IVFundamentação
Resulta apurado nos autos ter sido instaurado inventário para partilha de bens comuns após divórcio entre o outrora casal constituído pelos recorridos e que estes, por via do acordo de partilha homologado nos autos por sentença, receberam bens e valores que integraram a sua meação: o recorrido ficou de receber todos os bens identificados nas verbas constantes da relação de bens a que a sentença homologatória se reporta, no valor global de cerca de €577.000,00; e a recorrida ficou de receber das mãos daquele interessado tornas no valor global de €300.000,00.
O Ministério Público, ora recorrente, sustenta que os recorridos, em face da ocorrência de aquisição de meios económicos suficientes, verificada no decurso da causa, devem ser condenados, no próprio processo de inventário, no pagamento das custas do processo, cessando consequentemente a proteção jurídica de que gozavam até ao momento, consistente no benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos.
Com este enquadramento fáctico, questiona-se se é lícita a decisão proferida pelo Tribunal a quo de remeter para os meios comuns a discussão da questão da cobrança do montante das custas que a conta final venha a apurar.
Vejamos o normativo aplicável.
Primeiramente importa salientar que o sistema de acesso ao direito e aos tribunais se destina a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos: é o que preceitua o art. 1º da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, disciplinado pela Lei n.º 34/2004, de 29-07 (doravante, LADT), com respaldo nos art.s 13º e 2º-2 da Constituição da República Portuguesa, exprimindo uma derivação do princípio da igualdade.
Prescreve o art. 13º da LADT, na parte que interessa aos autos, o seguinte:
“1 - Caso se verifique que o requerente de protecção jurídica possuía, à data do pedido, ou adquiriu no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo, meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado.
2 - Para os efeitos do número anterior, presume-se aquisição de meios económicos suficientes a obtenção de vencimento na acção, ainda que meramente parcial, salvo se, pela sua natureza ou valor, o que se obtenha não possa ser tido em conta na apreciação da insuficiência económica nos termos do artigo 8.º 3 - A acção a que se refere o n.º 1 segue a forma sumaríssima, podendo o juiz condenar no próprio processo, no caso previsto no número anterior.
4 - Para fundamentar a decisão, na acção a que se refere o n.º 1, o tribunal deve pedir parecer à segurança social.
5(…)
6 – (…)”.
A norma em apreço reporta-se à ação de cobrança de quantias cujo pagamento foi dispensado no quadro da proteção jurídica fundada na aquisição de meios económicos suficientes.
No caso dos autos a situação entronca na circunstância dos requerentes/recorridos terem adquirido, no decurso da causa, isto é, no decurso do processo de inventário para partilha de bens comuns após divórcio, meios suficientes para pagar taxa de justiça e encargos (honorários, despesas, custas, impostos, emolumentos, taxas e outros encargos) que por força da concessão do benefício do apoio judiciário estavam isentos de suportar até então, estatuindo que, nesse caso, deve ser instaurada pelo Ministério Público (ou outro interessado) ação para cobrança de tais importâncias. Apesar de a lei aludir a forma sumaríssima, deve entender-se, numa interpretação atualista da norma, tratar-se de ação declarativa comum de condenação, já que foram abolidas as antigas formas de processo comum ordinário, sumário e sumaríssimo, seguindo o processo de declaração, no regime hodierno, apenas a forma única (cf. art. 548º do CPC).
É, portanto, pressuposto da instauração dessa ação a circunstância de o beneficiário da proteção jurídica dispor, ao tempo da formulação do respetivo pedido, de património disponível suficiente para suportar os encargos, durante ou após o termo da causa, neste caso até quatro anos depois dele – cf. Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 9ª Ed., Almedina, 2013, p. 87.
