1. Foi apresentada à execução de que estes autos constituem apenso, o documento junto a fls. 8 dos mesmos, denominado “livrança”, contendo, além do mais, os seguintes dizeres: - Importância - €18.832,47; - vencimento – 2005/06/17; - local e data de emissão – Porto – 05/05/18; - valor: “relativo ao contrato de mútuo nº……”; - Assinatura(s) do(s) Subscritor(s): consta a assinatura do executado/opoente.
2. Com data de 8/4/2004, o aqui opoente/executado e a exequente celebraram o acordo escrito junto aos autos a fls. 42 e 42v dos autos, denominado “Contrato de mútuo n.º ……”, nos termos do qual, além do mais, a exequente concedeu àquele o montante total de €17.986,08, a liquidar em 72 prestações mensais de €248,83, cada, destinada à aquisição por aquele do veículo automóvel marca “Opel”, modelo “……….”, com a matrícula “..-..-QE”;
3. Datada de 18/05/2005, a exequente remeteu carta registada ao opoente, onde, além do mais, lhe comunicava o seguinte: “... vimos informar que: Consideramos resolvido o Contrato e Mútuo acima referido; Se mostra automaticamente vencida toda a dívida emergente do mesmo nos termos daquele contrato; Iremos proceder ao preenchimento da livrança que subscreveu, pelo valor em dívida em 17/6/2005, acrescidos de juros contratualmente estabelecidos e calculados até àquela data, cujo montante global é de 18.832,47€ em razão do incumprimento da obrigação de pagamento das prestações previstas naquele contrato ...”.
4. Nos termos desse acordo, o opoente/executado liquidou os seguintes valores: em 5/6/2004, €248,83: em 2/08/2004, €298,16; e em 27/12/2004, €1.000,00.
5. Após a instauração da execução, o opoente/executado contactou a exequente propondo a entrega imediata e pontual de valor inferior ao valor em débito, solicitando o perdão dos juros vencidos e do remanescente em falta para liquidação integral.
6. A exequente rejeitou tal proposta.
7. A exequente comunicou ao opoente tal recusa, em face da diferença para a liquidação integral.
Debrucemo-nos sobre o suscitado.
Quanto ao abuso de direito, dispõe o art.º 334º, do C.C.: É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Uma das vertentes deste instituto é, precisamente, a de venire contra factum proprium, segundo a qual, constitui abuso de direito o desrespeito, por parte do respectivo titular desse direito, da regra de coerência do comportamento que, juridicamente, é imposta aos sujeitos juridico-privados, interligada com o principio da boa fé contratual, basilar nesta área da vida em sociedade.
Com efeito, havendo um factum proprium, consubstanciado num comportamento anterior de determinado sujeito, passível de criar um clima de confiança, aferido objectivamente, seguido de outro (comportamento) que se encontre em contradição com o anterior, em que ambos lhe são imputáveis e dirigidos a um terceiro de boa fé que, confiando no comportamento adoptado por aquele (objectivamente capaz de gerar esta confiança subjectiva) inicialmente, actua em conformidade, acabando por ver esta sua acção posta em causa ou mesmo anulada, devido ao posterior comportamento – venire - contraditório do primeiro sujeito, provocando uma flagrante injustiça, concluir-se-á que aquele agiu com abuso de direito, por o ter exercido anormalmente, violando o principio da confiança.
“Não é necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito; basta que, objectivamente, se excedam tais limites” – Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral, 7ª ed., pág. 536. É esta a concepção adoptada pelo dispositivo citado.
Posto isto, cabe verificar se, em concreto, a invocação, por parte do Recorrente/opoente, da nulidade do contrato celebrado entre si e a Recorrida, subjacente à execução, configura um tal abuso.
A resposta só pode ser afirmativa, analisando os factos apurados.
Assim: o contrato em causa foi celebrado em 8/4/2004 e, nos termos deste, o Recorrente/Opoente/Executado ainda pagou, à Recorrida, em Junho, Agosto e Dezembro, as importâncias em dinheiro referidas no ponto 4, da matéria de facto assente, acima transcrita, sendo que, já no ano seguinte – 2005, tomou conhecimento do propósito, e respectivos motivos, da Recorrida, mencionados no ponto 3, da mesma factualidade, sem que resulte ter havido, da parte dele, qualquer reacção, de forma a fazer valer o direito invocado na oposição à execução entretanto interposta. Mais, instaurada a respectiva acção executiva, à qual se mostra apensa a oposição de onde emana este recurso, o Recorrente contactou a exequente propondo a entrega imediata e pontual de valor inferior ao valor em débito, solicitando o perdão dos juros vencidos e do remanescente em falta para liquidação integral (ponto 5, dos factos provados), demonstrando a sua aceitação quanto ao acordado, o que foi rejeitado (pontos 6 e 7) pela Recorrida. Então, o Recorrido, quando pretendeu pôr fim à execução contra si instaurada, “lembrou-se” que, afinal, o contrato subjacente a tudo isso, era nulo e, finalmente, veio invocar este vício na respectiva oposição. Bom, é notória a contradição em todo este comportamento do Recorrente. Contradição esta, demonstrativa, por banda do mesmo, do referido abuso de direito, uma vez que o seu apurado comportamento anterior à dedução da oposição à execução, foi (objectivamente) gerador da convicção, na Recorrida/Exequente, de que lhe seria liquidada a importância em falta, uma vez que esse comportamento sugeria uma aceitação e reconhecimento do Recorrente das obrigações que lhe advinham do contrato celebrado, cujo conteúdo e/ou forma ele nunca pôs em causa e, daí, aquela, ter agido em conformidade, com a exigência da liquidação do que se mostrava por liquidar, ao que o Recorrente respondeu, tentando impedi-lo, através da oposição onde alegou, para este fim, a nulidade do contrato celebrado.
Daí e bem, o Tribunal a quo, ter concluído por qualificar a actuação do Opoente/Recorrente abusiva do direito.
Não vemos, aqui, qualquer censura a fazer.
Carece, por conseguinte, de fundamento este recurso.
III- Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 7 de Outubro, de 2008
Maria da Graça Pereira Marques Mira
Anabela Dias da Silva
António Guerra Banha