Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A………….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 21 de Setembro de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, que por seu turno julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia por si requerida contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas I.P. na parte em que o acto impugnado assenta na inelegibilidade da despesa com o arranque de árvores mortas, à qual se refere a factura n.º 8/2014, por falta do pressuposto “fumus boni juris”.
- 1.2.Fundamenta a admissão da revista na grande relevância saber se o art. 33º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 65/2011 da Comissão, de 27/1, permite que a pista de controlo ali exigida pode ser demonstrada por qualquer outro meio de prova que não a prova documental.
- 1.3.A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista, invocando além do mais que já foi decidido o processo principal (de que esta providência é meio instrumental). Ou seja, foi decidido naquele processo “… não anular o ato decisório na parte em que considerou não elegíveis as despesas relativas ao serviço de arranque de árvores mortas (factura n.º 8/2014). Daí que não esteja demonstrado o “fumus boni juris”.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O Acórdão do TCA Sul confirmou a sentença da primeira instância, considerando não haver “fumus boni juris” tendo em conta apenas a prova documental.
Com efeito, diz o acórdão:
“Para a recorrente, ao decidir-se que por razões meramente contabilísticas, aquando da apresentação das facturas e dos recibos, as despesas mão se consideravam elegíveis, consubstancia uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 33º do Regulamento (UE) n.º 6/2011 da Comissão, de 27-1, conjugado com o seu Anexo I, e dos art.s 21º e 22º da Portaria n.º 1137 -0/2008, de 9/10.
Mas o certo é que, como supra se demonstrou, a pista de controlo, cuja existência é exigida pelo artigo 33º do Regulamento (UE) n.º 65/2011 de 27 de Janeiro, visando a “conciliação entre os montantes globais declarados à Comissão e as facturas contabilísticas e outros documentos comprovativos mantidos pelo organismo pagador ou por outro serviço relativamente a todas as operações objecto do apoio do FEADER” não é passível de ser demonstrada por intermédio de qualquer outro meio de prova que não seja o documental.”
Com esta fundamentação o TCA Sul afastou a probabilidade de vencimento da acção principal, uma vez que o requerente pretendia fazer prova através de testemunhas que arrolou e não foram ouvidas.
3.3. A nosso ver não se justifica admitir a revista, desde logo por se mostrar plausível e juridicamente fundamentado o entendimento seguido pelas instâncias, tanto mais que – como alega a entidade requerida – já foi proferida decisão no processo principal julgando improcedente a pretensão com base na qual se requereu esta providência cautelar.
O meio processual idóneo a discutir, com toda a profundidade a questão ora em causa, é o processo principal e não esta providência. Pelo que, havendo já uma decisão sobre esta concreta questão no processo principal no mesmo sentido da decisão recorrida, torna-se claro que a revista não deve ser admitida.