde, por G… a mando do F…; quanto à dinâmica dos factos no dia 6 de Março de 2008, ao final da tarde, nomeadamente quanto ao diálogo travado entre ambos, F… e Arguido e quanto aos gestos ou condutas assumidas por cada um deles e quanto aos sentimentos do arguido após os factos, pois se analisarmos o Acórdão recorrido não vislumbramos razões válidas e consistentes que permitam abalar a credibilidade das declarações prestadas pelo mesmo quanto a tais aspectos.
4ª Quanto à questão das ameaças o arguido esclareceu o Tribunal “a quo”que após o encontro entre ele e o F… no Restaurante H…, no qual o F… lhe disse que tinham de fazer um acerto de contas relativamente aos €10.000 (ponto 33 dos factos provados), o mesmo retorquiu que nada lhe tinha a pagar, dado que tinha suportado as rendas, outras despesas e limpo o estabelecimento (ponto 34 dos factos provados). Nesse mesmo dia, o F… foi claro quando disse ao Arguido “Não te preocupes que não ficas com o dinheiro” e a partir dessa altura começaram as ameaças verbais por parte do F…, as quais se prolongaram por um ano (ponto 35 dos factos provados), e que associado ao facto de o Arguido saber que o F… era um homem que tinha armas, pois já lhe tinha visto um revólver, deixou-o com medo. Daí que não se entende em que prova se baseou o Tribunal “a quo” para ter concluído que o F… durante um ano insistia com o Arguido, mas não o ameaçava.
5ª Sendo as posições de Arguido e F… tão opostas quanto à existência da alegada dívida, não se coaduna com as regras de experiência comum considerar que o F… apenas insistia com o Arguido pela devolução do dinheiro, pois se assim fosse contratava um advogado para exigir judicialmente tal quantia a que considerava ter direito, mas diferente disso optou por “solicitar” a um terceiro, G… (G1…) para cobrar tal alegada dívida.
6ª Tendo em conta a personalidade de F…, a qual era aliás conhecida por muitos que com ele conviviam, fácil é de concluir que o mesmo não se ficaria por meras insistências durante um ano, mas por algo mais, nomeadamente ameaças como nos relatou o Arguido. Veja-se a título meramente exemplificativo a mensagem escrita enviada pela Assistente para o telemóvel do F… no dia 6/03/2008, pelas 19:41:38, “Quando poderes liga ele pensa que andas à pancada” – fls. 52 dos autos: a testemunha I… que tinha uma dívida para com o F… considerava o mesmo uma pessoa que resolvia as coisas de forma menos correcta e tinha uma arma (conforme inquirição que se encontra gravada em CD - gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme acta de audiência de julgamento de 20/05/2014, com início a 00:00:01 a 00:23:26, das 16:46:44 até 17:10:10) e a testemunha J… que ouviu no matadouro onde trabalhava, o F… a dizer-lhe que ia acertar contas com o I…, pois ele andava a gastar o dinheiro com gajas, mas ia ajustar contas com ele (conforme inquirição que se encontra gravada em CD - gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme acta de audiência de julgamento de 04/06/2014, com início 00:00:01 a 00:09:59, das 15:51:16 até 16:01:16).
7ª Não é plausível, segundo as regras de experiência comum, que F… em relação a uma dívida de valor reduzido (€500,00 / €1.000,00) perante I… (ponto 7 dos factos dados como provados) só aguardasse 2/3 meses e fosse para a porta da casa do mesmo munido com uma arma carregada e um bastão para cobrar a dívida e em relação ao Arguido ficasse um ano apenas a insistir por si e através de um terceiro pelo pagamento da alegada dívida de €10.000,00.
8ª As ameaças de que o Arguido foi vítima foram levadas a cabo pelo F… e mais tarde por G… (G1…), segurança no Estabelecimento nocturno “K…”, o qual contactou telefonicamente o Arguido quando este fazia a viagem de regresso do Alentejo e lhe transmitiu que tinha sido contratado por F… para receber €10.000,00, ao que o Arguido lhe disse que não devia qualquer dinheiro. Após este telefonema, e antes do Arguido se encontrar com o tal G1… na roulotte do mesmo em Coimbra, telefonou a um militar da GNR para saber algo mais sobre o cobrador da alegada dívida, ao que foi informado que o mesmo era pessoa perigosa. Em face desta informação, o Arguido teve receio de se encontrar sozinho com o G… e ligou a L… para que fosse ter consigo à roulotte. Ora, qual o sentido do Arguido ligar a uma pessoa sua conhecida a pedir para estar na roulotte do G1…, às 2 horas da madrugada, se não tivesse a informação de que o mesmo era perigoso? Nenhum.
9ª Quando o Arguido chegou ao local já ali se encontrava o L… sentado junto à roulotte e nisto, dirigiu-se ao G1… o qual lhe disse que tinha de receber os €10.000,00 até domingo. Em face desta exigência o Arguido explicou ao G1… o negócio que celebrou com o F… para ele entender que não havia qualquer montante a devolver. Contudo, o G1… disse ao Arguido que não queria saber se ele devia ou não devia, pois ele tinha de pagar pois sabia que ele tinha mulher e filha e o primeiro alvo a abater era a filha. Em face disto, o Arguido temeu aquelas ameaças e não meras “insistências” proferidas pelo G1… (embora esta testemunha, acompanhado por duas ilustres advogadas, aquando da sua inquirição em sede de julgamento, se refugiasse na alegação de que já não se recordava da situação, apesar de confirmar que conhecia o Arguido e o F…, o que é manifestamente estranho e incompatível com o normal suceder).
10ª Mas se não fossem suficientes as declarações do Arguido, sempre podia e devia o Tribunal “a quo” atender à prova testemunhal, nomeadamente: L…, o qual confirmou que na noite em que o Arguido regressava do Alentejo, ele ligou-lhe a dizer que tinha de ir falar com uma pessoa a uma roulotte à … que o andava a ameaçar, o qual segundo o Arguido seria o G1…, pedindo à testemunha para ir lá ter, o que este fez (conforme inquirição que se encontra gravada em CD - gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme acta de audiência de julgamento de 04/06/2014, com início às 00:00:01 até 00:15:53, das 12:02:35 até 12:18: 28);
11ª M… confirmou que o Arguido recebeu um telefonema do G1…, que segundo o Arguido o ameaçou, mas como o Arguido ficou transtornado com aquele telefonema, a testemunha deu-lhe o número de telefone de um GNR seu amigo para o Arguido lhe ligar e saber algo mais sobre o G1…. Após tais telefonemas, o Arguido foi falar com o G1… pelas 2 horas /2:30h, à roulotte do G1…. Após a conversa do Arguido com o G1… na roulotte, o arguido disse à testemunha que o G1… tinha sido contratado pelo F… para cobrar a dívida e que se não lhe desse €5.000,00 até sábado faria mal a um familiar do arguido (conforme inquirição que se encontra gravada em CD - gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme acta de audiência de julgamento de 04/06/2014, com início às 00:00:01 até 00:22:21 e 00:00:01 até 00:22:18, das 12:22:07 até 13:07:37);
12ª N…, mãe do arguido, tinha com ele uma relação próxima que permitia ao mesmo desabafar com ela. Nesses desabafos referiu-lhe, a certa altura, que o F… o ameaçava dizendo que o mesmo não havia de ficar com o dinheiro nas mãos e o Arguido tinha efectivamente medo de ser morto. Sendo certo que a partir de Janeiro de 2008, começou a rondar a casa do Arguido um furgão branco, por diversas vezes e a diversas horas (conforme inquirição que se encontra gravada em CD - gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme acta de audiência de julgamento de 13/06/2014, com início às 00:00:01 até 00:27:19, das 10:31:33 até 10:58:51);
13ª O…, a qual era vizinha do Arguido há mais de 30 anos, referiu que viu junto à sua casa, antes dos factos, a presença de um furgão branco estacionado junto a uma casa ali existente e mais tarde o mesmo furgão estacionado perto da casa da testemunha, sendo que em fins de Janeiro, meados de Fevereiro, o marido da testemunha foi para o último dia de caça e a testemunha estava sozinha em casa, à noite, quando se apercebeu do furgão branco estacionado à porta da sua casa, em frente à janela do seu quarto, abriu a janela do quarto e perguntou ao senhor que estava dentro do furgão se desejava alguma coisa, sendo que o mesmo disse que não, que estava à espera do arguido. Após esta conversa ele foi-se embora. No outro dia de manhã, a testemunha comentou com a mãe do Arguido, o que se tinha passado na noite anterior e a mãe do Arguido começou a chorar e a dizer que o filho andava a ser ameaçado por uma pessoa a mando do F… (conforme inquirição que se encontra gravada em CD - gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme acta de audiência de julgamento de 13/06/2014, com início às 00:00:01 até 00:07:13, das 11:00:17 até 11:07:29).
14ª Entendeu erradamente o Tribunal “a quo” não atribuir credibilidade à testemunha O…, pelo facto de a mesma ter dito, a dada altura da sua inquirição, que não estava a mentir, fundamento que não é minimamente aceitável para não dar crédito a tal depoimento. De facto, a testemunha em causa apresentou um depoimento claro e simples e se atendermos ao contexto em que a mesma disse ao Tribunal que não estava a mentir percebemos que isso não pode ser interpretado como o seu depoimento não seja credível. Na verdade, já no final da inquirição da testemunha, o Sr. Juiz Presidente interveio, interrompendo a questão formulada pelo mandatário do Arguido e a testemunha, interpretou (erradamente) que o Tribunal estava a pôr em causa o seu depoimento e foi nessa altura que sentiu a necessidade de dizer que estava a dizer a verdade. Tanto mais que quando a testemunha é esclarecida pelo Sr. Juiz Presidente da razão da intervenção do Tribunal, a mesma com humildade pede desculpas ao Sr. Juiz Presidente. Devia, por isso, ter sido atribuída total credibilidade a esta testemunha, que ao contrário de muitas outras que eram conhecedoras das ameaças de que era vítima o Arguido por parte de F…, tiveram medo de vir a Tribunal dizer o que de facto assistiram antes dos factos ocorridos em 6/03/2008.
15ª P…, GNR de profissão, referiu ao Tribunal que o Arguido o procurou em dada altura a dizer que o G1…, segurança das K… o queria matar e ele deu-lhe de conselho que se queixasse (conforme inquirição que se encontra gravada em CD - gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme acta de audiência de julgamento de 13/06/2014, com início às 00:00:01 até 00:04:31, das 11:08:27 até 11:12:58).
16ª Com base em toda a prova supra referida deveria o Tribunal “a quo” ter dado como provados os factos 15 a 20; 27 e 28 e 32 a 38 dados como não provados.
17ª Quanto à dinâmica dos acontecimentos, o arguido esclareceu que no dia a seguir à conversa tida com o G1… era seu objectivo encontrar-se com o F… para falar, contudo, da parte da manhã não o encontrou. Da parte da tarde, deixou uns leitões a assar em casa e foi ao matadouro, local onde se apercebeu de uma discussão ao telefone entre o L… (L2...) e o F…. No final da conversa o L… (“L2…”) contou-lhe o teor da conversa. Como o Arguido pretendia falar com o F… e, porque sabia que o mesmo se encontrava em … para ali se deslocou.
Ali chegado, e como não sabia bem onde era a casa do L…, foi andado até que viu o veículo automóvel do F….
Aproximou-se daquele veículo, parou ao lado do mesmo, em sentido oposto, e questionou o F… do porquê de ele ter contratado um homem para matar a filha. Nisto o F… “dá um salto no carro”, inclina-se para o seu lado direito ao mesmo tempo que diz: “ele mata a tua filha e eu mato-te já aqui”.
Em face do gesto e expressão proferida pelo F…, convenceu-se o Arguido que o F… o mataria naquele momento. E numa fracção de segundos, e por força desta convicção, o Arguido apanhou a arma que tinha e disparou uma só vez para dentro do carro do F… (sendo que tinha 5 munições). O Arguido B…, como o próprio referiu em Tribunal, “ficou sem sangue”; “nem sabia quem tinha disparado”, “ou era um, ou era outro”, só depois é que se apercebeu que tinha atingido o F…, o qual estava imobilizado. Foi nessa altura, que colocou o carro a trabalhar e andou cerca de 50 metros para a frente e depois inverteu a marcha e viu que o F… já estava a ser socorrido por um senhor, daí não ter parado. Todavia, procurou saber informações sobre o estado de saúde do F… ainda naquela noite, mas sem sucesso, tendo no dia seguinte sido informado da morte do mesmo, ou seja, quando o arguido saiu do local estava convencido que o F… estava vivo. Relativamente à sua fuga o Arguido esclareceu o Tribunal “a quo” que apenas o fez com medo que o pai do F… o matasse (conforme declarações que se encontram gravadas em CD - gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme acta de audiência de julgamento de 20/05/2014 com início 00:00:01 a 00:01:23; 00:00:01 a 00:48:22; 00:00:01 a 00:26:35 – das 15:18:55 até 16:43:54).
18ª A testemunha S…, única testemunha presente no local dos factos, à qual o Tribunal “a quo” atribuiu credibilidade, referiu que após um veículo parar junto a outro que já ali se encontrava estacionado, ouviu duas pessoas a discutir alto, mas não se conseguiu aperceber do teor da discussão e depois ouviu um tiro.
Ora, esta versão dos factos é completamente compatível com a versão avançada pelo Arguido, senão vejamos, o Arguido referiu que após ter parado o seu veículo ao lado do veículo do F… (a cerca de um metro de distância) falou para o F… e este imediatamente responde-lhe, ao mesmo tempo que faz um gesto de quem vai buscar algo e nisto o Arguido pega na sua arma e dispara. Ou seja, ambos (arguido e testemunha S…) são peremptórios que os factos ocorreram de forma rápida. Mas tal rapidez não pode por si só significar que o F… não fez o gesto descrito pelo Arguido, ao mesmo tempo que dizia a expressão supra referida (conforme inquirição que se encontra gravada em CD - gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme acta de audiência de julgamento de 4/06/2014, com início 00:00:01 até 00:34:29, das 11:27:24 até 12:01:52).
19ª Considerou o Tribunal “a quo” que a versão do arguido sobre a troca de palavras com F… nos momentos que antecederam o disparo não foi confirmada por qualquer outro elemento probatório, já que a testemunha S…, apenas se apercebeu de uma discussão, cujas palavras não conseguiu distinguir, mas não podemos concordar. Sabendo que o Arguido referiu o teor da conversa e que a testemunha S…, embora não tendo apercebido do conteúdo da mesma, não tem dúvidas em confirmar que arguido e vítima discutiram alto, parece-nos que o Tribunal tinha elementos probatórios suficientes e credíveis que permitiam concluir que as expressões referidas por ambos foram efectivamente proferidas.
20ª Quanto ao gesto levado a cabo pelo F…, considerou o Tribunal “a quo” que, segundo o Arguido, consistiu no F… a baixar-se para o lado do passageiro da frente para apanhar algo, mas assim não foi, porque o Arguido referiu que o F… “dá um salto no carro”, inclina-se para o seu lado direito ao mesmo tempo que diz: “ele mata a tua filha e eu mato-te já aqui”. Ou seja, o F… não se baixou para o lado do passageiro, antes deu um salto (ascendente) e inclinou-se para o seu lado direito, dando a entender ir buscar algo ao receptáculo que fica no meio dos bancos dianteiros. Considera o Tribunal “a quo” que tal versão “não faz sentido”, mas não vemos porquê. O Recorrente é que não vê qualquer lógica na versão avançada pelo Tribunal “a quo”, segundo o qual atendendo ao peso e altura do F… o movimento teria de ser “ascendente e para trás com o tórax para conseguir abrir a tampa do recetáculo”. Precisamente atento o físico (peso e altura) de F… e o tipo de carro em causa, fácil é de concluir que não é plausível que o mesmo fizesse o movimento descrito pelo Tribunal “a quo”.
21ª Para o Arguido a expressão proferida pelo F… e o gesto brusco e repentino do mesmo era demonstrativo que o F… tinha consigo uma arma e que se preparava para a utilizar. E na verdade, após os factos, tal representação foi totalmente confirmada, com a apreensão de arma de fogo com munições e um taco de basebol no veículo automóvel de F…, assim qualquer pessoa colocada em idêntica situação, conhecedor do circunstancialismo do F… trazer sempre consigo um arma, disparava ou não o fazendo, era ela própria atingida.
22ª O Arguido não quis matar o F…, pois a única intenção do mesmo foi defender-se de uma agressão iminente. O Tribunal “a quo” não podia ter dado como provado que a arma foi apontada à cabeça do F… porque: primeiro, as únicas pessoas que podiam atestar tal facto não o fizeram – o Arguido afirmou que só teve o reflexo de apanhar a arma e disparar para dentro do carro do F…, nem se apercebendo ao certo onde o tinha atingido, e a testemunha S… nada soube referir quanto à dinâmica do tiro, apenas que o ouviu -; segundo, é completamente plausível que estando o Arguido convicto que o F… se preparava para utilizar a arma que andava sempre consigo, aliado ao facto de estar aterrorizado com o que se estava a passar, tenha pegado na arma e disparado sem ser para qualquer zona específica do corpo do F….
23ª O Arguido ao contrário do defendido pelo Tribunal “a quo” não agiu motivado pelo desentendimento que mantinha com F…, pretendendo evitar o pagamento de €10.000,00 que ele reclamava, isto porque o que levou o Arguido a ir ter com o F… no dia dos factos, relacionava-se com as ameaças em relação à sua filha, que foram feitas por G…, pessoa contratada pelo F… para cobrar a dívida. Entendeu o Arguido que ao falar com o F… tais ameaças, pelo menos em relação à sua filha, terminariam. Por isso, após saber o local onde este se encontrava foi ter com o mesmo para com ele conversar, até mesmo com a intenção de lhe devolver os €10.000,00 e ficar com o prejuízo, mas evitar a continuação das ameaças, principalmente à sua filha.
24ª Segundo as regras de experiência comum, se fosse efectivamente vontade do arguido evitar o pagamento, mesmo que para isso fosse necessário matar o F…, como entendeu erradamente o Tribunal “a quo”, que sentido faria fazê-lo no dia 6 de março de 2008, face às seguintes circunstâncias: era de dia quando ocorreram os factos; os factos ocorreram na via pública, local onde podia a qualquer momento passar pessoas; o Arguido disparou apenas uma munição, apesar de ter cinco munições; o Arguido saiu do local sem saber que o F… estava morto, apenas que estava imobilizado; o arguido já andava a ser “pressionado” pelo F… há cerca de um ano, se era para evitar o pagamento da dívida, que o arguido deu o tiro, porque esperou um ano para o fazer? Não tem qualquer lógica tal tese e como o próprio Arguido referiu em sede de audiência de julgamento o montante de €10.000,00 há data dos factos (2008) não fazia qualquer diferença para o Arguido, nem para o F…, os quais viviam desafogadamente.
25ª Não se compreende que o Tribunal “a quo” tenha concluído que o Arguido não fez a inversão de marcha a dada altura e tenha concluído que a pessoa que estava a prestar socorro ao F…, quando o arguido passou, era a testemunha S…, isto porque em primeiro lugar temos o Arguido a dizer que após o disparo entrou em pânico e a sua reacção foi colocar o carro a trabalhar e sair dali, todavia a dada altura do percurso decidiu voltar para trás e ver se o F… já estaria a ser socorrido, sendo que quando ali passou novamente já ali estava um senhor; em segundo lugar, a testemunha S… não disse que o carro do arguido não passou por si após fazer inversão de marcha, como erradamente entendeu o Tribunal “a quo”, o que o mesmo disse (e se transcreveu na motivação) é que não sabe /não se apercebeu se o carro do arguido passou por si e para além disto, refere a testemunha que primeiro foi junto da vítima abanou-a e de seguida foi a casa telefonar para o 112, daí que não se pode dar como assente que o senhor que o Arguido viu foi efectivamente o S…, pois outra pode ter sido a pessoa.
26ª Em face de toda a prova produzida devia o Tribunal “a quo” ter dado como não provados os pontos 16, 17 e 19 dos factos dados como provados e como provados os factos 43 a 53 dos factos dados como não provados.
27ª Quanto aos sentimentos do arguido após os factos não se pode extrair da fuga do arguido a conclusão de que o mesmo não ficou triste com o sucedido; que não está arrependido e que o arguido não sofre com o que aconteceu, pois tal não se mostra correcto, com a prova produzida e com as regras da lógica e as regras de experiência comum.
28ª O Arguido referiu, em sede de audiência de julgamento, de forma emocionada, que estava arrependido, pediu desculpas à família do F… e rematou dizendo que com a sua conduta (apesar de ser em legítima defesa) destroçou a sua vida e da família de F… e espera um dia ser perdoado por tal família. Para além disto, e tendo em conta a matéria dada como provada, nomeadamente nos pontos 44, 45, 46, 68 a 81, temos que o Arguido é uma pessoa dita “normal”, que sempre se pautou a sua vida dentro dos ditames da lei, assim nada há na sua personalidade que pudesse fazer o Tribunal “a quo” concluir que o Arguido é uma pessoa totalmente insensível, desprovida de sentimentos de arrependimento e tristeza pelo sucedido. Assim, ao contrário do entendido pelo Tribunal “a quo”, consideramos que o facto de o Arguido ter fugido, não permite pôr em causa os sentimentos genuínos de arrependimento e tristeza demonstrados pelo Arguido B… em sede de audiência de julgamento (conforme declarações prestadas pelo mesmo e que se encontram gravadas em CD - gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme acta de audiência de julgamento de 13/06/2014 com início 00:00:01 a 00:00:58, das 12:24:18 às 12:25:15).
29ª Deve o Tribunal da Relação determinar a alteração da matéria de facto, dando como provado que: o ter conhecimento do falecimento de F… entristeceu o arguido; o arguido está arrependido e continua a sofrer com o sucedido (factos 54, 55 e 56 dos factos dados como não provados).
30ª O Arguido esclareceu o Tribunal que fugiu com medo do pai do F…, não só pelos antecedentes dele – já esteve preso duas vezes por crimes de burla e moeda falsa, mas principalmente pelo facto de ele andar sempre com armas (Conforme declarações que se encontram gravadas em CD - gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme acta de audiência de julgamento de 20/05/2014, com início 00:00:01 a 00:01:23; 00:00:01 a 00:48:22; 00:00:01 a 00:26:35 – das 15:18:55 até 16:43:54).
31ª A testemunha N… inquirida sobre tal matéria, foi peremptória em afirmar que o arguido tinha medo de ser morto e que o T…, pai do F… continua a ameaçar que mata o arguido (conforme inquirição que se encontra gravada em CD - gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme acta de audiência de julgamento de 13/06/2014, com início às 00:00:01 até 00:27:19, das 10:31:33 até 10:58:51).
32ª Sabendo que estamos perante um homem – T… - que perdeu um filho (e como será normal equacionar com uma mágoa muito grande), que tem antecedentes criminais ainda que relacionados com crimes contra o património e crimes de falsificação e que é possuidor de armas de fogo, como referido pelo Arguido e que após cerca de 6 anos sobre os factos, o Arguido ainda não sente segurança para reiniciar a sua vida em Portugal, dada a proximidade aos familiares da vítima (ponto 75 factos provados), parece-nos que não devia ter dúvidas o Tribunal “a quo” em dar como provado que o Arguido não se entregou às autoridades com receio do que o pai de F… lhe pudesse fazer (facto 56 dos factos dados como não provados).
33ª Ao decidir da forma como fez, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artºs. 124º e 127º ambos do Código de Processo Penal.
34ª O Arguido deve ser absolvido do Crime de Homicídio (art. 131º do Código Penal), porque a ação do arguido foi realizada a coberto de uma causa de justificação ou de exclusão da ilicitude, nomeadamente a legítima defesa, já que, o arguido fez o disparo e com isso causou a morte do F…, mas fê-lo exclusivamente para se defender de uma ofensa igualmente grave, já que o F… se preparava para atingi-lo com uma arma de fogo (art. 31º nº. 1 e 2 do Código Penal).
35ª Tal como é referido pelo Arguido e confirmado pela única testemunha presente no local (embora afastada) – S… – houve uma discussão entre a vítima F… e o Arguido, os quais estavam lado a lado, cada um no seu veículo automóvel, em sentidos opostos. O Arguido que interveio na mesma relatou, de forma simples e, a nosso ver, credível, o teor da conversa/discussão travada entre ambos, ao passo que a testemunha S… referiu não ter entendido o teor da discussão entre ambos. No momento em que o arguido decide utilizar a arma que tinha no seu veículo automóvel é precisamente quando o F… faz o gesto, aliado à expressão por ele utilizada – “ele mata a tua filha e eu mato-te já aqui” - para ir buscar algo que se encontrava no seu lado direito, que o Arguido supôs ser uma arma de fogo, tanto mais que era do seu conhecimento que o F… era possuidor e costumava andar com uma arma de fogo (ponto 36 dos factos provados). O Arguido dispara no momento em que F… estava a munir-se de uma arma de fogo (a qual aliás foi encontrada dentro do seu veículo automóvel acompanhada de um bastão de basebol conforme prova documental junta aos autos), preparando-se para atingir o arguido.
36ª Houve uma lesão da integridade física de F…, por parte do Arguido, que lhe causou a sua morte, mas a mesma foi levada a cabo para afastar uma agressão actual e ilícita, contra interesses juridicamente protegidos do arguido (integridade física e/ou vida), sendo o meio necessário para se defender.
37ª Repare-se na dinâmica dos factos, na sua cronologia, sendo patente que a vítima sempre foi movida por um estranho e incompreensível (afinal, arguido e vítima eram amigos) desejo de “acertar contas” com o arguido, para o efeito andou cerca de um ano a “insistir” (defendemos nós “ameaçar”, face à prova produzida) para o Arguido pagar a quantia de €10.000,00 (ponto 35 dos factos provados) e essa insistência causou receio ao Arguido que sabia que o F… era possuidor e costumava andar com uma arma de fogo (ponto 36 dos factos provados), arranjou um terceiro para “ pressionar” (ameaçar) o Arguido a pagar €5.000,00 até ao final da semana (ponto 4 dos factos dados como provados), com o qual aliás manteve contactos telefónicos de voz (chamada recebida pelo F… feita pelo G… no dia dos factos às 11:53; chamada efectuada pelo G… ao F… no dia dos factos às 16:18h) e mensagem (G… manda mensagem escrita ao F… na noite de 5/03/2008 com os seguintes dizeres: “Já não é preciso vires. Eu já telefonei com ele o telefone e ela vai vir ter comigo. depois”, tenha-se em conta que foi precisamente nesta noite que houve o encontro do Arguido com o G… na sua roulotte de comidas) – fls. 51 a 55 dos autos.
38ª O uso da arma de fogo pelo arguido revelou-se adequado a afastar o perigo de que estava ser alvo e, além disso, revela-se o único meio ao dispor do arguido para, naquela concreta situação, afastar a agressão sobre a sua pessoa que estava prestes a acontecer: o arguido não tinha tempo de chamar as forças de autoridade, de recorrer a terceiros que pudessem de algum modo (e sem risco) deter o F… ou de se munir de outros meios ou instrumentos que servissem a repelir a agressão. E, por outro lado, a fuga nem sequer foi opção, já que a dinâmica dos factos revela que estando ambos os carros parados lado a lado, com a ignição desligada, não teria o Arguido tempo de colocar o carro a trabalhar e dali sair, sem antes ser atingido com um disparo por parte do G….
39ª O Crime de Detenção de Arma Proibida, encontra-se previsto e punido no art. 86º nº. 1 alínea c) da lei 5/2006, de 23/02 é punido com pena de prisão de 1 mês a 5 anos ou com pena de multa de 10 a 600 dias, o Arguido foi condenado na pena de 2 anos de prisão, contudo deveria o Tribunal “a quo” ter optado pela pena de multa em detrimento da pena privativa da liberdade.
40ª Em primeiro lugar o Tribunal “a quo” não fez uma opção justificativa fundamentada pela pena de prisão em detrimento da pena de multa (analisada a fundamentação do Acórdão) e em segundo lugar o Tribunal “a quo” não deu preferência à pena de multa, apesar de a mesma no caso contrário se mostrar adequada e suficiente às finalidades da punição – prevenção geral e especial (art. 40º, art. 70º e art. 71º do Código Penal), tendo em conta a matéria dada como provada, nomeadamente os pontos 44, 45, 46, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80 e 81. Deve o Tribunal da Relação aplicar ao Arguido uma pena de multa pela prática do Crime de Detenção de Arma Proibida, tendo em conta a situação económico-financeira do Arguido (actualmente precária, devendo por isso a taxa diária ser fixada em €5,00).
41ª Os princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade ou proibição do excesso, previstos no art. 18º da Constituição da República Portuguesa, foram claramente violados pelo Acórdão ora posto em crise, ao fixar para o Crime de Homicídio a pena parcelar de 13 anos e 6 meses de prisão e para o Crime de Detenção de arma Proibida a pena parcelar de 2 anos de prisão e feito o cúmulo jurídico ter fixado a pena única em 14 anos.
42ª As penas parcelares e a pena única aplicada ao Arguido são manifestamente excessivas, ultrapassando, sem margem para dúvidas, a medida da culpa, assim só com a redução das penas parcelares para o mínimo legal ou seu próximo (8 anos de prisão para o Crime de Homicídio e 12 meses de prisão para o Crime de Detenção de arma proibida) é que estão asseguradas as expectativas da comunidade e consequentemente realizadas as finalidades de punição de forma adequada e suficiente e permite-se desta forma, uma mais fácil reintegração social do Arguido (pois uma pena de prisão de 14 anos é excessivamente gravosa e contraproducente à reintegração social do mesmo, o qual, como decorre da própria matéria dada como provada não tem uma personalidade com tendência criminosa, antes pelo contrário)
43ª A aplicação das penas parcelares e, por conseguinte da pena única supra referida, implica que o Tribunal “ a quo” não levou em conta os factos dados como provados nos pontos 4, 11, 12, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 44, 45, 46, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80 e 81, o que não podemos aceitar, pois tal matéria consubstancia circunstâncias atenuantes que militam a favor do Arguido, cujo percurso de vida foi de trabalho desde novo, daí a sua estabilidade ao nível profissional, denotando maturidade e uma forte ligação à família e amigos e sendo pessoa, actualmente, com 47 anos, capaz de continuar a sua vida em liberdade dentro do cumprimento das normas legais.
44ª Devia o Tribunal “a quo” ter atendido ao grau médio da ilicitude dos factos (o matar já é elemento do tipo), tendo em conta a forma de actuação do arguido B… e os motivos que estiveram base da prática dos ilícitos; a elevada intensidade do dolo, na modalidade de directo, com que o arguido actuou, querendo proceder desse modo (atenta a matéria dada como provada que se aguarda a sua modificação), embora determinado pelo circunstancialismo (receio e medo do F…); a inexistência de condenações criminais antes ou depois dos factos (conforme CRC); o pedido de desculpas que o mesmo fez à família da vítima em sede de audiência de julgamento (que o Tribunal “a quo” nem sequer teve em linha de conta); a boa integração familiar (filha com 19 anos e filho com 2 anos; companheira; pais; irmão… que o apoiam incondicionalmente); social (tem muitos amigos e vizinhos que continuam a nutrir admiração e um sentimento de amizade mesmo após os factos, note-se a vasta prova testemunhal produzida nesse sentido e que o visitam no estabelecimento prisional. A nível laboral, o arguido antes e depois de ser detido, esteve sempre integrado, pois sempre foi homem trabalhador (começou a trabalhar aos 14 anos como comerciante de suínos; antes do factos trabalhava no negócio dos leitões; após os factos trabalhou em tudo o que lhe permitisse angariar rendimentos para sobreviver e para garantir o sustento do seu agregado familiar – filho de tenra idade e companheira; no estabelecimento prisional para além de ter dedicado tempo para a frequência escolar, trabalha no bar de reclusos com bom desempenho).
45ª A postura correcta assumida pelo Arguido em sede de julgamento devia ter sido tida em conta pelo Tribunal “a quo”, uma vez que o mesmo, em vez de se remeter ao silêncio, confessou os factos que lhe eram imputados, designadamente a autoria do disparo e todas as circunstâncias anteriores, contemporâneas aos factos e posteriores. E não se pense como o fez o Tribunal “a quo” que a tal confissão não pode ser atribuído um particular efeito atenuante, pois na verdade esquece-se o Tribunal “a quo” que não houve uma única testemunha inquirida que tenha reconhecido o Arguido como autor do disparo que vitimou F…. E mais, em sede de audiência de julgamento, a única testemunha que afirma ter estado no local, S…, não identifica o Arguido como sendo o autor do disparo e não identifica correctamente o veículo utilizado pelo Arguido, ao dizer que se tratava, ao que lhe parece de Opel …, ao que lhe parece de cor preta, mas sem qualquer certeza – quando na verdade o carro do arguido era um Opel …, fls. 124 e 125 dos autos (conforme inquirição que se encontra gravada em CD - gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme acta de audiência de julgamento de 4/06/2014, com início 00:00:01 até 00:34:29, das 11:27:24 até 12:01:52).
46ª Deveria o Tribunal “a quo” atender à confissão do Arguido (como sendo uma atenuante), pois a mesma teve assinalável relevo para a descoberta da verdade, atentos os elementos probatórios disponíveis (os quais são escassos, senão inexistentes, no nosso modesto entender, e que segundo o principio in dúbio pró reo poderiam conduzir à absolvição do arguido). Além disso, essa confissão, deveria ter sido considerada favoravelmente para concluir que o Arguido ao confessar os factos perante todos evidencia um sentido crítico de tais condutas. Isto é, a confissão pode e deve ser vista como um sinal sério da interiorização do mal praticado e de arrependimento.
47ª Tendo como referência as circunstâncias e critérios estipulados no artigo 71º do Código Penal, no caso em apreço é de considerar que não existem particulares exigências de prevenção geral, pois apesar do resultado da conduta do Arguido, isto é, o sacrifício do bem jurídico vida humana, o certo é que face às condutas ameaçadoras da vítima (por si e através de terceiro por si contratado) para com o Arguido, face à disparidade de personalidades do F… (note-se que não era apenas o Arguido B… que sentia medo/receio dele e que sabia que ele andava sempre com uma arma, outras eram as pessoas que tinham medo dele como decorreu da audiência de julgamento) e do Arguido, tal não provoca um sentimento comunitário de afectação dos valores fundamentais, e não são prementes as exigências de prevenção especial ou de socialização, pois embora esta situação seja triste e completamente indesejada, traduz-se num episódio ocasional e isolado na vida do Arguido, daí o mesmo não ter antecedentes criminais (antes e após os factos) e encontrando-se bem inserido na sociedade a todos os níveis.
48ª As penas parcelares mostram-se fixadas em desobediência aos princípios vertidos nas normas concretizadas no Código Penal (artigos 40.º, 70.º, 71º do Código Penal), designadamente aos fins de prevenção, quer geral quer especial que no caso se fazem sentir, ultrapassando o limite incontornável da culpa e a pena única, em relação à qual não foram ponderados devidamente os factos no seu conjunto e, bem assim, os aspectos concernentes à personalidade do Arguido (artigos 30.º e 77.º do Código Penal), mostrando-se desadequada ao caso, perante a moldura abstracta do concurso, a pena única de 14 anos de prisão em que foi condenado o Arguido.
49ª No nosso ordenamento jurídico e nos últimos anos, pela perda do direito à vida os Tribunais de diferentes instancias têm fixado um valor indemnizatório entre os 45.000€ e excepcionalmente, 60.000€, sendo consensual que em média se afigura justa e adequada a quantia de 50.000€ (cfr. Ac. STJ de 17.12.2009). É, portanto, consensual na nossa jurisprudência o montante médio de 50.000€ a titulo de compensação pelo direito à vida, não se justificando nem se encontrando razões, in casu, para a fixação em montante superior a esse.
50ª O Tribunal não se pode alhear da realidade dos dias de hoje, em que é mais do que expectável que a lesada venha a refazer a sua vida amorosa ao lado de outra pessoa e assim de alguma forma venha a minimizar o sentimento de perda ou de solidão, assim como (quiçá) conseguir mais algum suporte financeiro. Também não pode esquecer que existem inúmeras situações de perda de companheiro / marido que não dão lugar ao recebimento de qualquer tipo de indemnização por danos morais do/a viúvo/a (por exemplo, quando a morte advém de um problema súbito e/ou fulminante de saúde, de uma simples queda fatal, etc …).
51ª Ainda nesta matéria, o Tribunal valorou aqui, de alguma forma, alguma perda de capacidade financeira que a lesada terá sentido com o falecimento do companheiro. Ora, a lesada C… não peticionou qualquer indemnização por perda de rendimentos provenientes da morte do seu companheiro, pelo que não lhe pode ser atribuído qualquer montante a este título (sob pena de violação do princípio do pedido), nem directamente, nem indirectamente, como aqui foi o caso … pois que não tendo fixado um montante específico (nem podia), acabou por valorar essa suposta perda em sede de dano moral próprio … o que é inaceitável.
52ª A quantia justa e adequada para compensar o dano moral da C… (caso a ele tenha direito, repetimos) será a de € 20.000,00, quantia essa que de alguma forma minimiza a dor aparentemente sofrida e não ofende todos os demais casos de perda sem direito a qualquer tipo de compensação monetária a este título.
53ª Quanto ao dano moral dos lesados D… e E…, também não se questiona a falta que um progenitor faz, a verdade é que os novos modelos de família que hoje em dia existem permitem-nos admitir como uma probabilidade séria que a mãe dos demandantes refaça a sua vida amorosa, assim também permitindo a entrada de um figura paterna na vida destas crianças, com a inerente transferência de afectos e acompanhamento nos momentos chaves. Estas crianças a ter direito a esta compensação (se permanecer a condenação crime, o que se admite por dever de patrocínio), não poderá ser num valor que transmita à sociedade a ideia de que o sofrimento decorrente da perda de um pai em virtude de uma doença nada vale em termos de compensação, enquanto o destas crianças vale € 50.000,00, que não é justo, mas sim ofensivo.
54ª Também aqui, o valor mais acertado nunca deverá ultrapassar os € 20.000,00, sendo esse aliás o valor mais frequentemente atribuído pelos Tribunais superiores (não ignorando, naturalmente, a existência de outros que, pontualmente, fixam indemnizações superiores e também muitos, indemnizações inferiores) – Cfr, por exemplo, Acórdãos de 07.01.2010, revista nº 1975/04.6 TBSXL - 2ª; de 13.01.2010, processo nº 277/01.4 PAPTS – 3ª; de 20.05.2010, revista nº 467/1998.g1.s1 – 7ª; de 07.07.2010, revista nº 1207/08.8 TBFAF.G1.S1 – 7ª; de 27.10.2010, processo nº 488/07.9 GBLSA.C1 – 3ª; de 31.05.2011, revista nº 1803/06.8 TBVNG.G1.S1 - 6ª; de 27.10.2011, revista nº 3301/07.3TBBCL.S1 - 7ª; de 10.01.2012, revista nº 189/04.0TBMAI.P1.S1 - 6ª; de 16.02.2012, revista nº 165/09.6TBALD.C1.S1 - 2ª; de 10.07.2012, revista nº 7/09.2TJVNF.P1.S1 - 2ª.
55ª No que diz respeito aos danos patrimoniais dos lesados D… e E… mercê do falecimento do seu pai, o Tribunal recorrido considerou que era de admitir um valor aproximado de cerca de € 250,00 mensais como contributo do falecido para cada um dos filhos. Sabendo nós que a obrigação de sustento cabe a ambos os pais e em igual medida, temos que seguindo o entendimento do Tribunal, em abstracto, cada uma destas crianças teria um gasto mensal na ordem dos € 500,00 … que é um montante superior ao salário mínimo nacional.
56ª Atendendo ao montante de € 120,00 mensal (que se deve admitir como sendo a contribuição acertada de cada um dos progenitores) e admitindo (tal como o Tribunal fez) que essa obrigação perduraria até aos 21 anos, temos que relativamente ao demandante D…, a obrigação permaneceria por mais 14 anos, o que a € 120,00 por mês, corresponde a um montante global de € 20.160,00; e relativamente à demandante E…, a obrigação permaneceria por 21 anos, o que a € 120,00 por mês, corresponde a um montante global de € 35.280,00. O Tribunal não só valorou excessivamente a alegada contribuição do falecido para a educação dos menores, como ainda olvidou que sobre a lesada C… também impende a obrigação de sustento dos seus filhos.
57ª Por tudo, devem as indemnizações parcelares aqui postas em causa serem revistas e reduzidas aos montantes indicados nas conclusões que precedem.
58ª Ao decidir nos termos constantes do douto Acórdão em recurso, o Tribunal Recorrido violou o disposto nos artºs. 494º; 496º nº. 3; 562º; 564º nºs. 1 e 2, 565º e 566º todos do Código Civil.»
Na sua resposta a tal motivação, o Ministério Público junto do Tribunal da primeira instância pugnou pelo não provimento deste recurso.
A assistente C… apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento deste recurso.
Esta assistente também interpôs recurso do acórdão em apreço, com as seguintes conclusões:
«1. O Ministério Público acusou publicamente o arguido B…, pela prática, em autoria material e na forma consumada, além do mais por um crime de homicídio qualificado _p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.os 1 e 2 als. -e) e -j) do Código Penal_ perpetrado na pessoa de F…;
2. O Tribunal entendeu condenar o arguido pela prática de tal crime na sua forma simples, em conformidade com o preceituado no art.º 131.º do mesmo diploma legal.
3. A assistente não se conforma com tal decisão e impugna pelo presente a matéria de facto dada como provada e não provada, nomeadamente os pontos 4, 5, 11, 36 e 41 da matéria de facto dada como provada.
4. Igualmente não pode a Assistente concordar com os seguintes factos que foram considerados não provados: “- Na manhã do dia 06 de março de 2008, enquanto M… não chegava a sua casa para almoçarem juntos, o arguido aproveitou para limpar as duas armas de fogo que possuía: uma pistola e a referida caçadeira. O arguido determinou-se a matar F… na madrugada desse mesmo dia, procedendo na manhã seguinte à limpeza das armas que possuía.”
5 A prática do acto criminoso que vem imputado ao Arguido devia ter tido uma consideração de censurabilidade e perversidade manifestamente diferente.
6. Pois o Tribunal ao dar como provados os factos descritos sob os n.ºs 9, 11 e 13 podia e devia ter ido mais longe na descrição efectuada.
7. Não só porque como resulta do facto dado como provado sob o n.º 9, o arguido escutou uma conversa e sabia, a partir daquele momento onde encontrar a vítima, como de imediato pegou na arma que tinha no porta-luvas, colocou-a à mão e se dirigiu ao encontro da vitima; foi à caça da sua presa e não como consta do facto dado como provado sob o n.º 11 “pouco depois chegou ao local o arguido”.
8. O arguido não chega ao local onde previamente sabe que está a vitima por acaso, por chegar, chega porque se dirige para aquele concreto sitio, à procura da vítima, sem aviso, sem alerta, à socapa, à caça!
9. O Tribunal omite deliberadamente esta descrição que o obrigava a dar como provado que o arguido foi já ao encontro do F… determinado a matá-lo!
10. Atendendo a que omitindo deliberadamente da matéria de facto dada como provada e até da fundamentação da decisão o facto do arguido ter confessado que logo que soube onde encontrar a vítima se muniu da arma de fogo que a colocou pousada no banco do pendura e foi ao encontro do F…, todo o raciocínio seguinte de enquadramento da conduta do arguido está naturalmente inquinado.
11. Uma análise criteriosa dos depoimentos destas declarações do arguido, conjugadas com as das testemunhas S…, M… e N… (na parte em que afirma que o filho habitualmente não se fazia acompanhar de armas de fogo) produzidos na Audiência de Discussão e Julgamento, não permite de forma alguma atingir as conclusões plasmadas no Acórdão e desqualificar o crime que estava, e bem, imputado ao arguido na sua forma agravada.
12. Como se afere da audição da prova gravada trata-se de um facto demasiado relevante para ter sido pura e simplesmente omitido pelo Acórdão de que ora se recorre.
13. Tal facto não mereceu qualquer referência positiva ou negativa na decisão que o tratou como pura e simplesmente não abordado ou discutido: mas expressamente consta das declarações do arguido: Arguido – Não, aquela arma eu tirei-a da carrinha… –Guardei-a dentro do carro no tablier do carro. –Sim, foi ali que a pus inicialmente.– Quando a tirei do porta-luvas e a coloquei ali (no banco do passageiro) foi quando me encontrava no matadouro. – Coloquei-a no banco á partida que saio do matadouro para ….”
14. Resulta óbvio que o arguido saiu do matadouro em direcção a …, onde sabia estar a sua presa, munindo-se da arma, que colocou à mão, que previamente já tinha colocado no carro, com a determinação única e clara de matar o F…!
15. E da prova produzida, decorre a confirmação da preparação e premeditação para a prática do crime, a frieza de animo para apanhar desprevenida a vitima e lhe tirar a vida de forma hedionda, censurável e perversa, em detrimento do que vem plasmado no Acórdão condenatório.
16. Aliás, falha o Acórdão recorrido, pois a matéria de facto dada como provada está incompleta ao não se fazer constar expressamente dos factos dados como provados que:
17. “ Logo que o arguido ouviu a conversa telefónica entre o L… e o F…, tirou a arma do porta-luvas do carro e colocou-a no banco do pendura, à mão, tendo-se de imediato dirigido para …, ao exacto local onde sabia estar o F….”
18. A conduta do arguido, de ir ao encontro da vítima, de forma inesperada, ouvir dizer que ele estava num determinado sitio, que até é desconhecido para si, mas arrisca, agarra numa arma de fogo, coloca-a pousada no banco do pendura e vai á procura da sua presa, ora tal não é compatível com a reacção de alguém que sente receio da outra.
19. Mais, ir ao seu encontro sozinho, depois de nessa manhã ter já disparado um tiro para o ar (facto dado como provado sob o n.º 6) e de ter preparado levado a arma da carrinha trafic para o carro (diz-nos o arguido) é compatível com conduta de alguém temerário, corajoso, vingativo sem qualquer receio ou vontade de se defender.
20. O arguido foi à procura do F… com o firme propósito de lhe tirar a vida! Estava determinado a tal em momento muito anterior ao momento em que discute (discussão rapidíssima) com a vítima como resulta do facto dado como provado sob o n.º 12.
21. O arguido persistiu na intenção de matar e preparou-se para o efeito, é indesmentível que o arguido reflectiu com antecedência, e friamente, sobre o crime que queria cometer!
22. Salvo o devido respeito por opinião diversa tal estado de espírito de receio, medo, perturbação é totalmente contrário à conduta que este arguido adopta.
23. O mesmo se diz no que respeita à visita à roulote do G1…, por um lado o arguido ficou perturbado com o contacto dele mas não se coibiu de, em plena madrugada, ir ao encontro deste ao espaço onde este trabalha, onde seguramente estaria protegido por clientes e amigos, ao invés do arguido que se apresenta de “peito feito” para pedir explicações, sozinho!
24. O alegado receio quer do G1…, quer da vítima F…, dizem-nos as regras da experiência, não é compatível com as atitudes do arguido.
25. O arguido preparou as suas armas e fez uma busca desenfreada à procura do F….
26. Tendo sabido, por acaso, que este estava junto à casa da testemunha L… não se coibiu de pegar na arma e ir ao encontro deste, com o único propósito de lhe tirar a vida!
27. O arguido estava já há longas horas determinado a matar o F….
28. Tudo porque não queria pagar 10.000,00€! Se o vil metal não é um motivo absolutamente fútil o que será para o Tribunal um motivo torpe, ignóbil, baixo, sórdido…
29. É gravíssimo o ilícito cometido pelo arguido _o mais grave no ordenamento jurídico português.
30. É intensíssimo o dolo _directo_ do agente.
31. É elevadíssima a sua culpa.
32. O arguido quis matar e matou o F…, e sem resistência deste.
33. Perceber que o F… estava no interior do carro sem qualquer atitude, nada abalou aquela resolução.
34. Agiu, pois, com inegável frieza de ânimo.
35. Deveria pois o Tribunal ter dado como provado, além do que já consta do Acórdão, o seguinte:
- O arguido tinha habitualmente uma arma na carrinha que transportava os leitões;
- Em momento não concretamente apurado retirou tal arma da carrinha e colocou-a no porta luvas do carro que usava habitualmente;
- Ouviu o telefonema do F… com o L… e soube que este se encontrava em … à porta de casa do L…;
- Ainda no matadouro, em … na Mealhada, retirou a arma do porta luvas do carro e colocou-a pousada no banco do pendura, mesmo à sua mão!;
- Conduziu por vários quilómetros desde … na Mealhada até …, em Anadia, mais de 15 minutos de viagem com a arma pousada ao seu lado;
- Instantes depois de localizar o carro do F…, com este sentado no banco do condutor e após uma discussão “rapidíssima” apontou a arma (que tinha à mão) à cabeça da vítima e deferiu o disparo fatal!
- Com o único e firme propósito de tirar a vida ao seu credor que o incomodava porque queria receber 10.000,00€.
36. Atendendo a todo o supra exposto, deverá o Tribunal de recurso, nos termos do art.431º al. a) do C.P.Penal, modificar a matéria de facto dada como provada no Acórdão condenatório, tendo em conta que do processo constam todos os elementos de prova que lhe serviram de base, concluindo pela condenação do arguido pelo crime de homicídio na forma agravada.
37. No caso sub judice os factos dados como provados no acórdão não têm correspondência com os depoimentos que o Tribunal a quo reputou como determinantes para a formação da sua convicção.
38. Da análise dos referidos depoimentos, cuja transcrição parcialmente se junta ao presente recurso, o recorrente concluiu que a fixação da matéria probatória que conduziu à sua condenação, se encontra irremediavelmente ferida do vício previsto na al. a) e c) do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P.
39. Pelo que, impõe-se que o Tribunal ad quem afira da arbitrariedade da decisão proferida claramente violadora dos critérios legais impostos ao julgador na valoração da prova.
40. A conduta do arguido definida nos factos dados como provados deveria ter sido subsumida na prática do crime de Homicídio Qualificado.
41. Do Crime de homicidio qualificado: Entendeu o Tribunal a quo condenar o arguido pela prática do crime de homicídio na forma simples, de acordo com o p. e p. no art.º 131.º do CPenal.
42. O art. 132º do C. Penal consagra, por referência ao crime matricial de Homicídio p. e p. no art. 131º do C. Penal, as circunstâncias que demonstram uma culpa agravada, uma especial censurabilidade ou perversidade da conduta do agente.
43. Na qualificação do homicídio o legislador combinou o critério generalizador, determinante de um especial tipo de culpa, com a técnica dos exemplos padrão, elencando-se no n.º2 daquela disposição penal uma série de circunstâncias susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade, delas podendo resultar uma imagem global do facto agravada, correspondente a um especial conteúdo de culpa.
44. Reportando-nos agora ao caso sub iudice, o Recorrente foi acusado da prática de um crime de homicídio qualificado, por referência ao n.º1 e às als. e) e j) do n.º 2 do art.132.º do Código Penal.
45. O Tribunal a quo decidiu que o arguido não poderia ser considerado autor material de um crime de homicídio qualificado, mas tão só de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art.º 131.º do CPenal.
46. Não só porque entende o Julgador que não se verificam nenhuma das circunstâncias tipificadas nos n.º 2 do art. 132º do C. Penal como não se afigura uma especial perversidade ou censurabilidade na conduta do agente que permita qualificar o crime de homicídio.
47. A Assistente, por seu lado entende estarem verificadas as duas agravantes pelas quais o arguido estava acusado “Motivo torpe ou fútil”preceituado na al. e) do art.132.º do Código Penal e frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados conforme o disposto na al. j) do art.132.º do Código Penal.
48. Ambas se verificam e são susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade.
49. Resultou claro da audiência de discussão e julgamento que a vítima entendia ser credor do arguido de 10.000,00€, que o arguido se recusava a pagar!
50. A falta de vontade de pagar o que devia determinou o arguido a “resolver a situação”, a solução encontrada pelo arguido para não pagar ao seu credor foi tirar-lhe a vida!
51. Ora, esta motivação do arguido, quando interpretada do ponto de vista do homem médio, tem de ser tida por insignificante, sem qualquer relevo, manifestamente desproporcionada com a reacção homicida_ estamos a falar de comerciantes de leitões, que movimentavam vários milhares de euros por semana, 10.000,00€ é, necessariamente, um valor insignificante para ambos.
52. E se assim é, como se pode plasmar que não se verifica a qualificativa do art.132.º n.º2 al. e) (motivo fútil), do C. Penal.