Cumpre referir que não é qualquer aquisição ou aumento de bens ou valores pelo beneficiário de apoio judiciário que implica, automaticamente, a consideração de que adquiriu, no decurso da causa, meios económicos suficientes para suportar o pagamento dos encargos. Nem tão-pouco o mero aumento de vencimento do beneficiário do apoio judiciário releva para efeitos da norma em apreciação, porquanto tal aumento se limita a repor o poder de compra, pelo que não pode significar a aquisição de bens para efeitos da mesma previsão legal – cf. Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, cit., p. 89; cf., no mesmo sentido, o Ac. da RC de 27.07.1982, Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, t. 4, p. 61.
Importa distinguir e, por conseguinte, ponderar casuisticamente.
Em anos recuados, no domínio do antigo regime da assistência judiciária, foram apreciadas pelos tribunais superiores casos de recebimentos de montantes indemnizatórios no decurso da ação emergente de acidente de viação, nos quais se entendeu não ter justificação a instauração de ação de cobrança pelo Ministério Público. Estavam em causa processos em que uma das partes, beneficiária dessa assistência, recebia indemnização em razão da ação que instaurara e questionava-se se, em função desse recebimento, devia ou não ser acionada e condenada no pagamento das custas em dívida no processo, com vista ao seu pagamento coercivo. Formou-se, então, jurisprudência em sentido negativo – vd. o Ac. da RL de 06.12.1988, Colectânea de Jurisprudência, Ano XIII, t. 5, p. 117 que apreciou um caso de recebimento de uma indemnização por parte de um lesado num acidente de viação discutindo se constituía “aquisição de bens que determina a exigibilidade da dívida de custas”, fundamento de execução por custas, para concluir que não, com a consideração de que “a indemnização não constitui a aquisição de um bem de fortuna, mas sim a reparação de um dano”, não devendo, portanto, de “ser encarada como um rendimento, mas sim como um capital”. No mesmo sentido o Ac. da RP de 30.03.1982, Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, t. 2, p. 277, entendendo que o recebimento do montante da indemnização civil por acidente de viação, sendo orientada pelo princípio da reconstituição ou reintegração no estado anterior ao dano, não traduzia enriquecimento ou melhoria económico-financeira para efeitos de ser retirado o apoio judiciário; aliás, reconstituir ou reintegrar – ponderou-se neste aresto – é, bem vistas as coisas, inconciliável com melhoria ou enriquecimento. No Ac. da RC de 16.12.1980, Boletim do Ministério da Justiça n.º 304º, p. 475 ponderou-se outra perspetiva: a de que a quantia recebida no decurso da causa era, feitas as contas, manifestamente insuficiente para cobrir as despesas da demanda em face dos encargos de sobrevivência do assistido.
Atento o exposto, é de assentar, como pano de fundo, que nem toda a aquisição ou aumento de bens ou valores pelo beneficiário de apoio judiciária implica, necessária e automaticamente, a consideração de que adquiriu, no decurso da causa, meios económicos suficientes para suportar o pagamento dos encargos.
Para além da referida possibilidade de instauração de ação declarativa de condenação pelo Ministério Público ou por outro interessado (a que pode seguir-se ação executiva para cobrança coerciva de custas), prevista no citado n.º 1 do art. 13º da LADT, e independentemente dela, prevê ainda a lei outro mecanismo: a possibilidade do juiz da causa poder condenar no próprio processo o beneficiário de apoio judiciário caso este adquira meios económicos suficientes para pagar os encargos do processo em que é parte, funcionando o pressuposto de facto do vencimento da ação, ainda que parcial, como facto presuntivo da aquisição de meios económicos suficientes. Trata-se, aqui, de uma presunção legal. Contudo, de presunção ilidível mediante prova em contrário, ou seja, uma presunção juris tantum – cf. art. 13º-2-3 da LADT; cf. art.s 344º-1, 349º e 350º do C. Civil. Cf., sobre a natureza relativa e não absoluta da presunção legal em presença, o Ac. da RG de 17.02.2016 (rel. António de Almeida), proc. n.º 4432/15.1T8GMR.G1.
De salientar que o mecanismo da condenação no próprio processo (art. 13º-3 da LADT) não se confunde com a questão do cancelamento do benefício do apoio judiciário (art. 10º da LADT). Quanto a este, aliás, carece o tribunal de competência material para o ordenar (ou, sequer, para o manter), porquanto é à entidade administrativa que no âmbito do procedimento administrativo decidiu conceder a concessão do apoio judiciário a quem cabe a decisão de revogação da proteção jurídica, restando ao tribunal onde corre termos o processo para o qual foi conferida a mencionada proteção respeitar tal decisão e limitar-se a verificar os efeitos da mesma na concreta causa, sob pena de violação do âmbito do poder jurisdicional em matéria de proteção jurídica. Ao tribunal da causa está, portanto, vedada a apreciação dos vícios do procedimento administrativo ou da decisão administrativa bem como a discussão do acerto da mesma, seja qual for o fundamento em que assenta – sobre a competência para o referido cancelamento caber ao órgão da segurança social que concedeu a proteção jurídica, vd. Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 9ª Ed., 2013, p. 75; na jurisprudência, o Ac. de 25.10.2022, rel. Edgar Lopes, proc. 8834/20.3T8LSB-A.L1-7; o Ac. da RC de 28.02.2023, rel. Arlindo Oliveira, proc. 705/21.2T8FIG.C1; o Ac. da RG de 12.10.2023, rel. Des. José Duarte, proc. 1665/14.1T8BRG-N.G1; o Ac. da RP de 27.01.2025, rel. Des. Eugénia Cunha, proc. 3161/18.9T8PNF-E.P1; e o Ac. do STJ de 15.05.2025, rel. Catarina Serra, proc. 6672/23.0T8STB.E1.S1.
Tendo em conta o figurino legal, para além da possibilidade de instauração, por parte do Ministério Público de uma ação declarativa de condenação onde deduza pedido de pagamento das custas do processo, pode o juiz, como vimos, condenar no próprio processo no caso de se apurar que o beneficiário do apoio judiciário obtenha vencimento total ou parcial na ação e, com ele, adquira meios económicos suficientes para o pagamento dos encargos processuais.
Note-se que a lei, quanto ao âmbito objetivo de aplicação, alude a aquisição de meios suficientes pelo beneficiário da proteção jurídica em duas normas distintas, uma, no art. 10º-1-a) da LADT, atinente ao cancelamento da proteção jurídica e, outra, no art. 13º-1 da LADT que agora cuidamos, com parcial coincidência quanto às causas de revogação do benefício do apoio judiciário e do correlativo acionamento para cobrança de valores que o beneficiário respetivo deixou de pagar em razão daquele benefício, a requerer, por isso, a sua harmonização. De modo que o elemento de harmonização, quanto aos segmentos normativos coincidentes, “parece ser de natureza temporal, isto é, o relativo ao momento em que é verificada a situação de suficiência económica do beneficiário da concessão da proteção jurídica”. Assim, “se a situação de suficiência económica do beneficiário da concessão da proteção jurídica for verificada anteriormente ao termo da causa em função da qual operou o procedimento administrativo na segurança social haverá lugar à revogação daquele benefício, nos termos do artigo 10º, n.º 1, desta Lei; se só o for depois do termo da causa para a qual foi concedida a proteção jurídica, então a solução será o acionamento a que se reporta o n.º 1 do artigo em análise [leia-se: art. 13º]” – cf. Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, cit., pp. 95-96. É este mesmo entendimento que veio a ser acolhido no Ac. da RE de 05.06.2025, rel. Sónia Moura, proc. n.º 1331/20.9T8BJA.E1 ao sumariar que “o artigo 10.º do Regime do Acesso ao Direito e aos Tribunais, atinente ao cancelamento da proteção jurídica, não é aplicável após o trânsito em julgado da sentença que põe termo ao processo, sendo antes aplicável, nesses casos, o disposto no artigo 13.º do mesmo diploma legal.”.
No âmbito do mecanismo previsto no n.º 3 do art. 13º da LADT e independentemente da instauração da ação prevista no n.º 1 desta norma, verificamos que o texto legal aplica o verbo poder no sentido não de faculdade, possibilidade ou eventualidade, mas sim no sentido de um verdadeiro poder-dever - ou dever funcional, digamos assim - que recai sobre o juiz do processo direcionado à eventual condenação no próprio processo a parte que, entretanto, no decurso da causa, veio a adquirir meios económicos suficientes para suportar o pagamento das custas, cabendo-lhe, então, proferir a decisão incidental nos autos de acordo com os elementos de que disponha, por si só ou complementados por elementos probatórios requeridos pelas partes (a decisão não tem, necessariamente, de ser condenatória no pagamento das custas, pois, se não resultar acréscimo de património de um interessado que o mesmo obteve meios suficientes para custear as despesas judiciais, em face da ponderação das provas, deve manter-se o benefício de proteção jurídica anteriormente concedido: cf., assim, o Ac. da RG de 17.02.2016, rel. António de Almeida, proc. n.º 4432/15.1T8GMR.G1. Um procedimento a adotar, comum neste tipo de situações, consiste em o tribunal ordenar preliminarmente, antes de tomar posição sobre a eventual condenação em custas do beneficiário da proteção jurídica, que a Secção de Processos proceda ao cálculo prévio provável das custas, por referência ao valor da causa, o qual, no processo de inventário, é apurado, em regra, por referência à soma do valor dos bens a partilhar: cf. art.s 302º-3 e 1130º do CPC).
É neste sentido que se pronuncia a doutrina autorizada, fazendo a exegese da norma: “[s]e o juiz verificar, na sequência de sentença definitiva, que o beneficiário da concessão da proteção jurídica auferiu vantagem económica considerável no confronto com os valores de cujo pagamento foi dispensado em razão da concessão daquele benefício, deve proceder à sua condenação no processo da ação, oficiosamente ou sob promoção do Ministério Público, naturalmente ouvindo previamente o interessado, nos termos do artigo 3º, n.º 3 do CPC” – cf. Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, cit., p. 91.
No caso dos autos apurou-se que os recorridos, interessados no processo de inventário para partilha de bens comuns após divórcio, partilharam o acervo de bens do extinto casal, tendo sido adjudicado ao recorrido os bens constantes da relação de bens que passou a encabeçar, no valor global de cerca de €577.000,00 e, com respeito à recorrida, ficou reconhecido o direito desta a receber tornas, pela compensação da sua meação, no montante global de €300.000,00.
O Ministério Público, ora recorrente, sustentou que os recorridos adquiriram no decurso da causa meios económicos suficientes para suportar o pagamento das custas do processo e promoveu isso mesmo, pedindo ao juiz do processo que os condenasse de imediato no pagamento das custas. Cumprido o contraditório, e juntos por uma das partes os respetivos meios de prova, vieram os recorridos sustentar que não devem ser condenados no próprio processo, devendo manter-se o benefício do apoio judiciário que por decisão administrativa dos serviços de segurança social lhes foi atribuído.
O juiz a quo entendeu não dispor de elementos para tomar tal decisão, aduzindo que a matéria de facto a considerar de suporte à decisão e condenação se apresenta controvertida nos autos, concluindo pela desadequação da decisão por simples despacho e remetendo as partes para os meios comuns quanto à cobrança das custas, como exarou no despacho recorrido.
Questiona-se: é lícita a solução preconizada pelo juiz a quo?
A resposta é negativa.
