IRelatório
1. A………, devidamente identificada nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAN, de 23.06.17, que decidiu “julgar procedente o recurso, revogando a sentença e julgando improcedente a acção”.
Na origem do recurso interposto para o TCAN esteve uma decisão do TAF do Porto, de 22.02.17, que decidiu julgar “procedente a presente acção e, consequentemente”: i) anular “o acto que procedeu ao desconto de 444 dias para efeitos de concurso referentes a falta por motivo de doença dadas nos anos lectivos de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010”; e ii) condenar “o Réu a praticar novo acto, procedendo a nova contagem, tendo em consideração que os períodos em que a Autora esteve de baixa médica equivalem a prestação efectiva de serviço”.
Nessa acção administrativa que interpôs no TAF do Porto a A., ora recorrente, peticionou, a final:
- “a)a condenação do Exmo. Senhor Director do Agrupamento de Escolas de …………, à prática do acto administrativo requerido (decisão sobre o requerimento de 12/2014) onde se solicita a anulação do acto de desconto dos 444 dias para efeitos de concurso referentes aos anos lectivos de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010;
- b)a condenação do Réu ao deferimento da pretensão da Autora manifestada nesse requerimento conforme acima se peticionou;
- c)a condenação do Réu no pagamento de custas e demais encargos com o processo.
(…)”.
Na sua contestação, o R. Ministério da Educação deduziu a excepção da inimpugnabilidade do acto do seguinte modo: “Na presente ação, o ‘ato’ impugnado pela A. não consubstancia a prática de nenhum acto administrativo de indeferimento expresso, limitando-se a reproduzir e esclarecer entendimento de atuação anterior, que já era do conhecimento da A., pelo que o mesmo não é suscetível de ser impugnado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 53º do CPTA, o que constitui exceção dilatória (insuprível) prevista na alínea i) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA e, nessa medida, obsta ao prosseguimento da presente ação, o que desde já se invoca para os devidos efeitos”.
A dita excepção foi considerada improcedente em sede de despacho saneador de fls. 49 e ss. dos autos. Aí se disse o seguinte:
“Aventou-se nos autos a possível existência de excepção de inimpugnabilidade do acto em crise.
No entanto, efectivamente, tal questão afigura-se como mero preciosismo, uma vez que com a reforma operada com a entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o cerne da acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos passou a ser a condenação à prática do acto devido, verdadeiro objecto da presente acção.
Neste caso, a Autora pretende ver-lhe contados 444 dias que lhe foram descontados ao tempo de serviço para efeitos de concurso, conforme informação datada de 18.12.2015, junta aos autos como doc. 2, a fls. 14/15 dos autos físicos.
Pode-se argumentar, como pretende o Réu, que a lista de antiguidade é, em si mesmo, impugnável, no entanto a intelegibilidade da mesma e os fundamentos fáctico-jurídicos que lhe subjazem apenas se prefiguram claros após o esclarecimento ora prestado.
Ainda que, em abstracto, se prefigurasse alguma utilidade em determinar a correcção da p.i. apresentada, no sentido de ser cabalmente identificado o acto que é posto em crise, não poderemos olvidar que o verdadeiro objecto da presente acção [a condenação à prática de acto que lhe defina a pretensão (material)] sempre se manterá como sendo uma constante, transversal e ao mesmo tempo transcendente à escolha entre o(s) acto(s) que se prefigura(m).
Assim sendo, considero improcedente a aventada excepção de inimpugnabilidade do acto em crise”.
Esta decisão não foi objecto de recurso por parte do ME.
2A recorrente apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (fls. 124 a 125):
“1 – A Autora é professora do ensino público, exercendo funções no Agrupamento de Escolas de ……...
2 – Em Dezembro de 2015 requereu ao Senhor Director do Agrupamento a rectificação da sua contagem de tempo de serviço, concretamente que lhe fossem contabilizados 444 dias de serviço referentes aos períodos de doença que sofreu nos anos escolares de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010.
3 – Tendo obtido a decisão impugnada nestes autos, a docente não se conformou, porquanto considera que a mesma é violadora da Lei.
4 – O artigo 103.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD) equipara as ausências ao serviço da docente por doença/doença prolongada, a prestação efectiva de serviço, pelo que não existe nenhuma dúvida quanto à Justiça da pretensão da recorrente.
5 – O mesmo quanto à oportunidade do seu pedido, porquanto o acto é impugnável e a contagem do tempo de serviço é susceptível de ser alterada, conforme tem vindo a ser decidido pela jurisprudência acima invocada e citada.
6 – Querer atribuir às listas agora juntas a natureza de um acto administrativo entretanto consolidado na ordem jurídica contraria a natureza legal destas listas, o seu próprio conteúdo que não contem qualquer elemento que pudesse, sequer, permitir à Autora reagir contra a não contabilização das faltas por doença acima dos 30 dias e a jurisprudência maioritária e toda a mais recente.
7 – Em conformidade, concluiu bem a decisão do Tribunal de primeira instância ao decidir que «assiste razão à Autora, assistindo-lhe o direito a ver-lhe contados como prestação efectiva de serviço, os dias em que faltou por motivo de doença nos anos lectivos de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010»”.
- 3.O recorrido Ministério da Educação (ME), devidamente notificado, não produziu contra-alegações.
- 4.Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 18.01.18 (fls. 142 a 146), veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos:
“(…)
3. Como se acaba de ver a divergência das instâncias no julgamento da presente acção residiu na forma como elegeram e aplicaram a legislação que regula a pretensão da Recorrente.
O TAF recorreu ao ECD e, invocando o disposto nas al.ªs b) e c) do seu art.º 103.º, considerou que as faltas por doença se consideravam ausências equiparadas a prestação efectiva de serviço e, portanto, que os dias em que a Recorrente faltara ao serviço por motivo de doença devidamente justificada deveriam ser contabilizados para os efeitos que ela reclamava. Ignorando por completo a possibilidade das listas de antiguidade poderem estabilizar-se e, após essa estabilização, não poderem ser alteradas.
Mas o TCA tomou outro caminho. Com efeito, não pôs em causa que as faltas por doença se equiparavam a prestação efectiva de serviço só que, invocando o que se estatuía no art.º 7.º do DL n.º 132/2012 e o que se decidira no Acórdão deste STA de 22/06/2006, entendeu que transcorrido o prazo de reclamação da lista anual de antiguidade sem que ela tenha sido reclamada esta, em obediência ao princípio da estabilidade e segurança das relações jurídicas, tornava-se imodificável sem prejuízo, porém, de rectificação no concernente a erros materiais. Ora, não tendo a Recorrente reclamado das listas em causa no período que o podia fazer não podia pretender a sua posterior alteração.
Deste modo, o Acórdão recorrido não pôs em causa o decidido no Tribunal de 1.ª instância no tocante à relevância das faltas ao serviço devidamente justificadas só que considerou que não era esse o aspecto da questão que resolveria a divergência suscitada nos autos e que esta tinha de ser solucionada com apelo à estabilidade das listas de antiguidade. Com efeito, o que importava realçar era a circunstância daquelas listas se estabilizarem na ordem jurídica se não fossem objecto de reclamação no tempo próprio e que não tendo as listas em causa sido objecto de reclamação as mesmas não podiam ser agora alteradas. O que tinha por consequência a impossibilidade de se relevar como tempo de serviço os 444 dias reclamados pela Recorrente.
Deste modo, e muito embora as decisões das instâncias fossem contraditórias, o certo é que essa divergência não resultou de uma diferente interpretação das mesmas normas mas, apenas e tão só, do entendimento de que a questão dos autos deveria ser resolvida com recurso a diferente legislação.
Todavia, e apesar disso, suscita-se no recurso uma questão que aconselha a admissão da revista e esta é a de saber se, efectivamente, a não reclamação da lista de antiguidade no período em que a mesma é possível determina a sua consolidação na ordem jurídica e a insusceptibilidade da sua posterior alteração. Questão que a norma invocada pelo Acórdão recorrido para decidir como decidiu não resolve directamente e que, por isso, merece ser reapreciada já que o Aresto deste STA que suportou essa decisão é insuficiente para se considerar que existe neste Tribunal jurisprudência firmada sobre esta matéria.
Acresce que a solução desta questão, como se pode ver das decisões das instâncias, envolve operações jurídicas de algum melindre e dificuldade e, por outro lado, tem ampla repercussão social por poder interessar a um grande número de pessoas e, nessa medida, poder ser facilmente replicada”.
- 5.O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
- 6.Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decidir.