Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Francisca […] requereu, por apenso à acção que, com seu marido Francisco […], moveu contra o Estado Português, habilitação de herdeiros de Francisco […], pedindo a sua habilitação para assumir a posição do falecido marido no processo. Alega que o marido deixou, como sucessores, a requerente e António […] mas a requerente é a única herdeira da eventual indemnização. O juiz a quo julgou habilitados para prosseguirem na acção, no lugar do falecido, a requerente e o referido António […]. Desta decisão, vem o presente agravo, interposto pela requerente.
Nas suas alegações, defende a agravante, em resumo:
- -Os únicos herdeiros do de cujus são a ora agravante e seu filho António […];
- -A agravante e o António […] celebraram contrato de partilha pelo qual a agravante ficou como única beneficiária da eventual indemnização a receber nos autos;
- -O habilitado António […] não pode ser parte no processo porque cedeu o seu eventual crédito a sua mãe, ora agravante;
- -Não tendo havido contestação, devem-se considerar confessados os factos articulados pela agravante e ser habilitada apenas a agravante;
- -E só a agravante deve ser condenada no pagamento das custas.
O Ministério Público contralegou defendendo, em resumo:
- -Está junto aos autos um documento, denominado pelas partes “contrato de partilha, outorgado por agravante e filho António […] em 10 de Outubro de 2004, em que se estipula genericamente a partilha dos bens do falecido, nos quais se incluem bens imóveis, móveis e quaisquer créditos e/ou indemnizações de que o falecido fosse titular e viesse a receber após a data do referido documento;
- -O acordo inclui imóveis pelo que deveria ter sido celebrado por escritura pública sob pena de ser, como é, nulo por falta de forma;
- -Aliás, não se concretizando naquele acordo os bens ou direitos incluídos, o mesmo não é vinculativo para as partes nem é oponível a terceiros pois não dispensa a celebração de contrato definitivo em que são divididos em concreto os bens que cabem a cada herdeiro;
- -Até à formalização da partilha por escritura notarial, tem de se encontrar que a herança continua indivisa e que nenhum dos herdeiros tem direitos sobre bens certos e determinados;
- -Falecido um dos autores, a manutenção do pedido exige a intervenção de todos os herdeiros em representação dessa parte falecida como meio de garantir que a decisão produz o seu efeito útil;
- -Quanto às custas, estas devem ser encargo apenas da requerente pois só esta deu origem ao incidente de habilitação.
O juiz a quo manteve a sua decisão.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas alegações dos recorrentes – artigo 684º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, há que decidir se:
- -o herdeiro António […] deve ser habilitado como sucessor da parte falecida;
- -se o referido António […] deve ser responsável pelas custas do incidente.
Neste incidente, a recorrente pretende obter uma dupla habilitação: a dos herdeiros do seu co-autor falecido e a sua própria habilitação com base em contrato de partilha. Ou seja, tendo morrido o seu marido, que com ela propusera a acção, a Autora pretende que se declare que deve ser apenas ela própria a prosseguir a acção porque é um dos herdeiros do de cujus e o outro herdeiro lhe transmitiu o seu direito a receber a indemnização em causa nos autos.
Não se suscitam duvidas quanto à habilitação da recorrente e de seu filho António […] como herdeiros do de cujus face à escritura de habilitação de herdeiros onde se diz que são os únicos herdeiros de Francisco […]. A questão prende-se apenas com a validade e o alcance do contrato de partilha celebrado entre a ora recorrente e António […]. Neste contrato, os contraentes declaram que todos os bens móveis e imóveis bem como quaisquer créditos ou indemnizações de que o falecido seja titular ou venha a receber são adjudicados à ora recorrente. A título de tornas, António […] recebe todos os valores monetários e financeiros de que o falecido era titular à data do seu decesso.
Como resulta do próprio contrato de partilha, este deveria revestir a forma de escritura pública uma vez que dispõe sobre bens imóveis. É o que resulta do n.º 1 do contrato onde se diz expressamente “conforme escritura pública de partilha a efectuar”. E esta invalidade do contrato por falta de forma parece-nos que inquina todo o contrato: não se pode considerar o contrato válido quanto às cláusulas para que não era exigida escritura pública e inválido para as outras.
Por outro lado, a declaração genérica do n.º 3 do contrato “quaisquer créditos ou indemnizações de que o falecido seja titular e venha a receber…” é tão genérica que deixa duvidas que abranja o que está em discussão nos autos. Até porque se pode dizer que, até ser obtida uma sentença definitiva, o falecido não é titular de qualquer indemnização.
Quanto à responsabilidade de António […] pelas custas do incidente parece-nos que não se levantam dúvidas. Este habilitando interveio nos autos de incidente de habilitação defendendo posição idêntica à da requerente do incidente e a sua tese foi vencida. Logo, tem de se entender que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 446º do Código de Processo Civil, também deu causa à ao incidente. Acresce que este habilitando não recorreu da decisão pelo que nunca poderia ser alterada a sua condenação em custas.
Em resumo: António […] tinha de ser habilitado como herdeiro do de cujus e não podia ser afastada a sua habilitação com base no contrato de partilha por este ser inválido e ser duvidoso que abranja o que se discute nos autos a que este incidente respeita. Ao intervir no processo ao lado da requerente e ser vencido, este habilitando deu causa ao incidente e tem de ser responsabilizado pelas custas do mesmo.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando na íntegra a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Lisboa, 29 de Março de 2007
José Albino Caetano Duarte
António Pedro Ferreira de Almeida
José Fernando de Salazar Casanova