Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Na sentença sob recurso ficou e permanece pacificamente assente, com excepção do facto assente em K), cuja impugnação parcial adiante se apreciará, o seguinte quadro factual:
- A)Em 27 de outubro de 2005, o reitor da Universidade do M... proferiu o despacho RT-49/2005, do qual consta: “(…) homologo o Regulamento do Instituto de Educação e Psicologia, anexo ao presente despacho” – conforme documento a folhas 54 a 71 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- B)O artigo 30.º do Regulamento a que se alude em A) dispõe:
“Existem no Instituto os seguintes Departamentos:
- a)Currículo e Tecnologia Educativa;
- b)Metodologias da Educação;
- c)Pedagogia;
- d)Psicologia;
- e)Sociologia da Educação e Administração Educacional”;
- C)Por despachos de 5 de novembro de 2007, do Reitor da Universidade do M..., os contrainteressados foram nomeados na categoria de Professor Associado do Grupo Disciplinar de Pedagogia, do quadro da Universidade do M..., com efeitos a partir da data do despacho autorizador, considerando-se “exonerados” da categoria de Professor Auxiliar a partir daquela data – conforme documento a folhas 10 e 11 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- D)Os despachos a que se alude em C) foram publicados no Diário da República, 2.ª série, N.º 12, de 17 de janeiro de 2008 - conforme documento a folhas 10 e 11 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- E)O exequente intentou contra a entidade executada “acção administrativa especial”, que correu termos sob o processo n.º 228/08.5 BEBRG deste Tribunal, no âmbito do qual foi proferida decisão datada de 29 de abril de 2009, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – conforme processo n.º 228/08.5 BEBRG ao qual os presentes autos se encontram apensos;
- F)No âmbito do processo a que se alude em E), MGB foi citado na qualidade de contrainteressado, em fevereiro de 2008 – conforme documento a folhas 109 do processo n.º 228/08.5 BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- G)No âmbito do processo a que se alude em E), LFS foi citada na qualidade de contrainteressada, em 28 de fevereiro de 2008 - conforme documento a folhas 112 do processo n.º 228/08.5 BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido ;
- H)No âmbito do processo a que se alude em E), MCFCO foi citada na qualidade de contrainteressada, em 03 de março de 2008 - conforme documento a folhas 114 do processo n.º 228/08.5 BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido ;
- I)Da decisão a que se alude em E) foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual, por acórdão de 11 de março de 2010, decidiu “(…) B) Revogar a decisão judicial recorrida e, em consequência, julgar procedente a presente acção administrativa especial, anulando a deliberação do júri impugnada (…)” - conforme documento a folhas 531 a 541 do processo n.º 228/08.5 BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- J)Do acórdão a que se alude em I) foi interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por acórdão de 07 de julho de 2010, decidiu “não admitir o recurso de revista do Ac. Do TCA Norte, de 11-03-2010” – conforme documento a folhas 595 a 600 do processo n.º 228/08.5 BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- K)Procedeu-se à fusão dos Institutos de Educação e Psicologia e de Estudos da Criança, resultando, em substituição, o Instituto de Educação – por acordo;
- L)Do despacho n.º 16725/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 139, de 21 de julho de 2009, consta que: “Por despacho de 10 de Julho de 2009 são homologados os Estatutos do Instituto de Educação da Universidade do M...” – conforme documento a folhas 72 a 77 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- M)O artigo 25.º, n.º 2 dos Estatutos a que se alude em L) dispõe que: “O Instituto possui cinco subunidades orgânicas departamentais designadas por:
- a)Ciências Sociais da Educação;
- b)Estudos Curriculares e Tecnologia Educativa;
- c)Estudos Integrados de Literacia, Didáctica e Supervisão;
- d)Psicologia da Educação e Educação Especial;
- e)Teoria da Educação e Educação Artística e Física”;
- N)Em 5 de novembro de 2010, o reitor da Universidade do M... proferiu o despacho RT-95/2010, do qual consta: “(…) aprovo o regulamento dos concursos para recrutamento de professores da carreira docente universitária na Universidade do M...” - conforme documento a folhas 87 a 97 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- O)Em 26 de novembro de 2010, o reitor da Universidade do M... proferiu o despacho RT-102/2010, do qual consta: “(…) Revogo, nos termos e ao abrigo do artigo 138.º do Código do Procedimento Administrativo, a Resolução do Senado Universitário n.º 39/99, de 25 de Outubro de 1999, relativa aos grupos disciplinares” – conforme documento a folhas 83 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- P)Em 29 de novembro de 2010, o reitor da Universidade do M... proferiu o despacho RT-108/2010, do qual consta: “(…) aprovo as áreas disciplinares do Instituto de Educação que se publicam em anexo ao presente despacho” - conforme documento a folhas 84 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- Q)As áreas disciplinares a que se alude em P) são:
- -Ciências Sociais da Educação;
- -Estudos Curriculares e Tecnologia Educativa;
- -Literacia, Didáctica e Supervisão;
- -Psicologia da Educação e Educação Especial;
- -Teoria da Educação/ Educação Artística e Física - conforme documento a folhas 85 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- R)O Conselho Científico do Instituto de Educação aprovou, por unanimidade, a abertura de um Concurso de Professor Associado (1 vaga) para a área disciplinar de Teoria da Educação – conforme documentos a folhas 98 e 99 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- S)Os serviços da Universidade do M... remeteram ao exequente documento datado de 14 de fevereiro de 2012, sob o assunto “Concurso documental, de âmbito internacional, para recrutamento de um posto de trabalho de Professor Associado na área disciplinar de Teoria da Educação, do Instituto de Educação”, no qual se refere: “(…) o Júri, na sua reunião realizada no dia 10 de fevereiro de 2012, tomou o projeto de deliberação de ordenar os candidatos do seguinte modo:
1º lugar – Doutora MCPA;
2º lugar – Doutor JCOC;
(…)” – conforme documento a folhas 130 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- T)Em 2 de março de 2012, foi recebido nos serviços da Universidade do M..., documento denominado “Concurso aberto pelo Edital 752/2011 (…) pronunciação, em sede de audiência escrita, de JCOC”, subscrito pelo exequente – conforme documento a folhas 131 a 152 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- U)À data da apresentação da petição da presente execução, os contrainteressados mantinham-se na categoria de professor associado – por acordo.
II.2.FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem outros factos que revelem interesse para a boa decisão da causa, que houvessem de ser provados.”.
II.1.1. — Do facto assente em K) do acervo probatório.
A referida alínea da matéria de facto assente tem o seguinte teor: K) Procedeu-se à fusão dos Institutos de Educação e Psicologia e de Estudos da Criança, resultando, em substituição, o Instituto de Educação – por acordo;
Entende o Recorrente que “só se possa aceitar a factualidade mencionada no probatório, alínea k), se substituir a palavra «fusão» pela palavra «junção» e se se admitir que esta junção não se operou no tocante ao grupo disciplinar de Pedagogia, que apenas alterou a sua designação”.
A aparente decisividade desta pretendida alteração insere-se no contexto da alegação de que, em síntese, “é possível, actualmente, renovar o concurso para professores associados do grupo disciplinar (agora área disciplinar) para que foi aberto (…)”.
Ora, o facto foi assente por acordo, na relevância conferida pelo disposto no artigo 505º do CPC61 à data aplicável, sem que obstáculo a tal se perfile.
