1. A douta sentença decidiu incorrectamente ao julgar competente para conhecer o presente inventário o Tribunal de Família e de Menores de Faro.
2. Cabe aos tribunais de família, por força do disposto no artº 81º, al. c) da LOFTJ, preparar e julgar os inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcios.
3. Destarte, a competência dos Tribunais de Família para o inventário cinge-se e restringe-se aos casos em que o divórcio foi por eles decretado, só assim se justificando que corra por apenso à acção.
4. Os Tribunais de Família são tribunais de competência especializada (artº 81º LOFTJ) pelo que as suas competências estão expressamente consignadas na Lei.
5. As competências não se presumem.
6. Ora, se o legislador quisesse incluir na competência daqueles Tribunais (Família), o conhecimento dos processos de inventário instaurados na sequência do decretamento do divórcio pelos Conservadores do Registo Civil, teria expresso na lei essa competência.
7. De resto, a resolução dos inventários não exige uma tal especialização, preparação e julgamento que justificasse a necessidade de fazer intervir um Tribunal de Competência Especializada, tal como são os Tribunais de Família.
8. Assim ao julgar-se incompetente em razão da matéria, o tribunal a quo violou, por erro de interpretação e consequente aplicação, os artigos 81º e 77º, nº 1, al. a) e 18º da LOFTJ e 1404º do CPC, bem como os arºs 101º e 105º deste último diploma.
9. Deverá pois ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, atribuir-se competência material e territorial ao tribunal Judicial de Tavira para preparar e julgar o inventário para partilha de bens do casal subsequente ao divórcio por mútuo consentimento decretado pelo Conservador do Registo Civil de Tavira e revogar a decisão que condenou o recorrente nas custas.
Citada a requerida, veio a mesma deduzir oposição ao inventário.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir, obviamente apenas no que respeita às alegações do recurso, por isso que não cabe a este Tribunal Superior pronunciar-se sobre os fundamentos da oposição, que, aliás, nem lhe é dirigida.
Diga-se que a questão não é nova desde já se adiantando que a decisão recorrida não pode subsistir.
Com efeito, quando a al. c) do artº 81º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro) inclui na competência dos Tribunais de Família a preparação e julgamento dos inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, só pode estar referir-se às acções que por eles corram nos termos al. b), e que, perante a expressão “sem prejuízo do disposto no nº 2 do artº 1773º do C. Civil”, ali contida, excluem os processos que, nos termos deste último diploma, corram pelas conservatórias do registo civil.
Ora, é precisamente nesse pressuposto que o nº 3 do artº 1404º do C.P.Civil estabelece que o inventário corre por apenso ao processo de divórcio, o que, no caso, seria naturalmente de todo inviável na medida em que não há (no tribunal de família) processo a que pudesse ser apensado.
Neste sentido se pronunciou, aliás o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.05.200 (recurso 20422 ) ao acentuar que, não tendo o divórcio sido decretado nos tribunais de família, não se verifica o elemento de conexão justificativo da atribuição de competência para o inventário, só se justificando esta competência, nos casos em que o divórcio por eles correu, por uma questão de tempo e de meios, observando, por outro lado o Acórdão da mesma Relação de 28.04.08 (rec. 3607/2008-1), num argumento mais literal, que a palavra “sequencia” significa “seguimento”, “continuação”, “sucessão”, etc, o que não se concebe se nada há para prosseguir, continuar ou suceder.
Face ao que vem de ser dito, entra em funcionamento a regra da alínea a) do nº 1 do artº 77º da LOFTJ, segundo a qual compete aos tribunais de competência genérica a preparação e julgamento das causas não atribuídas a outro tribunal, o que conduz, no caso, à competência material do Tribunal Judicial de Tavira.
Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na procedência da apelação, revogam a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Évora, 26.01.12
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso