Fundamentos de direito
Como se referiu, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação a questão de saber se assiste ou não ao sinistrado B… o direito a receber da responsável C… Seguros, S.A. juros de mora sobre o capital de remição da pensão que lhe foi atribuída na sequência do acidente de trabalho de que foi vítima e que constitui o objeto dos autos e se, como tal, deveria a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo ter deferido o requerimento que, nesse sentido, aquele sinistrado lhe formulou.
Sabe-se que na tentativa de conciliação realizada no final da fase conciliatória do processo, obtida que foi a concordância entre as partes, a responsável seguradora C… Seguros, S.A. vinculou-se a pagar ao sinistrado B… uma pensão anual, obrigatoriamente remível, no valor de € 709,94, devida desde o dia imediato ao da cura clínica (21/10/2014), bem como o montante de € 1.660,66 a título de indemnizações por incapacidades temporárias e a quantia de € 34,00 a título de despesas com deslocações.
Por outro lado, sabe-se que este acordo foi homologado por decisão proferida pela Mma. Juíza do Tribunal a quo em 11/06/2015 e no próprio auto de conciliação, sendo que da sentença homologatória de um tal acordo não resulta fixada a obrigação de pagamento de quaisquer juros de mora por parte da aludida seguradora.
Também se sabe que, efetuado que foi o cálculo do capital de remição da referida pensão e designada data para a respetiva entrega, a esta se procedeu, tendo o sinistrado B… feito saber nesse momento, ser sua pretensão que lhe fossem pagos juros de mora, predispondo-se a formular requerimento nesse sentido, o que efetivamente veio a suceder em 29/06/2015, tendo esse requerimento sido indeferido pela Mm.ª Juíza do Tribunal a quo com fundamento na inexistência de suporte legal para um tal requerimento e que se não verificava qualquer atraso de pagamento do capital de remição.
Ora, sendo desta decisão que vem interposto recurso, vejamos se a mesma se deve ou não manter.
Decorre, desde logo, do disposto no art. 59º n.º 1 al. f) da Constituição da República Portuguesa o direito de todo e qualquer trabalhador a uma justa reparação quando vítima de acidente de trabalho.
Por seu turno, estipula-se no n.º 1 do art. 283º do Código do Trabalho que «[o]s trabalhadores e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho…» ao mesmo tempo que no art. 284º do mesmo Código se determina que «[o] disposto neste capítulo é regulado em legislação específica».
Esta norma levou, por sua vez, á publicação e entrada em vigor da atual Lei de Acidentes de Trabalho (LAT) aprovada pela Lei n.º 98/2009 de 04-09 na qual se estipulam os termos em que se deve proceder à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho quer em benefício do trabalhador sinistrado, quer em benefício dos seus familiares em caso de decesso daquele, sendo que decorre do estabelecido no art. 12º deste diploma legal a indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos que do mesmo emergem.
Entre esses direitos figura, sem dúvida, o de remição de pensão nos termos previstos no art. 75º da mesma Lei e desde que verificados os pressupostos aí estabelecidos.
Ora, sendo a pensão devida desde o dia seguinte ao da alta clinica definitiva conferida ao sinistrado ou desde o dia seguinte ao da sua morte, caso esta se tenha verificado em consequência de acidente de trabalho de que o mesmo haja sido vítima, não há dúvida que o direito à referida remição de pensão se vence a partir de tais datas, muito embora o respetivo cálculo apenas se possa vir a efetuar em posterior momento.
Posto isto e estipulando-se no art. 135º do Código de Processo do Trabalho que «[n]a sentença final o juiz… fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações em atraso», verifica-se que o legislador consagrou um especial regime em matéria de juros moratórios sobre pensões, indemnizações e demais prestações pecuniárias fixadas a título de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, regime esse de caráter imperativo, pelo que se impõe ao juiz o dever de fixar, na sentença final, juros de mora pelas prestações em atraso e que sejam devidas àquele título, independentemente de ter havido ou não culpa do devedor/demandado ou de tais juros terem ou não sido pedidos pelo credor/demandante. Basta que se verifique atraso no pagamento de tais prestações e, obviamente, desde que esse atraso não seja imputável ao próprio credor, para que o juiz deva fixar a obrigação de pagamento de juros de mora sobre as mesmas na sentença final, divergindo-se, desse modo, do que, em termos de mora no cumprimento de obrigações, se prevê no regime estabelecido pela lei geral, art.ºs 804º e seguintes do Código Civil.
Como regime especial que é, aquele sobrepõe-se a este regime geral, sendo tais juros de mora contados desde a data de vencimento das prestações em atraso. Cfr. neste sentido o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2013 proferido no Proc. n.º 941/08.7TTGMR.P1.S1 e publicado em www.dgsi.pt.
Ora, no caso vertente e pelas razões expostas, se se impunha à Mm.ª Juíza do Tribunal a quo a fixação, logo na sentença homologatória do acordo estabelecido entre as partes em sede de tentativa de conciliação, de juros moratórios sobre as prestações em dívida ao sinistrado B… e decorrentes do acidente de trabalho por ele sofrido, essa obrigação não deixou de existir pela circunstância deste ter requerido a fixação desses juros de mora em requerimento que posteriormente dirigiu ao Tribunal a quo, devendo a Mm.ª Juíza ter deferido a pretensão que nesse sentido lhe formulara o sinistrado B…, razão pela qual merece censura o despacho recorrido ao indeferir essa pretensão.
Procede, pois, o recurso de apelação interposto pelo Apelante B… sobre um tal despacho.