Todavia, sempre se dirá que o termo “junção” não adquire, enquanto tal, no contexto do facto em crise, a decisividade que a alegação pressupõe na busca da identidade substantiva entre as situações, anterior e actual, relativamente às actuais unidades orgânicas de ensino e investigação da Universidade do M... e, nestas, o Instituto de Educação, e ao anterior grupo disciplinar de Pedagogia do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do M....
Na verdade, não apenas carece de significação jurídica per si, na singeleza da sua invocação desprovida de contexto ou substrato normativo que lhe atribua significação, como, por outro lado, a palavra “junção” inserida em texto publicado na página da internet do Universidade do M... de apresentação do Instituto de Educação, não define juridicamente o fenómeno, que antes resultará do regime legal e estatutário aplicável.
Ora, resulta do artigo 173º, nº 1, da Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro, sob a epígrafe Unidades orgânicas que No processo de elaboração e aprovação dos estatutos, as instituições de ensino superior públicas devem proceder à racionalização das suas unidades orgânicas, procedendo, designadamente, às fusões e extinções que se revelem adequadas. (nossa ênfase gráfica); pelo que, o facto assente em K) do acervo probatório, encontra nesta norma legal o fundamento do acolhimento do fenómeno jurídico da fusão a que alude.
Permanece, pois, o facto assente.
II.1.2. Dos requerimentos de junção de documentos.
II.1.2.A
Com invocação do disposto no artigo 693º-B do CPC1961, o Recorrente requereu a junção de três documentos, doc. 1 a 3.
Dispõe esse normativo: As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º.
Vejamos os documentos de junção requerida pelo Recorrente.
O doc. 1 é um print de uma página de apresentação do Instituto de Educação em site da internet da Universidade do M..., oferecido para prova da alegação de que é de junção e não de fusão “como refere o nº 19 da contestação da UM ao pedido de execução”, o fenómeno de reorganização mediante o qual do Instituto de Estudos da Criança e do Instituto de Educação e Psicologia deram lugar ao Instituto de Educação.
O doc. 2, consiste numa declaração subscrita pela Directora do Departamento de Teoria da Educação e Educação Artística e Física do Instituto de Educação da Universidade do M..., oferecido para provar a alegação de que “a realidade material, substancial curricular é a mesma”, na compaginação de atinentes aspectos relativamente aos institutos supra identificados.
Quanto a estes dois documentos, não vem alegado que não pudessem ter sido apresentados — ou requeridos e apresentados — até ao encerramento da discussão ou momento processual equivalente, nem os factos a provar se apresentam posteriores aos articulados, nem se identifica a posterior ocorrência que imponha a necessidade da sua actual apresentação, pelo que se indefere requerida a junção.
O doc. 3, enquanto Edital nº 480/2012, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 94, de 15 de Maio de 2012, como acto de publicação obrigatória, mais não carece do que a sua identificação e bem assim do local da publicação, pelo que vai indeferida a junção de impressão em suporte de papel da página do Diário da República que o publicou.
II.1.2.B
Veio a Recorrida requerer a junção de 4 documentos — doc. nº 1 a doc. nº 4 — “com fundamento no estatuído no artigo 693º-B do CPC, quanto à junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento da 1ª instância e dos documentos juntos agora pelo Recorrente”.
Em face do indeferimento do requerimento de junção de documentos formulado pelo Recorrente, ao que acresce a mesma ordem de razões ali exaradas, vai indeferida a requerida junção.
II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas.
II.2.1. — Intróito.
Na sequência do acórdão do TCAN, de 11-03-2010, que, no âmbito do concurso para provimento de 3 lugares de professor associado no grupo disciplinar de Pedagogia do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do M..., aberto pelo Edital nº 166/2006, anulou a impugnada deliberação de 26-11-2007, de graduação dos candidatos, com fundamento na infracção do disposto no artigo 5º, nºs 1 e 2, alíneas b) e c), do Decreto-Lei nº 204/98, pediu o Exequente, no requerimento inicial da execução da sentença de anulação interposta em 28/03/2011: “(…) requer (…) que ordene à entidade demandada, ora executada Universidade do M... o cumprimento da decisão judicial, procedendo à repetição do concurso, e nos termos dos nºs 4 e 5 do art. 176º do CPTA se requer a fixação de um prazo de 30 dias para a reconstituição do concurso, recriando a situação de direito e de facto vigente à data do edital de abertura do concurso impugnado. Mais se requer que sejam declarados nulos todos os actos desconformes com a sentença designadamente o provimento de nomeação definitiva dos contra-interessados, LFS, MGB e MCFCO, como professores associados, e actos jurídicos consequentes de carreira posteriores”.
A Executada Universidade do M... veio opor-se, alegando que a repetição do concurso é materialmente impossível, pela superveniente alteração da estrutura organizacional da universidade e do estatuto da carreira docente, ambos em consequência de alterações do atinente quadro normativo, tendo sido alterada a situação de facto e de direito existente à data da abertura do concurso, decorrente, designadamente, de:
- —Novo regime jurídico das instituições de ensino superior (Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro);
- —Aprovação do novo estatuto da Universidade do M...;
- —Aprovação dos novos estatutos das Escolas;
- —Aprovação da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas);
- —Revisão do Estatuto da carreira docente universitária (aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 448/79, de 13 de Novembro) pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto;
- —Aprovação do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente Universitária;
- —Definição de áreas disciplinares na Universidade do M....
Conclui que “tal quadro normativo, como se disse, vem impossibilitar de forma absoluta a repetição do concurso em causa”.
Mas afirma, em síntese, que, na sequência da reorganização supra referida, incluindo as estruturas científica e pedagógica, e aprovado o regulamento dos concursos para recrutamento de professores da carreira docente universitária, o Conselho Científico do Instituto de Educação aprovou entretanto a abertura de um concurso de professor associado (1 vaga) para a área disciplinar de Teoria da educação — Edital nº 752/2011, ao qual o Exequente está em condições de se candidatar e “com forte probabilidade de vir a satisfazer a sua pretensão”.
Quanto ao pedido de declaração de nulidade dos actos consequentes do acto anulado, veio defender a tese de que os beneficiários — os docentes cujo provimento e posse como professores associados resultou do acto anulado — têm direito a conservar a sua situação jurídica.
Ao concurso aberto pelo Edital nº 752/2011, apresentou-se, como candidato, o ora Recorrente.
Em sede de réplica, o Exequente e ora Recorrente, veio alegar, entre o mais e em síntese, que “face ao modo como a UM pretendeu executar a sentença, o exequente desde já manifesta o entendimento de que se vier a ser provido, de modo irreversível, na categoria de professor associado da área disciplinar de Teoria da Educação, dar-se-á por conformado e considerará inútil a continuação da lide.”
Acontece que, tal como relata o Exequente replicante, este estava posicionado, no referido concurso de 2011, em fase de audiência de interessados [cfr. T) do acervo probatório], em segundo lugar, tendo o concurso sido aberto para uma vaga apenas, e sendo o primeiro lugar ocupado por uma candidata pertencente ao IE e à área disciplinar do concurso.