53. Do acórdão consta que “Por fim, apurou-se o arguido agiu motivado por esse desentendimento, pretendendo evitar ter de pagar aquela importância! …
54. Não se questionando que a motivação para o comportamento do arguido, ao matar F…, foi bastante censurável e desproporcionada à situação,
55. De forma contraditória o Tribunal a quo conclui que a final que “tal motivação não revela características que a façam considerar como tendo sido torpe ou fútil, sem prejuízo, claro está, ser isso ponderado na determinação da pena concreta.”
56. O arguido não só poderia como deveria ser considerado como autor material de um crime de homicídio qualificado p. e p. pela al. e) do nº2 do art. 132º do C. Penal uma vez que, por motivo fútil _a falta de vontade de pagar o que devia, intencionalmente, desferiu o fatal disparo para matar o seu credor.
57. De facto, o arguido desejou, intencionou a morte da vítima, porque seu credor, desejou, intencionou e configurou a morte deste tendo-se previamente munido de uma arma, que testou e levou consigo quando foi caçar a sua presa, só porque não queria pagar 10.000,00€!
58. Face ao exposto mal andou o Tribunal ao afastar a al. e) do n.º 2 do art.º 132.º do CPenal.
59. Acresce que resulta da audiência de discussão e julgamento e mais concretamente do depoimento do arguido, atendendo aos factos que o tribunal melhor devia ter descrito na matéria de facto dada como provada que o arguido havia retirado da carrinha de trabalho a arma, que a colocou no porta luvas do carro que usava habitualmente; soube onde o F… se encontrava, retirou a arma do porta luvas do carro e colocou-a pousada no banco do pendura, mesmo à sua mão! Conduziu por vários quilómetros desde … na Mealhada até …, em Anadia, mais de 15 minutos de viagem com a arma pousada ao seu lado; Instantes depois de localizar o carro do F…, com este sentado no banco do condutor e após uma discussão “rapidíssima” apontou a arma (que tinha à mão) à cabeça da vítima e deferiu o disparo fatal! Com o único e firme propósito de tirar a vida ao seu credor que o incomodava porque queria receber 10.000,00€.
60. “Ora, “a "frieza de ânimo" deve entender-se como um estado ou uma atitude interna do agente, que manifesta forte insensibilidade e pensado domínio sobre o desvalor da acção, praticando o facto sem qualquer sentimento de inibição ou de apreensão de carácter perante o sofrimento da vítima.
61. Erradamente o Tribunal a quo não considerou provado que o arguido já tinha formado a resolução criminosa quando foi procurar do ofendido a …, ainda que lá tenha ido expressamente à sua procura, porque o sabia lá, à porta de casa do L….
62. “E actua com frieza de ânimo quem forma a sua vontade de matar outrem de modo frio, lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e execução, persistente na resolução; trata-se, assim, de uma circunstância agravante relacionada com o processo de formação da vontade de praticar o crime, devendo reconduzir-se às situações em que se verifica calma, reflexão e sangue frio na preparação do ilícito, insensibilidade, indiferença e persistência na sua execução.”[1]
63. Entende o recorrente que a matéria analisada, discutida e que resulta evidente da audiência de discussão e julgamento conduz indubitavelmente ao preenchimento do exemplo padrão da al. j) do n.º 2 do art.º 132.º do CPenal, pois a conduta do arguido, quanto ao momento volitivo que define o nível de culpa surgiu muito tempo antes do disparo fatal.
64. O Tribunal considerou, e bem, o dolo do arguido directo. Na sua forma mais grave. No caso sub iudice o arguido previu e teve como fim a realização de um homicídio, configurou a hipótese (ao disparar para a cabeça da vitima) e conformou-se com o resultado/homicídio, representando o resultado/morte como possível. Que queria que acontecesse!
65. A prova produzida quando analisada numa perspectiva iminentemente jurídica exige que o arguido seja condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, ainda que não se aplique nenhum dos exemplos padrão do n.º 2 do art.º 132 do CPenal, sempre se dirá que a especial perversidade e censurabilidade da conduta do arguido, pelas razões supra explanadas, são mais do que notórias.
66. Em consequência, qualificando-se o crime praticado pelo arguido como de homicídio qualificado, como é de direito, deverá a pena deste ser manifestamente agravada.
67. A concreta pena (parcelar) aplicada ao arguido pela prática do homicídio não encontram justificação na matéria de facto apurada e considerações exaradas pelo Tribunal recorrido, são incapazes, pelo seu quantum, de dar cabal satisfação às necessidades de prevenção positiva e especial que os factos denunciam e reclamam e, por isso, ilegais, inadequadas (por insuficientes) e injustas, impondo-se a sua redefinição e, da subsunção de toda a matéria apurada em sede de julgamento aos critérios enunciados nos artigos 40.º, n.º1, 70.º, 71.º e 132.º do Código Penal, a sua fixação acima do médio da moldura penal abstracta.
68. Acresce, como supra se deixou implícito, que o facto de o arguido ter morto de forma indesmentivelmente consciente e deliberada a vitima, de o ter realizado da forma fria e determinada como o fez _ persistindo no seu propósito homicida _ com frieza de animo_ por motivo fútil_ tornam absolutamente injusta uma tão parca pena de prisão pois o crime cometido foi na sua forma agravada por aplicação das als. e) e j) do n.º 2 do 132.º do CPenal, ou caso assim se não entenda pelo menos será sempre pelo n.º 1 do art.º 132.º do CPenal cuja moldura penal abstracta é a mesma, normas que o Tribunal violou ao não as aplicar convenientemente.
69. A pena parcelar aplicada ao arguido é manifestamente desajustada quer ao ilícito praticado, quer às necessidades de punição e prevenção que o caso reclama, trazendo ínsita uma atenuação da pena inexplicada e injustificada.
70. Por tal, o acórdão proferido viola o disposto nos artigos 132.º, 40.º e 77.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, impondo-se, a sua revogação e, em seu lugar, definição e aplicação ao arguido de uma pena adequada e justa.»
O arguido respondeu a esta motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.
Procedeu-se a audiência, nos termos do artigo 411º, nº 5, do Código de Processo Penal, conforme requerido pela assistente.
II- As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões das motivações dos recursos, as seguintes:
- saber se no acórdão recorrido se verifica erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, nº 2, c), do Código de Processo Penal (ou a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada), quanto aos factos descritos sob os nºs 16, 17 e 19 do elenco dos factos provados e nos parágrafos 15 a 20, 27, 28, 32 a 38, e 43 a 56 do elenco dos factos não provados;
- saber se, em consequência, deverá o arguido ser absolvido da prática do crime de homicídio, por ter agido em legítima defesa;
- saber se no acórdão recorrido se verificam os vícios a que se reportam as alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal (ou a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada) no que se refere à descrição dos factos referidos sob os nºs 9, 11 e 13 do elenco dos factos provados, devendo tal descrição corresponder, antes, à que consta da motivação do recurso interposto pela assistente;
- saber se, em consequência, deverá considerar-se que o arguido agiu com frieza de ânimo e reflexão sobre os meios empregados, devendo, por isso, ser o mesmo condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, nº 2, j), do Código Penal;
- saber se, em consequência, deverá considerar-se que o arguido agiu por motivo torpe ou fútil, devendo, também por isso, ser condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado (verificando-se também a previsão da alínea e) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal);
- saber se as penas em que o arguido foi condenado são excessivas, face aos critérios legais, devendo ser reduzida a pena de prisão correspondente ao crime de homicídio e devendo optar-se pela pena de multa quanto ao crime de detenção de arma proibida;
- saber se as quantias relativas às indemnizações em que o arguido foi condenado são excessivas, face à prova produzida e aos critérios legais e jurisprudenciais.
III- É o seguinte o teor da fundamentação do douto acórdão recorrido:
«(…)
II. FUNDAMENTAÇÃO
A) MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
Da acusação e da discussão da causa
1. O arguido, B…, e F… dedicavam-se à comercialização de leitões.
2. No âmbito de um negócio celebrado entre ambos, pelo qual o arguido cedeu a F… a exploração de uns fornos de assar leitões, gerou-se um desentendimento entre ambos, por causa do qual andavam desavindos há vários meses.
3. Tal desentendimento prendia-se com o facto de F… entender que o arguido lhe devia restituir a quantia de € 10.000 que ele lhe tinha entregue para pagamento parcial do preço da cessão de exploração, que acabara por não se concretizar, entendendo o arguido, por sua vez, não ser devedor dessa importância, uma vez que havia um acerto de contas a fazer entre ambos, relativo a rendas e outras despesas que F… não tinha suportado.
4. No dia 05 de março de 2008, quando regressava do Alentejo, onde tinha ido comprar leitões, acompanhado de M…, o arguido foi contactado telefonicamente por G…, que, a pedido de F…, o pressionou para pagar metade daquela quantia até ao final da semana.
5. O arguido ficou perturbado e decidiu encontrar-se com G… nessa mesma noite, ao regressar do Alentejo, o que sucedeu cerca das 2h, na roulotte de comidas que aquele explorava em …, …, próximo de Coimbra.
6. Na manhã seguinte, dia 06 de março de 2008, na sua residência, o arguido efetuou um disparo para o ar com uma caçadeira de características não concretamente apuradas.
7. Nesse mesmo dia, ao final da tarde, F… contactou telefonicamente L…, a quem tinha vendido uns leitões e que lhe havia ficado a dever uma quantia não concretamente apurada, mas pelo menos entre € 500 e € 1.000.
8. Nessas circunstâncias, L… encontrava-se no matadouro “U…”, sito em …, …, Mealhada, onde ele e o arguido trabalhavam, tendo-se este apercebido da referida conversa telefónica.
9. Conversa essa onde F… disse a L… que iria esperar por este em frente a casa do mesmo, para lhe cobrar a dita dívida, ficando assim o arguido a saber onde encontrá-lo.
10. F… dirigiu-se então até junto da residência de L…, sita na Rua …, em …, Anadia, pelas 19h, fazendo-se transportar no seu veículo automóvel, da marca Mercedes, modelo …, com a matrícula ..-..-OS, que estacionou junto à berma da estrada, no sentido nascente/poente, aguardando dentro do mesmo.
11. Pouco depois, chegou ao local o arguido, conduzindo a sua viatura da marca Opel, modelo …, com a matrícula ..-CD-.., que parou junto ao veículo de F…, lado a lado, mas em sentido contrário ao mesmo, estando cada um deles sentado no respetivo lugar do condutor, com os vidros abertos.
12. De imediato começaram ambos a discutir.
13. Instantes depois, o arguido apontou uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, mas apta a disparar munições de calibre 6,35 mm Browning, e desferiu com ela um tiro na direção da cabeça de F….
14. Em consequência, este sofreu lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas que atingiram estruturas essenciais à vida (tronco cerebral) e lhe causaram a morte.
15. O orifício de entrada do projétil localizava-se no globo ocular esquerdo, tendo aquele seguido um trajeto linear de direção discretamente ascendente, de frente para trás e da esquerda para a direita, alojando-se na fossa postero-superior direita do occipital, condicionando fratura na tábua interna e externa do osso occipital nessa localização.
16. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, querendo matar F…, utilizando para o efeito a arma de fogo que apontou e disparou, a curta distância, em direção à cabeça do mesmo.
17. O arguido agiu motivado pelo desentendimento que mantinha com F…, pretendendo evitar ter de lhe pagar os € 10.000 que ele reclamava, aproveitando o conhecimento do local onde o mesmo se encontrava.
18. O arguido não era titular de licença de uso e porte das duas referidas armas de fogo, o que sabia ser necessário para as poder deter e usar.
19. Mais sabia serem as suas descritas condutas previstas e punidas pela lei penal.
Da contestação
20. O arguido, em tempos, explorou um estabelecimento de assamento de leitões, sito em …, para o que pagou ao respetivo dono, V…, a quantia de € 30.000 e uma renda mensal de € 600.
21. O arguido efetuou obras nesse estabelecimento, concretamente em pelo menos dois fornos, que importaram em € 8.000.
22. A dada altura, F… contactou o arguido para que este lhe cedesse tal estabelecimento.
23. O que o arguido aceitou, tendo sido acordado o pagamento de € 20.000.
24. F… passou, então, a explorar o estabelecimento.
25. Cerca de um mês depois, o arguido contactou-o, solicitando-lhe o pagamento do valor acordado.
26. F… entregou ao arguido € 10.000, comprometendo-se a entregar-lhe os restantes € 10.000 logo que possível.
27. O que o arguido aceitou.
28. A dada altura, F… propôs a V…, e este aceitou, adquirir-lhe o próprio estabelecimento, incluindo as instalações onde funcionava.
29. O arguido dava-se bem com F… e com o pai do mesmo.
30. Algum tempo depois de alcançado esse acordo, V… recebeu de F… um cheque emitido pelo pai deste, destinado ao pagamento do IMT relativo àquele negócio.
31. Estando convencido que o negócio se iria formalizar, a dada altura, o arguido foi surpreendido com a informação prestada por V…, dizendo-lhe que o referido cheque entregue por aquele tinha sido devolvido por falta de provisão e que já não celebrava o negócio.
32. Em face disso, o arguido entregou o estabelecimento a V…, limpo, com as rendas em dia, pagas por si, e com as referidas obras que nele tinha efetuado.
33. Passado algum tempo, F… disse ao arguido que tinham um acerto de contas para fazer, relativamente aos € 10.000 que lhe havia entregue.
34. Ao que o arguido retorquiu que não tinha que lhe pagar nada, dado que ele não tinha suportado as rendas e outras despesas nem limpo o estabelecimento.
35. A partir de então, e durante cerca de um ano, F… passou a insistir para que o arguido lhe pagasse a referida quantia de € 10.000.
36. O arguido sentia algum receio, até porque sabia que F… era possuidor e costumava andar com uma arma de fogo.
37. Durante a viagem de regresso do Alentejo referida no ponto 4, M… sugeriu ao arguido que telefonasse a um militar da GNR seu amigo, para saber algo mais sobre G….
38. O que o arguido aceitou.
39. Antes de ir ao encontro com G…, o arguido pediu a L… que fosse ter consigo à roulotte daquele.
40. Ao que o mesmo anuiu.
41. Quando chegou junto à roulotte, o arguido manteve uma conversa com G…, durante a qual este o pressionou para pagar os € 10.000 a F….
42. Logo após ter efetuado o disparo referido no ponto 13, o arguido saiu do local.
43. Apenas no dia 07 de março é que o arguido tomou conhecimento do falecimento de F….
44. O arguido é, habitualmente, uma pessoa cordata, pacífica, que não se mete em conflitos, respeitada e respeitadora.
45. Até à data dos factos, era bem aceite e integrado no meio em que vivia e trabalhava.
46. E até ser detido em Cabo Verde, no dia 12-11-2013, no âmbito de um mandado de detenção internacional, e subsequentemente preso preventivamente à ordem dos presentes autos, sempre foi um homem trabalhador.
Dos requerimentos dos pedidos cíveis
47. F… nasceu a 22 de novembro de 1979, em Cantanhede, onde estabeleceu residência, constituiu família e iniciou a sua atividade profissional e permaneceu até à data da sua morte.
48. Nesta data vivia maritalmente com a lesada C…, há cerca de nove anos.
49. A 14 de outubro de 2000 nasceu o primeiro filho de ambos, D….
50. E a 01 de dezembro de 2006 nasceu a segunda filha, E….
51. F… era um homem alegre, estimado e considerado na comunidade em que vivia, tendo a sua morte causado tristeza àqueles com quem convivia.
52. Era responsável, trabalhador e preocupado em proporcionar aos seus filhos uma boa formação escolar e boas condições de vida.
53. Era essencialmente ele quem suportava a maior parte das despesas da vida familiar e provia ao sustento dos filhos, garantindo-lhes boas condições de vida e de conforto.
54. Após o falecimento do companheiro, a lesada C… teve de prover sozinha, com dificuldades, a essas despesas, contando para o efeito com o auxílio de familiares, nomeadamente os avós paternos dos filhos.
55. Em consequência da morte do seu pai, o lesado D… sofreu perturbações psicológicas e emocionais, que ainda perduram, para tratamento das quais teve necessidade de recorrer a acompanhamento psicológico.
56. A morte do companheiro causou à lesada C… abalo, comoção, desgosto, tristeza e sofrimento.
57. Essa lesada sofreu, sofre e continuará a sofrer a perda do seu companheiro e pai dos seus filhos, com o que não se consegue conformar.
58. Desde que nasceram, os lesados D… e E… viveram sempre com o seu pai, até à morte deste.
59. O lesado D… mantinha uma relação muito próxima com o pai.
60. Ainda hoje tem perturbações do sono, acordando por vezes sobressaltado a meio da noite.
61. E manifesta incompreensão e revolta pela morte do pai.
62. A lesada E… sofre de tristeza e mágoa por não ter do pai uma recordação viva e por não ter uma lembrança do seu contacto.
63. Tudo isto causou aos lesados D… e E… abalo, comoção, desgosto, inconformismo e sofrimento.
64. F… era um bem-sucedido comerciante de leitões.
65. Nos anos de 2005, 2006 e 2007, o seu volume de vendas foi de, respetivamente, € 623.483,35, € 353.710,44 e € 163.431, neste último com um lucro apurado de € 49.437,65.
66. O que lhe permitia assegurar um nível de vida confortável e desafogado ao seu agregado familiar, sendo ele quem principalmente o fazia.
67. De uma ligação anterior, F… deixou ainda um outro filho, de nome W…, nascido a 26-04-1998.
Da discussão da causa
68. O arguido nasceu a 23 de maio de 1967, no seio de uma família de modesta condição, não sendo referenciados problemas ao nível do seu desenvolvimento durante a infância, adolescência e até à idade adulta.
69. O arguido abandonou a escola após concluir o 6º ano de escolaridade, para se dedicar ao trabalho, tendo iniciado, aos 14 anos, a atividade profissional de comerciante de suínos, que interrompeu aos 19 anos, a fim de cumprir o serviço militar obrigatório, após o que retomou a atividade de comerciante, tendo chegado a granjear património significativo.
70. Durante o cumprimento daquele serviço militar, iniciou o relacionamento afetivo com a ex-cônjuge, do qual nasceu uma filha, atualmente com 19 anos, que vive com a mãe, relação essa que durou 13 anos.
71. Posteriormente iniciou um novo relacionamento afetivo, que durou oito anos.
72. Em Cabo Verde, onde permaneceu durante a sua situação de contumácia e onde foi detido, o arguido manteve novo relacionamento com uma companheira, de quem tem um filho, com 2 anos de idade, e que se encontra a viver com a progenitora, naquele país.
73. O arguido foi preso preventivamente à ordem dos presentes autos no dia 21 de fevereiro de 2014, na sequência do primeiro interrogatório judicial subsequente àquela captura, encontrando-se no Estabelecimento Prisional de Aveiro.
74. Uma vez em liberdade, o arguido poderá contar com o apoio dos pais e de um irmão, a nível habitacional e económico, havendo entre todos vínculos afetivos e uma dinâmica familiar adequada e espírito de entreajuda, o que tem contribuído para uma maior estabilidade emocional e comportamental do arguido no estabelecimento prisional.
75. Apesar disso, e porque não sente segurança, estabilidade e motivação para reiniciar a sua vida em Portugal, dada a proximidade aos familiares da vítima e à rejeição existente face à sua presença, o arguido, uma vez em liberdade, perspetiva regressar eventualmente a Cabo Verde, para aí reconstituir a sua vida familiar e profissional.
76. No estabelecimento prisional, o arguido beneficia de visitas dos pais, da filha, de vizinhos e de amigos.
77. E mantém um comportamento adequado, colaborador e sem reparos em termos institucionais.
78. Iniciou a frequência escolar em março, num curso EFA B2+3 de instalação e operação de sistemas informáticos, tendo já concluído alguns módulos.
79. Integrou o Programa de Estabilidade Emocional e Adaptação à prisão.
80. Em abril passou a trabalhar no bar de reclusos, com bom desempenho, sendo-lhe paga a quantia de € 4,05 por mês.
81. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.
B) MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Para além dos que já resultam excluídos pela factualidade provada, não se provaram os seguintes factos:
- Aquando do telefonema referido no ponto 4, G… ameaçou o arguido de morte.
- Após o encontro com G…, quando voltou ao veículo onde o aguardava M…, o arguido disse a este que não tencionava pagar a dívida e que “iria resolver o assunto de outra maneira”.
- Na manhã do dia 06 de março de 2008, enquanto M… não chegava a sua casa para almoçarem juntos, o arguido aproveitou para limpar as duas armas de fogo que possuía: uma pistola e a referida caçadeira.
- Aquando da discussão mantida com F…, o arguido ameaçou matá-lo.
- O arguido determinou-se a matar F… na madrugada desse mesmo dia, procedendo na manhã seguinte à limpeza das armas que possuía.
- A entrega dos € 10.000 foi feita através do pai de F….
- Passado algum tempo, F… referiu ao arguido que considerava muito alta a renda a pagar a V… e que era mais rentável adquirir o imóvel.
- Em face de tal posição, o arguido comprometeu-se a falar com V… para ver se havia possibilidade de este vender o imóvel onde funcionava o estabelecimento de assamento de leitões.
- Inicialmente, V… foi-se informar acerca da pessoa do comprador e deu como resposta ao arguido que com ele não queria negociar.
- O arguido insistiu com V… para que este aceitasse proceder à venda.
- O que aquele, num segundo momento, anuiu.
- As negociações entre F… e V… decorreram durante cerca de seis meses.
- Previamente a ter entregue o estabelecimento a V…, o arguido fez nele reparações.
- F… também não tinha pago a água, a luz e a lenha nem tinha feito as reparações no estabelecimento.
- F… disse ao arguido exaltado: “não te preocupes que não vais ficar com o dinheiro”.
- O arguido passou, durante cerca de um ano, a ser ameaçado por F…, que dizia que lhe dava um tiro qualquer dia.
- Inicialmente o arguido pensava que essas ameaças seriam “da boca para fora”.
- Mas, com o passar dos tempos e com a intensificação das mesmas, foi-se apercebendo que afinal eram sérias.
- No telefonema referido no ponto 4, G… disse ao arguido que tinha sido contratado por F… para cobrar a dívida.
- Logo nesse telefonema o arguido referiu a G… que não tinha qualquer dívida para com F….
- Tendo sido logo combinado o encontro que veio a ocorrer (referido no ponto 5).
- Após o referido telefonema, G…, não acreditando que o arguido estivesse efetivamente em viagem do Alentejo para Coimbra, deslocou-se, por volta das 20h, a um apartamento que o arguido frequentava em Coimbra, no qual residia uma amiga do mesmo, X….
- E começou a dar murros e pontapés à porta do apartamento.
- A referida X…, com medo, não abriu a porta e nem sequer respondeu.
- Apercebendo-se que o arguido não estava no apartamento em Coimbra, G… voltou a ligar-lhe.
- E o arguido repetiu-lhe que estava de viagem do Alentejo para Coimbra e que se mantinha o encontro combinado.
- O militar da GNR referido no ponto 37 transmitiu ao arguido que conhecia G…, que era uma pessoa perigosa e que não o aconselhava a ir falar com ele sozinho.
- Foi seguindo esse conselho e porque tinha medo de se encontrar sozinho com G…, que o arguido telefonou a L…, também conhecido por “L1…”.
- Quando pediu a este para comparecer na roulotte de G…, o arguido disse-lhe que o fizesse discretamente.
- Por volta das 2h e 10m, o arguido volta a telefonar a L… para saber se ele já havia chegado à roulotte.
- Tendo o mesmo respondido afirmativamente.
- Em face da presença dele no local, o arguido dirigiu-se à roulotte.
- Aí, G… disse ao arguido que tinha sido contratado por F… para receber os € 10.000.
- O arguido contou a G… tudo o que havia acontecido e concluiu que nada devia a F….
- Ao que aquele respondeu que não queria saber se ele devia ou não aquele montante, que queria era receber os € 10.000 do arguido, porque F… tinha-lhe prometido € 5.000 para fazer aquele trabalho.
- E ameaçou o arguido, dizendo que se não pagasse os € 10.000 até ao domingo seguinte, sabia que ele tinha mulher e uma filha e que lhes iria fazer mal se não pagasse.
- Chegando mesmo a afirmar que a filha do arguido seria o primeiro alvo a abater.
- O arguido ficou cheio de medo e saiu dali o mais rápido que pode.
- No dia 06 de março de 2008, antes de sair de casa para ir para o matadouro trabalhar, e em virtude de ter sido ameaçado por G… e tomar como sérias tais ameaças, o arguido decidiu colocar no carro uma arma que tinha adquirido há alguns anos.
- Para a eventualidade de aquele levar a cabo tais ameaças e ele se poder defender.
- Após a chamada referida nos pontos 7 e 8, L… ficou muito transtornado.
- O arguido perguntou-lhe o que se passava e ele disse que F… estava em casa dele, para cobrar uma alegada dívida.
- O arguido decidiu ir falar com F… a … para pedir-lhe que dissesse a G… para o deixar a ele e à sua família em paz.
- Aquando do encontro referido no ponto 11, o arguido questionou F… dizendo-lhe: “não tens vergonha de teres contratado um homem para matar a minha filha?”.
- Ao que ele respondeu em tom sério e exaltado: “ele mata a tua filha e eu mato-te já aqui”.
- E, de imediato, baixou-se para o lado do passageiro da frente a apanhar algo.
- Que o arguido, em frações de segundo, considerou ser uma arma de fogo para o matar.
- Petrificado com a ideia de morrer, o arguido pegou na arma que tinha consigo e disparou sem ser para qualquer zona específica do corpo de F…, mas apenas na sua direção.
- Logo após ter disparado e face à imobilização de F…, o arguido entrou em pânico, sem saber o que fazer.
- Quando seguia, conduzindo o seu veículo, o arguido decidiu voltar para trás, ao local dos factos, para ver como estava F….
- Nomeadamente se já estava alguma pessoa a dar-lhe assistência.
- E, ali chegado, viu que se encontrava uma pessoa junto do mesmo a prestar-lhe socorro.
- E seguiu viagem, convicto que o mesmo estava vivo e que a ambulância havia sido chamada para lhe dar assistência médica.
- O ter conhecimento do falecimento de F… entristeceu o arguido.
- O arguido está arrependido.
- Continua a sofrer com o sucedido, não se tendo entregue às autoridades com receio do que os familiares de F… lhe pudessem fazer.
- Na altura corria o boato que o pai de F… quando apanhasse a pessoa que matou o filho, a mataria.
- No Estabelecimento Prisional, o arguido frequenta o 7º ano de escolaridade.