O mecanismo processual previsto no art. 13º-3 da LADT pode ser visto como um incidente da instância, porquanto coenvolve um procedimento que, emergindo na fase final das custas, exorbita a tramitação normal do processo onde surge. A doutrina caracteriza-o como «uma ocorrência extraordinária que perturba o movimento normal do processo», encarando-a como uma «questão secundária e acessória para a solução da qual se torna necessária a prática de actos e termos não compreendidos na estrutura própria do processo da acção», apresentando, portanto, em relação ao processo da acção, o carácter de episódio ou acidente - cf. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, p. 563.
Por outras palavras, numa definição mais ampla, o incidente da instância é olhado como uma «ocorrência extraordinária, acidental, estranha, surgida no desenvolvimento normal da relação jurídica processual que origine um processado próprio, isto é, com um mínimo de autonomia [...] uma intercorrência processual secundária, configurada como episódica e eventual em relação ao processo próprio da acção principal ou do recurso» - cf. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 1999, p. 8.
No caso dos autos, suscitada a questão incidental em presença ao juiz do processo, deve entender-se que este tem o dever de decidir incidentalmente a questão suscitada, porquanto a mesma surge enxertada no decurso da causa após prolação da sentença homologatória do acordo de partilha, não se reportando a uma questão relacionada com o apuramento do acervo de bens a partilhar e que, por alguma razão, pudesse atrasar intoleravelmente o processo e requeresse, nessa medida, por complexidade ou extensão da prova a produzir, a necessidade de ser decidida em ação declarativa autónoma, tal como, especificamente, se previne na tramitação atinente ao processo de inventário (cf. art.s 1093º-1 e 1105º-5 do CPC).
Por outro lado, para efeitos da decisão incidental da eventual condenação no pagamento das custas pela parte vencedora no próprio processo em virtude da aquisição de meios suficientes, não se descortina complexidade na matéria que implique, ou sequer justifique, a remessa das partes para os meios comuns, nem redução das garantias de defesa que, na economia do incidente em causa, de estritura simplificada, se encontram amplamente acauteladas. O fundamento avançado pelo tribunal a quo para se abster de julgar a questão incidental - considerar desadequado decidir em virtude de a respetiva matéria se mostrar controvertida - carece de fundamento legal.
Para além do exposto, cumpre ainda referir que em relação a qualquer incidente recai sobre as partes o ónus de indicar, nos respetivos requerimentos, os meios de prova que entendam produzir com vista a convencer o tribunal das suas posições: no caso concreto dos autos sobre a manutenção do benefício do apoio judiciário antes concedido, incluindo para efeitos de ilisão da presunção legal acima indicada (cf. art.s 293º e 294º do CPC), o que, de resto, o interessado/recorrido BB fez, mediante a indicação de prova documental (vd. o req.º de 21.03.2025: ref.ª citius n.º 11724765).
Apesar da questão incidental em apreciação ter aparecido no âmbito de um processo de inventário para partilha, a mesma questão - aquisição de meios económicos suficientes - bem que poderia surgir num qualquer outro processo com diferente objeto, por exemplo numa vulgar ação de cobrança de dívida ou numa ação de condenação com pedido de restituição de uma quantia mutuada não reembolsada, onde, por identidade de razões, a aquisição de meios económicos suficientes pela parte vencedora poderia colocar a necessidade de desencadear o mesmo tipo de incidente.
Neste conspecto, não se vislumbra, portanto, fundamento legal que autorize remeter as partes para os meios comuns quanto a uma questão incidental que deve ser, na ótica legal, dirimida no próprio processo, para além do que, por expressa prescrição legal, o tribunal da causa, sendo competente para a ação, será também competente, por extensão, para conhecer dos incidentes que nela se levantem (cf. art. 91º-1 do CPC).
Atento o exposto, é de concluir pela revogação do despacho posto em crise, cabendo ao tribunal recorrido apreciar no próprio processo a questão incidental suscitada pelo Ministério Público.
Atento o provimento do recurso, não são devidas custas processuais (cf. art. 527º do CPC).
Sumário (cf. art. 663º-7 do CPC):
(…).