E acrescenta: “Situação esta que resulta de uma série de ilegalidades formais e substanciais, atentatórias do articulado pertinente da CRP, do CPA, do ECDU e do Regulamento de Concursos da UM, sobre os quais o exequente já se pronunciou em audiência prévia e em exposição ao Reitor da UM”.
Entende, assim, que não estava a ser cumprido o que a UM garantiu.
Quanto aos contra-interessados, entende, em síntese, que “não se afere das suposições constantes da douta sentença recorrida qualquer violação do princípio da proporcionalidade, não se verificando no caso a desproporção ínsita na parte final do art. 173º, n.º 3, do CPTA, entre o interesse do exequente na execução de decisão anulatória e o interesse dos contrainteressados, nem os eventuais danos destes são de impossível ou difícil reparação. Nem tão pouco da declaração de nulidade das nomeações como professores associados dos contra interessados resultam, cabalmente demonstrados, quaisquer prejuízos evidentes e relevantes para o interesse público designadamente as classificações dos alunos que estão salvaguardadas pois nem dependem da categoria dos docentes.
Vejamos, passo a passo.
II.2.2. Da nulidade com fundamento na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC e da insuficiente fundamentação.
As conclusões A) a K) versam sobre a referida nulidade da sentença, concluindo o Recorrente que a sentença “não foi suficientemente fundamentada e entra em contradição com factos dados como provados”, além de que, em síntese, a sentença recorrida não decidiu pela impossibilidade absoluta de execução da sentença, mas apenas decidiu ser impossível a sua execução pela superveniente alteração das circunstâncias, não considerando a existência de um obstáculo inamovível, mas apenas a impossibilidade de uma execução que abra vagas para o grupo disciplinar de Pedagogia do Instituto de Educação e Psicologia, sendo que, no entanto, para a Universidade do M... a execução é possível pela abertura de concurso de uma vaga para a área disciplinar de Teoria da Educação.
Vejamos.
Quanto à insuficiente fundamentação, desde já se conclui que, pelo seu teor, a sentença sob recurso dessa falta não padece em face do disposto nos artigos 158º, nº 1, e 659º, nºs 2 e 3, ambos do CPC61.
A insuficiente fundamentação vem alegada no contexto da arguição da nulidade por contrariedade dos fundamentos à decisão, que não por violação da alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC.
No entanto, sempre se dirá que é pacífico na doutrina — Cfr. ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140.) — e a jurisprudência — Cfr., entre muitos outros, os acórdãos proferidos pelo STA em 10-10-90, no proc. nº 11946; em 31-1-90, no proc. nº 11921; em 29-5-91, no proc. nº 24722; em 22-2-1995, no proc. n.º 18494; em 5-2-1997, no proc. n.º 21024; em 12-7-2000, no proc. n.º 25056; em 21-1-2003, no proc. n.º 633/02; em 14-7-2008, no proc. n.º 510/08; em 3-12-2008, no proc. n.º 540/08 — que a nulidade da sentença por violação da alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre, contraditória ou errada.
Como ensina ALBERTO DOS REIS, na obra citada, «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.»
Ora, a sentença contém a motivação, de facto e de direito, que levou o julgador a concluir pela verificação de causa legítima de inexecução, pelo que não existe falta, pela insuficiência, de fundamentação. Se, eventualmente, essa motivação é contraditória e/ou desacertada, estar-se-á perante erro de julgamento e não de nulidade da sentença por falta de fundamentação ou insuficiência de fundamentação que implique ou imponha um juízo conclusivo da existência de oposição entre os fundamentos e a decisão.
No mais.
Dispõe a alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Como se sabe, ocorre nulidade da sentença, por contradição entre os seus fundamentos e a decisão, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduzem a um resultado oposto àquele que foi expresso na decisão, ou seja, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma oposta à que, logicamente, deveria ter extraído.
O simples enunciado no acervo probatório dos factos atinentes à abertura do dito concurso não permite, per si, concluir pela dita contradição, mormente se considerarmos que os fundamentos de direito, na parte ora em causa, não acolhem expressamente tais factos em termos de os subsumir às normas jurídicas aplicáveis e, como tal, estes quedam-se pelo seu julgamento de facto.
Ademais os factos ínsitos na alínea P) e seguintes, maxime em R) do acervo probatório, não determinam ou implicam per si decisão diversa da ora recorrida, pois, se deles se pode extrair a conclusão de que, aprovadas as áreas disciplinares em 29 de Novembro de 2010, o Conselho Científico do Instituto de Educação aprovou a abertura de concurso de uma vaga para a área disciplinar de Teoria da Educação, já não se pode concluir que no contexto da causa, tal como apreciada pelo Tribunal a quo, tais factos seriam conducentes à decisão de que não se verifica causa legítima de inexecução, pois a tanto obsta o decisivo fundamento da decisão recorrida segundo o qual, e transcreve-se “…nesta data, quer o Instituto de Educação e Psicologia, no âmbito do qual foi aberto o concurso em causa nos autos, quer o grupo disciplinar de Pedagogia, relativamente ao qual visava o aludido concurso preencher 3 lugares de professor associado, desapareceram da estrutura organizacional da Universidade do M.... Atenta tal circunstância, ficou a entidade executada objetivamente impossibilitada de proceder à reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado.”.
Portanto, verifica-se que a linha de raciocínio seguida na sentença recorrida aponta para a conclusão de verificação de causa legítima de inexecução e, sendo esse o teor da decisão, não pode concluir-se pela existência de contradição lógica entre os fundamentos e a respectiva decisão, susceptível de integrar a previsão da norma ínsita no nº 1, alínea c), do artigo 668º do CPC61, aqui aplicável.
Improcede a alegação quanto à alegada nulidade por contradição entre os factos assentes e a decisão
II.2.3. — Do erro de julgamento sobre a existência de causa legítima de inexecução.
II.2.3.1. Quanto à repetição do concurso
Nesta matéria, a sentença recorrida julgou verificada a existência de causa legítima de inexecução, com os seguintes fundamentos, designadamente:
“ (…) Cabe apreciar.
O ato administrativo anulado pelo acórdão exequendo, trata-se, como vimos, de deliberação que procedeu à graduação/ordenação dos candidatos que se apresentaram ao concurso para provimento de 3 lugares de professor associado, no grupo disciplinar de Pedagogia, do Instituto de Educação e Psicologia daquela instituição universitária.
Conforme resulta das alíneas K) e L) do probatório, ocorreu a fusão do Instituto de Educação e Psicologia e do Instituto de Estudos da Criança, resultando, em substituição, o Instituto de Educação, cujos estatutos foram homologados por despacho de 10 de julho de 2009.
De acordo com os mencionados estatutos, o Instituto de Educação possui cinco subunidades orgânicas departamentais, dentre as quais não figura o Departamento de Pedagogia que anteriormente figurava como subunidade/departamento do Instituto de Educação e Psicologia [conforme alíneas A), B) e M) do probatório].
Acresce que, em 26 de novembro de 2010, por despacho do reitor da Universidade do M... foi revogada a Resolução do Senado Universitário n.º 39/99, de 25 de Outubro de 1999, relativa aos grupos disciplinares, tendo, por despacho do mesmo, datado de 29 de novembro de 2010, sido aprovadas as áreas disciplinares do Instituto de Educação [conforme alíneas O) e P) do probatório].
De acordo com a alínea Q) do probatório resulta que das aludidas áreas disciplinares não figura nenhuma com a designação “Pedagogia”.