- O arguido não tem quaisquer rendimentos nem qualquer património que lhe permita fazer face às despesas do seu agregado familiar.
- F… era um homem saudável.
- Assegurava também o pagamento da propina inerente à frequência escolar dos dois descendentes.
- Nos anos de 2008/2009 e 2009/2010, a frequência do estabelecimento de ensino básico pelo filho D… significou para a lesada C… um encargo mensal de € 238,10.
- Nos anos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, a frequência do estabelecimento de ensino básico pela filha E… significou para a lesada C… um encargo mensal de € 110.
- O apoio psicológico prestado ao lesado D… foi semanal durante um ano e depois quinzenal.
- Esse acompanhamento importou para a lesada C… uma despesa mensal, durante o primeiro ano, no valor de € 140, e posteriormente de € 70.
- A mesma lesada supõe que F…, segundos antes de falecer, ter-se-á apercebido da agressão de que viria a ser vítima, o que lhe terá provocado pânico e desesperança, o que para sempre assombrará o espírito daquela.
- E tem, desde essa data, enormes dificuldades em adormecer, acordando constantemente com pesadelos e ataques de choro.
- Ainda hoje, durante o dia, a lembrança do companheiro e das circunstâncias em que ocorreu a sua morte lhe provocam desorientação e dificuldades de concentração, afetando a sua capacidade de condução de tarefas básicas do quotidiano.
- E revela igualmente dificuldades em retomar e manter a sua vida e relações sociais.
- A dor que sofreu com a morte do seu companheiro, não diminuiu até ao momento.
- Desde a morte do seu pai, os lesados D… e E… aperceberam-se e sentiram as sérias dificuldades da sua mãe para manter-lhes as condições de comodidade e bem-estar a que até então estavam habituados.
- Desde logo, sentiram constrangimentos, na quantidade e qualidade, na compra das suas peças de vestuário e a que estavam habituados.
- E bem assim na variedade e frequência com que até então lhes eram proporcionados brinquedos e atividades lúdicas.
- Tendo inclusive visto perigada a continuidade da sua frequência do estabelecimento de ensino que até então frequentavam.
- O lesado D… tinha no pai o seu maior companheiro e herói, com quem mantinha uma enorme cumplicidade, a quem acompanhava para toda a parte e com quem preferia estar em detrimento de qualquer outra pessoa.
- Quando acorda a meio da noite, o lesado D… fá-lo aos gritos.
- Manifesta atitudes reativas anormalmente agressivas, mas que não consegue controlar perante contrariedades quotidianas.
- A lesada E… sofre de súbitos ataques de choro convulsivo.
- Os lesados D… e E… supõem que o pai, segundos antes de falecer, ter-se-á apercebido da agressão de que viria a ser vítima, o que lhe terá provocado pânico e desesperança, o que para sempre assombrará o espírito daqueles.
- A dor que sofreram com a morte do pai não diminuiu até ao momento.
- F… era gerente de uma empresa do ramo de comércio de gado.
- Entre o momento em que foi surpreendido pelo manejo da arma de fogo pelo arguido e o momento do seu disparo que lhe causou a morte, F… sentiu terror ante a ameaça da morte e pânico pela incapacidade de defesa.
A demais matéria alegada é meramente conclusiva, de direito ou simplesmente irrelevante para a decisão da causa.
C) MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
1. O tribunal coletivo formou a sua convicção quanto aos factos provados com base na análise e valoração crítica dos meios de prova produzidos e examinados em audiência, na medida em que consubstanciaram um todo lógico, coerente e compatível, em conjugação com as regras da experiência comum. Assim:
a) – Atendeu-se às declarações prestadas pelo arguido, na parte em que, nomeadamente, descreveu de forma circunstanciada a matéria relativa à exploração do estabelecimento de assamento de leitões, que tomou a V… e posteriormente cedeu a F…, com quem se dava bem, aludindo aos termos desses negócios, particularmente aos problemas surgidos no âmbito do segundo, ao desentendimento que se gerou com F… sobre a restituição da quantia de € 10.000, às circunstâncias em que este deixou de explorar o dito estabelecimento e às condições em que o arguido o devolveu ao proprietário V…, o que tudo foi relevante para a matéria dos pontos 1, 2, 3, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 da matéria de facto provada).
O arguido também aludiu ao sucedido na noite de 05 para 06 de março de 2008, nomeadamente de onde provinha, o contacto telefónico que recebeu, o teor dessa conversa, o encontro ocorrido próximo de Coimbra, a sugestão do acompanhante M…, o telefonema que efetuou ao militar da GNR, o pedido que fez a L… e que este aceitou e o teor da conversa que manteve com G… junto à roulotte deste (pontos 4, 5, 37, 38, 39, 40 e 41).
Mais mencionou o arguido a conversa telefónica de que se apercebeu no matadouro ao final da tarde, ficando a saber onde se encontrava F…, razão pela qual decidiu ir ao encontro dele, o que fez, descrevendo o posicionamento de ambos, a discussão que iniciaram e o disparo que efetuou (pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13).
O arguido aludiu ainda ao facto de ter saído de imediato do local, ao momento em que teve conhecimento efetivo da morte da vítima e à fuga que de imediato encetou, subtraindo-se à ação da justiça até ser detido em Cabo Verde passados cerca de seis anos, onde já tinha constituído família, tendo inclusivamente uma filha (pontos 42, 43, 46 e 71).
Em suma, quanto aos factos nucleares do processo, ou seja, as circunstâncias objetivas em que foi causada a morte de F…, o arguido admitiu o essencial da sua atuação que provocou esse resultado.
b) - Para além dessa conduta objetiva do arguido, nuclear do processo, a restante factualidade dada como provada com base nas declarações do mesmo obteve a corroboração por parte de vários depoimentos testemunhais, designadamente das seguintes testemunhas:
- I…, que confirmou a conversa telefónica que manteve com F…, quando se encontrava no matadouro, incluindo o respetivo motivo e teor (ponto 7), encontrando-se o arguido perto de si, pelo que se terá apercebido que aquele iria aguardar pela testemunha junto à residência desta (ponto 8), mais esclarecendo que optou por ir primeiro até Coimbra, para evitar encontrar-se com F…, uma vez que sabia que o mesmo tinha uma arma e sentia-se mais seguro se se encontrasse com ele noutros locais onde estivessem outras pessoas por perto.
- S…, vizinho da frente da testemunha I… e que, depois de a vítima, ao volante do seu veículo, lhe ter perguntado onde era a casa daquele e de lhe ter indicado, quando se dirigia para o interior da sua residência, encontrando-se já retirado cerca de 15/20 metros da rua, apercebeu-se da chegada de outro veículo automóvel, de uma discussão forte e de um tiro, o que tudo sucedeu muito rapidamente, após o que o segundo carro arrancou, não voltando a passar pelo local. A rapidez dos acontecimentos referida por esta testemunha foi decisiva para a instantaneidade referida no ponto 13.
- L…, proprietário do matadouro onde o arguido, há cerca de oito anos trabalhou durante um ano e meio como encarregado, tendo confirmado que, numa noite, telefonou ao arguido, o qual, encontrando-se a regressar do Alentejo, lhe disse que ia tratar de um assunto na …, Coimbra, tendo pedido à testemunha para ir ter com ele à roulotte de venda de comida de um indivíduo chamado G…, que o andava a ameaçar, o que fez (pontos 39 e 40). Aí chegado, apercebeu-se, à distância, de o arguido e o referido G… estarem a conversar, apenas conseguindo perceber que o arguido dizia para não se meter em assuntos que não eram dele, respondendo-lhe aquele outro para ter calma, não tendo, porém, chegado a haver qualquer discussão (ponto 41).
- M…, amigo do arguido e também dos familiares da vítima, sendo que, por ter acompanhado aquele na mencionada deslocação ao Alentejo, aludiu ao telefonema que o mesmo recebeu durante a viagem, por parte do referido G…, tendo ficado transtornado e decidido passar pela …, onde aqueles dois estiveram a conversar, não tendo a testemunha saído da camioneta. E após terem retomado viagem, o arguido contou-lhe que o referido G… o tinha ameaçado e que tinha de lhe entregar € 10.000 até sábado.
Esta testemunha admitiu ainda ter sugerido ao arguido que contactasse um amigo seu, militar da GNR, o que ele fez (pontos 37 e 38).
Mais mencionou a testemunha que, na manhã seguinte esteve em casa do arguido, como era habitual, tendo-o visto disparar para o ar um tiro com uma caçadeira que possuía (ponto 6).
A propósito do encontro do arguido com o mencionado G… e da pressão feita por este para que aquele pagasse os € 10.000, é certo que a testemunha G… não confirmou tais factos, embora admitindo que conhecia o arguido e a vítima. Porém, refugiou-se na alegação de já não se recordar bem de ter tido com eles conversas sobre dívidas, de ter estado a conversar com os mesmos nos dias anteriores aos factos nem de ter feito telefonemas ou enviado mensagens ao arguido.
Porém, esta falta de recordação é, no mínimo estranha, considerando o acontecimento fatídico que aconteceu na altura. Com efeito, perante a morte da F… e as fortíssimos suspeitas de ter sido causada pelo arguido, que se pôs de imediato em fuga, não se consegue de forma alguma compreender que a testemunha G… não associasse esses acontecimento aos eventuais contactos e conversas, caso tivessem existindo, a ponto de poder, ainda agora, afirmar com toda a certeza se os mesmos ocorreram ou não.
Em face do exposto, o seu depoimento não teve a virtualidade de infirmar minimamente as declarações do arguido, aliás, corroboradas por algumas testemunhas, já mencionadas.
- J…, trabalhadora do referido matadouro, ao afirmar que, na tarde em que os factos ocorreram, estiveram aí, primeiramente a vítima F…, por volta das 16 horas, à procura do mencionado L…, posteriormente, este último e, ao fim da tarde, o próprio arguido.
- T…, pai da vítima, com quem trabalhava, fazendo o transporte dos leitões que o filho depois vendia, tendo demonstrado conhecimento, ainda que muito genérico, do negócio celebrado entre o seu filho e o arguido, o qual não se concretizou, e do desentendimento por causa do pagamento da quantia de € 10.000.
- V…, proprietário do aludido estabelecimento de assamento de leitões, tendo descrito os termos do negócio que teve com o arguido, as obras efetuadas por este, o acordo a que chegou com a vítima F…, mas que não se chegou a concretizar, devido ao problema surgido com a devolução, por falta de provisão, do cheque emitido para pagamento do IMT e o facto de o arguido lhe ter entregue o estabelecimento devidamente limpo e depois de desocupado por F….
- N…, mãe do arguido e que, apesar de alguma parcialidade em certas partes do seu depoimento, demonstrou um conhecimento objetivo sobre os termos do negócio celebrado entre aquele e V…, as obras efetuadas pelo filho no estabelecimento, o acordo posteriormente alcançado com F…, o desentendimento subsequente, nomeadamente sobre o pagamento da quantia de € 10.000, e a entrega do estabelecimento ao respetivo proprietário.
c) – Para além destas testemunhas, também a assistente C…, companheira de F…, aludiu, ainda que muito genericamente, aos termos do negócio celebrado entre aquele, o arguido e V…, e às condições em que o mesmo não se concretizou. Embora a assistente tenha mencionado que o arguido se comprometeu a devolver os € 10.000 logo que possível, apenas descontados de € 900 relativos à renda de um mês e meio, tempo em que a vítima terá estado a explorar o estabelecimento, nessa parte as suas declarações não nos pareceram credíveis, uma vez que a versão do arguido, segundo a qual entendia não ter que devolver qualquer quantia, vai mais ao encontro do desenrolar posterior dos acontecimentos.
Mais aludiu a assistente ao bom relacionamento que existia entre o seu companheiro e o arguido e confirmou o facto de aquele possuir uma arma, que trazia habitualmente no veículo automóvel.
d) – O receio por parte do arguido em relação a F… (ponto 36), referido pelo próprio, foi corroborado pelo depoimento da testemunha I…, que, por sua vez, também manifestou recear a mesma pessoa, para quem tinha uma dívida, por saber que ela “tratava as coisas de outra forma” (sic) e ser do conhecimento geral que tinha arma, que a testemunha chegou mesmo a ver uma vez, no matadouro.
e) - Aliás, a detenção dessa arma, mostra-se comprovada pela apreensão da mesma, imediatamente a seguir aos factos, encontrando-se embrulhada num pano e colocada dentro de um saco de plástico que foi encontrado na consola existente entre os bancos dianteiros do veículo da vítima, conforme foi mencionado pelas testemunhas Y… e Z…, ambos inspetores da PJ que procederam a essa busca, bem como à que foi realizada na residência do arguido, onde foi encontrado o estojo de uma arma caçadeira e um cartucho deflagrado, o que veio corroborar a testemunha M… ao aludir ao disparo para o ar efetuado pelo arguido na manhã dos factos (ponto 6).
f) - As lesões físicas sofridas pela vítima e a causa da respetiva morte resultaram do teor do relatório de autópsia, junto a fls. 419 a 429, onde se encontram descritas nos precisos termos dados como provados (pontos 14 e 15).
g) – A matéria relativa aos pedidos de indemnização civil formulados (pontos 47 a 66), para além daquela que se mostra comprovada por alguns documentos a referir infra, resultou, na sua generalidade, dos seguintes meios de prova:
- As declarações prestadas pela assistente e lesada C…, que apesar dessa sua qualidade, no que a esses factos concerne depôs de modo aparentemente isento e imparcial, demonstrando um conhecimento privilegiado sobre os mesmos, particularmente os traços de personalidade de F…, o relacionamento que mantinha com os filhos, a forma como estes e também ela sentiram a falta do pai e companheiro, a contribuição deste para a economia doméstica, as dificuldades sentidas após a sua morte e o auxílio de familiares.
- O depoimento da testemunha T…, pai da vítima F…, tendo aludido ao sofrimento dos lesados e às dificuldades económicas derivadas da perda do companheiro e do pai, tendo, porém, contado com o apoio da testemunha e de outro familiar.
- O depoimento da testemunha AB…, pessoa das relações próximas da família da vítima F…, tendo descrito os traços de personalidade deste e o sofrimento e as perturbações que a morte do mesmo causou na companheira e nos filhos.
h) – Os factos descritivos das condições pessoais do arguido, nomeadamente familiares, sociais, profissionais e económicas (pontos 67 a 79), resultaram do teor do respetivo relatório social, junto a fls. 1676 ss., sendo que alguns desses factos também foram pontualmente abordados nos depoimentos das testemunhas, nomeadamente AC…, AD… e AE…, que deles demonstraram conhecimento, fruto da proximidade das suas relações com o arguido, a última delas inclusivamente em Cabo Verde.
i) – Para além dos que já foram sendo referido supra, atendeu-se ainda aos seguintes documentos, juntos a fls.:
- 31 a 46 (reportagem fotográfica ao local dos factos, concretamente ao corpo da vítima e à arma por esta detida no interior do veículo automóvel);
- 180 a 183 (auto de busca e apreensão do estojo de caçadeira e do cartucho deflagrado, encontrados na residência do arguido – ponto 6).
- 359 a 363 (sentença de regulação das responsabilidades parentais relativamente ao menor W…, filho de F…, donde resulta essa paternidade e data de nascimento do menor – ponto 67).
- 813 (informação prestada pela PSP sobre o facto de o arguido não ser titular de licença de uso e porte de arma de fogo, nem de licença de detenção no domicílio – ponto 18);
- 892 a 896 (declarações fiscais de F… relativas aos anos de 2002006 e 2007, donde constam o volume de vendas e o lucro apurado pelo mesmo, sendo que nelas também figura, no campo 12, o volume de vendas do ano de 2005 – ponto 65);
- 908 (atestado emitido pela respetiva Junta de Freguesia), comprovativo da união de facto em que a vítima vivia com a assistente – ponto 48);
- 909 a 911 (certidões dos assentos de nascimento dos lesados D… e E… e certidão de óbito da vítima F…, das quais resultou a matéria dos pontos 49 e 50);
- 1545 (certificado de registo criminal do arguido, donde resulta a ausência de qualquer condenação – ponto 46);
- 1550 (informação sobre a data de detenção do arguido em Cabo Verde – ponto 46)
- 1690 a 1692 (declaração de comportamento do arguido no estabelecimento prisional, certificando de conclusão de módulos de um curso frequentado pelo mesmo e recibo relativo à quantia paga ao arguido pelo trabalho desenvolvido no mesmo estabelecimento – pontos 77 a 80).
2. Quanto aos factos não provados, e para além dos que resultam diretamente excluídos pela matéria provada e da respetiva motivação, para onde remetemos, a decisão do tribunal derivou da completa ausência de prova, quanto a uns, ou da ausência de prova suficiente, em relação aos demais, a ponto de poderem ser dados como provados, destacando-se o seguinte:
- Nenhuma prova foi produzida, já que nenhuma das pessoas ouvidas a isso aludiu, sobre as alegadas ameaças de morte aquando do telefonema referido no ponto 4, sobre a frase alegadamente proferida pelo arguido quando chegou ao veículo onde o aguardava M…, sobre o arguido ter procedido à limpeza de armas de fogo, sobre F… ter ameaçado matar o arguido aquando da discussão que antecedeu o disparo nem sobre o momento em que o arguido se determinou a matá-lo.
Aliás a propósito de ameaças de morte por parte da vítima ao arguido, embora a mãe deste tenha aludido a elas, por o filho lhas ter mencionado, tal não nos pareceu credível, atenta a parcialidade notada. E também a testemunha O…, ao mencionar uma carrinha branca a rondar a casa do arguido, tendo-lhe a mãe deste dito que o filho andava a ser ameaçado por um indivíduo de alcunha “G1…” (a testemunha G…), não nos mereceu credibilidade, nomeadamente ao afirmar, de forma perfeitamente injustificada, “não estar a mentir”.
- A testemunha T… não confirmou ter sido ele a entregar os € 10.000 ao arguido, conforme este mencionou.
- Não foi feita qualquer alusão ao motivo pelo qual F… achava mais rentável adquirir o imóvel onde funcionava o estabelecimento e que o tenha transmitido ao arguido.
- Os demais factos não provados relativamente ao negócio entre V… e F…, ainda que alguns deles tenham sido mencionados pelo arguido, não foram confirmados por aquele proprietário do estabelecimento, cujo depoimento nos pareceu isento e verdadeiro.
- O mesmo V… apenas aludiu a um período de negociações com F… de cerca de mês e meio a dois meses.
- A mesma testemunha afastou a necessidade de realização das reparações que o arguido sustentou ter feito no estabelecimento antes de lho entregar.
- Para além do arguido e da sua mãe, nenhuma outra pessoa aludiu a despesas de água, luz e lenha não suportadas por F….
- De igual modo, não foi objeto de qualquer corroboração o facto, apenas mencionado pelo arguido, de F… ter dito a este que não iria ficar com o dinheiro, nem que, durante um ano, o tenha ameaçado, dizendo-lhe que lhe dava um tiro.
- O próprio arguido não confirmou que no telefonema referido no ponto 4, G… lhe tenha dito que tinha sido contratado por F… para cobrar a dívida, que logo lhe tenha respondido que não tinha qualquer dívida e que tenham ambos combinado o encontro. Ao invés, das declarações do arguido e do depoimento da testemunha M… parece antes resultar que aquele é que tomou a decisão unilateral de se ir encontrar com G….
- A alegada deslocação deste ao apartamento frequentado pelo arguido em Coimbra e os comportamentos subsequentes, apesar de mencionados por este, não foram corroborados por mais nenhum elemento, já que aquele não os confirmou e não foi possível inquirir a testemunha X…, que aí se encontraria.
- A alegada informação prestada pelo militar da GNR também não foi objeto de qualquer corroboração.
- Segundo a testemunha L…, foi este que telefonou ao arguido, e não o inverso.
- E também não confirmou que o arguido lhe tivesse pedido para usar de discrição.
- Por outro lado, afirmou que quando chegou à roulotte, já aí se encontrava o arguido, o que contraria a versão deste.
- A conversa ocorrida entre o arguido e G… não foi audível pelas outras pessoas, que não puderam, assim, corroborar a versão daquele sobre o teor da mesma.
- Aliás, a testemunha L…, amigo do arguido, depôs de forma a contrariar que o arguido tenha saído do local cheio de medo e o mais rápido que pode.
- Para além do afirmado pelo arguido, nenhuma prova foi produzida sobre o momento em que ele se muniu da arma de fogo que utilizou nem que o tenha feito para a eventualidade de F… levar a cabo as ameaças nem que tenha decidido ir ter com este para lhe pedir para falar com G….
- O mesmo sucede com o alegado facto de L… ter ficado muito transtornado na sequência do telefonema com F….
- E aquele também não confirmou que o arguido lhe tivesse perguntado o que se passava.
- A versão do arguido sobre a troca de palavras com F… nos momentos que antecederam o disparo não foi confirmada por qualquer outro elemento probatório, já que a testemunha S…, única que se encontrava nas proximidades (15 a 20 metros) apenas se apercebeu de uma discussão, cujas palavras não conseguiu distinguir.
- Por outro lado, o gesto referido pelo arguido, segundo o qual a vítima se baixou para ao lado do passageiro da frente para apanhar algo, não faz sentido. Com efeito, encontrando-se a arma guardada no compartimento, dotado de uma tampa, existente entre os bancos da frente do veículo Mercedes, consabidamente baixo, considerando que F… era muito corpulento, pesando 119 kg e medindo 1,72m, conforme consta do relatório de autópsia, caso pretendesse retirar essa arma, certamente teria antes de fazer um movimento ascendente e para trás com o tórax, para conseguir abrir a tampa do recetáculo, e nunca aquele gesto que o arguido descreveu. E não havendo qualquer razão aparente para executar este movimento, afigura-se-nos que fica fortemente infirmada a versão do arguido. Consequentemente, não foi dado como provado que este tenha agarrado na sua arma para se defender da vítima. Aliás, o próprio arguido, a dado ponto das suas declarações, acabou por afirmar que não conseguiu perceber se a vítima puxou pela arma ou não, porque era bastante forte e corpulenta.
- Atenta a proximidade a que se encontrava da vítima (cerca de um metro, já que os veículos estavam lado a lado), e a zona atingida, não se nos afigura credível que o arguido tenha disparado sem ser para qualquer zona específica do corpo daquela.
- Apesar de o arguido ter afirmado que depois de arrancar com o seu veículo e ter percorrido cerca de 50 metros, voltou para trás para ver como estava a vítima e lhe prestar socorro, tendo então visto um senhor, que será a testemunha S…, a atravessar a estrada em direção ao veículo daquela, motivo pelo qual inverteu a marcha e voltou para trás, ausentando-se do local, sendo que quando passou já essa pessoa estava ao pé do carro da vítima, tendo passado ao lado dela, o certo é que estes factos não foram confirmados por tal testemunha, por sinal absolutamente isenta e imparcial.
- Os sentimentos de tristeza, arrependimento e sofrimento alegados pelo arguido, são contrariados pela sua postura de fuga e subtração à ação da justiça.
- Por seu lado, fundou o invocado receio de represálias por parte do pai da vítima no facto de o mesmo já ter estado duas vezes preso. Porém, esclareceu que tal sucedeu pela condenação por crimes de burla e de moeda falsa, o que não tem a ver com atos violentos, não sendo essas condenações, em abstrato, aptas a causar aquele receio.
- O aludido boato de que o pai de F… mataria a pessoa que matou o filho, não foi minimamente corroborado por quem quer que seja.
- Nenhuma prova foi produzida sobre o ano de escolaridade que o arguido frequenta no estabelecimento prisional nem sobre a ausência de rendimentos nem património. Note-se que, conforme consta do relatório social, o arguido chegou a granjear um património significativo no passado.
- O alegado facto de F… ser saudável mostra-se excluído pelo seu peso excessivo (119 kg) e pelo teor do relatório de autópsia, dando conta de problemas derivados dessa obesidade.
- Não foi feita prova no sentido de a vítima suportar o pagamento de qualquer propina pela frequência escolar dos seus filhos, nem dos respetivos montantes, tanto mais que os lesados não chegaram a juntar os recibos que protestaram fazer.
- De igual modo, não foi produzido nenhum elemento probatório sobre a duração do apoio psicológico ao lesado D… nem sobre o seu custo.
- Atentas as circunstâncias conhecidas em que os factos ocorreram, nada de consistente e seguro pode levar os lesados a supor que a vítima se apercebeu de que iria morrer.
- Sobre os demais danos, relativos à perturbação e sofrimento alegadamente sentidos pelos lesados e não dados como provados, não foram confirmados por qualquer testemunha, nem aludidos pela própria lesada C….
- As regras da experiência comum não consentem a conclusão de que, passados vários anos após a morte da vítima, o sofrimento dos lesados não tenha tido qualquer diminuição ou atenuação, sendo antes normal que isso vá sucedendo paulatinamente.
- Nenhuma das pessoas inquiridas aludiu a que os menores se tenham apercebido das dificuldades da sua mãe para lhes manter as condições de vida que usufruíam, nem que tenham sentido constrangimentos, tanto mais que ficou a firme ideia de que contam com o apoio incondicional do avô paterno.
- O imediatismo e rapidez aludidos pela testemunha S… e também pelo próprio arguido, permite inculcar firmemente a convicção de que a vítima não se terá apercebido de que iria ser alvejada pelo arguido e, consequentemente, perder a vida.
D) - ASPECTO JURÍDICO DA CAUSA
a) - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL
1. Por um lado, encontra-se o arguido acusado da prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.s 131º, n.º 1, e 132º, n.ºs 1 e 2, al.s e) e j), ambos do Código Penal.
1.1- Aquele primeiro preceito pune “quem matar outra pessoa”. O homicídio é a morte de um ser humano, causada por outro ser humano. Neste crime, o mais grave de todos, o bem jurídico protegido é a vida humana, enquanto supremo valor de entre aqueles que justificam a tutela do direito, assim arvorado desde sempre e em quase todas as civilizações. Tal proteção não é feita apenas enquanto bem do indivíduo, mas ainda como bem da coletividade e do Estado. Numa ordem lógica, o primeiro dos bens é exatamente o da vida, tendo o homicídio a primazia entre os crimes mais graves. Conforme dispõe o art. 3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e é também consagrado no art. 24º da nossa Constituição, “a vida humana é inviolável”.
O crime em apreço é composto pelos seguintes elementos essenciais: - os sujeitos; - a conduta; - o evento; - e o nexo de causalidade.
Sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa singular e sujeito passivo é o homem, enquanto vivo (pessoa humana já completamente nascida e com vida).
