I- O artigo 495 n.3 do Código Civil, não concede o direito de indemnização de todos e quaisquer danos patrimoniais que tenham sido causados aos que podiam exigir alimentos ao falecido e, muito menos, da eventual perda do aforro que a vítima poderia obter durante certo período de tempo e que se lhes transmitiria.
O direito de indemnização que lhes assiste é apenas o do dano da perda de alimentos que o lesado, se fosse vivo, teria de prestar-lhes, sendo por esse prejuízo que a indemnização se mede.
II- No caso de morte, podem ser atendidos os danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima; mas para tal é necessário que se aleguem e provem esses danos.
III- Nos termos do artigo 496 n.3 do Código Civil, o montante da indemnização por danos não patrimoniais
é fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.