Face ao exposto, resulta que nesta data, quer o Instituto de Educação e Psicologia, no âmbito do qual foi aberto o concurso em causa nos autos, quer o grupo disciplinar de Pedagogia, relativamente ao qual visava o aludido concurso preencher 3 lugares de professor associado, desapareceram da estrutura organizacional da Universidade do M....
Atenta tal circunstância, ficou a entidade executada objetivamente impossibilitada de proceder à reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado.
Com efeito, inexistindo já, na estrutura organizacional da entidade executada, quer a unidade orgânica que iniciara o procedimento concursal em causa - Instituto de Educação e Psicologia – quer o “grupo disciplinar” àquela pertencente, cujas vagas o aludido concurso se destinava a preencher, considera-se ter deixado de ser legalmente possível a execução do julgado anulatório determinado pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11 de março de 2010, ocorrendo uma causa legítima de inexecução.”.
Tendo presente o alegado nas conclusões L) a DD), o Recorrente verte tese que assenta, em síntese, na afirmação de não ter havido uma fusão entre as unidades orgânicas Instituto de Educação e Psicologia e Instituto de Estudos da Criança, mas apenas uma junção com alteração da denominação para Instituto de Educação, existindo uma identidade substancial, ao nível do binómio docentes/disciplina, pois “após a extinção do grupo disciplinar de Pedagogia, foi criada a área disciplinar de Teoria da Educação”, a qual “na altura da sua criação, foi integrada, continua a sê-lo, única e exclusivamente pelos anteriores docentes de Pedagogia”.
Considera, assim, que não é absolutamente impossível, nem meramente impossível, renovar o concurso anulado pelo acórdão exequendo, e aqui assaca à decisão recorrida o erro de julgamento.
Vejamos se assim é.
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 173º do CPTA, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.
Ou, como refere Mário Aroso de Almeida — Anulação de actos administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, Coimbra, 2002, p. 39 e segts. — “… fica constituída no dever de dar corpo à modificação operada pela sentença, praticando os actos jurídicos e realizando as operações materiais necessários para colocar a situação, tanto no plano do Direito, como no plano dos factos, em conformidade com a modificação introduzida”.
Os limites objectivos do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos, seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determinam-se pelo vício que fundamenta a decisão — cfr., entre outros, Acórdão do STA, de 04-12-2012, proc. 0198/12.
Já o Acórdão do STA, de 03-09-2010, proc. nº 1388A/03 havia vertido, sobre o alcance do caso julgado nas decisões anulatórias de actos administrativos, o seguinte: “Já na vigência do DL 256-A/77, de 17.06, era entendimento da jurisprudência deste STA, designadamente do Pleno – cfr., entre outros, o ac. Pleno de 08.05.03, rec. 40821/A e, na doutrina, o Prof. Freitas do Amaral, Da execução das sentenças dos tribunais Administrativos, designadamente p. 36 a 45 e o Prof. Mário Aroso de Almeida, Sobre a autoridade do caso julgado das sentenças de anulação de actos administrativos, designadamente p. 127 e segs. -, que, de um modo geral, a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração o dever de desenvolver uma actividade de execução por forma a pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão de provimento do recurso contencioso, o que se traduz em dois aspectos:
- -por um lado, no dever de respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as limitações que daí resultam para o eventual reexercício dos seus poderes (efeito preclusivo, inibitório ou conformativo);
- -por outro lado, no dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se esse acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação (princípio da reconstituição da situação hipotética actual ).
Constitui jurisprudência assente, que os limites objectivos do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos, seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determinam-se pelo vício que fundamenta a decisão (causa de pedir), pelo que «a eficácia de caso julgado anulatório se encontra circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto nada obstando, pois, a que a Administração, emita novo acto com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios.» - cfr., entre outros, acs. do Pleno da 1ª Secção de 21-6-91, Proc. 19 760, e de 29/1/97, Proc. 27 517, Apêndice..., pg. 111 e segs. e pg. 165 e segs., respectivamente e de 08.05.2003, rec. 40.821-A.”
Ora, no caso em presença, o efeito conformativo do caso julgado foi ditado pela circunstância de a decisão administrativa anulada estar viciada por infracção ao disposto no artigo 5º, nº 2, alíneas b) e c), do Decreto-Lei nº 204/98 e às exigências e garantias dele decorrentes, em face da ausência de divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final e da garantia de aplicação de critérios objectivos de avaliação, o que inquinou todo o processo concursal.
Todavia, a Executada entendeu que a repetição do concurso era material e absolutamente impossível, pois alterações legislativas entretanto ocorridas vieram “impossibilitar de forma absoluta a repetição do concurso em causa” ao determinarem profundas modificações em toda a estrutura organizacional da Universidade do M..., tendo, designadamente, deixado de existir o grupo disciplinar de Pedagogia e o Departamento com a mesma designação também não existe, e ainda a própria Escola — Instituto de Educação e Psicologia deixou de integrar, enquanto tal, o elenco das unidades orgânicas de ensino e investigação da Universidade do M....
Vejamos.
Na verdade, à data do trânsito em julgado do respectivo exequendo acórdão anulatório (do qual havia sido interposto recurso de revista para o STA, não admitido por acórdão de 07-07-2010) havia ocorrido alteração legislativa que, entretanto, operou mudanças estruturais na Universidade do M....
O concurso originário havia sido aberto, por Edital nº 166/2006, de 30 de Março de 2006, para provimento de três lugares de professor associado no grupo disciplinar de Pedagogia do Instituto de Educação Psicologia da Universidade do M..., sendo-lhe aplicável, como do respectivo edital consta, o disposto nos artigos 37º, 39º, 41º, 42ºe 43º do Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho, os artigos 41º, 42º, 43º, 44º, nºs 1 e 2, 46º, 47º, 48º, 49º, nº 2, 51º e 53º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), publicado em anexo à Lei nº 19/80, de 16 de Julho.
A essa data vigorava, designadamente, e para o que ora importa: a Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro (autonomia das universidades); a Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.ºs 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro; a Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro (Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior), alterada pelo Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de Março; o artigo 17.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto; o Decreto -Lei n.º 293/90, de 21 de Setembro (possibilidade de nomeação de vice -reitores pelos reitores das universidades); o Decreto -Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro (regula o processo de instalação dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 38/94, de 31 de Março; o Decreto -Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro (adopta medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano da gestão de pessoal, orçamental e patrimonial).
Estes diplomas legais foram revogados pelo artigo 182º da Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro, em cujo artigo 1º se estabelece: A presente lei estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia. 2 — O disposto na presente lei aplica -se a todos os estabelecimentos de ensino superior, ressalvando o disposto nos artigos 179.º e 180.º.
Quanto à entrada em vigor, determina o seu artigo 184º: 1 — A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, salvo no que depender da aprovação dos novos estatutos das instituições de ensino superior e da entrada em funcionamento dos novos órgãos. 2 — O novo sistema de órgãos de governo entra em funcionamento: a) Com a tomada de posse do novo reitor ou presidente; ou b) No prazo de cinco dias úteis sobre a data da conclusão do processo de constituição e tomada de posse do conselho geral, na ausência de declaração de renúncia do reitor ou presidente no caso de se encontrar abrangido pelo n.º 3 do artigo 174.º.