Pela conduta entende-se a ação ou a omissão pela qual o agente provoca a morte de alguém. Matar é suprimir a vida humana, quer através de uma ação – utilização de um meio idóneo para produzir diretamente a morte – quer se consubstancie numa omissão – falta de atuação capaz de evitar o efeito letal.
A conduta tem de ser dirigida ao resultado ou evento (a morte de alguém), pelo que se exige a existência de dolo, em qualquer das suas modalidades (direto, necessário ou eventual).
Quanto ao nexo de causalidade, exige-se que entre a conduta do agente e o resultado da mesma exista um elo de ligação que permita afirmar que a morte resultou diretamente da ação do agente.
Em síntese, diremos que comete o crime de homicídio aquele que, sendo uma pessoa imputável e sem que exista uma causa de justificação do facto ou de exclusão da culpa ou da ilicitude, provoca intencionalmente a morte de outrem.
1.2- No caso vertente estão inquestionavelmente preenchidos os elementos típicos deste crime, porquanto se provou que o arguido, no circunstancialismo em apreço nos autos, apontou uma arma de fogo, apta a disparar munições de calibre 6,35 mm Browning, e desferiu um tiro na direção da cabeça de F…, em consequência do que este sofreu lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas que lhe causaram a morte.
Mais se provou que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de matar aquele, bem sabendo que tal conduta era proibida pela lei penal.
Está, assim, preenchida a totalidade dos elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de homicídio.
1.3- Na sua contestação, o arguido invocou, como causa de exclusão da ilicitude, ter agido em legítima defesa.
Dispõe efetivamente o art. 31º, n.º 2, al. a), do Código Penal, que não é ilícito o facto praticado em legítima defesa. E nos termos do artigo seguinte, constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão atual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.
A legítima defesa, enquanto causa de exclusão da ilicitude, apresenta os seguintes requisitos: uma agressão atual e ilícita e uma defesa necessária e com vontade de o agente se defender.
A atualidade da agressão exige que esta já tenha começado e ainda não tenha terminado, ou seja, que a defesa ocorra em momento em que ainda possa ter êxito. Por seu lado, a ilicitude traduz-se em a agressão contrariar uma norma geral e abstrata e violar um interesse juridicamente protegido. A necessidade da defesa implica que esta surja como indispensável para a salvaguarda de um interesse jurídico do agredido ou de terceiro, sendo certo que terá de se ajuizar segundo o critério do homem médio, colocado na situação do agredido, e ponderando o conjunto de circunstâncias em que se verifica a agressão, designadamente a intensidade desta, a perigosidade do agressor, a sua forma de atuação, etc.. Por último, a vontade de defesa consiste no animus defendendi, ou seja, o intuito de afastar a agressão.
O arguido sustentou a legítima defesa na seguinte alegação factual (cfr., nomeadamente os art.s 61º, 62º, 63º, 64º e 65º da contestação):
- Quando chegou junto de F…, questionou-o, dizendo-lhe “não tens vergonha de teres contratado um homem para matar a minha filha?”.
- Ao que F… respondeu em tom sério e exaltado: “ele mata a tua filha e eu mato-te já aqui!”.
- E, de imediato baixou-se para o lado do pendura, a apanhar algo.
- Que o arguido, em frações de segundos, considerou ser uma arma para o matar, tanto mais que era sabido que o mesmo andava sempre com pelo menos uma arma.
- Nisto, petrificado com a ideia de morrer, pegou na arma que tinha consigo e disparou sem ser para qualquer zona específica do corpo de F…, apenas na sua direção.
Porém, de toda essa alegação, apenas se provou que imediatamente após o arguido ter chegado junto de F…, começaram ambos a discutir e, instantes depois, o arguido apontou uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, mas apta a disparar munições de calibre 6,35 mm Browning, e desferiu um tiro na direção da cabeça de F…. Mais se provou que há cerca de um ano que este último andava a insistir para que o arguido lhe pagasse a quantia de € 10.000 que entendia que ele lhe devia, fazendo com que sentisse algum receio, até porque sabia que o mesmo era possuidor e costumava andar com uma arma de fogo, sendo que, no dia anterior, o arguido fora contactado por um indivíduo que, a pedido de F…, o pressionou para pagar metade daquela quantia até ao final da semana.
Não obstante, ficaram por demonstrar os factos essenciais em que o arguido fundou a legítima defesa, desde logo os alegadamente consubstanciadores de uma agressão atual e ilícita, concretamente que F… tenha dito ao arguido “eu mato-te já aqui” e que se tenha baixado para o lado do passageiro, a apanhar algo, que o arguido considerou ser uma arma para o matar.
Consequentemente, fica igualmente afastado um eventual excesso ou uma legítima defesa putativa, por não se ter provado que o arguido estivesse convencido que F… ia sacar de uma arma para a disparar contra ele.
Em face do exposto, conclui-se pela não verificação da causa de exclusão da ilicitude de legítima defesa invocada pelo arguido.
1.4- A acusação qualifica o crime de homicídio cometido pelo arguido com fundamento em duas circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 132º, concretamente nas suas alíneas e) e j).
O sinal distintivo da qualificação do homicídio é a especial censurabilidade ou perversidade da conduta do agente. O termo “especial” significa que a conduta há de revelar algo que transcenda a censurabilidade inerente a um crime de homicídio, para além da já invulgar perversidade que revela aquele que matou um ser humano.
Nas palavras de Teresa Serra[2], revelam especial censurabilidade as circunstâncias que refletem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores. A especial censurabilidade refere-se, assim, às componentes da culpa relativas ao facto, isto é, funda-se naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude.
Como se refere no Comentário Conimbricense do Código Penal[3], a lei pretende imputar à especial censurabilidade aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refração, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à especial perversidade aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta diretamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas. A especial perversidade supõe, assim, uma atitude profundamente rejeitável no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade, que revelam um egoísmo abominável. O acento tónico ou componente da culpa refere-se aqui ao agente.
As circunstâncias enumeradas no n.º 2 do art. 132º, suscetíveis de revelar esse “algo de especial”, são meros indícios, indicadores ou referenciais que poderão ser afastados ante condutas que, embora identificando-se com as mesmas, não revelam, contudo, a exigida especial perversidade ou censurabilidade. Tal poderá suceder por ocorrerem circunstâncias extraordinárias que destaquem claramente a sua ilicitude ou culpa do exemplo padrão (a que não se reconduzem circunstâncias como o bom comportamento anterior, a confissão, o arrependimento, o ressarcimento do dano, etc., que são circunstâncias atenuantes gerais).
Do mesmo modo, outras circunstâncias não previstas, mas substancialmente análogas, refletidas no facto ou na personalidade do agente, poderão assumir tal relevância aos olhos do julgador, por revelarem uma especial censurabilidade ou perversidade.
Significa isto que as circunstâncias qualificativas não constituem elementos do tipo legal do crime, mas sim da culpa. Subjacente à especial censurabilidade e perversidade está um maior grau de culpa que o agente manifesta e que motiva a agravação da culpa, a qual tem, assim, a ver com a maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui em relação à desconformidade, já de si grande, subjacente à prática de um homicídio simples. Todavia, não é pelo facto de se verificar em concreto uma qualquer das circunstâncias referidas nos exemplos padrão ou noutras substancialmente análogas que fica preenchido o tipo, deduzindo-se daquelas a especial censurabilidade ou perversidade; é preciso que, autonomamente, o intérprete se certifique de que, da ocorrência de qualquer daquelas circunstâncias resultou em concreto a especial censurabilidade ou perversidade. Como inversamente, não será um maior desvalor da atitude do agente ou da personalidade documentada no facto que dará origem ao preenchimento do tipo de culpa agravado, sendo necessário que essa atitude ou aspetos da personalidade mais desvaliosos se concretizem em qualquer dos exemplos padrão ou em qualquer circunstância substancialmente análoga.
Posto isto, analisemos o caso concreto:
1.4.1- A primeira das referidas circunstâncias, prevista na al. e), respeita, no segmento com relevo para os autos, ao facto de o agente ser determinado por qualquer motivo torpe ou fútil, já que os demais segmentos normativos (avidez, prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual) manifestamente não são compagináveis com a factualidade descrita na acusação.
Motivo torpe é o motivo infame, indecoroso, repugnante, baixo, sórdido, ignóbil, asqueroso, profundamente imoral, que repugna à generalidade das pessoas[4].
Por seu lado, a doutrina tem atribuído ao motivo fútil o alcance de uma razão incompreensível para a generalidade das pessoas, que não tem relevo, que é insignificante, gratuito, frívolo, sem valor, que não pode razoavelmente explicar (e muito menos justificar) o crime, revelando o facto, inteiramente desproporcionado e repudiado pelo homem médio, uma profunda insensibilidade e inconsideração pela vida humana, um egoísmo intolerante, prepotente e mesquinho[5].
E a jurisprudência também não se afasta desse entendimento, ao considerar como motivo fútil não tanto aquele que tem pouco valor ou importância, mas o que é notoriamente desproporcionado ou inadequado aos olhos do homem médio, denotando o agente egoísmo, intolerância, prepotência e mesquinhez. É, pois, fútil o motivo frívolo, leviano, o que revela uma inteira desproporção entre o motivo e a reação homicida. Embora nos crimes de homicídio haja sempre ou quase sempre uma certa desproporção entre o motivo e o resultado, no caso de motivo fútil essa desproporção é mais chocante, advindo um evento completamente distinto daquele que o cidadão comum esperaria[6].
No caso dos autos, a conduta do arguido, ao matar F…, insere-se no contexto de um desentendimento gerado entre ambos, por causa do qual andavam desavindos há vários meses, e que consistia, em resumo, no facto de a vítima entender que o arguido lhe devia restituir a quantia de € 10.000 que ele lhe tinha entregue para pagamento parcial da cessão de exploração de um estabelecimento de assar leitões, que acabara por não se concretizar, entendendo o arguido, por sua vez, não ser devedor dessa importância, uma vez que havia um acerto de contas a fazer entre ambos, relativo a rendas e outras despesas que F… não tinha suportado.
Acresce que essa desavença chegou ao ponto de, durante cerca de um ano, este último andar a insistir para que o arguido lhe pagasse a referida quantia de € 10.000, o qual passou a sentir algum receio, até porque sabia que aquele era possuidor e costumava andar com uma arma de fogo.
Aliás, no dia anterior aos factos, o arguido foi mesmo contactado telefonicamente e encontrou-se pessoalmente com um indivíduo, que, a pedido de F…, o pressionou para pagar metade daquela quantia até ao final da semana, o que o deixou perturbado.
Por fim, apurou-se o arguido agiu motivado por esse desentendimento, pretendendo evitar ter de pagar aquela importância. Independentemente das eventuais razões que assistia ou que cada uma das partes entendia ter, o certo é que a existência desse conflito, a sua natureza, dimensão e situação envolvente, retiram à conduta do arguido as características que permitiriam considerar que foi determinada por um motivo torpe ou fútil.
Não se questionando que a motivação para o comportamento do arguido, ao matar F…, foi bastante censurável e desproporcionada à situação, o certo é que, naquele contexto global em que se inseriu, tal motivação não revela características que a façam considerar como tendo sido torpe ou fútil, sem prejuízo, claro está, ser isso ponderado na determinação da pena concreta.
Pelo exposto, afigura-se-nos não estar preenchida a circunstância qualificativa prevista na al. e) do n.º 2 do art. 132º do Código Penal.
1.4.2- Por seu lado, a alínea j) permite qualificar o homicídio se o agente agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou com persistência na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas.
Trata-se da tradicionalmente chamada circunstância da premeditação, em que o Código Penal de 1982 reuniu aquelas expressões, tendo a reforma de 1995 eliminado esse conceito englobante, mas mantendo as suas possíveis concretizações. Traduz, pois, a formação da vontade de praticar o facto de modo frio, calculado, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e execução, persistente na resolução. Trata-se, assim, de uma circunstância agravante relacionada com o processo de formação da vontade de praticar o crime, devendo reconduzir-se às situações em que se verifica calma, reflexão ou sangue frio na preparação do ilícito, insensibilidade, indiferença e persistência na sua execução. Em suma, a jurisprudência tem caracterizado a frieza de ânimo como uma ação praticada a coberto de evidente sangue-frio, pressupondo um lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo e imperturbado processo na preparação e execução do crime que maquinou, por forma a denotar insensibilidade e profundo desrespeito pela pessoa e vida humana.
A reflexão sobre os meios empregados e a persistência na intenção de matar constituem refrações da insensibilidade que está presente na frieza de ânimo e manifestam-se numa ação do agente que foi pensada, refletida, ponderada e em que se revela tenacidade de propósito.
No Comentário Conimbricense do Código Penal[7] alude-se à firmeza, tenacidade e irrevocabilidade da resolução, indiciada pela sua persistência durante um apreciável lapso de tempo e, como tal, reveladora de uma forte intensidade da vontade criminosa.
Este exemplo padrão tem subjacente uma ideia de tempo, isto é, de concretização do período de formação de vontade ou de maturação da decisão. Na verdade, vai uma incontornável diferença entre aquele que, num lapso de tempo curto, formula e concretiza a intenção de matar e aquele que reflete, pondera e, eventualmente, perfeciona o desígnio formulado.
No caso vertente, em face da matéria de facto provada conclui-se que o arguido, ao saber casualmente que F… se encontrava em frente da residência de um outro individuo, a aguardar a chegada deste a casa, foi ao seu encontro, armado, sendo que mal aí chegou, logo se iniciou uma discussão entre ambos, tendo o arguido, instantes depois, apontado aquela arma de fogo e desferido um tiro em direção à vítima.
Desta forma de atuação do arguido poder-se-ia inferir que o mesmo já foi para o encontro determinado a matar a vítima e apetrechado do meio adequado a alcançar com êxito esse objetivo.
Porém, apesar de nesse sentido militar fortemente a circunstância de o arguido se ter munido de uma arma de fogo quando se deslocou para o local onde sabia encontrar-se F…, afigura-se-nos que a restante matéria não permite claramente concluir pela existência de frieza de ânimo ou reflexão sobre os meios empregues.
Com efeito, não ficou provado que o arguido tenha tomado a decisão de atentar contra a vida da vítima anteriormente a ter sacado do revólver e muito menos quanto tempo antes. O facto de se ter munido de uma arma para um encontro deste tipo, não significa necessariamente, desacompanhado de outros elementos, que logo nesse momento anterior tenha tomado a decisão de a vir a usar para matar ou sequer que tenha admitido essa possibilidade, embora em muitas situações assim seja efetivamente. Na verdade, não se pode excluir a hipótese de, nomeadamente, o arguido pretender usar a arma apenas como forma de ameaça ou de defesa, caso se viesse a revelar necessário.
Note-se que na madrugada anterior, o arguido tinha sido contactado telefonicamente por um outro indivíduo a pedido de F…, que o pressionou para pagar metade da alegada quantia em dívida até ao final da semana, o que o deixou perturbado. Por outro lado, a vítima andava há cerca de um ano a pressioná-lo para pagar os € 10.000, o que lhe provocava receio, até porque sabia que ele tinha e andava habitualmente com uma arma.
Não é, pois, de excluir que o arguido tenha ido ao encontro da vítima, apenas para o dissuadir ou para lhe tirar explicações para aquele contacto, indo munido da arma por uma questão de segurança, até porque sabia que ela andava habitualmente armada, sem ter formulado previamente a intenção de o matar, o que poderá ter feito apenas no calor da discussão, ainda que de forma muito rápida.
Refira-se ainda que não se provou, conforme fora alegado na acusação, que o arguido, na madrugada do dia dos factos, tenha dito a um outro indivíduo que não tencionava pagar a dívida e que “iria resolver o assunto de outra maneira”, nem que na manhã do mesmo dia tenha limpo duas armas de fogo que possuía. Com efeito, a este respeito, apenas se provou que nessa manhã, o arguido, na sua residência efetuou um disparo com uma caçadeira para o ar, o que, só por si, se apresenta como inócuo. Com efeito, este facto não permite concluir que o arguido formulou o propósito de matar a vítima nessa manhã, até porque a arma por ele utilizada foi outra.
Em suma, não foi possível determinar o momento em que o arguido tomou a decisão de matar F…, o que pode ter acontecido no momento em que se iniciou a discussão entre ambos. Consequentemente, não podemos afirmar que o arguido tenha refletido com alguma antecedência e friamente sobre o ato que iria cometer, tomando uma decisão pensada, calculada, amadurecida e não obra do momento. Com efeito, como já referimos, não é de arredar por completo a existência de uma resolução homicida repentina, fruto de um impulso, gerado no momento da aludida discussão que antecedeu o disparo.
A matéria de facto provada não nos permite, pois, afirmar com a necessária segurança que o arguido tenha refletido sobre o desígnio criminoso, a ponto de revelar tenacidade, firmeza, persistência e intensidade da vontade criminosa, integradoras de uma especial perversidade.
Assim, afigura-se-nos que igualmente não se encontra preenchida a circunstância qualificativa da al. j) do n.º 2 do art. 132º do Código Penal.
1.5- Posto isto, e uma vez que também não se perfila a verificação de qualquer das outras circunstâncias qualificativas exemplificativamente enumeradas no mesmo preceito, resta averiguar se a conduta do arguido poderá ser reconduzível à figura do chamado “homicídio qualificado atípico” por, globalmente considerada, ser reveladora de uma especial censurabilidade ou perversidade.
1.5.1- Como já referimos, o preenchimento dos exemplos padrão nem sempre é necessário (para além de também poder não ser suficiente), podendo a qualificação derivar de um circunstancialismo equivalente, também merecedor de especial censurabilidade ou perversidade.
O funcionamento dessa cláusula geral, pela sua indeterminação e em face da garantia da lei penal, é passível de críticas, como lhe aponta alguma doutrina[8]. Daí a exigência de que, para salvaguarda da garantia ínsita no principio da legalidade, a admissão de outras circunstâncias reveladoras da especial censurabilidade ou perversidade do agente, esteja perfeitamente delimitada aos casos em que tais circunstâncias exprimam um grau de gravidade e possuam uma estrutura valorativa correspondente ao Leitbild (tipo orientador) dos exemplos padrão.
No contexto desta preocupação garantística, os exemplos padrão, mesmo que não estejam factualmente verificados, têm uma função de referência na valoração negativa de circunstâncias não especialmente previstas, mas que autorizam a qualificação do homicídio. Assim, o funcionamento de outras circunstâncias não previstas nas várias alíneas do n.º 2 do art. 132º será possível desde que se situe num espaço de congruência com os exemplos padrão, a ponto de justificar também, como sucede nestes, uma especial desaprovação da conduta.
Em suma e conforme Teresa Serra[9] explicita, “a admissão de outras circunstâncias reveladoras da especial censurabilidade ou perversidade do agente tem de limitar-se aos casos em que tais circunstâncias exprimam um grau de gravidade e possuam uma estrutura valorativa correspondente à imagem de cada um dos exemplos padrão enunciados no n.º 2. De acordo com esta interpretação, a decisão do juiz é ainda uma decisão vinculada. Caso contrário, o juiz deixará de ter critérios seguros na sua decisão, e esta passa a ser discricionária: se não se guiar pelos exemplos padrão previstos no n.º 2, o juiz tenderá a guiar-se pelos seus próprios critérios do que seja censurabilidade ou perversidade”.
O Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado amiudadamente[10] no sentido de que o recurso à figura do homicídio qualificado atípico há de ser levado a cabo com alguma parcimónia, desde logo pela ousadia que representa criar homicídios qualificados, sobretudo na base da pirâmide normativa, onde atua o julgador, confrontado com o caso concreto e sem a legitimação parlamentar em última instância que tem o legislador penal. Por outro lado, porque o tipo especial de culpa, característico do homicídio qualificado, não se define pela negativa. Uma vez que no crime base do homicídio simples, o agente já manifesta quase sempre um profundo desprezo pela vida humana, o homicídio qualificado há de ter algo que se deva acrescentar a essa culpa já intensa, a ponto de a tornar especialmente censurável.
Destaque-se o acórdão de 21-01-2009[11], onde se lê que “um caso especialmente grave pode ser admitido como incluso no critério orientador ou cláusula geral da especial censurabilidade ou perversidade, quando a gravidade do facto equivalha à dos casos mencionados nos exemplos típicos, devendo o julgador orientar-se a partir dos sinais fornecidos na exemplificação da norma constante de cada alínea, ou seja, perspetivar os factos através das diversas alíneas do n.º 2 do art. 132º e, através da ponderação do pleno das circunstâncias enformadoras do facto e da personalidade do agente, definida que seja a imagem global do facto, averiguar e avaliar se se está ou não perante um especial e acentuado desvalor de atitude, que se encontra dentro das fronteiras marcadas pela estrutura de sentido que modela o exemplo, ou se estamos perante circunstâncias de natureza análoga, paralela ou equivalente, que exprimam um grau de gravidade e possuam uma estrutura valorativa correspondente à imagem de um dos exemplos padrão, que marquem uma diferença, distanciamento e dissociação, relativamente ao padrão normal de atuação, ao tipo matriz, no sentido de um maior ou acentuado desvalor de atitude, na forma de especial censurabilidade ou perversidade, e que possa, por isso, ser valorada em termos de conformar especial juízo de censura e especial tipo de culpa, agravada”.
1.5.2- Tendo presentes estas considerações, afigura-se-nos que a matéria de facto provada não revela circunstâncias suficientes que tornem o homicídio em causa altamente invulgar ou incomum, a ponto de o comportamento do arguido revelar especial censurabilidade ou perversidade.
De tudo quanto fica exposto decorre que o arguido incorreu na prática de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131º do Código Penal.
2. O arguido encontra-se ainda acusado da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23-02, posteriormente alterado pelas Leis n.ºs 17/2009, de 06/05, e 12/2011, de 27-04.
2.1- Esse n.º 1, de acordo com a redação originária, vigente à data dos factos, pune, no que ao caso interessa, “quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, …, usar ou trouxer consigo, …, arma das classes B, B1, C e D, …”.
Naquela classe B incluem-se as armas de fogo curtas, sendo da classe B1 as pistolas semiautomáticas com os calibres denominados 6,35 Browning e os revólveres com o calibre denominados .32 S & W Long. – art. 3º, n.ºs 3 e 4, al.s a) e b), do citado diploma, como será o caso da arma de fogo disparada pelo arguido para matar a vítima.
E nas alíneas C e D incluem-se as armas de fogo longas (art. 3º, n.ºs 5 e 6 do mesmo diploma), como é o caso da espingarda caçadeira igualmente detida pelo arguido na manhã do dia daqueles factos.
O n.º 2 do mesmo artigo dispõe que “a detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para efeitos do número anterior, detenção de arma fora das condições legais”.
A nível do elemento subjetivo deste tipo de crime, basta o dolo genérico, ou seja, o conhecimento e vontade de praticar o facto.
Trata-se de um crime de perigo comum e abstrato, ou seja, em que as condutas típicas não lesam de forma direta e imediata qualquer bem jurídico, antes implicam a probabilidade de um dano contra um objeto indeterminado. O bem jurídico protegido é a segurança da comunidade perante os riscos de livre circulação e detenção de armas proibidas, engenhos e matérias explosivas. Com efeito, não é elemento do tipo a verificação de quaisquer danos em consequência das condutas incriminadas, sancionando-se apenas tais atos devido à perigosidade que as armas representam para a comunidade, no que respeita à possibilidade de ocorrência de crimes.
2.2- Provou-se que na manhã do dia 06 de março de 2008, na sua residência, o arguido efetuou um disparo para o ar com uma caçadeira de características não concretamente apuradas. E ao final da tarde desse mesmo dia, foi ao encontro da vítima, contra quem disparou um tiro com uma arma de fogo igualmente de características não concretamente apuradas, mas apta a disparar munições de calibre 6,35 mm Browning.
Mais se provou que o arguido não era titular de qualquer licença de uso e porte de arma para utilizar ou ter consigo as referidas armas.
A referida caçadeira integrará a classe C ou D, consoante as suas características específicas, mormente de comprimento de cano, que não foi possível apurar, sendo, pois a sua detenção abrangida pela previsão da al. c) do n.º 1 do art. 86º.
Por seu lado, a detenção e uso da outra arma de fogo integrará a classe B1, que também recai na citada al. c) do art. 86º.
Mais se provou que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, querendo deter tais armas, sem que tivesse licença para o efeito, bem sabendo que a sua conduta era proibida pela lei penal.
Conclui-se, assim, pelo preenchimento dos apontados elementos típicos do crime de detenção de arma proibida que é imputado ao arguido, quer no que concerne à arma de fogo apta a disparar munições de calibre 6,35 mm Browning, quer em relação à caçadeira.
2.3- Há quem defenda que a detenção de várias armas, na mesma ocasião, que se enquadrem na mesma alínea, integrará um único crime. Em diferentes ocasiões, integrarão tantos crimes quanto aquelas. E se na mesma ocasião alguém for detentor de uma arma elencada na al. a), de duas constantes da enunciação da al. c) e três outras da al. d) praticará, em concurso real, um crime do art. 86º, n.º 1, al. a), um crime do art. 86º, n.º 1, al. c), e um crime do art. 86º, n.º 1, al. d)[12].
Porém, o acórdão da Relação de Évora de 08-11-201112[13], discordando desse entendimento, apela aos ensinamentos de Figueiredo Dias[14], que propõe como solução do problema da unidade ou pluralidade de infração, o “critério da unidade ou pluralidade de sentidos sociais de ilicitude do comportamento global”. Refere esse autor que “o crime por cuja unidade ou pluralidade se pergunta é o facto punível e, por conseguinte, uma violação de bens jurídico penais - que integra um tipo legal - efetivamente aplicável ao caso. A essência de uma tal violação não reside, pois, nem (por um lado) na mera “ação”, nem (por outro) na norma ou no tipo legal que integra aquela ação: reside no substrato de vida dotado de um sentido negativo de valor jurídico-penal, reside (…) no ilícito típico: é a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica, existente no comportamento global do agente submetido à cognição do tribunal, que decide em definitivo da unidade ou pluralidade de factos puníveis e, nesta aceção, de crimes.” E acrescenta que “será a análise do significado do comportamento global que lhe empresta um sentido material (social) da ilicitude, devendo reconhecer-se, de um ponto de vista teleológico e de valoração normativa “a partir da consequência”, a existência de dois grupos de casos: - o caso normal, em que os crimes em concurso são na verdade reconduzíveis a uma pluralidade de sentidos sociais autónomos dos ilícitos típicos cometidos e, deste ponto de vista, a uma pluralidade de factos puníveis – hipóteses de concurso efetivo (do art. 30º, n.º 1), próprio ou puro; - e o caso em que, apesar do concurso de tipos legais efetivamente preenchidos pelo comportamento global, se deva ainda afirmar que aquele comportamento é dominado por um único sentido autónomo de ilicitude, que a ele corresponde uma predominante e fundamental unidade de sentido dos concretos ilícitos típicos praticados – hipóteses de concurso aparente, impróprio ou impuro. Com a consequência de que só para o primeiro grupo de hipóteses deverá ter lugar uma punição nos termos do art. 77º, enquanto que para o segundo deverá intervir uma punição encontrada na moldura penal cabida ao tipo legal que incorpora o sentido dominante do ilícito e na qual se considerará o ilícito excedente em termos de medida concreta da pena. (…) Se apenas um tipo legal foi preenchido, será de presumir que nos deparamos com uma unidade de facto punível; a qual no entanto, também ela, pode ser elidida se se mostrar que um e o mesmo tipo especial de crime foi preenchido várias vezes pelo comportamento do agente. Isto significa que o procedimento não pode em qualquer caso reduzir-se ao trabalho sobre normas, mas tem sempre de ser completado com um trabalho de apreensão do conteúdo de ilicitude material do facto”.
Assim, perante uma pluralidade de realizações típicas, a unidade de desígnio criminoso, a identidade de bem jurídico, a unidade temporal e/ou espacial, entre outros, consoante o caso, funcionarão como subcritérios para definição do sentido fundamentalmente unitário do ilícito.
Ora, no caso vertente, a detenção pelo mesmo arguido, ainda que em ocasiões distintas, mas muito próximas, de uma espingarda (na sua residência) e de uma pistola de calibre 6,35 mm Browning (ao fim da tarde do mesmo dia), enquadráveis na mesma categoria (al. c), não permite descortinar, com segurança, dois sentidos materiais ou sociais de ilicitude, autónomos entre si.
Pelo exposto, tal como também entende a acusação, deverá o arguido ser punido pela prática de um único crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 05/2006, de 23-02, e não de tantos crimes quantas as concretas armas proibidas por ele detidas.
A Lei n.º 17/2009, de 06/05, com entrada em vigor em 06-06-2009, introduziu abundantes alterações ao novo regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela citada lei n.º 05/2006, designadamente nos mencionados artigos. Todavia, no que concerne ao art. 86º, al. c), tais alterações traduziram-se apenas na elevação do limite mínimo da moldura legal da pena de prisão, que passou do mínimo legal para 1 ano.
Já a Lei n.º 12/2011, de 27-04, não introduziu qualquer alteração à citada al. c) do n.º 1 do art. 86º.
b) - DA MEDIDA CONCRETA DA PENA
O crime de homicídio simples é punível em abstrato com pena de prisão de 8 a 16 anos (art. 131º).
No caso concreto, não obstante ter sido cometido com arma, não será de fazer funcionar a agravação de um terço nos limites mínimo e máximo da moldura, prevista no art. 86º, n.º 3, da citada Lei n.º 5/2006, de 23-02, porquanto esse número apenas foi introduzido pela Lei n.º 17/2009, com entrada em vigor em 06-06-2009, ou seja, posteriormente à prática dos factos, não sendo, pois, aplicável ao caso, atento o disposto no art. 2º, n.º 4, do Código Penal.
Por seu lado, ao crime de detenção de arma proibida cometido pelo arguido, corresponde a pena abstrata de 1 mês a 5 anos ou multa de 10 a 600 dias (art.s 41º, n.º 1, e 47º, n.º 1, do Código Penal, e 86º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na redação vigente à data dos factos, que é inquestionavelmente mais favorável ao arguido, atenta a elevado do limite mínimo da pena de prisão para 1 ano, levada a cabo pela Lei n.º 17/2009, de 06 de-05.
1. Nos termos do disposto no art. 70º do Código Penal “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa da liberdade e pena não privativa da liberdade, o tribunal dará preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Segundo o art. 40º, n.º 1, do mesmo diploma, tais finalidades são, por um lado, de prevenção especial de ressocialização, visando a reintegração do agente na sociedade e prevenindo-se a prática de futuros crimes, atendendo-se a diversas variáveis como por exemplo a conduta, a idade, a vida familiar e profissional e os antecedentes do agente, e, por outro, de prevenção geral ou de integração, que, dirigida à satisfação da consciência coletiva com o objetivo de repor a conformidade para com o direito, procura restabelecer a confiança da comunidade na validade da norma infringida. Atende-se sobretudo ao sentimento que o crime causa na comunidade, tendo em conta diversos índices, como a frequência e o espaço em que o mesmo ocorre e o alarme que está a provocar na comunidade.
Pese embora a ausência de antecedentes criminais e a inserção social, familiar e profissional do arguido até à prática dos factos mitiguem as exigências de prevenção especial, o certo é que estas são acentuadas pela conduta de subtração à ação da justiça durante quase seis anos, até ser localizado em Cabo Verde, ao abrigo de um mandado de detenção internacional.
Em suma, as circunstâncias do caso, mormente a gravidade da ilicitude com algum reflexo na violência usada, na situação de fuga do arguido, assim como o grau elevado da culpa, a não interiorização do mal do crime e a falta de contrição, afastam de todo a suficiência da pena de multa como adequada e suficiente para as finalidades da punição mormente de socialização e prevenção especial.
Também a natureza e a gravidade dos factos, tornando-os especialmente censuráveis aos olhos da comunidade, acentuam as necessidades de prevenção geral.
Por outro lado, o arguido terá necessariamente de cumprir pena de prisão pelo outro crime (de homicídio), prefigurando-se assim, ao menos na prática, os inconvenientes conhecidos das chamadas penas mistas de prisão e multa.
Na verdade, desde longa data a voz autorizada de Figueiredo Dias, entre outros, se manifestou contra o uso "liberal" da multa complementar já que, em seu entendimento, "por mais que esta espécie de pena possua sólida tradição no nosso direito, trata-se nela de uma solução político-criminalmente indefensável e contraditória com os pressupostos de que partiu o legislador de 1982. Uma tal pena «mista» é, numa palavra profundamente dessocializadora, além de contraditória com o sistema dos dias de multa: este quer colocar o condenado próximo do mínimo existencial adequado à sua situação económico-financeira e pessoal, retirando-lhe as possibilidades de consumo restantes, quando com a pena «mista» aquele já as perde na prisão! O desaparecimento da pena complementar de multa (e portanto da pena mista de prisão e multa) impõe-se, pois, numa futura revisão do CP, como forma de restituir à pena pecuniária o seu sentido político-criminal mais profundo e de aumentar a sua eficácia penal."
Pelo exposto, opta-se pela pena privativa da liberdade quanto ao crime de detenção de arma proibida.
2. A partir da revisão do Código Penal de 1995 (pelo DL n.º 48/95, de 15 de março), o n.º 1 do seu art. 40º passou expressamente a prever como finalidade da aplicação de penas e de medidas de segurança “a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. A proteção de bens jurídicos consubstancia-se na denominada prevenção geral, enquanto a reintegração do agente na sociedade, ou seja, o seu retorno ao tecido social lesado, se reporta à denominada prevenção especial.
O legislador quis, desta forma, oferecer ao julgador critérios seguros e objetivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa. Em conformidade, dispõe o n.º 2 do art. 40º que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Em consonância com estes princípios dispõe o artigo 71º, n.º 1, do mesmo código que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.
De acordo com os ensinamentos de Anabela Miranda Rodrigues[15], a medida da pena há de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Mais adianta que “é o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – proteção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exata, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (ótima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a proteção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral”.
A mesma autora apresenta então três proposições em jeito de conclusões e de forma sintética: “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”.
E finaliza, afirmando: “É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, diretamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”.
Em suma, o limite mínimo da pena deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral que no caso se façam sentir, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva, ao passo que o limite máximo não deve exceder a medida da culpa do agente revelada no facto, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do mesmo; e, dentro desses limites mínimo e máximo, a pena deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível, sendo, pois, as razões de prevenção especial que servem para encontrar o quantum de pena a aplicar[16]
Por seu lado, as várias alíneas do n.º 2 do mesmo artigo elencam, a título exemplificativo, as seguintes circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, devendo o tribunal abster-se de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido:
- O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente (al. a);
- A intensidade do dolo ou da negligência (al. b);
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (al. c);
- As condições pessoais do agente e a sua situação económica (d);
- A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime (al. e);
- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (al. f).
Assim, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente[17].
3. Importa, agora, retirar da matéria de facto provada os fatores relevantes para a determinação das penas concretas, procedendo à sua valoração à luz dos vetores da culpa e da prevenção.
O grau de ilicitude é acentuado em relação ao crime de homicídio, pois que foi violado o bem primeiro e mais elevado da tutela jurídica (a vida).
Quanto ao crime de detenção de arma proibida, também a ilicitude assume uma dimensão muito significativa, porquanto estão em causa duas armas, ambas utilizadas pelo arguido, a caçadeira para efetuar um disparo para o ar e a outra arma de fogo para assassinar a vítima. Ou seja, a modalidade da conduta não se traduziu na mera detenção, mas também no próprio uso, num caso para cometer um outro crime de particular gravidade, como é o homicídio.
O modo de execução dos factos relativos ao crime de homicídio também é bastante censurável. Com efeito, o arguido foi ao encontro da vítima, munido da referida arma, tendo-se de imediato iniciado uma discussão entre ambos, cada um deles sentado ao volante do veículo que conduzia, os quais ficaram próximos, ao lado um do outro, mas em sentidos contrários. E, instantes depois, o arguido pegou na dita arma e efetuou um disparo a curta distância, em direção da cabeça da vítima, surpreendendo-a e retirando-lhe qualquer hipótese de reação.
O dolo revestiu a forma mais intensa (direto), o que contribui para acentuar o grau de culpa.
No que respeita aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, destaca-se a ostensiva indiferença pela vida humana.
A motivação para a conduta do arguido – o desentendimento que mantinha há cerca de um ano com a vítima, pretendendo evitar ter de lhe pagar a quantia de € 10.000, que ela entendia lhe devia e que ele negava - revela uma desproporção face ao mal do crime e, consequentemente, um código de valores individuais que se afasta dos padrões éticos socialmente aceitáveis. Tanto mais que, tratando-se ambos comerciantes de leitões, bem-sucedidos, aquela quantia não assumiria para qualquer deles um valor tão significativo como isso.
Em termos de conduta posterior, merece particular censura o facto de o arguido se ter posto em fuga no dia a seguir ao crime, ausentando-se para parte incerta, apenas vindo a ser localizado cerca de seis anos depois, em Cabo Verde, onde já tinha refeito a sua vida, nomeadamente constituindo nova família, sendo então detido ao abrigo de um mandado de detenção internacional.
Consequentemente, não logrou o arguido demonstrar auto censura nem arrependimento, antes procurando fugir à ação da justiça, acentuando os sentimentos de revolta dos familiares da vítima e de insegurança da própria sociedade.
Ainda assim, ao admitir objetivamente a sua conduta em audiência, como dificilmente se compreenderia que fizesse, face à objetividade do seu comportamento posterior de fuga à justiça, acabou por colaborar em alguma medida para a descoberta da verdade, não sem antes ainda ter tentado a sua desresponsabilização, ao invocar infundadamente uma situação de legítima defesa. A essa atitude colaborante não pode, por essas razões, ser atribuído um particular efeito atenuante.
Em termos de comportamento no Estabelecimento Prisional, o arguido mantém uma conduta adequada e colaborante, com envolvimento em atividades formativas levadas a cabo no meio prisional e mantendo-se ocupado, trabalhando no bar de reclusos.
Quanto às suas condições pessoais, é de modesta condição sócio cultural, possuindo apenas o 6º ano de escolaridade, embora fosse um comerciante bem-sucedido, tendo chegado a granjear património significativo.
Atento o tipo de crimes e a forma da sua execução, são acutilantes as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, ligadas à satisfação do interesse público de defesa da sociedade que, pela natureza e gravidade dos factos, sente uma necessidade acrescida de ver restabelecida a confiança nas normas infringidas.
Ainda que as necessidades de prevenção especial sofram alguma atenuação por força da ausência de antecedentes criminais e do facto de o arguido ser, habitualmente, uma pessoa cordata, pacífica, respeitada e respeitadora, bem aceite e integrado no meio social, para além de trabalhador, o certo é que vêem-se acentuadas pela conduta de subtração à ação da justiça durante quase seis anos.
Tudo ponderado, afiguram-se-nos adequadas as seguintes penas:
- Pelo crime de homicídio simples: 13 anos e 6 meses de prisão.
- Pelo crime de detenção de arma proibida: 2 anos de prisão.
4. Havendo que efetuar o cúmulo jurídico destas penas parcelares, deverão ser ponderados em conjunto a gravidade dos factos e a personalidade do agente, ou seja, procedendo a uma avaliação da gravidade global do comportamento delituoso do agente (art. 77º do Código Penal).
4.1- Para tal, importa obter uma visão conjunta dos factos, a relação existente entre eles e o seu contexto, a sua maior ou menor autonomia, a frequência e a forma de comissão dos delitos, bem como a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos violados e a natureza e gravidade dos crimes cometidos. Por seu lado, na avaliação (unitária) da personalidade do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos, particularmente o número de infrações cometidas, a sua perduração no tempo e a dependência de vida em relação à atividade desenvolvida é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma carreira criminosa), ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sendo que só no primeiro caso e já não no segundo se poderá atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante. Importante será também atender aos motivos e objetivos do agente no denominador comum dos ilícitos praticados e a eventuais estados de dependência. De igual forma, haverá que analisar o efeito previsível que a pena terá sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização), ponderando os seus antecedentes criminais e a sua personalidade expressa nos factos. Em suma, deve ser perscrutada a existência de um processo de socialização ou de repúdio pelas normas de identificação e inserção social. Em termos de prevenção geral, haverá que averiguar o significado do conjunto dos atos praticados em termos de perturbação da paz e da segurança dos cidadãos.
4.2- Estão em causa apenas dois crimes. E embora tenham sido violados bens jurídicos distintos, o crime de detenção de arma proibida, em relação a uma das armas, surge na dependência direta do de homicídio, já que foi o crime meio para atingir o crime fim, tendo os ilícitos ocorrido no mesmo circunstancialismo e contexto, estando intimamente conexionados, sendo o de homicídio de maior gravidade. No entanto, o crime de detenção de arma proibida é ainda integrado por uma outra conduta, traduzida na detenção e utilização, na manhã do dia daqueles factos, de uma caçadeira para disparar um tiro para o ar.
Por seu lado, considerando a quantidade, a dependência e a proximidade dos crimes em apreço, bem como a ausência de antecedentes criminais, estamos no âmbito da mera pluriocasionalidade, sem reflexos a nível da personalidade do arguido.
Com efeito, no conjunto dos factos praticados pelo arguido destaca-se claramente a conduta integradora do crime de homicídio, sendo ela que essencialmente dá a medida da gravidade global desses factos. O crime de detenção de arma proibida aparece, em parte, como um meio ou instrumento para praticar o homicídio. Por isso, a respetiva pena não deve ter muito peso na formação da pena conjunta.
Considerando estes elementos, numa moldura abstrata de 13 anos e 6 meses a 15 anos e 6 meses, afigura-se-nos justa a pena única de 14 anos de prisão.
5. Relativamente à eventual aplicação ao arguido da pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, requerida pelo Ministério Público ao abrigo do disposto no art. 90º da Lei n.º 5/2006, atenta a quantidade e natureza das armas em apreço, bem como a circunstância de a conduta típica se ter traduzido não só na mera detenção, mas também no próprio uso, uma das armas para disparar um tiro para o ar e a outra para cometer um crime de homicídio, como motivação numa alegada dívida que o arguido não reconhecia, afigura-se-nos que, para salvaguarda da estabilidade e da confiança comunitárias relativamente à detenção e uso de armas de fogo, se justifica a aplicação daquela pena acessória, afigurando-se-nos adequado fixá-la em três anos, não contando o tempo em que o arguido tenha estado sujeito a medida de coação ou de execução de pena.
6. Relativamente aos objetos apreendidos, cumpre distinguir:
- Quanto ao revólver da marca Smith &Wesson, de calibre.38, tendo sido encontrado no interior do veículo de F… imediatamente após os factos e não se tendo apurado que tenha sido utilizado na prática dos mesmos nem que a sua detenção estivesse indocumentada (cfr. art. 109º, n.º 1, do Código Penal), deverá ser restituído aos herdeiros do falecido, desde que comprovem estarem legalmente autorizados a detê-lo.
- Em relação ao estojo em pele aprendido em casa do arguido, atenta a sua natureza, há que ordenar igualmente a sua restituição àquele, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo n.º 1 do art. 109º do Código Penal, para ser declarado perdido a favor do Estado.
- Finalmente, as cápsulas deflagradas, o projétil retirado do corpo da vítima e o cartucho deflagrado, deverão ser declarados perdidos a favor do Estado e ordenada a sua destruição (art. 109º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal).
b) – DOS PEDIDOS CÍVEIS
Contra o arguido foram formulados pedidos de indemnização civil pelos lesados C…, D… e E…, nas qualidades de, respetivamente, companheira e filhos da vítima mortal F…, solicitando a condenação do arguido no pagamento de várias quantias, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais derivados da perda do companheiro e pai, respetivamente.
Sendo a indemnização dos danos emergentes de um crime regulada pela lei civil (art. 129º do Código Penal), o art. 483º do Código Civil estabelece como pressupostos do dever de indemnizar: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao agente (culpa), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Face à factualidade provada a propósito dos pedidos cíveis em apreço, conclui-se que se encontram reunidos todos esses pressupostos. Com efeito, a conduta voluntária e culposa (dolosa) do arguido, ao matar a vítima F…, violou direitos subjetivos absolutos desta, da companheira com quem vivia em união de facto e dos seus descendentes, causando-lhes prejuízos, quer de ordem quer moral, quer patrimonial.
Nos termos dos artigos 562º, 563º e 564º do Código Civil, o lesado tem direito a ser ressarcido de todos os danos que provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, abrangendo não só os prejuízos causados (danos emergentes), como os benefícios que deixou de obter (lucros cessantes), reconstituindo assim a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento.
Relativamente aos danos de ordem não patrimonial, segundo o art. 496º, n.º 1, do Código Civil, apenas são atendíveis os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, ou seja, aqueles que afetem profundamente os valores ou interesses da personalidade moral.
O montante de tais danos deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, designadamente a sensibilidade do indemnizando e o sofrimento por ele suportado (n.º 3 do mesmo artigo, ao remeter para o art. 494º). Mais haverá que atender aos padrões geralmente adotados pela jurisprudência e às flutuações do valor da moeda. Porém, acima de tudo, a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance “significativo e não meramente simbólico”, conforme, aliás, vem sendo repetidamente afirmado pelos tribunais superiores.
Analisemos, pois, cada uma das pretensões indemnizatórias:
1. A lesada C… peticionou a quantia global de € 111.279,60, acrescida dos respetivos juros, repartida por três itens:
1.1- Em primeiro lugar, o valor de € 100.000, por danos não patrimoniais sofridos diretamente pela demandante com a perda do companheiro.
Nos termos do art. 496º, n.º 2, do Código Civil, por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
Para o caso de a vítima viver em união de facto, dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que esse direito de indemnização cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos e outros descendentes.
Significa isto que, no caso vertente, a lesada C…, com quem F… vivia em união de facto, integra conjuntamente com os descendentes daquele, o primeiro grupo de titulares do direito à indemnização por danos não patrimoniais causados por morte da vítima.
Porque relativos ao sofrimento da própria lesada na sua esfera jurídica com a perda do companheiro, assiste à lesada C… o direito a ser compensada pelos danos morais que, a esse título, se tenham apurado.
No n.º 4 do art. 496º consagra-se a autonomia do direito à indemnização por danos morais sofridos pelas pessoas referidos nos números anteriores, entre os quais, no n.º 3, se inclui o companheiro de uma união de facto.
No caso de morte da vítima há um círculo restrito de pessoas a esta ligados por estreitos laços de convivência, dação mútua, entrega recíproca, afeição, carinho e ternura, a quem a lei concede o direito a uma reparação ou compensação, quando pessoalmente afetadas por isso nesses sentimentos. Os danos destas vítimas “indiretas” emergem da dor moral que a morte da vítima pessoalmente lhes causou, havendo lugar a indemnização em conjunto e por direito próprio aos familiares que integram cada uma das classes previstas no n.º 2 do art. 496º do Código Civil.
Está em causa um dano especial, próprio, que os familiares da vítima sentiram e sofreram com a morte desta, contemplando o sofrimento moral decorrente da morte, ou seja o desgosto provocado pela morte do ente querido. Como tal, esses danos e o direito à respetiva indemnização nascem por direito próprio na titularidade das pessoas designadas pela lei.
Salvo raras e anómalas exceções, a perda do lesado é para os seus familiares mais próximos causa de sofrimento profundo, sendo facto notório o grave dano moral que a perda de uma vida humana traz aos seus familiares mais chegados. Como tal, um dos fatores a ponderar na atribuição desta compensação será o grau de proximidade ou ligação entre a vítima e os titulares da indemnização. Assim sendo, haverá que considerar o grau de parentesco, mais próximo ou mais remoto, o relacionamento da vítima com esses seus familiares, se era fraco ou forte o sentimento que os unia, enfim, se a dor com a perda foi realmente sentida e se o foi de forma intensa ou não. É que a indemnização por estes danos traduz o “preço” da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofridas pelos familiares a quem a vítima faltou”[18].
A este respeito provou-se que a lesada C…, vivendo em união de facto com F… há cerca de 9 anos, com quem tinha dois descendentes, um com 7 anos e outro com 15 meses, com a morte daquele sofreu abalo, comoção, desgosto e tristeza, sofrimento que continuará a sentir, por não se conformar com a morte do mesmo.
Em face desta factualidade, conclui-se pela verificação da totalidade dos apontados pressupostos da responsabilidade extracontratual, constituindo-se assim o arguido na obrigação de indemnizar a lesada pelos danos morais sofridos pela própria com a perda do companheiro, restando apurar o montante dos mesmos, sendo peticionada a quantia de € 100.000.
A factualidade apurada é reveladora de danos com expressão e relevância, traduzidos numa dor profunda, tristeza e sofrimento. Acresce a forma e circunstâncias violentas como a lesada se viu privada do companheiro e pai dos seus filhos de tão tenra idade.
Haverá ainda de ponderar os elementos disponíveis sobre a situação económica do arguido, que embora no passado tivesse chegado a granjear algum património como comerciante, após os factos pôs-se em fuga, abandonando o seu meio social, familiar e profissional, tendo sido detido passados seis anos, em Cabo Verde. Por seu lado, a lesada C… viu-se privada da fonte de rendimentos constituída pela atividade profissional da vítima, que era quem essencialmente suportava a maior parte das despesas da vida familiar, tendo de passar ela a prover, com dificuldades, a essas despesas, contando com o auxílio de familiares.
Em face do exposto, afigura-se-nos correto fixar o valor indemnizatório em apreço em € 40.000.
1.2- Em segundo lugar, peticiona a lesada C… a quantia global de € 11.279,60, a título de indemnização pelos danos patrimoniais direta e indiretamente sofridos por ela com a assistência educativa e psicológica aos dois filhos menores em virtude do assassinato do seu companheiro.
Para tanto, alegou, por um lado, que este último assegurava também o pagamento da propina inerente à frequência escolar dos dois filhos, pelo que, com a morte do mesmo, teve ela de suportar, a esse título, um imprevisto e não provisionado encargo mensal, nos anos de 2008/2009 e 2009/2010, de € 238,10 com um dos filhos, e, nos anos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, de € 110 com o outro. Bem como teve uma imprevista despesa mensal de € 140 durante o primeiro ano e de € 70 a partir daí, com o acompanhamento psicológico de que o filho necessitou.
Porém, de toda esta factualidade, apenas se provou que, em consequência da morte do seu pai, o lesado D… sofreu perturbações psicológicas e emocionais, que ainda perduram, para tratamento das quais teve necessidade de recorrer a acompanhamento psicológico. O que já ficou por demonstrar é que tal tenha implicado e implique uma despesa para a lesada, desconhecendo-se onde é prestado esse acompanhamento, se é pago e qual o respetivo custo. E também em relação à frequência escolar do ensino básico pelos menores, não ficou provado que implicasse o pagamento de qualquer propina, desconhecendo-se, pois, se a lesada suportou alguma despesa relativa a essa frequência.
Não estando demonstrado o pressuposto do dano, o segmento do pedido cível em apreço tem de ser julgado improcedente, dele absolvendo o arguido.
1.3- Por fim, peticiona a lesada C… uma indemnização pelos danos patrimoniais futuros diretamente emergentes para a demandante com a assistência educativa e acompanhamento psicológico aos dois filhos menores.
Porém, no que concerne ao segmento da assistência educativa, que a lesada, aliás, não caracterizou devidamente, afigura-se-nos que se mostra abrangido pelo pedido formulado em nome dos próprios lesados D… e E… a título de danos patrimoniais causados pela perda do seu pai. Com efeito, aqui está precisamente englobada a perda da contribuição da vítima para o sustento dos filhos menores, incluindo necessariamente o pagamento das despesas com a sua formação escolar. Consequentemente, a pretensão ora formulada pela lesada C… representa uma duplicação dessa indemnização.
Por seu lado, em relação ao segmento do acompanhamento psicológico, conforme já referimos, não ficou demonstrado que a lesada venha a suportar qualquer custo a esse título, pelo que também nesta parte não está demonstrado o pressuposto do dano.
Pelo exposto, deverá o arguido ser igualmente absolvido desta parte do pedido cível formulado pela lesada C….
2. Por seu lado, os lesados D… e E…, na qualidade de filhos da vítima mortal F…, peticionaram uma indemnização global, repartida por três itens:
2.1- Em primeiro lugar, pedem a quantia de € 125.000 para cada um deles, a título de danos morais próprios, sofridos com a morte do pai.
Como já se referiu no ponto 1.1, a propósito da indemnização peticionada pelos danos morais próprios peticionados pela companheira da vítima, também aqui, em que estão em causa danos semelhantes, mas desta feita sofridos pelos filhos, se está perante um dano especial, próprio, contemplando o sofrimento moral destes últimos ao verem-se privados para sempre do seu pai, havendo, pois, que ponderar, para além do grau de parentesco, o concreto relacionamento que existia entre a vítima e esses familiares, em termos de se projetar com maior ou menor intensidade no futuro, designadamente em sentimentos de tristeza e de falta de carinho, apoio, orientação e assistência moral.
A propósito deste dano, provou-se que o lesado D… mantinha uma relação muito próxima com o pai, ainda hoje tem perturbações do sono, acordando por vezes sobressaltado a meio da noite, e manifesta incompreensão e revolta, o que se manifesta em perturbações psicológicas e emocionais que ainda perduram, para tratamento das quais teve necessidade de recorrer a acompanhamento psicológico.
Por seu lado, a lesada E…, que à data tinha apenas sete meses de idade, sofre de tristeza e mágoa por não ter do pai uma recordação viva e por não ter uma lembrança do seu contacto.
Por fim, tudo isto causou a ambos os lesados abalo, comoção, desgosto, inconformismo e sofrimento.
Haverá ainda que ponderar que, de acordo com as regras da experiência comum, é de admitir que os lesados, sendo agora umas crianças, sentirão permanentemente a falta do pai ao longo da sua vida, muito particularmente em momentos especiais e marcantes da mesma, o que previsivelmente lhes causará desgosto e tristeza, perturbando-os emocionalmente.
Perante estes factos, e atendendo ainda aos já referidos elementos a ponderar na fixação da indemnização por danos morais, designadamente os relativos à culpa (acentuada) e à condição económica do arguido e dos lesados, naturalmente dependentes da sua progenitora, que tem dificuldades em prover sozinha à sua subsistência, afigura-se-nos adequado fixar a indemnização em apreço no montante de € 50.000 para cada um deles.
Este valor indemnizatório afigura-se-nos ajustado, embora vá para além de outros que os tribunais superiores têm fixado, embora já há algum tempo, mencionando-se, nomeadamente, os acórdãos da RP de 06-03-2007 (que atribuiu € 25.000 pelos danos morais sofridos por uma filha com 9 anos) e do STJ de 08-05-2008 (que estabeleceu em € 20.000 a indemnização pelos danos morais da filha da vítima, que já nasceu depois da morte desta, não tendo, pois, chegado a conhecer o pai nem a estabelecer com ele qualquer relação afetiva que fosse bruscamente quebrada, o que não é o caso dos presentes autos, uma vez que, apesar da tenra idade dos lesados, pelo menos em relação ao filho, resultou provado que tinha uma ligação próxima com o progenitor)[19].
2.2- Por outro lado, peticionam os lesados D… e E… o montante equitativamente determinado pelo tribunal, no seu prudente arbítrio, a título de reparação pelos danos patrimoniais sofridos em virtude da perda do seu pai, tratando-se, naturalmente, da falta de contribuição para o seu sustento por parte da vítima, embora sem a chegaram a calcular.
Resultou efetivamente provado que F… tinha 28 anos e era responsável, trabalhador e preocupado em proporcionar aos seus filhos uma boa formação escolar e boas condições de vida, sendo essencialmente ele quem suportava a maior parte das despesas da vida familiar e provia ao sustento dos filhos, garantindo-lhes boas condições de vida e de conforto, despesas essas que passaram a ser suportadas com dificuldades pela mãe dos lesados, tendo para o efeito contado com o auxílio de familiares. Mais se provou que F… era um bem-sucedido comerciante de leitões, tendo apresentado nos três anos que antecederam a sua morte um volume de vendas de, respetivamente, € 623.483,35, € 353.710,44 e € 163.431, neste último com um lucro apurado de € 49.437,65, o que lhe permitia assegurar um nível de vida confortável e desafogado ao seu agregado familiar, sendo ele quem principalmente o fazia.
Em face deste quadro factual, conclui-se que à data dos factos era a vítima quem, essencialmente contribuía para o sustento dos filhos menores, sendo expectável que o continuasse a fazer até os mesmos terminarem o seu percurso escolar e formativo e ingressarem no mundo laboral, sendo razoável apontar para tal a idade aproximada de 21 anos.
De acordo com as regras da normalidade e da experiência da vida, não será descabido supor, em face daqueles elementos disponíveis, um contributo da ordem aproximada dos € 250 mensais para o sustento de cada um dos filhos. Valor esse que, naturalmente tenderia a aumentar progressivamente, em face do previsível aumento das despesas dos menores, fruto da sua progressão escolar. No entanto, é de considerar que também sobre a progenitora recai a obrigação de contribuir para o sustento dos filhos, embora, no caso concreto, até à morte do companheiro fosse este o principal sustentáculo financeiro do agregado familiar.
É certo que lidamos com juízos de probabilidade e não de certeza, mas, sempre com recurso às regras da experiência e da normalidade da vida e com os ensinamentos do passado.
O cálculo deste dano futuro é sempre muito difícil, dada a incerteza dos fatores com que joga. A jurisprudência tem efetivamente ensaiado vários critérios, designadamente por recurso a tabelas financeiras, regras aplicáveis aos acidentes de trabalho e fórmulas matemáticas. Porém, todos eles são pouco seguros, se atendermos à especificidade de cada caso concreto e à incerteza dos dados a que recorrem.
Não obstante estas tentativas para encontrar um critério rigoroso para a determinação do quantum indemnizatório pelos danos futuros, tem-se chegado à conclusão de que esse cálculo deve ser feito basicamente por recurso à equidade, nos termos do art. 566º, n.º 3, uma vez que nunca será possível determinar com exatidão o valor de tais danos, atenta a relativa imprevisibilidade de todos os elementos a considerar.
De qualquer forma, parece-nos correto que a indemnização em causa seja calculada por forma a representar um capital que se extinga no fim do período em consideração, capital esse produtor de um rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a atual, até final do referido período, e que seja suscetível de garantir as prestações periódicas correspondentes aos benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Mais importante que a estrita obediência à exatidão dos números, será uma especial atenção às regras indemnizatórias fixadas no Código Civil, designadamente que a indemnização em dinheiro tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos; e que se não puder ser averiguado o valor exato do dano, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art. 566º, n.ºs 2 e 3).
Por outro lado, haverá ainda que ter em conta a circunstância de os lesados D… e E… receberem antecipadamente e de uma só vez o montante indemnizatório, o que justifica que se proceda a uma redução do mesmo, ainda que moderada, atenta a evolução previsível das taxas de juros, já agora relativamente baixas.
Tudo ponderado, nomeadamente também a duração previsível da contribuição do pai para o seu sustento de cada um dos filhos menores, em função da despectiva idade à data do facto ilícito (7 anos um deles e 15 meses o outro), afigura-se-nos adequado fixar a indemnização em apreço em € 35.000 para o lesado D… e de € 45.000 para a lesada E….
2.3- Por fim, peticionam os lesados o montante equitativamente determinado pelo tribunal, no seu prudente arbítrio, entendido como justo e adequado para reparar os danos não patrimoniais e também pela perda do direito à vida, sofridos diretamente pela vítima.
2.3.1- Naquele primeiro segmento indemnizatório, está em causa o dano não patrimonial próprio, sofrido pela vítima com a antevisão da sua morte, ou seja, entre o facto danoso e a morte, antes de falecer, com a perceção da iminência da morte, a perturbação, o susto, o medo, o sofrimento, mesmo que de forma fugaz.
Os danos não patrimoniais próprios da vítima, neste particular segmento, previstos no n.º 2 do artigo 496º do Código Civil, correspondem à dor que esta terá sofrido antes de falecer, e devem ser valorados tendo em atenção o grau de sofrimento daquela, a sua duração, o maior ou menor grau de consciência da vítima sobre o seu estado e a previsão da sua morte. Configura um dano autónomo e diferente do dano morte, que o antecede cronologicamente.
A jurisprudência dois entendimentos sobre a possibilidade de compensação deste dano. Segundo uma, mais restritiva, é necessária a alegação de factos a partir dos quais possa ser determinada a compensação a atribuir. Para outra interpretação o sofrimento que substancia este dano é facto notório, não carecendo de ser alegado, podendo, pois, haver lugar a indemnização mesmo sendo a morte imediata.
No caso concreto, perfilhando nós aquela primeira posição e não se tendo provado, conforme alegado no requerimento do pedido cível, que entre o momento em que foi surpreendido pelo manejo da arma de fogo pelo arguido e o momento do seu disparo que lhe causou a morte, F… sentiu terror ante a ameaça da morte e pânico pela incapacidade de defesa, conclui-se pela não demonstração do alegado dano, donde resulta a absolvição do arguido em relação a esta parte do pedido.
2.3.2- O outro segmento indemnizatório em apreço respeita ao dano pela perda do direito à vida da vítima, sofrido diretamente pela própria.
Com efeito, tendo esta falecido no estado civil de solteiro, mas deixando descendentes e a companheira com quem vivia em união de facto, é neles que radica a titularidade do direito à indemnização por esse tipo de danos, por força do disposto no art. 496º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, segundo o qual os descendentes, conjuntamente com a pessoa com quem a vítima vivia em união de facto, integram o primeiro grupo de titulares do direito à indemnização por danos não patrimoniais causados por morte da vítima. E só na falta de membros desse primeiro grupo é que é reconhecida a titularidade do direito à indemnização aos familiares integrados no segundo grupo.
Entre esses direitos, suscetíveis de compensação através da atribuição de uma indemnização monetária, conta-se, efetivamente, o direito à vida da vítima.
Esta indemnização é atribuível, segundo o entendimento que perfilhamos, aos respetivos familiares, conjuntamente, não a título sucessório, mas directamente[20]. Nesse sentido aponta a letra dos n.ºs 2 e 3 do art. 496º, bem como a sua história, ao ter eliminado a distinção que vinha proposta no art. 759º do anteprojeto de Vaz Serra entre danos não patrimoniais causados ao falecido pelo facto lesivo e danos não patrimoniais causado pelo mesmo facto aos seus familiares. Com efeito, entre a tese da indemnização nascida no património da vítima e transmitida por via sucessória a alguns dos seus herdeiros e a conceção da indemnização como direito próprio, originário e diretamente atribuído aos familiares referidos no n.º 2 do citado artigo, à margem do fenómeno sucessório da herança, a lei optou por esta segunda posição. Significa isto que, no caso de morte, o quantitativo da indemnização pelos danos não patrimoniais que a vítima sofreu, designadamente o dano da morte, é determinado em globo e depois repartido pelas pessoas a quem cabe nos termos do mencionado n.º 2 do art. 496º, de forma igual e não em função das regras sucessórias e dos respetivos quinhões hereditários. É esse o sentido da expressão “em conjunto” utilizada em tal preceito, ou seja, afastar as regras sucessórias e estabelecer uma norma específica, dizendo que se procede a uma atribuição e a uma repartição conjunta e igualitária entre os membros do primeiro grupo de familiares (cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou companheiro em união de facto e filhos ou outros descendentes), sendo os beneficiários do 2º e 3º grupos apenas chamados sucessivamente, ou seja, na falta dos membros do grupo anterior.
Refira-se, no entanto, que esta questão não é pacífica, nomeadamente na jurisprudência, citando-se por exemplo o acórdão do STJ de 24-09-2013[21], segundo o qual produzindo-se o dano morte na esfera jurídica da vítima (esfera inata e intransmissível do seu direito à vida), o direito à indemnização pela supressão desse direito enquanto dano não patrimonial autónomo radica originariamente na esfera dessa mesma vítima.
No caso concreto apurou-se que a vítima mortal, para além da companheira com quem vivia em união de facto (a lesada C…), deixou três filhos, ou seja, os lesados D… e E…, filhos daquela, mas também um outro filho de uma ligação anterior, de nome W…, nascido a 26-04-1998.
São, assim, quatro os membros da primeira classe de beneficiários do direito à indemnização em apreço, pelos quais deverá ser repartido igualitariamente o montante que vier a ser fixado para compensação pelo dano da vítima traduzido na perda do direito à vida, por tantos serem os titulares do direito a essa indemnização.
Note-se que, apesar de um desses membros do grupo de beneficiários não estar na ação, como sucede com o filho W…, e de a lesada C… não ter formulado essa pretensão no seu pedido cível, tal situação não acarreta a ilegitimidade dos lesados D… e E… em relação ao pedido em apreço, por preterição do litisconsórcio necessário ativo[22].
É certo que nos termos do art. 33º, n.º 2, do Código do Processo Civil, é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a proferir produza o seu efeito útil normal. E a decisão produz este efeito quando, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
Ora, no caso dos autos, sendo conhecido o número e a identidade dos titulares do direito e não havendo um limite máximo do montante indemnizatório global, a indemnização pode ser fixada com discriminação em relação a cada um dos beneficiários. Assim, a decisão que conhecer só da parte da indemnização que cabe aos lesados D… e E… produzirá o seu efeito útil normal, porque regulará definitivamente a situação entre eles e o arguido.
Com efeito, como referem Anselmo de Castro e Manuel de Andrade, a sentença produzirá o seu efeito útil normal quando defina uma situação jurídica que não só não poderá mais ser contestada por qualquer das partes, como ainda é de molde a poder subsistir inalterada não obstante ser ineficaz em confronto dos outros cointeressados e como quer que uma nova sentença venha a definir a posição ou situação destes últimos[23].
Ora, ainda que numa outra ação proposta pelo outro descendente da vítima e também pela companheira da mesma, para além de eventual diferente decisão quanto à matéria de facto, com os inconvenientes daí decorrentes, se possa vir a fixar em montante diferente o valor indemnizatório, o certo é que não estaremos perante decisões inconciliáveis entre si, podendo ambas as decisões subsistir, vinculando em definitivo as partes da respetiva ação, pelo que não há lugar a litisconsórcio necessário.
Posto isto, resta proceder à fixação do valor indemnizatório em causa.
O direito à vida, como o mais elevado dos direitos de personalidade, merece ser tutelado no caso da sua perda. E atenta a sua natureza irreparável (por insuscetível de avaliação pecuniária), só mediante a entrega de uma quantia, a fixar equitativamente, se tornará possível atenuar, minorar e de algum modo compensar tal dano.
No juízo de equidade que deve presidir à determinação concreta da indemnização pela perda do direito à vida, deverá o tribunal atender, nomeadamente, à idade da vítima e ao seu estado de saúde, importantes para se determinar a que nível se situaria a sua esperança de vida, bem como à natureza das suas atividades, ao seu valor intelectual e humano e idoneidade moral, tendo em vista determinar a relevância e valor do seu papel no contexto da sua vivência familiar e social[24].
Refira-se, no entanto, que esta questão da relevância ou irrelevância da idade e estado de saúde e outros fatores que concorram na pessoa da vítima mortal não colhe unanimidade na jurisprudência, designadamente do STJ, como se pode ver da extensa lista de acórdãos mencionados no seu aresto de 20-02-2013[25].
Também a nível da doutrina, a questão não é consensual, como nos dá conta esse mesmo acórdão, citando as posições antagónicas de Leite de Campos e Dário Martins de Almeida. O primeiro autor[26], referindo-se ao dano por perda do direito à vida, porque contende com a violação do mais importante e valioso bem da pessoa, afirma que “a indemnização não deve ser aferida pelo custo da vida humana para a sociedade ou para os parentes da vítima, nem pelo seu valor para a sociedade e para os que dependem da vítima. Será aferido pelo valor da vida para a vítima enquanto ser” e finaliza “O prejuízo é o mesmo para todos os homens. (…) A indemnização deve ser a mesma para todos”. Por seu lado, o autor referido em segundo lugar afirma o seguinte: “Sabe-se que o direito, através da etiqueta da personalidade, faz dos homens seres iguais, de tal sorte que se colocam, no mesmo plano, o homem de bem e o criminoso, o sábio e o ignorante. Mas nada de mais ilusório, quando se desce ao terreno duma vida encarada em concreto”, concluindo, mais adiante, que “uma vida não tem apenas um valor de natureza, tendo sobretudo um valor social, porque o homem é um ser em situação e é em função desse valor que os tribunais têm de apreciar, em concreto, o montante da indemnização pela lesão do direito à vida”[27].
Aderimos a esta segunda posição, segundo a qual o valor da vida deve ser visto em concreto, atendendo a elementos da pessoa da vítima e às especificidades do caso concreto.
Na situação vertente, a vítima F… tinha 28 anos de idade, era um homem alegre, responsável, trabalhador, estimado e considerado na comunidade em que vivia, tendo a sua morte causado tristeza àqueles com quem convivia. No entanto, já não se provou ser uma pessoa saudável, atento o facto de pesar 119 kg.
O grau de culpa foi intenso e exclusivo do lesante, devendo ainda ter-se em conta as considerações já tecidas supra sobre a condição económica do arguido e dos lesados.
Em face da factualidade apurada, afigura-se-nos adequado o montante de € 60.000, em face dos fatores a considerar e dos padrões atualmente seguidos pela jurisprudência.
A este propósito, cite-se, por todos, o mencionado acórdão do STJ de 20-02-2013, no qual consta um elenco exaustivo dos valores fixados nos últimos anos para a indemnização do direito à vida, concluindo-se que, na generalidade, se situam entre os € 50.000 e os € 60.000, este último em vinte e três decisões, tendo chegado a atingir os valores de € 65.000 (em duas situações), € 70.000 (em três casos), € 75.000 (em quatro situações) € 80.000 (em duas situações), € 100.000 (num caso) e € 150.000 (num caso muito especial, de ato médico).
Pelo exposto, procedendo à repartição conjunta e igualitária da indemnização fixada pelo dano morte da vítima pelos quatro titulares desse direito, cada um dos ora lesados que a peticionaram (D… e E…) terá direito à quantia de € 15.000.
A todas as referidas importâncias acrescem os peticionados juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da notificação para contestar o pedido, inclusivamente quanto aos danos morais por não ser de proceder a qualquer atualização, reportada à presente data, com fundamento na desvalorização do valor da moeda, até integral pagamento (art.s 804° e 805° do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 08-04).
(…)»
IV 1. – Cumpre decidir.
Vem o arguido e recorrente alegar que no acórdão recorrido se verifica erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, nº 2, c), do Código de Processo Penal (ou a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada), quanto aos factos descritos sob os nºs 16, 17 e 19 do elenco dos factos provados e nos parágrafos 15 a 20, 27, 28, 32 a 38, e 43 a 56 do elenco dos factos não provados. Esses factos dizem respeito às ameaças, por parte da vítima e de G…; de que ele, arguido, vinha sendo alvo; à discussão e gestos que antecederam o tiro por ele desferido e aos seus sentimentos depois de saber da morte da vítima. Em consequência, alega o arguido e recorrente que deverá ser absolvido da prática do crime de homicídio, por ter agido em legítima defesa.
Antes de mais, convém esclarecer que as questões suscitadas não são apenas relativas a um eventual erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, nº 2, c), do Código de Processo Penal, vício que teria que decorrer apenas do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Estamos, nalguma medida, também perante uma impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal.
A respeito desta impugnação, há que considerar o seguinte.
Como se refere nos doutos acórdão do S.T.J de 15/12/2005 e de 9/3/2006 (procs. Nº 2951/05 e 461/06, respetivamente, ambos relatados por Simas Santos e acessíveis in www.dgsi.pt), e é jurisprudência uniforme, «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse: antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros».
A gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações-limite de erros de julgamento sobre matéria de facto (assim, o acórdão do S.T.J. de 21/1/2003, proc. nº 02ª4324, rel. Afonso Correia, também acessível in www.dgsi.pt).
E, como se refere no douto acórdão da Relação do Porto de 26 de Novembro de 2008 (relatado por Maria do Carmo Silva Dias e publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 139º, nº 3960, pg.s. 176 e segs.), «não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1.ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é “colhido directamente e ao vivo”, como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª. Instância». A credibilidade das provas e a convicção criada pelo julgador da primeira instância «têm de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores» (assim, o citado acórdão do S.T, J. de 21/1/2003), fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento. Neste, «para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam» (assim, o acórdão do S.T.J. de 9/7/2003, proc. nº 3100/02, rel. Leal Henriques, acessível em www.dgsi.pt).
Deste modo, o recurso da decisão em matéria de facto da primeira instância não serve para suprir ou substituir o juízo que o tribunal da primeira instância formula, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas ou outros depoentes. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprimido pelo tribunal da segunda instância. Este não é chamado a fazer um novo julgamento, mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade dos depoentes. Esses erros ocorrerão quando, por exemplo, o tribunal pura e simplesmente ignora determinado meio de prova (não apenas quando não o valoriza por falta de credibilidade), ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludem aos mesmos, ou afirmam o contrário.
Quando, no artigo 412º, nº 3, b), do C.P.P., se alude às «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», deve distinguir-se essa situação daquelas em que as provas em causa, sem imporem decisão diversa, admitiriam decisão diversa da recorrida na base de um outro juízo sobre a sua fidedignidade.
Mas detenhamo-nos sobre a situação em apreço.
A respeito das ameaças de que terá sido vítima, o arguido invoca as suas próprias declarações (que o Tribunal a quo considerou, para outros efeitos, credíveis), o depoimento da testemunha L… (que o Tribunal a quo também considerou credível, que referiu uma conversa com ele, arguido, em que este declarou ser ameaçado por G…, que referiu ser a vítima pessoa que não resolvia o problema da cobrança de dívidas de forma correta e que referiu que a vítima era possuidora de uma arma), o depoimento da testemunha M… (que o Tribunal a quo também considerou credível e que também referiu uma conversa com ele, arguido, em que este declarou ser ameaçado por G… e em que lhe deu o número de telefone de um agente da GNR que lhe poderia dar informações sobre esta pessoa), o depoimento da testemunha N… (sua mãe, que o Tribunal a quo considerou parcial, mas que deve ser considerada credível, e que também se referiu ao seu receio de ser morto e ao facto de a partir de janeiro de 2008 ter começado a rondar a sua casa um furgão branco por diversas vezes e a diversas horas), o depoimento da testemunha O… (sua vizinha, que o Tribunal a quo considerou não credível, mas sem razão para tal, e que também se referiu à presença desse furgão) e o depoimento da testemunha P… (que o Tribunal a quo considerou credível e que referiu uma conversa em que ele, arguido, lhe disse que G… o queria matar, tendo ela, testemunha, aconselhado que ele se queixasse). As declarações do arguido e dessas testemunhas são transcritas na motivação do recurso.
O arguido e recorrente invoca também as regras da experiências, que levam a considerar que as insistências e pressões da vítima e de G… para o pagamento da dívida (que o acórdão recorrido considera provadas) não se limitariam aos meios legais, pois, se assim fosse, não se justificaria o seu receio (que o acórdão recorrido também considera provado).
Vejamos.
O juízo da Tribunal a quo sobre a maior ou menor credibilidade ou isenção das declarações do arguido e de cada uma das testemunhas, na medida em que possa depender de factores ligados à imediação, escapa, pelas razões indicadas, à nossa análise. Mas mesmo sem pôr em causa esse juízo, impõe-se a consideração seguinte.
È verosímil, à luz das regras da experiência, que as insistências e pressões da vítima e de G… (pessoa estranha aos contratos e dívidas em causa, intervindo apenas com o intuito de “pressionar”), insistências e pressões que o douto acórdão recorrido considera provados (ver os pontos 35 a 41 do elenco dos factos provados constante desse acórdão) não se limitassem a advertências de recurso aos meios legais de cobrança de dívidas (para isso servem os serviços dos profissionais forenses e não consta que fosse essa a especialidade de G…), mas implicasse o recurso à violência.
O facto de a testemunha G… não ter confirmado as “pressões” sobre o arguido não é relevante, pois o seu depoimento foi justificadamente considerado não credível pelo Tribunal a quo.
Compreende-se que o douto acórdão recorrido não tenha considerado provado, com absoluta certeza, que se tenham verificado as ameaças a que alude o arguido (a que se alude nos parágrafos 15 a 20, 27, 28 e 32 a 38) porque, em última análise, essa prova assentaria fundamentalmente (direta ou indiretamente) nas suas próprias declarações. Mas a verosimilhanças destas leva a considerar que há, pelo menos, uma dúvida a esse respeito. E o princípio in dubio pro reo impõe que se valore esta dúvida em benefício do arguido.
Na verdade, o princípio in dubio pro reo aplica-se aos elementos constitutivos do crime, às causas de exclusão da ilicitude e da culpa, às circunstâncias atenuantes e a quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão suscetível de desfavorecer o arguido (ver, neste sentido, entre outros, o acórdão do S.T.J. de 4 de novembro de 1998, in C.J.-S.T.J., 1998, III, pg.201).
Assim, as ameaças em causa hão de ser consideradas na análise da motivação da prática do crime, com o que daí possa derivar no plano da eventual qualificação do homicídio e da determinação da medida da pena aplicável.
Quanto à discussão e gestos, da parte do arguido e da vítima, que possam ter antecedido o disparo que provocou a morte, alega o arguido e recorrente que deverá considerar-se provada a sua versão dos factos, segundo a qual ele disparou depois de a vítima ter dito «ele mata a tua filha e eu mato-te já aqui», e de a vítima ter dado um salto ascendente, inclinando-se para o seu lado direito e dando a entender ir buscar algo ao recetáculo que fica no meio dos bancos traseiros, convencendo-se ele de que ela pretendia atingi-lo com a arma com que andava e que, na verdade, se encontrava no veículo e veio a ser apreendida. Invoca as suas próprias declarações e as declarações da testemunha S… (que declarou não se ter apercebido da discussão e ter ouvido apenas um tiro, sendo que essas declarações serão compatíveis com essa sua versão).
Alega o arguido e recorrente que essa versão dos factos leva a considerar que agiu com intenção de se defender de uma agressão iminente, pelo que se verificarão os pressupostos e requisitos da legítima defesa (artigo 32º do Código Penal).
Vejamos.
A respeito do depoimento da testemunha S… (que não presenciou a discussão e ouviu apenas um tiro), dele não pode extrair-se nada que corrobore ou infirme a versão do arguido.
Não se afigura decisivo (na perspetiva da análise dos pressupostos da eventual legítima defesa) apurar as caraterísticas do gesto praticado pela vítima antes do disparo e saber se a versão do arguido a esse respeito é, ou não, plausível.
De qualquer modo, e como bem se refere na resposta ao recurso interposto pelo arguido apresentada pelo Ministério Público, do relatório da autópsia resulta que a vítima se encontrava com a face virada para o arguido quando foi atingida, o que não se coaduna com a versão de que ela estaria inclinada (preparando-se para agarrar a arma que estava entre os bancos do seu veículo).
Decisivo é que, fosse qual fosse o gesto em causa, não podemos considerar que estaríamos perante uma agressão iminente e que o arguido pretendia defender-se dessa agressão. A vítima ainda não tinha alcançado a arma (esta estava embrulhada num pano e colocada dentro de um saco de plástico encontrado na consola existente entre os bancos dianteiros do veículo da vítima quando foi apreendida, e nunca foi encontrada junto do corpo desta) e, pelo menos até que tal sucedesse, não poderia dizer-se que a agressão era iminente. O arguido ter-se-á antecipado (numa reação preventiva) à eventual iminência de uma agressão, não pretendia defender-se de uma agressão já iminente. Se poderia suspeitar que a vítima era possuidora de uma arma, não tinha elementos para concluir que a tinha ao seu alcance próximo (fosse qual fosse o seu gesto, e apesar da ameaça que possa ter proferido), pois ela não era visível. Não pode dizer-se, em suma, como faz o arguido, que «ou era um, ou era o outro» (a morrer). A vítima poderia ser apenas imobilizada antes de alcançar qualquer arma e de a eventual agressão se tornar iminente.
Dada a zona do corpo atingida e a distância a que a vítima estava do arguido no momento do disparo, não pode considerar-se provado (nem sequer que haja dúvidas a esse respeito) que o arguido disparou sem visar essa zona.
Porque tal é, pelo menos, verosímil (atendendo às ameaças anteriores e ao facto de a vítima ser, na verdade e naquele local e momento, possuidora de uma arma), deve considerar-se, também ao abrigo do princípio in dubio pro reo, o receio de o arguido poder vir a ser agredido (até mortalmente) pela vítima.
Mas não pode dizer-se, mesmo considerando a versão dos factos apresentada pelo arguido, que estejam verificados os pressupostos e requisitos da legítima defesa (artigo 32º do Código Penal)., designadamente a agressão iminente e o animus defendendi.
Quanto aos sentimentos por ele manifestados depois de saber da morte da vítima, alega o arguido e recorrente que declarou em audiência estar arrependido, lamentar a morte da vítima e pedir desculpas aos seus familiares e que fugiu para o estrangeiro não para se subtrair às autoridades, mas por receio do pai da vítima, o qual já esteve preso por crimes de burla e passagem de moeda falsa, possui armas de fogo e ameaça matá-lo. Considera, pois, que deve considerar-se provado que está arrependido e lamenta a morte da vítima.
Vejamos.
Em primeiro lugar, deve salientar-se a incoerência entre a alegação de que se atuou em legítima defesa e o arrependimento. Se a pessoa atuou em legítima defesa, em princípio não terá de que se arrepender
É verdade que a fuga às autoridades não implica necessariamente que não se lamente a morte da vítima. E não é de todo irrelevante que o arguido tenha declarado em audiência que lamenta a morte da vítima e pede desculpa aos seus familiares.
Mas a autenticidade de um arrependimento também se mede pela assunção das responsabilidades decorrentes da prática do crime, não só as penais, mas também as civis (com a indemnização dos danos causados à vítima e seus familiares). Ora, a fuga do arguido para o estrangeiro, onde permaneceu por mais de cinco anos, impediu em absoluto essa assunção durante todo esse período. O receio da vingança por parte do pai da vítima (alegado, mas não inteiramente fundado) não justifica a atitude do arguido,
Assim, deve considerar-se o facto de o arguido ter declarado em audiência lamentar a morte da vítima e pedir desculpas aos seus familiares, mas também que o alcance do seu arrependimento é limitado pelas razões indicadas no douto acórdão recorrido.
IV 2. –
Vem a assistente e recorrente alegar que no acórdão recorrido se verificam os vícios a que se reportam as alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal (ou a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada) no que se refere à descrição dos factos referidos sob os nºs 9, 11 e 13 do elenco dos factos provados, devendo tal descrição corresponder, antes, à que consta da motivação do recurso interposto pela assistente. Segundo a assistente, das declarações do arguido e das testemunhas S…, M… e N… (declarações que são transcritas na motivação do recurso) resulta que aquele, logo que soube onde encontrar a vítima, se muniu da arma de fogo com o propósito determinado de a matar. Alega que, em consequência, deverá considerar-se que o arguido agiu com frieza de ânimo e reflexão sobre os meios empregados. Por outro lado, o facto de ter sido o pagamento de uma dívida de dez mil euros (quantia pouco significativa tendo em conta os seus recursos económicos) a determinar a sua atuação configura um motivo torpe ou fútil. Deve, por isso, ser o arguido condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, nº 2, j) e e), do Código Penal.
Segundo a assistente, das declarações do arguido e das testemunhas S…, M… e N… resulta que aquele, logo que soube onde encontrar a vítima, se muniu da arma de fogo com o propósito determinado de a matar.
Antes de mais, convém esclarecer, também a este respeito, que não estará em causa algum dos eventuais vícios a que se reporta o artigo 410º, nº 2, a) e c), do Código de Processo Penal, pois estes teriam de decorrer apenas do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Estará, antes, em causa uma impugnação de decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal.
As declarações invocadas pela assistente e recorrente não são incompatíveis com a motivação do douto acórdão recorrido para afastar a premeditação ou frieza de ânimo por parte do arguido. No contexto de acentuado medo gerado pela conduta da vítima (de acordo com o que foi considerado provado no douto acórdão recorrido e também de acordo com os factos que, como acima se refere, o princípio in dubio pro reo impõe sejam considerados), não é de excluir (também considerando o princípio in dubio pro reo e como bem se refere no douto acórdão recorrido) que o arguido, quando se muniu da arma, não tivesse formulado logo o propósito de atentar contra a vida da vítima, mas que quisesse apenas ameaçar ou precaver-se contra a possibilidade de ser ele vítima de uma agressão, tendo aquele propósito sido formulado, apenas, instantaneamente e no “calor” da discussão ocorrida. Trata-se de um raciocínio que se coaduna perfeitamente com esse contexto, contexto que decorre da prova produzida, tal como resulta dos factos considerados factos provados no douto acórdão recorrido, reforçados pelos factos que também deverão ser tidos em conta à luz das considerações acima tecidas a respeito das ameaças dirigidas ao arguido.
Assim, o douto acórdão recorrido não é, quanto a este aspeto, merecedor de reparo. Não pode dizer-se que o arguido agiu com frieza de ânimo, premeditação ou reflexão sobre os meios empregados. Não se verifica, assim, a condição a que se reporta a alínea j) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal.
Quanto à motivação do arguido, há que considerar o seguinte.
Não está em causa o caráter “torpe” (no sentido de imoral ou repugnante em si mesmo) do motivo, mas o seu caráter “fútil”. “Torpe” deveria ser o motivo, não o homicídio (que, num certo sentido, é sempre “torpe”, repugnante ou imoral)
Como bem se refere no douto acórdão recorrido (e ao qual nada há que acrescentar a este respeito), motivo “fútil” é bastante mais do que motivo desproporcional (sendo que em relação a um atentado à vida humana pode dizer-se que qualquer motivo será desproporcional), é um motivo frívolo. leviano, absolutamente desproporcional ou inadequado. Não pode esquecer-se que as circunstâncias a que se reporta o nº 2 do artigo 132º deverão ser reveladores de especial censurabilidade ou perversidade, não daquela censurabilidade ou perversidade em regra ínsitas no crime de homicídio.
Ora, a motivação do arguido prende-se com o pagamento de uma dívida de montante não absolutamente despiciendo, mas também não pode desligar-se (como acima salientámos) do receio de agressão (também mortal) por parte da vítima.
Não pode, por isso, dizer-se que estejamos perante um motivo frívolo, leviano ou absolutamente desproporcional ou inadequado. Não pode dizer-se que o arguido agiu por motivo fútil. Não se verifica, assim, a condição a que se reporta a alínea e) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal.
Impõe-se, assim, negar provimento ao recurso interposto pela assistente.
IV 3. -
Vem o arguido e recorrente alegar que as penas em que foi condenado são excessivas, face aos critérios legais, devendo ser reduzida a pena de prisão correspondente ao crime de homicídio e devendo optar-se pela pena de multa quanto ao crime de detenção de arma proibida.
Quanto à opção entre pena de prisão ou multa, no que se refere ao crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, c), da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, há que considerar o seguinte.
Considerando a versão do diploma em causa vigente à data da prática dos factos (aplicável enquanto lei penal mais favorável, nos termos do artigo 2º, nº 1, do Código Penal), este crime é punível com pena de prisão de um mês (mínimo legal – artigo 41º, nº 1, do Código Penal) a cinco anos ou pena de multa de dez (mínimo legal – artigo 47º, nº 1 do Código Penal) a seiscentos dias.
Nos termos do artigo 70º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realiza de forma adequada as finalidades da punição.
De acordo com o artigo 40º, a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (nº 1), sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2).
O douto acórdão recorrido optou pela pena de prisão, invocando as exigências da prevenção especial (pelo facto de o arguido se ter subtraído à ação da justiça e não demonstrar arrependimento), as exigências de prevenção geral (a especial censurabilidade dos factos aos olhos da comunidade) e, uma vez que o arguido terá necessariamente de cumprir pena de prisão pela prática do crime de homicídio, os inconvenientes práticos das penas mistas de prisão e multa (segundo a lição de Figueiredo Dias).
Afigura-se-nos que os inconvenientes da pena mista de prisão e multa, no plano da política legislativa (de jure condendo), não poderão sobrepor-se à regra do artigo 70º do Código Penal e à preferência por penas não privativas da liberdade que desta decorre. Não será o facto de o arguido ser condenado em pena de prisão pela prática de outro crime que necessariamente impõe a opção por pena de prisão em relação a um crime punível com pena de prisão ou multa.
Neste caso, o facto de arma ter sido utilizada na prática de um crime de homicídio, por si só, torna particularmente acentuadas as exigências da prevenção geral e estas, também por si só, justificam a opção pela pena de multa.
Não se afigura, pois, merecedora de reparo a opção do douto acórdão recorrido por pena de prisão, no que se refere ao crime de detenção de arma proibida
Quanto à determinação da medida concreta das penas aplicáveis aos crimes de homicídio e de detenção de arma proibida, e da pena correspondente ao cúmulo, há que considerar, além do citado artigo 40º (sobre os fins das penas) as seguintes disposições do Código Penal
Nos termos do nº 1 do artigo 71º, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, nessa determinação o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente (alínea a)); a intensidade do dolo ou da negligência (alínea b)), os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (alínea c)); as condições pessoais do agente e a sua situação económica (alínea d)); a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime (alínea e)); a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (alínea f)).
Nos termos do artigo 77º, nº 1, na medida da pena única correspondente ao cúmulo de penas são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Essa pena tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar vinte e cinco anos, tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (nº 2 desse artigo).
A esta luz, há que considerar o seguinte.
O grau elevado de ilicitude inerente ao crime de homicídio faz parte do tipo e já é tido em conta na moldura abstrata da pena a ele correspondente, não deverá ser de novo considerado na determinação da medida concreta da pena em causa (por imperativo do princípio da proibição da dupla valoração). O mesmo se diga das exigências de prevenção geral (inegáveis) inerentes à prática de qualquer crime de homicídio (e não específicas do caso concreto em apreço).
A motivação do arguido, no que se refere à divergência com a vítima a respeito de um dívida (ou crédito) de dez mil euros, pela sua acentuada desproporcionalidade com a gravidade do crime (que não chega a ser motivo fútil, como vimos) opera como circunstância agravante.
Mas, como vimos, essa motivação não pode ser desligada do medo acentuado (fundado em ameaças sucessivas) de o arguido e sua filha serem alvo de agressões (até mortais) por parte da vítima e de pessoa a seu mando. Sem se verificarem, como vimos, os pressupostos da legítima defesa, o arguido como que se antecipou à eventualidade dessas agressões. Neste aspeto, a motivação do arguido opera como atenuante.
O facto de o arguido não ter antecedentes criminais releva como circunstância atenuante.
E assim também o seu comportamento social em geral e na prisão.
Também releva como circunstância atenuante o facto de o arguido ter declarado em audiência que lamenta a morte da vítima e pede desculpa aos familiares desta. No entanto, e como bem se refere no douto acórdão recorrido, o alcance do arrependimento do arguido é muito limitado por a sua confissão ser apenas parcial e, sobretudo, por ele se ter subtraído à ação da justiça durante mais de cinco anos, com o que isso implica de fuga à assunção das suas responsabilidades pela prática do crime, no âmbito penal e civil.
Ponderadas todas estas circunstâncias, e no que se refere ao crime de homicídio, afigura-se-nos excessiva a pena de treze anos e seis meses de prisão (superior a metade da moldura abstrata respetiva) em que o arguido foi condenado pelo douto acórdão recorrido.
Afigura-se-nos, antes, adequada, quanto a tal crime, a pena de onze anos de prisão.
Quanto ao crime de detenção de arma proibida, há que considerar, também, as circunstâncias mencionadas e, para além destas, o facto de estarmos perante a detenção de duas armas e a utilização (mais do que a detenção) de um delas na prática de um crime de homicídio.
Também se nos afigura algo excessiva a pena de dois anos de prisão pela prática deste crime.
Afigura-se-nos, antes, adequada, quanto a este crime, a pena de um ano e seis meses de prisão.
Operando o cúmulo de penas, nos termos do citado artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, e considerando em especial (como faz o douto acórdão recorrido) a circunstância de a detenção de uma das armas proibidas ser instrumental em relação à prática do crime de homicídio, deverá o arguido ser condenado na pena única de onze anos e seis meses de prisão.
Assim, deverá ser concedido, quanto a este aspeto, provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido.
IV 4. –
Vem o arguido e recorrente alegar que as quantias relativas às indemnizações em que foi condenado são excessivas, face à prova produzida e aos critérios legais e jurisprudenciais.
Há que considerar o seguinte, a respeito da indemnização por danos não patrimoniais.
Nos termos do artigo 496º, nº 1, do Código Civil, na fixação da indemnização decorrente de responsabilidade civil deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito. E, de acordo com o nº 3 do mesmo artigo, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º do mesmo diploma (ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso)
Afirma Carlos da Mota Pinto:
«Estes danos não patrimoniais - tradicionalmente designados por danos morais – resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (a integridade física, a saúde, a tranquilidade, o bem-estar físico e psíquico, a liberdade, a honra, a reputação). A sua verificação tem lugar quando são causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológica, vexames, etc., em consequência de uma lesão de direitos, maxime, de direitos de personalidade. Não sendo estes prejuízos avaliáveis em dinheiro, a atribuição de uma soma pecuniária correspondente legitima-se, não pela ideia de indemnização ou reconstituição, mas pela de compensação.
Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados, mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um “preço da dor” ou um “preço do sangue”, mas de lhe proporcionar uma satisfação, em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal.»[28]
A quantificação dos danos de natureza não patrimonial não deve conduzir a valores meramente simbólicos. Deve, antes, corresponder a montantes significativos em face da gravidade desses danos, para que possa ter uma efectiva e real função compensadora. Não pode pretender-se uma equiparação perfeita entre a gravidade dos danos e o montante da indemnização, como se de um preço se tratasse, ou como se tivéssemos a pretensão (sempre ilusória) de os ressarcir. Mas os benefícios proporcionados pela quantia em causa hão-de ser susceptíveis de representar uma real e significativa compensação.
No caso em apreço, há que considerar, em especial, à luz dos critérios referidos no citado artigo 494º do Código Civil, a gravidade dos danos (a morte e o que dela decorre), a idade jovem da vítima (vinte e oito anos) e dos filhos desta (sete anos e sete meses) à data dos factos, o grau de culpa inerente ao facto que provocou o dano (um homicídio voluntário) e a situação económica do lesante (algo desafogada, mas não equiparável à de uma companhia de seguros).
Quanto ao dano em que se traduz a perda do direito à vida da vítima, considera o arguido que o montante de sessenta mil euros é excessivo, pois o valor médio atribuído pelos tribunais superiores ronda os cinquenta mil euros.
Há que reconhecer que, na verdade, os critérios habitualmente seguidos pela jurisprudência representam um quadro da maior relevância na determinação quantitativa da indemnização em causa, segundo a equidade, à luz dos artigos 494º e 496º, nº 3, do Código Civil. Sem o recurso a esses critérios jurisprudenciais seria, na verdade, difícil não cair no subjetivismo e na desigualdade (como avaliar o direito à vida de qualquer pessoa?).
Mas não se nos afigura que o valor de sessenta mil euros ora em apreço destoe dos critérios habitualmente seguidos na jurisprudência.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de fevereiro de 2013, processo nº 269/09.5GBPNF.P1.S1, relatado por Raul Borges, (in www.dgsi.pt), também invocado no douto acórdão recorrido, enumera várias situações recentes de fixação de indemnizações por privação do direito à vida de pessoas de idade próxima do lesado ora em apreço (que tinha vinte e oito anos de idade e dois filhos) em montantes superiores a cinquenta ou sessenta mil euros.
Não se nos afigura, por isso, que o douto acórdão recorrido seja merecedor de reparo quanto a este aspeto.
Quanto à indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da morte da vítima para a assistente e demandante C…, sua companheira e mãe dos seus filhos, alega o arguido e recorrente que o montante de quarenta mil euros é excessivo, pois «é mais do que expectável que a lesada venha a refazer a sua vida amorosa ao lado de outra pessoa (como é seu direito, aliás) e assim de alguma forma venha a minimizar o sentimento de perda ou de solidão, assim como (quiçá) conseguir mais algum suporte financeiro». Alega também que esse montante supera o que normalmente, e em média, fixado pela jurisprudência, Alega, por outro lado, que a lesada não peticionou qualquer indemnização por perda de rendimentos decorrentes da morte do seu companheiro, pelo que (e por imperativo do princípio do pedido) não se justifica a menção a este facto na motivação do acórdão recorrido.
Convém esclarecer, a este respeito, que a menção que na motivação do acórdão recorrido se faz à perda de rendimentos decorrente para a assistente e demandante da morte do seu companheiro não se destina a fundamentar alguma indemnização decorrente dessa perda, mas apenas a caraterizar a situação económica desta, que é relevante na fixação do montante da indemnização de danos não patrimoniais, nos termos das disposições conjugadas dos citados artigos 494º e 496º, nº 3, do Código Civil.
O facto de a assistente e demandante poder vir a «refazer a sua vida amorosa ao lado de outra pessoa» obviamente não anula o sofrimento que a morte do seu companheiro e pai dos seus filhos lhe causou até hoje e continuará a causar (mesmo que essa eventualidade venha a atenuar esse sofrimento, sem o eliminar). As pessoas são únicas, irrepetíveis e insubstituíveis, não podem ser encaradas como coisas fungíveis.
È verdade que o montante em causa supera o que, normalmente e em média, é fixado pela jurisprudência em casos semelhantes (ver, por exemplo, os casos elencados no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de fevereiro de 2013, acima citado). Se é certo que o grau de culpa inerente a um crime de homicídio voluntário poderia justificar esse montante superior, a situação económica do arguido apontria em sentido contrário.
Entende-se, por isso, adequado fixar em trinta mil euros a indemnização devida à assistente e demandante C… pela morte do seu companheiro.
Quanto aos danos não patrimoniais sofridos em virtude da morte da vítima pelos demandantes filhos desta, D… e E…, alega também o arguido e recorrente que é provável que a mãe deles «refaça a sua vida amorosa», com o que uma figura masculina virá a substituir o pai deles. Alega também que a quantia de cinquenta mil euros excede a que normalmente, e em média, é fixada pela jurisprudência.
Também a este respeito se impõe afirmar, com veemência, que nunca um novo companheiro da mãe dos lesados poderá substituir o pai destes e que o sofrimento para eles decorrente da morte do pai nunca será anulado por essa via.
Mas também é verdade que o montante em causa supera o que, normalmente e em média, é fixado pela jurisprudência em casos semelhantes (ver, por exemplo, os casos elencados no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de fevereiro de 2013, acima citado).
Não pode, porém, deixar de se considerar a muito tenra idade dos lesados e demandantes.
Entende-se, assim, adequado fixar em quarenta mil euros a indemnização devida a cada um destes lesados e demandantes pela morte do seu pai, vítima do crime de homicídio em apreço.
Quanto aos danos patrimoniais sofridos por cada um destes lesados e demandantes em virtude da morte do seu pai, alega o arguido e recorrente que é exagerado considerar, como faz o douto acórdão recorrido, que era de duzentos e cinquenta mil escudos mensais o contributo do falecido para o sustento de cada um destes seus filhos. Alega que a obrigação de sustento cabe a ambos os progenitores em igual medida e que o acórdão recorrido esqueceu isso.
Vejamos.
A obrigação de alimentos cabe a ambos os progenitores na medida das suas possibilidades (artigo 2004º, nº 1, do Código Civil)
No caso em apreço, as possibilidades do pai superavam as da mãe e, por isso, era sobretudo ele quem provia monetariamente ao sustento dos filhos (cabendo certamente à mãe outro tipo de encargos não menos importantes). É o que resulta do ponto 53 do elenco dos factos provados constante do douto acórdão recorrido. E esse facto não pode deixar de ser tido em conta na fixação da indemnização em apreço, pois foi precisamente desse contributo que os lesados se viram privados
Atendendo a esse facto, e à situação economicamente desafogada da vítima falecida (ver os pontos 64 a 66 do elenco dos factos provados constante do douto acórdão recorrido), não é, de modo algum, excessivo considerar, como faz o douto acórdão recorrido, que era de duzentos e cinquenta mil euros mensais o seu contributo para o sustento de cada um destes seus filhos.
Assim, o douto acórdão recorrido não é merecedor de reparo quanto à fixação desta parte da indemnização devida aos demandantes D… e E….
Deverá, assim, ser concedido, também quanto ao pedido de indemnização civil, provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido
Não são devidas custas pelo arguido e recorrente (artigo 513º, nº 1, a contrario, do Código de Processo Penal).
A assistente e recorrente deverá ser condenada em taxa de justiça (artigo 515º, nº 1, b), do Código de Processo Penal, e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).
V- Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pela assistente e em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido; reduzindo para onze (11) anos a pena de prisão pela prática do crime de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131º do Código Penal; para um (1) ano e seis (6) meses a pena de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, c), da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro; para onze (11) anos e seis (6) meses a pena de prisão resultante do cúmulo jurídico; para trinta mil euros (€30.000), acrescida de juros legais a indemnização devida à demandante C…; para noventa mil euros (€90.000), acrescida de juros legais, a indemnização devida ao demandante D… e para cem mil euros (€100.000)), acrescida de juros legais, a indemnização devida à demandante E…; e mantendo-se, no restante, o douto acórdão recorrido.
Condenam a assistente e recorrente em 4 (quatro) U.C.s de taxa de justiça.
Notifique.
Porto, 17/12/2014
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato - Relator
Francisco Marcolino – Presidente
Eduarda Lobo - Adjunta
[1] Recurso Criminal 830/09.8PBCTB.C1, Relator: ALBERTO MIRA, Data do Acordão: 03-08-2011 in http://www.trc.pt/index.php/jurisprudencia-do-trc/direito-penal/3782-homicidio-qualificado-motivo-futil-frieza-de-animo
[2] In Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, pág. 63.
[3] Tomo I, pág. 29
[4] Cfr. acórdãos do STJ de 06-05-1993, in Coletânea de Jurisprudência-STJ, Tomo II, pág. 227, e de 24-11-1998, in BMJ n.º 481, pág. 144; e da RC de 26-06-1986, in Coletânea de Jurisprudência, Tomo III, pág. 96.
[5] Vd. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 32; e Nelson Hungria, in Comentário, V, pág. 164.
[6] Cfr. acórdãos do STJ de 23-01-1991, in BMJ n.º 403, pág. 192; de 07-12-1999, in Coletânea de Jurisprudência -STJ, Tomo III, pág. 234; e de 17-01-2007, pesquisado no sítio da internetwww.dgsi.pt.
[7] Tomo I, pág. 39.
[8] Cfr. Teresa Serra, in Homicídio Qualificado – Tipo de Culpa e Medida da Pena, pág. 122.
[9] In Homicídios em Série, Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, edição do CEJ, volume II, pág. 157.
[10] Vd., nomeadamente, os acórdãos de 27-05-2004, in Coletânea de Jurisprudência-STJ, tomo II, pág. 204, de 29-03-2007, de 24-05-2007 e de 18-03-2010, estes pesquisados no sítio www.dgsi.pt.
[11] Pesquisado no mesmo sítio.
[12] Vd. Comentário das Leis Penais Extravagantes, vol. I, pág. 244, Org. Paulo Pinto de Albuquerque.
[13] Pesquisado no sítio www.dgsi.pt.
[14] In Direito Penal, Parte Geral, I, fls. 988-991.
[15] O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss
[16] Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Editorial Notícias, págs. 227 e ss
[17] Vd. acórdão do STJ de 28-09-2005, Coletânea de Jurisprudência-STJ, 2005, tomo 3, pág. 173.
[18] Sousa Dinis, Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJ-STJ, 1997, tomo 2, p. 13.
[19] Arestos estes ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[20] No mesmo sentido cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª ed., pág. 578 e ss., e acórdão s do STJ de 16-01-2002, in CJ-STJ, I, pág. 165; 10-02-1998, in CJ-STJ, I, pág. 65; 24-04-1997 e 14-04-1997, in CJ-STJ, II, pág.s 186 e 42, respetivamente; e 23-03-1995, in CJ-STJ, I, 230.
[21] Disponível em http://www.dgsi.pt, processo n.º 294/07.0TBETZ.E2.S1 (relator Mário Mendes).
[22] Cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ de 16-01-2002, in CJ-STJ, I, pág. 165; de 10-02-1998, in CJ-STJ, I, pág. 65; de 24-04-1997 e de 14-04-1997, in CJ-STJ, II, pág.s 186 e 42, respetivamente e de 23-03-1995, in CJ-STJ, I, 230; ainda que em sentido contrário se tenham pronunciado os acórdãos da RP de 29-01-1992, in CJ, I, 246, e de 18-04-2001, in CJ, V, 225.
[23] In, respetivamente, Lições, 2º, pág. 724, e Scientia Iuridica, 34º, pág. 186.
[24] Cfr. acórdãos do STJ de 18-12-2007 e 27-09-2007, disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[25] Disponível em http://www.dgsi.pt, processo n.º 269/09.5GBPNF.P1.S1 (relator Raul Borges).
[26] A vida, a morte e a sua indemnização, BMJ n.º 365, p. 15.
[27] Manual de Acidentes de Viação, 2ª ed. (1980), pág. 185 e ss
[28] Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora Limitada, 1976, pgs. 85 e 86.