I- Quem não licita (em processo de inventário para partilha) não escolhe, pois seria subverter a ordem dos direitos que a lei faculta aos licitantes, pois que estes, licitando fazem uma escolha.
II- Quem não licita não pode antecipar a indicação das verbas que pretende, pois que o seu direito é preenchido com as sobras da escolha feita pelo licitante e tendo por finalidade preencher com estas a sua quota até ao limite do seu quinhão.
III- O licitante que licitou em bens que excedam a sua quota tem o direito de escolher as necessárias verbas para preencher o montante do seu quinhão e não tão só e apenas, verbas que perfaçam valor inferior ao do seu quinhão.