Outrossim, resulta do artigo 173º, nº 1, sob a epígrafe Unidades orgânicas que No processo de elaboração e aprovação dos estatutos, as instituições de ensino superior públicas devem proceder à racionalização das suas unidades orgânicas, procedendo, designadamente, às fusões e extinções que se revelem adequadas. (nossa ênfase gráfica).
Também no âmbito do Estatuto da Carreira Docente Universitária e regime dos concursos para professores se registaram profundas alterações, introduzidas pelo Decreto-Lei nº 205/2009, de 31 de Agosto.
Nesta sequência, a Universidade do M... aprovou os seus novos Estatutos, com homologação ministerial pelo Despacho normativo n.º 61/2008 e publicação no DR, II série, nº 236, de 5 de Dezembro de 2008.
De harmonia com o seu artigo 70º, sob a epígrafe Enumeração e denominação das unidades de ensino e investigação:
1 — Existem na Universidade as seguintes unidades de ensino e investigação:
- a)Escola de Ciências;
- b)Escola de Engenharia;
- c)Instituto de Educação;
- d)Instituto de Letras e Ciências Humanas;
- e)Instituto de Ciências Sociais;
- f)Escola de Economia e Gestão;
- g)Escola de Direito;
- h)Escola de Ciências da Saúde;
- i)Escola de Arquitectura;
- j)Escola de Psicologia;
k) Escola Superior de Enfermagem.
Os anteriores Instituto de Educação e Psicologia e Instituto de Estudos da Criança não se encontram na enumeração e denominação das unidades de ensino e investigação.
Em seu lugar, existem agora as recém-criadas unidades orgânicas, o Instituto de Educação, resultante da fusão dos anteriores institutos de Educação e Psicologia e de Estudos da Criança, e a Escola de Psicologia.
Por sua vez, o artigo 96º da Lei nº 62/2007, sob a epígrafe Estatutos das unidades orgânicas, dispõe no seu nº 1: As escolas e as unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos estatutos da instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão, regem-se por estatutos próprios, no respeito pela lei e pelos estatutos da instituição.
Os Estatutos do Instituto de Educação da Universidade do M... foram publicados pelo despacho reitoral que os homologou, no DR, II série, nº 139, de 21 de Julho de 2009.
O seu artigo 25º, sob a epígrafe Departamentos, verte o seguinte:
1 — Os Departamentos do Instituto são subunidades orgânicas permanentes de criação e transmissão do conhecimento no domínio de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de grupos afins de disciplinas, constituindo, como tal, a célula base de organização científico–pedagógica e de gestão de recursos, no campo da Educação e domínios afins.
2 — O Instituto possui cinco subunidades orgânicas departamentais designadas por:
- a)Ciências Sociais da Educação;
- b)Estudos Curriculares e Tecnologia Educativa;
- c)Estudos Integrados de Literacia, Didáctica e Supervisão;
- d)Psicologia da Educação e Educação Especial;
e) Teoria da Educação e Educação Artística e Física.
Também ao nível dos Departamentos, constata-se que deste elenco não constam agora, nem o Departamento de Pedagogia, nem o grupo disciplinar de Pedagogia.
No âmbito do próprio concurso, verificaram-se também alterações significativas ao Estatuto da Carreira Docente Universitária, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 205/2009, de 31 de Agosto.
Como se lê do seu preâmbulo, “com a revisão dos estatutos das carreiras docente do ensino universitário, de investigação, e docente do ensino superior politécnico, completa-se a profunda reforma do ensino superior português inscrita no Programa do Governo visando a sua modernização e o reforço do seu indispensável contributo para o desenvolvimento do País.”.
Entre o mais que do mesmo consta, ali se verte que “com o presente decreto-lei, entrega-se à autonomia das instituições de ensino superior a regulamentação relativa à gestão do pessoal docente, simplificam-se procedimentos administrativos obsoletos e definem-se os princípios da avaliação do desempenho, periódica e obrigatória, de todos os docentes”; Entre o mais, “foi introduzida a obrigatoriedade de concursos internacionais para professores, com júris maioritariamente externos à instituição” e “a valorização, nos concursos, de todas as componentes das funções dos docentes, com expressa consideração do desempenho científico, da capacidade pedagógica e de outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior;”.
De harmonia com o nº 1 do seu artigo 37º, os concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares são abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura.
E segundo o disposto no artigo 83º-A, nº 1, O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior aprova a regulamentação necessária à execução do presente Estatuto, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos e convites, no quadro da necessária harmonização de regras gerais sobre a matéria.
Em 2010, veio a ser aprovado o Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente Universitária na Universidade do M..., Despacho n.º 17945/2010 publicado no DR, II Série, N.º 232, de 30 de Novembro de 2010.
Quanto ao Instituto de Educação da Universidade do M..., as áreas disciplinares foram aprovadas pelo Despacho n.º 2966/2011, DR, II série, n.º 29/2011, de 10-02-2011, e são agora as seguintes por referência aos respectivos departamentos:
Departamentos: Ciências Sociais da Educação, Estudos Curriculares e Tecnologia Educativa, Estudos Integrados de Literacia, Didáctica e Supervisão, Psicologia da Educação e Educação Especial, e Teoria da Educação e Educação Artística e Física.
A que, respectivamente, correspondem as áreas disciplinares: Ciências Sociais da Educação, Estudos Curriculares e Tecnologia Educativa, Literacia, Didáctica e Supervisão, Psicologia da Educação e Educação Especial, e Teoria da Educação; Educação Artística e Física.
Como se vê, a profunda reforma do ensino superior português — como o próprio legislador a adjectivou — introduziu um novo regime jurídico que conduziu à implementação de uma nova realidade jus-material na Universidade do M... e não apenas a mera alteração de denominação.
Já não é possível a abertura de um concurso documental para provimento de lugares de professor associado no grupo disciplinar de Pedagogia do Instituto de Educação Psicologia da Universidade do M..., no âmbito do regime do Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, nem do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na versão anterior ao Decreto-Lei nº 205/2009, de 31 de Agosto.
Na verdade, não pode deixar de concluir-se que estas alterações legislativas aos apontados regimes jurídicos efectivamente introduziram profundos demudamentos em toda a estrutura organizacional da Universidade do M... e do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na medida supra exarada.
Importa considerar a situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado, como refere o nº 1 do artigo 173º do CPTA, cuja reconstituição deve acolher os fundamentos que emanam da autoridade do caso julgado exequendo, como vimos.
Mas essa situação modificou-se, por força da lei, e é agora absolutamente impossível executar o que deveria ter realizado originariamente se a ilegalidade não tivesse inquinado o procedimento.
Na verdade, a reconstituição da situação actual hipotética, suprimindo-se o vício que gerou a sua anulação, passa, no presente caso e como vimos, pela repetição desse mesmo concurso desde o início, e não de outro. E, tendo deixado de existir o grupo disciplinar de Pedagogia, o Departamento de Pedagogia, e sendo certo que a própria Escola — Instituto de Educação e Psicologia — deixou de integrar, enquanto tal, o elenco das unidades orgânicas de ensino e investigação da Universidade do M..., sem olvidar as alterações estatutárias da carreira docente universitária, o concurso anulado era irrepetível e, consequentemente, a execução do acórdão anulatório não poderia passar pela abertura de um novo concurso com esse objecto.
É, pois de concluir, que a repetição do concurso era objectivamente impossível, pois as referidas alterações vieram impossibilitar de forma absoluta a repetição do concurso em causa.
Em face do que foi decidido na sentença recorrida, considerando que não vem alegada omissão de pronúncia, e perante a conclusão de que, nesta matéria, é de manter a decisão de que no presente caso se verifica causa legítima de inexecução, fica prejudicado o conhecimento de outras questões, designadamente atinentes ao concurso aberto pelo Edital nº 752/2011, o qual não ocorre em execução do acórdão exequendo, como se verifica pelo supra exposto e como a Executada defendeu em oposição e em contra-alegações do recurso.
II.2.3.2 Quanto aos contra-interessados e actos desconformes com a sentença de anulação.
Vejamos agora a vertente da decisão recorrida atinente ao pedido formulado em segundo lugar pelo Exequente ora Recorrente, atinente à nulidade de todos os actos desconformes com a sentença, designadamente o provimento de nomeação definitiva dos contra-interessados, LFS, MGB e MCFCO, como professores associados, e actos jurídicos consequentes de carreira posteriores.
A sentença recorrida, nesta parte, fundamentou e decidiu assim:
“Mais peticiona o exequente, sejam declarados nulos todos os actos desconformes com a aludida decisão, designadamente o provimento de nomeação definitiva dos contrainteressados, como professores associados, bem como, os “actos jurídicos consequentes de carreira posteriores.”
Alega a entidade executada, em síntese, que os contrainteressados desconheciam, sem culpa, a precariedade da situação, pois à data em que foram nomeados não haviam sido citados para a ação administrativa especial de impugnação do ato, de modo que têm os mesmos direito à tutela prevista no artigo 173.º, n.º 3 do C.P.T.A..
Mais alega que na sequência do regime transitório previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, os contrainteressados transitaram para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado como Professores Associados, com efeitos desde 1 de janeiro de 2009, sendo que a anulação do provimento como Professores Associados dos contrainteressados destruiria, de forma irreversível e de muito difícil, senão impossível reparação, a estabilidade contratual da qual os contrainteressados atualmente beneficiam, na medida em que implicaria o reposicionamento dos mesmos na categoria de Professores Auxiliares que não beneficia do referido estatuto de estabilidade.
Acrescenta que o ECDU contém uma regra que estabelece que o número de professores catedráticos e associados, de carreira, deve representar, respectivamente, 50% a 70%, do número total de professores integrados na carreira, sendo, por isso, de interesse superior da Universidade do M..., preservar o seu corpo docente mais qualificado, designadamente com aquele estatuto.
Afirma, ainda, que a anulação do ato de provimento dos contrainteressados afetaria gravemente o princípio da estabilidade dos serviços públicos, sacrificando intoleravelmente situações constituídas, bem como a imagem e credibilidade institucionais, e contenderia ainda com o princípio da proporcionalidade.
Por seu turno, sustenta a contrainteressada LFS, em síntese, que a entidade executada está obrigada a salvaguardar a sua posição, mantendo-a na categoria que ocupa de Professora Associada.
Apreciando.
Dispõe o artigo 173.º, n.º 3 do C.P.T.A. que “os beneficiários de actos consequentes praticados há mais de um ano que desconheciam sem culpa a precariedade da sua situação têm direito a ser indemnizados pelos danos que sofram em consequência da anulação, mas a sua situação jurídica não pode ser posta em causa se esses danos forem de difícil ou impossível reparação e for manifesta a desproporção existente entre o seu interesse na manutenção da situação e o interesse na execução da sentença anulatória.”
Revertendo para o caso sujeito temos que, em momento posterior à deliberação que procedeu à graduação/ordenação dos candidatos que se apresentaram ao concurso em causa nos autos, anulada pelo acórdão exequendo, mais concretamente, por despachos de 5 de novembro de 2007, do Reitor da Universidade do M..., foram os contrainteressados nomeados na categoria de Professor Associado do Grupo Disciplinar de Pedagogia, do quadro da Universidade do M..., com efeitos a partir da data do despacho autorizador, considerando-se exonerados da categoria de Professor Auxiliar a partir daquela data [conforme alínea C) do probatório].
De acordo com a alínea D) do probatório, os aludidos despachos foram publicados no Diário da República, 2.ª série, N.º 12, de 17 de janeiro de 2008 e conforme resulta das alíneas F) a H) do probatório, os contrainteressados MGB, LFS e MCFCO, foram citados nessa qualidade no âmbito do processo n.º 228/08.5 BEBRG, ao qual os presentes autos se encontram apensos, em fevereiro de 2008 os dois primeiros e em março de 2008 a última.
Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte datado de 10 de dezembro de 2010(4), os atos consequentes de ato anulado são nulos desde que, por um lado, a manutenção de tais atos seja incompatível com a decisão anulatória e os mesmos tenham sido praticados anteriormente ao ato anulado e, ainda, que os contra-interessados no ato consequente não tenham sido contra-interessados no ato anulado.
Atento o exposto e considerando que no caso concreto os contrainteressados foram citados no âmbito do processo que culminou no acórdão exequendo, não podem os mesmos merecer a tutela emergente do disposto no aludido artigo 173.º, n.º 3 do C.P.T.A., não podendo, assim, beneficiar da esfera de protecção que, com base na protecção da confiança é concedida a terceiros.
Todavia, na ponderação da multiplicidade de interesses em jogo, permitida e convocada pelo princípio da proporcionalidade, há que considerar as consequências ao nível da própria eventual reconstituição do vínculo laboral dos contrainteressados, a qual, do ponto de vista factual se revelaria de extrema dificuldade, seja por aqueles terem vindo a exercer as respetivas funções enquanto Professores Associados na entidade executada [conforme alínea U) do probatório], com a consequente produção de efeitos relativamente à mesma, bem como, e em especial, relativamente aos alunos que a frequentaram que tenham sido visados por actos daqueles; seja também, pelas sucessivas e profundas alterações jurídicas ao nível dos regimes de vinculação à função pública; seja, enfim, por do julgado anulatório não resultar, por qualquer modo, que os contrainteressados não pudessem vir a ser providos no lugar em causa se o ato não tivesse sido anulado pelos vícios procedimentais que foram verificados no julgado em execução.
Atento o sobredito, no caso sujeito, o concreto circunstancialismo enunciado, quando ponderado com os interesses da própria executada Universidade, e após a devida ponderação da concreta necessidade de tutela que vem reclamada pelo exequente, justificam e tornam legítimo, por parte do julgador, a aplicação do “remédio” previsto no artigo 178.º, n.º 1 do C.P.T.A..
De acordo com esta norma, “quando julgue procedente a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o tribunal ordena a notificação da Administração e do requerente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado quando seja previsível que o acordo se possa vir a concretizar em momento próximo.”
Pelo exposto, julga-se verificada a existência de causa legítima de inexecução, havendo que ordenar a abertura de prazo tendente à obtenção de acordo quanto a eventual indemnização a atribuir ao exequente.”.
O Recorrente defende, em síntese, que “Resulta do julgado anulatório é, precisamente, que os contrainteressados não deveriam ter sido providos na categoria de professor associado e a única maneira de cumprir a decisão quanto a isto é declarar nulas as suas vinculações como professores associados e renovar-se o concurso com as três vagas resultantes.
Não se afere das suposições constantes da douta sentença recorrida qualquer violação do princípio da proporcionalidade, não se verificando no caso a desproporção ínsita na parte final do art. 173º, n.º 3, do CPTA, entre o interesse do exequente na execução de decisão anulatória e o interesse dos contrainteressados, nem os eventuais danos destes são de impossível ou difícil reparação.
Nem tão pouco da declaração de nulidade das nomeações como professores associados dos contra interessados resultam, cabalmente demonstrados, quaisquer prejuízos evidentes e relevantes para o interesse público designadamente as classificações dos alunos que estão salvaguardadas pois nem dependem da categoria dos docentes;
A Recorrida, pelo seu lado, entende, ainda em síntese, que, com a nomeação dos contra-interessados, em 29 de Março de 2007, na categoria de Professor Associado do Grupo Disciplinar de Pedagogia, do quadro da Universidade do M..., se constituíram situações de facto e de direito que, em face da prevalência de certos princípios, como o da protecção da confiança de terceiros, da proporcionalidade e também do interesse público, não é possível apagar.
Dirimindo.
A sentença recorrida apreciou a matéria em duas sequenciais e conexionadas vertentes: a primeira, arregimentando fundamentos com o sentido de que os contra-interessados não podem beneficiar da tutela aludida no artigo 173º, nº 3, do CPTA; e uma segunda vertente relativa a uma apontada ponderação da multiplicidade dos interesses em jogo, que mais adiante se identificará e esmiuçará.
Vejamos, em face do que vem posto em crise em EE) e seguintes das conclusões do Recorrente, a referida primeira vertente:
O segmento conclusivo da sentença recorrida, nesta matéria, tem o seguinte teor: : “…não podem os mesmos merecer a tutela emergente do disposto no aludido artigo 173.º, n.º 3 do C.P.T.A., não podendo, assim, beneficiar da esfera de protecção que, com base na protecção da confiança é concedida a terceiros.”.
Dispõe a alínea i) ínsita no elenco exemplificativo do nº 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo de 1991, à data aplicável, que são nulos os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.
A noção de acto consequente como o acto administrativo “produzido ou dotado de certo conteúdo, por se suporem válidos actos anteriores que lhes servem de causa, base ou pressuposto” pode encontrar-se, entre outros, em FREITAS DO AMARAL, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, Edições Ática, Lisboa, 1967, págs. 112 a 116, e também, do qual se retirou a citação supra, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e Outros, Código do Procedimento Administrativo, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 1997, págs. 650-651. Veja-se, ainda e entre outros arestos, acórdãos do STA: de 04-12-2002, proc. nº 0654/2002; de 27/5/2004, proc. nº 043423; de 23/10/2008, proc. nº 0558/2008.
Por outro lado, não se verifica identidade sem mais, por via de uma qualquer conexão, entre o acto consequente e qualquer acto cronologicamente posterior; para a sua caracterização como actos (ou contratos) consequentes, é necessário que se trate de acto ou contrato “cuja prática ou sentido foram determinados pelo acto agora anulado ou revogado, e cuja manutenção é incompatível com a execução da decisão anulatória ou revogatória. Só quando se verificar esta incompatibilidade com a execução de sentença anulatória é que os actos consequentes se podem considerar nulos, directa e automaticamente: caso contrário, nem anuláveis são” — cfr. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e Outros, ob. cit., pág. 650.
Veja-se ainda a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, ali citada, “Acórdão da 1ª Secção de 17.I.93 (in Revista de Direito Público, ano VII, nº 14, pág. 99) decidiu que “a regra de que são nulos os actos consequentes de actos anulados deve atingir apenas os actos ou partes do acto que seja estritamente necessário atingir para reconstruir a situação hipotética; de contrário, será violado o princípio da proporcionalidade, nomeadamente se, com isso, se atingirem direitos constituídos.”.
Os Contra-interessados não se apresentam como titulares de um direito subjectivo ao lugar, pois a protecção jurídica directa e imediata do interesse na nomeação e sua manutenção despareceu da ordem jurídica com a anulação do respectivo acto de graduação no concurso — vide, para maiores desenvolvimentos, MARCELO RBELO DE SOUSA, Lições de Direito Administrativo, Volume I, Lex, pág. 91 e seguintes.
Por outro lado, tanto no âmbito do regime da nulidade dos actos consequentes de actos anulados ou revogados a que alude a alínea i) do nº 2 do artigo 133º do CPA1991, como no da execução de sentenças de anulação de actos administrativos vertido no artigo 173º do CPTA, na salvaguarda da posição de contra-interessados ou de terceiros, o legislador privilegia a protecção de quem se apresenta de boa fé, com interesse legítimo na manutenção do acto.
E o interesse legítimo verifica-se quando não contraria a ordem jurídica e até pode por ela ser protegido e reflexamente beneficiado — segundo MARCELO CAETANO, Princípios Fundamentais de Direito Administrativo, 1977, pág. 560.
Uma vez que o efeito retroactivo da anulação retira da ordem jurídica o pressuposto ou a base do acto consequente, os actos consequentes podem ser nulos, por efeito automático da anulação, “desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente”.
O legislador optou pela não consagração automática da nulidade de todo e qualquer dos actos consequentes, tendo sido sensível à necessidade de acautelar os interesses de contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.
Todavia, tal como bem nota MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e Outros na obra citada, a páginas 651, “se o contra-interessado no acto consequente era também o contra-interessado no acto anulado ou revogado e, nessa qualidade, participou nos respectivos processos, já não deve funcionar a excepção legal: trata-se, portanto, na previsão legal, apenas de contra-interessado nesse ou nesses actos consequentes, mas alheios à disputa sobre o acto principal, anulado ou revogado, interpretação que o conceito de «interesse legítimo» (na manutenção do acto consequente) de algum modo sufraga”.
Compreende-se que a excepção legal não funcione relativamente aos contra-interessados no acto anulado ou revogado que nessa qualidade participaram no respectivo processo e que, portanto, não são alheios à disputa sobre o acto principal anulado ou revogado: É que, quanto a eles, a sentença de anulação faz caso julgado.
Por esta via, os contra-interessados em causa não beneficiam da ressalva a que alude a parte final da alínea i) do nº 2 do artigo 133º do CPA1991.
Impõe-se interpretação à luz do disposto no nº 3 do artigo 173º do CPTA, que reza: Os beneficiários dos actos consequentes praticados há mais de um ano que desconheciam sem culpa a precariedade da sua situação têm direito a ser indemnizados pelos danos que sofram em consequência da anulação, mas a sua situação jurídica não pode ser posta em causa se esses danos forem de difícil ou impossível reparação e for manifesta a desproporção existente entre o seu interesse na manutenção da situação e o interesse na execução da sentença.
A previsão da norma dirige-se aos beneficiários dos actos consequentes praticados há mais de um ano que desconheciam sem culpa a precariedade da sua situação.
Em concreto, no presente caso, na sequência do acto concursal anulado — deliberação do júri do concurso tomada na reunião de 26-11-2007 —, os contra-interessados foram nomeados, por despachos de 05-11-2007, na categoria de Professor Associado do Grupo Disciplinar de Pedagogia, do quadro da Universidade do M..., com efeitos a partir da data do despacho autorizador, considerando-se “exonerados” da categoria de Professor Auxiliar a partir daquela data — Despacho (extracto) nº 1987/2008 publicado no DR, 2ª série, nº 12, de 17 de Janeiro de 2008.
Também acontece que os contra-interessados MCFCO, LFS e MGB foram citados, nessa qualidade, para os termos da acção de anulação daquele acto, respectivamente, em Março de 2008 e os restantes em Fevereiro de 2008 — cfr. E) a H) do acervo probatório.
Ora, a previsão da norma do nº 3 do artigo 173º do CPTA não se preenche, pois, se a deliberação do júri do concurso, que os graduou, foi tomada na reunião de 26-11-2007 e os contra-interessados foram nomeados por despacho de 05-11-2007 [antes, até, daquela (!), tanto quanto os factos assentes revelam] e o acórdão do STA que nega a revisão foi proferido em 2010, certo é que os contra-interessados não desconheciam sem culpa a precariedade da situação, já que para os termos da respectiva acção impugnatória de anulação haviam sido citados enquanto tal, sendo partes no processo, não podendo ignorar que o pedido formulado e a causa de pedir nessa acção anulatória se dirigia à anulação do acto de graduação dos candidatos, por vícios susceptíveis de o fazer desaparecer totalmente da ordem jurídica e inquinar todo o concurso, atingindo as suas posições subjectivas em face da, nesse caso, eficácia erga omnes da sentença anulatória que, assim, como um dos resultados de verosímil ocorrência, introduz a precariedade da situação.
Não sendo a situação dos contra-interessados subsumível à previsão da norma ínsita no nº 3 do artigo 173º do CPTA, também não lhe pode ser aplicável a respectiva estatuição; no caso, nem a estatuição relativa à indemnização, nem a estatuição atinente à sua situação jurídica.
Por esta via, os Contra-interessados também não logram alcançar protecção da sua situação.
O sentido dos fundamentos da sentença recorrida, quanto a esta primeira questão, é de que os contra-interessados “não podem (…) merecer a tutela emergente do disposto no aludido artigo 173º, nº 3 do CTA…”, sentido esse que se apresenta correcto.
Todavia, não emite pronúncia sobre o pedido formulado de declaração de nulidade dos actos consequentes ou como tal alegados, nem relativamente ao regime da nulidade previsto no artigo 133º, nº 2, alínea i), do CPA, nem quanto à decisão final sobre o pedido.
O que nos conduz à identificação e análise da segunda questão acima anunciada, relativa a uma apontada ponderação da multiplicidade dos interesses em jogo.
Impõe-se retornar ao pedido formulado nesta matéria e ao teor da sentença recorrida na parte que sobre o mesmo se debruça.
Vejamos, passo a passo.
Na matéria ora em apreço, relembra-se que tinha o Exequente formulado o pedido de declaração de nulidade de todos os actos desconformes com a sentença, designadamente, o provimento de nomeação definitiva dos contra-interessados LFS, MGB e MCFCO, como professores associados, e actos jurídicos consequentes de carreira posteriores.
No 4º § da página 11 da sentença é iniciado o discurso dirimente da questão, com a sua enunciação a partir das alegações das partes, que se prolonga até ao 4º § da página 12. Aí, com a invocação do disposto no artigo 173º, nº 3, do CPTA, inicia a subsunção do caso à juridicidade que entende aplicável, para concluir, no 4º § da página 13 do aresto: “Atento o exposto e considerando que no caso concreto os contrainteressados foram citados no âmbito do processo que culminou no acórdão exequendo, não podem os mesmos merecer a tutela emergente do disposto no aludido artigo 173.º, n.º 3 do C.P.T.A., não podendo, assim, beneficiar da esfera de protecção que, com base na protecção da confiança é concedida a terceiros.”.
De seguida, a sentença recorrida mostra exarado: “Todavia, na ponderação da multiplicidade de interesses em jogo, permitida e convocada pelo princípio da proporcionalidade, há que considerar as consequências ao nível da própria eventual reconstituição do vínculo laboral dos contrainteressados, a qual, do ponto de vista factual se revelaria de extrema dificuldade, seja por aqueles terem vindo a exercer as respetivas funções enquanto Professores Associados na entidade executada [conforme alínea U) do probatório], com a consequente produção de efeitos relativamente à mesma, bem como, e em especial, relativamente aos alunos que a frequentaram que tenham sido visados por actos daqueles; seja também, pelas sucessivas e profundas alterações jurídicas ao nível dos regimes de vinculação à função pública; seja, enfim, por do julgado anulatório não resultar, por qualquer modo, que os contrainteressados não pudessem vir a ser providos no lugar em causa se o ato não tivesse sido anulado pelos vícios procedimentais que foram verificados no julgado em execução.”.
E, de imediato, ali se escreveu:
“Atento o sobredito, no caso sujeito, o concreto circunstancialismo enunciado, quando ponderado com os interesses da própria executada Universidade, e após a devida ponderação da concreta necessidade de tutela que vem reclamada pelo exequente, justificam e tornam legítimo, por parte do julgador, a aplicação do “remédio” previsto no artigo 178.º, n.º 1 do C.P.T.A..
De acordo com esta norma, “quando julgue procedente a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o tribunal ordena a notificação da Administração e do requerente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado quando seja previsível que o acordo se possa vir a concretizar em momento próximo.”
Pelo exposto, julga-se verificada a existência de causa legítima de inexecução, havendo que ordenar a abertura de prazo tendente à obtenção de acordo quanto a eventual indemnização a atribuir ao exequente.”.
A decisão final da sentença tem o seguinte teor: “Nestes termos, julga-se verificada a existência de causa legítima de inexecução. Custas pela entidade executada (…) Notifique-se o exequente e a entidade executada para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização pela inexecução.”.
Várias são as conclusões a extrair:
Primeiro a “ponderação da multiplicidade dos interesses em jogo” a que a sentença recorrida procedeu, na permissão da parte final do nº 3 do artigo 173º do CPTA, só pode ser efectuada relativamente aos beneficiários de actos consequentes praticados há mais de um ano que desconheciam sem culpa a precariedade da sua situação, o que se viu não ocorrer no caso presente, pelo que, tal ponderação está, naturalmente, prejudicada pela não verificação desse seu principal pressuposto; assim sendo, neste sentido e nesta parte — pírrica, embora, a vitória —, tem razão o Recorrente na conclusão de que não se verifica, no caso, a desproporção ínsita na parte final do artigo 173º, nº 3, do CPTA.
Segundo, não há, na sentença recorrida, apreciação da matéria e decisão final sobre o pedido de declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença, designadamente, o provimento de nomeação definitiva dos contra-interessados como professores associados, e actos jurídicos consequentes de carreira posteriores; nem se vislumbra a evocação de razões justificativas da abstenção de conhecimento da questão.
Terceiro, não vem alegada omissão de pronúncia nesta matéria. Assim sendo, as partes conformaram-se com o não conhecimento do pedido. E a eventual nulidade não é, no caso em concreto, de conhecimento oficioso(5), pelo que, sanada se considera. (Questão outra é a dos limites objectivos do caso julgado que da decisão final vier a formar-se, mas que, no âmbito do presente recurso, não se suscita em termos de dever ser decidida).
Em suma: