Acordam, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, já identificada nos autos, recorreu, para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão de fls. 629-649, dos autos, proferido pela 1ª Subsecção, por oposição com o julgado nos seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal:
- -de 1995.03.22 - proc. nº 017885;
- -de 1996.03.21 - proc. n° 035909;
- -de 1994.03.15 - proc. n° 033196:
- -de 1998.02.25 - proc. n° 042561
1.1. Na sua alegação, apresentada para fundamentar a oposição, formulou as seguintes conclusões:
- 1ªO douto Acórdão recorrido, de 2006.02.29 e os Acórdãos fundamento, de 1995.03.22, de 1996.03.21, de 1994.03.15 e de 1998.02.25. decidiram sobre as seguintes questões jurídicas fundamentais, respectivamente:
- a)Do âmbito e alcance do caso julgado (v. Ac. STA de 1995.03.22, publicado no Ap. DR de 1997.07.18, pp 840 e segs.);
- b)Da culpa pela prática de acto administrativo ilícito (v. Ac. STA de 1996.03.21, publicado no Ap. DR de 1998.08.31, pp 2010 e segs);
- c)Da falta de fundamentação de acto administrativo com o teor de "Indefiro", por não indicar as respectivas razões de facto e de direito (v. Ac. STA de 1994.03.15, publicado no Ap. DR de 1996.12.20, pp. 1979 e segs.);
- d)Da falta de fundamentação de acto administrativo com o teor "Indefiro", por não consubstanciar remissão expressa e específica de apropriação dos fundamentos invocados em parecer constante do processo administrativo (v. Ac. STA, de 1998.02.25, publicado no Ap. DR de 2001.12.17, pp.1329 e segs.) - cfr. texto nºs 1 a 9;
- 2ªAs situações de facto subjacentes aos arestos sub judice são coincidentes no essencial, não se verifica qualquer alteração substancial da regulamentação e princípios jurídicos aplicáveis e não foram as particularidades de cada caso que determinaram as soluções opostas relativamente às mesmas questões fundamentais de direito -. cfr. texto nºs 10 a 12;
- 3ªOs acórdãos recorrido e fundamento, de 1995.03.22, consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido apesar de se ter dado como provado que anterior sentença proferida no processo e transitada em julgado "anulou o despacho impugnado, com fundamento em ilegal revogação de actos constitutivos de direitos", reapreciou-se a referida questão, decidindo-se em sentido diametralmente contrário e, no Acórdão fundamento decidiu-se de acordo com a tese oposta que, "a decisão, com trânsito em julgado, de questão material suscitada no processo, extingue o direito que nela se pretendia fazer valer, não podendo ser nela reapreciada" - cfr. texto nos 13 e 14;
- 4ºOs acórdãos recorrido e fundamento, de 1996.03.21, consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido, apesar de se considerar que "o acto era ilícito", entendeu-se que "não revela a culpa que a recorrente lhe imputa" e no Acórdão fundamento decidiu-se de acordo com tese oposta, que "o elemento culpa dilui-se na ilicitude", determinado a referida ilicitude, "a concomitante verificação do elemento culpa" - cf. texto n° 15;
- 5ºOs acórdãos recorrido e fundamento, de 1994.03.15, consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido considerou-se "que o acto anulado", de teor "Indefiro" estaria fundamentado "com as razões nele expostas" e no Acórdão fundamento decidiu-se de acordo com a tese oposta, que "a expressão "Indefiro" é absolutamente insignificativa quanto às razões de facto e de direito em que o acto assenta" - cfr. texto n° 16;
- 6ªOs Acórdãos recorrido e fundamento, de 1998.02.25, consagraram soluções opostas, pois no Acórdão recorrido decidiu-se que um acto administrativo simplesmente com o teor "Indefiro", teve na base o parecer n° 175/93 em que se louva", e no Acórdão fundamento decidiu-se de acordo com tese oposta, considerando-se que "o despacho em causa é um mero "indefiro" (…) não contém uma declaração expressa e inequívoca ou mesmo singela referência de concordância com anterior informação, parecer ou proposta de outrem, constantes do respectivo processo" - cfr. texto nºs 17 e 18.
NESTES TERMOS
SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.
Deverá o presente recurso prosseguir os seus ulteriores termos, julgando-se verificadas as invocadas oposições de acórdãos, com as legais consequências.
1.2. O Ministério Público, em representação do Estado, apresentou contra-alegação, com as seguintes conclusões:
- 1º- O Tribunal Pleno da Secção de Contencioso Administrativo é incompetente para conhecer da oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão da Secção de Contencioso Tributário de 95.03.22, no processo n° 17 885;
- 2º- Não há oposição entre o acórdão recorrido e os restantes arestos invocados como fundamento, julgando-se findo o recurso nesta parte.
1.3. Por acórdão de fls. 763-774, dos autos, o Tribunal Pleno julgou-se incompetente, em razão da hierarquia, e ordenou a remessa dos autos a este Tribunal Plenário, com base na consideração de que «o que a recorrente visa com este recurso e legitima a sua posição processual é, a final, a modificação da decisão do acórdão recorrido, de improcedência da acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado. As questões jurídicas fundamentais isoladas e sobre as quais é suposto terem sido perfilhadas soluções opostas relevam no âmbito dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do réu e das decisões que, a respeito, foram tomadas no acórdão recorrido.
Neste quadro, a despeito de serem distintas, as alegadas oposições constituem quatro
sub-questões relativas ao pedido de indemnização formulado na acção, sendo que a apreciação deste tema tem de fazer-se de forma integrada e só pode caber a um dos tribunais. Assim – concluiu esse acórdão –, a competência caberá ao Plenário, tribunal que, pela sua composição heterogénea (cf. art. 23° do ETAF), reúne condições para conhecer de todos os pedidos».
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
- 1.A autora é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que tem por objecto a compra e venda de imóveis, incluindo terrenos, edifícios e suas fracções autónomas, bem como a promoção de empreendimentos turísticos imobiliários, e tem como sócios, em partes iguais, o Banco Português do Atlântico, EP e o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, EP - Doc. de fls. 19 a 23 dos autos, que aqui se dá por reproduzido;
- 2.A "B…" era proprietária dos seguintes prédios rústicos, com a área total de 27,808 hectares, sitos na freguesia de Alvor, município de Portimão - Docs. de fls. 24 a 32 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos:
- a)Prédio rústico sito no Vale da …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o n° 108, a fls. 55, do Livro B-l;
- b)Prédio rústico sito no Sítio da …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o n° 3831, a fls.143, do Livro Bl0;
- c)Prédio rústico sito no Sítio de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o n° 5259-A, a fls. 64, do Livro B-14;
- d)Prédio rústico sito no Vale da …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o n° 6325, a fls. 16 do Livro B17;
- e)Prédio rústico sito no Sítio da …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o n° 6642, a fls., 181, do Livro B17;
- f)Prédio rústico sito no Sítio do Vale da …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o n. 6531, a fls. 40 v., do Livro 5-25;
- g)Prédio rústico sito no Sítio do … ou Vale da …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o no.11346, a fls. 127 v., do Livro 3-27;
- h)Prédio rústico sito no Sítio da …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o nº 11416, a fls. 165 V., do Livro B-27;
- i)Prédio rústico sito no Sítio de … descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o n. 13585, a fls. 108, do Livro 3-34;
- j)Prédio rústico sito no Vale da … descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o no.9531, do Livro B-25.
- 3.Em 1983.05.13, através do parecer no. 225/83, da Direcção-geral do Turismo (DGT), proferido no processo CT-79/2V.2, foi aprovada a localização dos projectos do conjunto turístico apresentados pela B… para os terrenos supra referidos, tendo sido decidido, além do mais, o seguinte - Doc. de fls. 33-34 dos autos, que aqui se dá por reproduzido:
"De acordo com os pareceres emitidos pelas várias entidades, de que se anexam fotocópias, e ainda face às decisões da reunião conjunta constantes da acta nº 82/83, de 2.2.83, a Direcção-geral do Turismo APROVA a localização, podendo portanto a empresa dar seguimento aos estudos;
- 4.Em 1984.09.03, a DGT através do parecer n° 336184, proferido no processo CT-7912 V.2, apreciou os novos elementos apresentados pela B… referentes ao pedido de aprovação da localização do conjunto turístico relativo aos prédios acima especificados, tendo decidido, além do mais, o seguinte - Doc. de fls. 35 dos autos, que aqui se dá por reproduzido:
"Com base nos pareceres das demais entidades que se pronunciaram sobre o empreendimento, a Direcção-Geral do Turismo aprova-o quanto a aspectos de localização, desde que em fase posterior do estudo estejam integralmente satisfeitos os condicionamentos constantes em alguns desses pareceres, particularmente o da Direcção-geral do Ordenamento e Direcção-geral de Portos";
- 5.O Conselho de Ministros, através da resolução nº 34184, de 5 de Junho, após considerar que a situação económico-financeira da "B…" continuava a deteriorar-se e que sem uma drástica redução do passivo,
utilizando-se para o efeito o enorme e valioso património de que a empresa dispunha, não seria realisticamente possível viabilizá-la, estabeleceu, além do mais, que as instituições credoras deveriam aceitar os terrenos objecto de avaliação pela comissão arbitral pelo valor de 11,9 milhões de contos, assim distribuídos pelos vários terrenos - Doc. de fls. 36-39 dos autos, que aqui se dá por reproduzido.
(milhares de contos)
Comenda 684
Tróia, B3 2 188
Lagoa, Monte Gordo 1 505
Morgado D' Agre 5 471
Quinta da Praia-Alvor 1 368
Quinta de Santa Filomena 684
- 6.A referida Resolução n° 34/84 estipulou ainda, relativamente às instituições de crédito credoras, no seu ponto 2.1 - Doc. de fls. 36 a 39 dos autos:
«
- b)Deverão procurar constituir, sempre que julgado conveniente e dentro do princípio da livre negociação entre as partes, sociedades com o objectivo de promoverem o património recebido como dação em pagamento, as quais terão como sócios não mais de três bancos e, quando for considerado de interesse para as instituições de crédito, empresas especializadas no sector imobiliário-turístico, em número não superior a 2 ;
- c)Deverá cessar a contagem de juros, a partir de 1 de Janeiro de 1984, relativamente ao passivo bancário que for liquidado por força da dação em cumprimento».
- 7.No ponto 5, parte final dos considerandos desta Resolução, refere-se o seguinte: "Esta forma de liquidação mereceu a adesão de princípio por parte da banca credora conforme comunicação efectuada à empresa, em Fevereiro de 1983, através do banco maior credor, "União de Bancos Portugueses, E.P";
- 8.No ponto 8 dos mesmos considerandos diz-se, para além do mais, o seguinte: (g) ... as instituições de crédito credoras aceitaram, em negociação Livre, o princípio da dação em cumprimento, o que permitirá o ressarcimento dos seus créditos e a afectação dos recursos assim disponíveis em novos investimentos desta ou de outras empresas;
- h)a comissão arbitral constituída ao abrigo do despacho de 24 de Novembro de 1983, do Ministro das Finanças e do Plano, apresentou dois valores para cada um dos terrenos objecto de dação em cumprimento, consoante o destino que lhe estivesse reservado: a sua comercialização a curto prazo, efectuada por um mediador imobiliário, num processo de liquidação do património da empresa, ou a sua promoção ou desenvolvimento, no âmbito do objecto de uma empresa turístico-imobiliária";
- 9.Os bancos BPA e BESCL "eram detentores de créditos sobre a B…, além de outros créditos que detêm sobre a mesma, pelo valor de seiscentos e oitenta e quatro mil contos (…), emergentes, de diversas operações bancárias" - Doc. de fls. 24-32 dos autos;
- 10.Por escritura de 1986.01.24, lavrada no Livro de Notas para escrituras diversas nº 54-J, de fls. 7 verso do 12° Cartório Notarial de Lisboa, a "B…", nos termos das resoluções do Conselho de Ministros nos 34/84, de 5.6, e 18/85, de 20.4, fez dação em pagamento dos prédios especificados, livres de quaisquer ónus ou encargos e totalmente desocupados, no valor de seiscentos e oitenta e quatro mil contos - Doc. de fls. 24-34 dos autos;
- 11.Em 1987.08.13, a DGT, através do parecer n. 291/87, proferido no processo CT 97, apreciou os novos estudos apresentados relativos à localização do conjunto turístico a implantar nos prédios referidos no art. 2, tendo decidido, além do mais, o seguinte - Doc. de fls. 40-41 dos autos, aqui se dá por reproduzido:
"Com base nos pareceres das demais entidades que se pronunciaram sobre o empreendimento, a Direcção-geral do Turismo aprova-o quanto a aspectos de localização, desde que sejam satisfeitos os condicionamentos contidos em alguns desses pareceres, em particular os da Direcção-geral de Portos";
- 12.Em 1990.02.22, foi requerida na DGT nova aprovação do empreendimento turístico que pretende levar a efeito nos prédios acima especificados;
- 13.A DGT solicitou parecer da Câmara Municipal de Portimão (CMP) e da Comissão de Coordenação da Região do Algarve (CCRA), mas aquelas entidades não se pronunciaram, no prazo de 45 dias a contar da referida solicitação - Doc. de fls. 42 dos autos, que aqui se dá por reproduzido;
- 14.Em 1990.11.20, a DGT, através do parecer n° 967/90, proferido no processo CT 79, aprovou a localização do conjunto turístico e os anteprojectos dos edifícios a implantar nos prédios referidos no art. 2°, tendo decidido além do mais, o seguinte - Doc. de fls. 42 dos autos:
"A Câmara Municipal de Portimão e a Comissão de Coordenação da Região do Algarve, oportunamente consultadas, não se pronunciaram nos prazos previstos nos arts. 16° do Regulamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 8/89, e 28°/2 do Decreto-Lei nº 328/86 de 30/9 com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 434/89, de 21/11, respectivamente, pelo que se considera que aprovam tacitamente o requerido";
- 15.Em 1992.04.01, na sequência da aprovação da localização do empreendimento em causa, a autora requereu na DGT, através do requerimento nº 10086, aprovação dos respectivos projectos - Doc. de fls. 89 dos autos, que aqui se dá por reproduzido;
- 16.Através do oficio n. 31731, de 1992.12.30, a DGT comunicou à autora, "no cumprimento do disposto no art. 100° do Decreto-lei nº 442/91, de 15.11, "as propostas sobre o requerido", tendo-lhe então fixado "o prazo de 10 dias para se pronunciar, por escrito, sobre o que se lhe oferecer" - Doc. de fls. 43 dos autos, que aqui se dá por reproduzido;
- 17.Em 1993.01.08, a autora solicitou na DGT que fosse proferida a "decisão relativa à continuação do processo, dentro dos princípios já aprovados em 90.11.20" - Doc. de fls. 44-45 dos autos, que aqui se dá por reproduzido;
- 18.Através do ofício nº 4522, de 1993.02.24, da DGT, a autora foi notificada de um despacho da Sra. Directora-Geral do Turismo, indeferindo a sua pretensão;
- 19.Em 1993.03.18, a autora solicitou na DGT a passagem de certidão destinada a instruir recurso contencioso deste despacho - Doc. de fls. 46 dos autos, que aqui se dá por reproduzido;
- 20.Em 1993.04.06, a autora recebeu a certidão solicitada - Doc. de fls. 47 dos autos, que aqui se dá por reproduzido;
- 21.Da referida certidão resulta que a Senhora Directora-geral do Turismo proferiu em 1993.02.01 o despacho do seguinte teor - Doc. de fls. 120 dos autos:
"Indefiro...
Paulina Martins
93.02.01"
- 22.Em 1993.05.28, a autora recorreu contenciosamente do despacho de 1993.02.01, da Senhora Directora Geral do Turismo, em processo que correu os seus termos sob o nº 315/93, na 2ª Secção deste Tribunal - certidão junta a fls. 95-117 dos autos, que aqui se dá por reproduzida;
- 23.Autoridade recorrida foi notificada para responder neste recurso contencioso, através de ofício remetido pelo correio em 1993.06.24 - cfr. fls. 106 e 106 verso dos autos;
- 24.Por sentença proferida neste mesmo recurso, em 1995.12.19, foi anulado o despacho impugnado, com fundamento em ilegal revogação de actos constitutivos de direitos - cfr. fls. 201 a 208 dos autos;
- 25.Esta sentença foi notificada à autora através de ofício expedido em 1996.01.08, tendo transitado em julgado em 1996.01.23 - cfr. fls. 209-211 dos autos,
- 26.Em 1996.04.02, a autora, considerando que "até à data não foi ainda dada qualquer forma de execução" à sentença de 1995.12.19, apresentou uma exposição na DGT, peticionando o seguinte - Doc. de fls. 48-50 dos autos, que aqui se dá por reproduzido:
"Requer a V. Exª. que, em cumprimento da douta decisão judicial exequenda (v. art. 208° da CRP), se digne reconhecer a aprovação dos projectos do empreendimento em causa, realizando-se, se tal for considerado conveniente, uma reunião com representantes de outras entidades, nomeadamente CCRA e CMPortimão";
- 27.A autora não foi notificada, até 1996.09.13, de qualquer decisão dos órgãos da DGT relativamente ao requerimento apresentado em 1996.04.02;
- 28.A petição inicial da presente acção deu entrada na Secretaria Judicial deste Tribunal Administrativo de Círculo, em 1996.09.16 - cf. fls. 2 dos autos;
- 29.A implantação das edificações que integram o empreendimento em causa, segundo o projecto apresentado pela autora, situa-se fora das zonas de ocupação turística definidas pelas plantas de localização e pela carta do ordenamento do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROT -Algarve - Docs. de fls. 68 e 69-70 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos;
- 30.A DGT, pelo Despacho n° 1/97 declarou estar impedida de reconhecer o deferimento tácito ao pedido de aprovação do projecto apresentado pela autora, face à aprovação, pelo Decreto Regulamentar n° 11/91, de 21 de Março, do PROT-Algarve -Doc. de fls. 71-73 dos autos, que aqui se dá por reproduzido.
- 31.O BPA e o BES eram, em 1984 e 1986, empresas públicas, cujo capital pertencia integralmente ao Estado,
- 32.O BES e o BPA eram empresas públicas sujeitas à superintendência e tutela do governo.
- 33.Na avaliação da Quinta de Santa Filomena, a comissão arbitral considerou a aprovação pela DGT e demais entidades de um empreendimento turístico para o local - v. resposta ao quesito 1º;
- 34.A A. foi constituída na sequência da Resolução do Conselho de Ministros 34/84, de 5 de Junho, para permitir a dação em pagamento dos prédios referidos no artigo 2° do presente articulado - v. resposta ao quesito 2°;
- 35.Os credores da "B…" - BESCL e EPA - e a autora só aceitaram o referido valor da dação em pagamento no pressuposto da existência das aprovações da DGT e demais entidades - v. resposta ao quesito 3°;
- 36.Sem tais aprovações, os terrenos em causa valiam, na altura, menos de dez milhões de escudos - v. resposta ao quesito 4°;
- 37.O ilegal indeferimento da pretensão da A, e o inevitável processo judicial que lhe seguiu, bem como a divulgação de toda a situação junto da banca e demais agentes económicos do ramo da A., nomeadamente, sociedades mediadoras, de construção e exploração de estabelecimentos turísticos, fizeram desacreditar por completo o empreendimento da A. perante os seus potenciais adquirentes - v. resposta ao quesito 5°;
- 38.Houve propostas de aquisição do terreno, com valores próximos de Esc. 1.000.000.000$00 (Um milhão de contos) condicionadas à aprovação dos projectos apresentados na DGT, nomeadamente por parte das sociedades "C… " e "D…" - v. resposta ao quesito 6°;
- 39.Em consequência do despacho de 1993.02.01, a autora ficou impossibilitada de realizar os referidos negócios e de beneficiar dos proveitos deles decorrentes - v. resposta ao quesito 7°;
- 40.Caso investisse o produto da venda do seu empreendimento, a autora obteria lucros líquidos nunca inferiores a 30% - v. resposta ao quesito 8°;
- 41.A A. investiu todos os seus recursos próprios, tendo ainda recorrido ao crédito bancário, para promover a aquisição dos terrenos, bem como para elaborar os projectos e obter o Licenciamento do conjunto turístico em causa - v. resposta ao quesito 9°;
- 42.À data do despacho de 1993.02.01, da Sra. Directora geral do Turismo, a A. não tinha qualquer outro empreendimento em curso - v. resposta ao quesito 10°;
- 43.Em 1992.12.31, o montante dos capitais da autora investidos na aquisição do terreno e (licenciamentos da construção do empreendimento em causa era de Esc. 1.276.000.000$00 - v. resposta ao quesito 11º;
- 44.Em virtude da total paralisação do procedimento de aprovação licenciamento do empreendimento da A., os capitais investidos deixam de poder gerar qualquer rendimento, continuando a avolumar-se despesas com juros de empréstimos e outros encargos suportados pela A. com vista à prossecução do seu empreendimento - v. resposta ao quesito 12°;
- 45.O montante de capitais investidos pela autora na aquisição de terrenos e financiamento da construção do empreendimento em causa, acima mencionada, teria gerado um rendimento de depósitos a prazo nunca inferior a 916.594.500$00 - v. resposta ao quesito 13°;
- 46.Como consequência do despacho de 1993.02.01, e consequente impossibilidade de prosseguir a realização do seu empreendimento, a actividade da autora está praticamente paralisada - v. resposta ao quesito 14°;
- 47.Os sócios da autora efectuaram diversos suprimentos para financiar a sua actividade -v. resposta ao quesito 15°;
- 48.Em honorários dos técnicos autores dos projectos do seu empreendimento turístico a autora despendeu até à data da propositura da acção a importância de 29.520.000$00 - v. resposta ao quesito 16°;
- 49.Os custos de funcionamento e gestão corrente da sociedade importaram o dispêndio de um montante superior a 37.605.000$00 - v. resposta ao quesito 17°;
- 50.Os encargos financeiros resultantes da indemnização dos financiamentos bancários necessários à concretização do empreendimento da autora, traduziram-se, até Agosto de 1996, num montante superior a 464.874.000$00 - v. resposta ao quesito 18°;
- 51.Com o indeferimento de 1993.02.01 da Directora-Geral do Turismo, e do descrédito que esse acto originou, não foram concluídos os procedimentos de licenciamento do empreendimento da autora, o início da execução das respectivas obras de infra-estruturas e construção, a subsequente comercialização e valorização económica, e o recebimento, por parte da autora das respectivas receitas e lucros - v. resposta ao quesito 19°;
- 52.Em virtude do provado no quesito 19°, a autora suportou durante um maior período de tempo os encargos provenientes do dispêndio das quantias referidas nos quesitos 110, 16°, 17° e 18° - v. resposta ao quesito 20°;
- 53.A autora manteve as suas despesas de funcionamento decorrentes, nomeadamente, do pagamento de remunerações, salários e outras despesas com o pessoal; de pagamento a fornecedores, custos de estudos, projectos e planos, taxas e despesas administrativas diversas - v. resposta ao quesito 21°;
- 54.O indeferimento do pedido de aprovação dos projectos dos edifícios do conjunto turístico a A. implicou o total descrédito daquele empreendimento e da sua imagem comercial junto da banca, fornecedores e clientes - v. resposta ao quesito 22°;
- 55.A autora suportou encargos e despesas com processos judiciais - v. resposta ao quesito 23º;
- 56.Os imóveis identificados no artigo 2° integram o activo da A., encontrando-se contabilizados pelo valor de 684.000.000$00 (seiscentos e oitenta e quatro milhões de escudos) - v. resposta ao quesito 24°;
- 57.Dos activos do BPA e do BES, à data da sua privatização, faziam parte as quotas da sociedade A., as prestações realizadas pelos sócios e o respectivo património valorizados nos montantes indicados, acrescidos de juros e demais encargos - v. resposta ao quesito 25°;
- 58.Os terrenos em causa, sem qualquer aproveitamento turístico, valem neste momento cerca de Esc. 5.000.000$00 - v. resposta ao quesito 26°;
- 59.O BES e o BPA estavam obrigados a cumprir as determinações constantes da resolução do Conselho de Ministros nº 34/84 e demais instruções e determinações do governo - v. resposta ao quesito 27°;
- 60.O custo das infra-estruturas e edifícios que teriam sido executados entre 1993 e 1994 seria inferior ao que a autora teria de suportar actualmente - v. resposta ao quesito 29°.
Nos termos do art. 22, do anterior ETAF, aqui aplicável, «Compete ao plenário do Supremo tribunal Administrativo conhecer a) Dos recursos de acórdãos das secções, ou dos respectivos plenos proferidos ao abrigo das alíneas a) dos artigos 24º e 30º, que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente secção, ou do respectivo pleno, ou do plenário».
No presente recurso, para além de oposição entre acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo e da Secção e Contencioso Tributário, vem invocada a existência de oposição entre acórdãos proferidos por aquela 1ª Secção, cujo conhecimento deverá caber igualmente a este plenário, em razão dos motivos indicados, nesse sentido, no supra citado acórdão, de fls. 763 a 774, que julgamos serem inteiramente de acolher.
Importa notar, por outro lado, que este Supremo Tribunal Administrativo têm vindo a entender que, apesar da revogação dos arts. 763 a 770 do CPCivil, operada pelos arts. 3 e 17, nº 1, do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, a tramitação dos recursos com fundamento em oposição de julgados, em processos iniciados antes de 1-1-2004, continua a fazer-se de acordo com as mesmas normas, especialmente os arts. 765 a 767, por inexistirem normas aplicáveis nas leis processuais administrativas e tributárias ( Neste sentido, entre muitos, podem ver-se os acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 24-4-1996 (Rº 36643) e de 7-5-1996 (Rº 36829), bem como os deste Plenário, de 17.1.08 (Rº 20 196/96) e de 29.3.07 (Rº 43 730).).
A confirmação da vigência daquelas regras, como bem nota o acórdão deste Plenário de 29.3.07, foi feita com os arts. 22, al. b), 24, al. c) e 30, al. c), do ETAF de 1984 (com a redacção que lhes foi dada pelo DL nº 229/96, de 29 de Novembro, já depois da revogação dos arts. 763 a 770 do CPCivil), que prevêem uma decisão autónoma sobre o seguimento dos recursos por oposição de julgados e partem do pressuposto de que é aplicável a estes recursos o regime previsto no art. 765 do CPCivil, já que é esta a única norma processual que prevê a tramitação relativa a tal decisão preliminar.
A existência de uma decisão autónoma sobre o seguimento dos recursos com fundamento em oposição de julgados é também pressuposta no nº 2 do art. 109º e na al. e), do nº1 do art. 111º da LPTA.
Por isso, deverá entender-se que as normas dos arts. 765 a 767 do CPCivil são aplicáveis aos recursos baseados em oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo.
Como resulta do citado art. 22 do ETAF84, só é permitido o conhecimento de recursos por oposição de julgados, como o presente, quando no acórdão recorrido e nos acórdãos invocados como fundamento, foram perfilhadas soluções opostas, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem sido uniforme no sentido de ser exigível também que o acórdão invocado como fundamento tenha transitado em julgado, exigência que consta do nº 4 do art. 763º do CPCivil e se justifica por os recursos com fundamento em oposição de julgados no contencioso administrativo, visarem, primacialmente, assegurar o tratamento igualitário e só relativamente a uma decisão transitada em sentido oposto à que foi proferida no processo se poder colocar a questão de desigualdade de tratamento, uma vez que uma decisão não transitada em sentido contrário à proferida no processo pode vir a ser alterada no sentido desta.
No entanto, em sintonia com o preceituado no nº 4 do art. 763 do CPCivil, deve entender-se que se deve partir do pressuposto que o trânsito em julgado ocorreu, se o recorrido não alegar que o acórdão não transitou.
É também exigível que os acórdãos recorrido e fundamento tenham sido proferidos em processos diferentes ou incidentes diferentes do mesmo processo, como se prevê no nº 3 do art. 763º do CPCivil e é corolário do preceituado no art. 675 do mesmo Código.
Por outro lado, apenas é relevante para fundamentar o recurso por oposição de julgados a oposição entre soluções expressas, como vem sendo uniformemente exigido pelo Supremo Tribunal Administrativo ( Neste sentido, entre outros, podem ver-se os acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de 27-6-1995 (Rº 32986), de 7-5-1996 (Rº 36829), de 25-6-1996 (Rº 35577) e deste Plenário, de 29.3.97 (Rº 43 730) e de 17.1.08 (Rº 20 196/96).
Ainda no mesmo sentido, os acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 13-7-1988 (Rº 3988), e de 19-6-1996 (Rº 19426.).) exigência esta que é formulada com base na referência a «solução oposta», inserta nos arts. 22, alíneas a), a') e a"), 24, nº 1, alíneas b) e b'), e 30º, alíneas b) e b'), do ETAF84 ( Neste sentido, a propósito da expressão idêntica contida no art. 763º, nº 1, do CPCivil, podem ver-se - como anota o citado acórdão deste Plenário, de 29.3.07, que aqui se segue de perto -, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7-5-1994 (Rº 85910), de 11-10-1994 (Rº 86043), e de 26-4-1995 (Rº 87156.)).
Vejamos, pois, se, no caso presente, ocorrem tais pressupostos do recurso por oposição de julgados.
- -a questão do âmbito e alcance do caso julgado.
3.1. Alega a recorrente que o acórdão recorrido julgou em oposição com o decidido no acórdão, de 22.3.95 (Rº 17.885), da Secção de Contencioso Tributário, a questão essencial de direito relativa ao âmbito e alcance do caso julgado.
Ora, neste acórdão (fundamento), decidiu-se pela revogação de sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, que anulou o acto de liquidação da contribuição autárquica, relativamente a determinado prédio urbano, com fundamento em vício de violação de lei, cuja inexistência já fora declarada, em anterior acórdão da mesma Secção, que concedera provimento a um primeiro recurso jurisdicional e ordenara a baixa dos autos a esse tribunal, para decisão sobre causa de pedir de que, inicialmente, se não conhecera.
Considerou este acórdão fundamento que
…
Ao contrário do que foi decidido na primeira sentença recorrida – de que o acto de liquidação sofria de anulabilidade por ofensa das disposições legais que reconheciam ser a impugnante titular de um direito de isenção conferido pelo artº 15º, al. b) do seu Estatuto e 2º, nº 1 do DL 485/88, de 30/12, e, finalmente, pelo artº 5º do C.C. Autárquica, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 92.12.09, proferido a fls. 68 e segs. dos autos, expressamente reconheceu que a sentença recorrida tinha errado na interpretação e aplicação do direito quanto às causas de pedir, concedendo, desse modo, provimento ao recurso da Fazenda Pública, ou seja, de que o acto de liquidação não sofria de qualquer ilegalidade por ofensa das referidas disposições legais invocadas como fonte de isenção.
Esta definição da relação jurídica, ou dito de outro modo, esta decisão jurídica sobre a concreta controvérsia jurídica existente entre as partes, pronunciada pelo Supremo Tribunal relativamente às causas de pedir apreciadas, uma vez transitada em julgado, como de facto aconteceu, como ressalta dos autos, não poderia ser repetida (salvo o caso do recurso extraordinário de revisão) por qualquer tribunal, nele se incluindo, evidentemente, o tribunal “a quo”.
A decisão deste Supremo Tribunal sobre as questões da pretensa ilegalidade advindas da alegada ofensa do direito de isenção dos arts. 15º, al. b) do Estatuto da impugnante e 2º, nº 1 do DL 485/88, de 30/12 e da não alegada, mas conhecida, pretensa ofensa do direito de isenção nos termos do artº 5º do C.C.A., ditada em conhecimento do recurso interposto da decisão recorrida, ficou dotada de imperatividade jurídica, própria do caso julgado, que o Mº Juiz “a quo” deveria organicamente ter respeitado, por força do disposto nos arts 4º, nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 3º, nº 2 da L.O.T. (lei nº 38/87, de 23/12), jamais lhe sendo lícito discretear, dentro da instância deste processo, o acerto ou desacerto da decisão proferida sobre a matéria.
Tanto basta para constatar que se encontra extinto o direito da impugnante de pretender obter nesta “acção” a anulação da contribuição autárquica com base em qualquer ofensa abarcada dentro das causas de pedir de cuja legalidade conheceu este Supremo Tribunal (arts 496 e 493º do C.P.Civil).
Ao apreciar tal pedido com base nas causas de pedir abrangidas pela força do caso julgado, a sentença ora recorrida fez uma errada aplicação do direito aplicável (ofensa de caso julgado) e, por isso, não poderá manter-se na correspondente parte da extensão, já apontada, do caso julgado constituído.
…
A decisão afirmada neste acórdão foi, pois, no sentido de que a força preclusiva do caso julgado obsta à repetição, por qualquer tribunal, da apreciação e decisão de questão objecto de anterior decisão judicial definitiva.
E, como veremos, essa tese não foi contrariada pelo acórdão recorrido.
Refere este acórdão, na parte invocada na alegação da recorrente:
…
E que dizer, por fim, da ilegal revogação do alegado deferimento tácito operada pelo acto anulado?
Do grupo das três fontes invalidantes do acto da DGT de 2/03/1993 esta será, porventura, aquela que mais sérios problemas coloca. Na verdade, costuma dizer-se que, anulado um acto em virtude da revogação ilegal de acto de deferimento tácito, em execução de sentença ressurgirá em plenitude o acto tácito, devendo proceder-se em consonância com ele (Ac. do STA de 11/05/1999, Proc. nº 044735).
Contudo, para que esta tese possa funcionar, preciso é que o acto tácito seja válido e constitutivo de direitos. De contrário, se esse deferimento tácito for nulo ou inexistente, então diz-se que ele não chegou a produzir quaisquer efeitos jurídicos (consequentemente, não foi constitutivo de direitos) e, por isso, também não poderá ser objecto de revogação, de acordo com o art. 139º, nº 1, al. a) do CPA (neste sentido, AC. do STA de 28/05/97, Proc. nº 031835 e de 16/10/97, Proc. nº 0358862).
Ora, o deferimento tácito, alegadamente produzido em 3/09/92, teria ocorrido já depois do PROT/Algarve (D.R nº 11/91, de 21/03). Diploma que nos seus artigos 14º e 15º cria zonas agrícolas e de protecção da natureza em cujas áreas é «proibido o desenvolvimento de obras de actividades e a realização de obras que diminuíam as suas funções e potencialidades». Portanto, se é certo que a implantação das edificações que integram o projecto de empreendimento em causa se situa fora das zonas de ocupação turística definidas pelas plantas de localização e pela carta de ordenamento do PROT/Algarve (fls. 60 a 70 dos autos e ponto 29 da matéria de facto), é, então, mais que certo que esse “deferimento tácito” teria incorrido a nulidade prevista no art. 12º, nºs 1 e 2 do D.L. 176-A/88, de 18/05.
Deste modo, ainda que o acto revogatório tenha sido anulado, ele não será causal de danos à esfera da recorrente se o próprio acto revogado (pretenso “deferimento tácito”) não tiver chegado a produzir efeitos favoráveis, porque nulo.
De resto, mesmo que houvesse acto tácito consolidado, nem assim se podia afiançar ter sido o acto anulado a fazer baixar o valor dos terrenos. O que está provado (ponto 58 da matéria de facto) é que os terrenos em causa, sem aproveitamento turístico, valiam à data da sentença cinco milhões de escudos ou que, sem a aprovação do empreendimento, valeriam menos de dez milhões de contos (ponto 36 da matéria de facto).
Pode, em suma, garantir-se que os danos que a recorrente invoca não decorrem do despacho de indeferimento.
…
Como se vê, o acórdão recorrido não apreciou nem decidiu a questão, em cuja decisão se fundou o referido acórdão fundamento, relativa ao âmbito e alcance do caso julgado. Apreciando da existência dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do estado, invocada pela Autora recorrente, cuidou de apurar, apenas, se ocorreu nexo de causalidade entre o acto contenciosamente anulado, de 1.2.93, e os danos sofridos por aquela mesma recorrente. Tendo concluído pela inexistência de tal pressuposto da obrigação de indemnizar.
É certo que, neste sentido, o acórdão recorrido considerou que seria nulo – e, por isso, insusceptível de produzir efeitos favoráveis à interessada recorrente – o deferimento tácito revogado. O que corresponde a um juízo divergente do que, a propósito, foi afirmado na sentença anulatória, que decidiu ser aquele deferimento tácito constitutivo de direitos para a mesma recorrente. Daí que possa afirmar-se que, naquela consideração, o acórdão recorrido tem implícito o entendimento de que poderia ser reapreciada a questão, decidida naquela sentença, da legalidade da revogação do indicado deferimento tácito.
O que, porém, não basta para que se conclua pela existência de oposição de julgado. Cuja verificação, como já se referiu, exige, além do mais, que as soluções opostas sejam perfilhadas, de forma expressa, pelos acórdãos em confronto.
Nesta parte, improcede, pois, a alegação a recorrente.
- -a questão da culpa por parte do autor de acto administrativo ilícito.
3.2. Alega, ainda, a recorrente que, relativamente á questão essencial de direito, que se traduz em saber se a ilicitude de um acto administrativo implica ou não, por si só, a existência de culpa por banda do autor desse acto, o acórdão recorrido decidiu em oposição com o acórdão da Secção de Contencioso Administrativo, de 21.3.96, proferido no recurso nº 35 909.
Sobre esta questão, diz este acórdão fundamento:
…
Como se constata pelos termos da acção, não está em causa qualquer grau de responsabilidade pessoal do Vereador a quem é imputada, pelos Autores, a prática do acto ilícito gerador dos prejuízos que estes querem ver ressarcidos.
O que não obsta, porém, a que se dê relevo ao elemento culpa da génese do acto causador dos danos, tanto mais que, como é sabido, este pressuposto tem carácter normativo, decorrendo da lei o reconhecimento da responsabilidade das pessoas colectivas públicas mesmo por actos em que a vontade individual e psicológica se apaga perante uma vontade colectiva de tipo funcional (Freitas do AMARAL, Direito administrativo, III, pgs. 497 a 499).
Ora, a ilicitude da actuação administrativa determina a concomitante verificação do elemento culpa.
…
Este acórdão fundamento decidiu, pois, a enunciada questão, no sentido positivo, considerando que a ocorrência de ilicitude determina, por si só, a existência de culpa do autor do acto em causa.
Porém, diversa foi, como se verá, a questão apreciada e decidida no acórdão recorrido. O qual, depois de referir que a sentença impugnada julgou ilícito o já mencionado acto de indeferimento, de 1.2.93, considerou que, «como é sabido nem toda a ilicitude é geradora de responsabilidade. Para haver ilicitude responsabilizante é necessário – considerou, ainda o mesmo acórdão recorrido – que a Administração tenha violado uma norma que proteja o direito ou interesse que o particular pretende ver satisfeito (neste sentido, os acórdãos do STA de 24/03/2004, processo nº 01690/02 e de 18/01/2004, Processo nº 0728/04)». Após o que veio a concluir que, na concreta situação nele apreciada, tal não sucedeu.
Temos, assim, que os acórdãos ora em confronto apreciaram e decidira, afinal, distintas questões fundamentais de direito: no acórdão (de 21.3.96) invocado como fundamento do recurso, a de saber se a culpa do autor do acto administrativo se dilui ou não na ilicitude do próprio acto; no acórdão recorrido, a de saber se toda a ilicitude – independentemente daquela questão – é ou não geradora de responsabilidade.
E, não ocorrendo identidade das questões essenciais de direito decididas nos arestos em confronto, falta um dos pressupostos da existência de oposição de julgados, invocada pela recorrente.
- -a questão da (in)existência de fundamentação do acto administrativo com o teor “indefiro”.
3.3. A recorrente alega, ainda, que, sobre esta questão essencial de direito, o acórdão recorrido se encontra em oposição como decidido, sobre idêntica questão, no acórdão da 1ª Secção, de 15.3.94, proferido no recurso nº 33 196.
Todavia, essa alegação é também improcedente.
Vejamos.
O acórdão agora invocado como fundamento do recurso, em cujo sumário, citado pela recorrente, se lê que «a expressão ‘indefiro’ é absolutamente insignificativa quanto às razões de facto e de direito em que o acto assenta», refere a dado passo:
…
O despacho contenciosamente impugnado tem o simples e inciso teor literal «indefiro». Foi aposto sobre documento gráfico, mecanicamente elaborado, onde se lê a palavra «despacho», e imediatamente abaixo, de um igual rectângulo, onde se lê: «Parecer do DRHE». Neste rectângulo está escrito: «É de indeferir. Não indica o grau de parentesco das pessoas».
Daqui pode concluir-se ser temerário afirmar que o «indefiro» do despacho recorrido se quis implicitamente referir ao parecer do DRHE, para aceitar uma fundamentação implícita indirecta. É que, mesmo dando de abarato que tal forma de fundamentação é possível, sempre ela teria de ser inequívoca. E a simples palavra «indefiro» não o é.
Não servem os exemplos atrás referidos por Esteves de Oliveira. É que tanto a palavra «concordo» como «homologo», apostas sobre um parecer, são, não obstante, termos de adesão. Quando se concorda ou homologa, concorda-se ou homologa-se qualquer peça, e esta será efectivamente a peça onde a concordância ou homologação foi aposta, servindo, pois, de seu próprio fundamento.
Porém, o indeferimento puro e simples de uma pretensão não é expressão que, por si só, tenha capacidade significante para poder expressar qualquer espécie de adesão. Pode saber-se que o pedido se indefere; mas da simples palavra «indefiro» jamais resultam as razões por que se indefere, ainda que razões hajam no parecer ou informação sobre que foi aposta, tanto quanto, apesar destas últimas, aquelas bem podem ser outras diferentes.
…
Por seu lado, o acórdão recorrido, referindo à falta de fundamentação em que se baseou a decisão anulatória do referenciado acto de indeferimento, de 1.2.93, considerou:
…
Assim, o vício de forma por falta de fundamentação, embora preenchendo a noção de ilicitude, só gerará direito de indemnização se esse motivo anulatório tiver inquestionavelmente determinado o conteúdo resolutório do acto ilegal, isto é, se ele atingir o interessado num direito ou posição jurídica substantiva tutelada de natureza, de tal modo que se o acto tivesse respeitado os deveres de fundamentação haveria de ter satisfeito o direito ou interesse substantivo (Acs. de 06/02/2003, Proc. nº 01720/02; 13/02/2003, Proc. nº 01961/02; 25/06/2003, Proc. nº 04790).
Ora, no caso em apreço, a recorrente não demonstra que a eliminação do vício de forma seria capaz de, na renovação do acto, satisfazer a sua pretensão substantivava. Significa isto que não há aqui conexão relevante capaz de accionar os mecanismos ressarcitórios.
E, mais adiante:
…
Ora, a recorrente não demonstra que a Directora da DGT fora negligente no indeferimento expresso de 01/02/1993. Este acto, mesmo sem assentar na nulidade a que acima fizemos referência (e podia tê-lo sido), teve na base o parecer nº 175/93 – sobre o qual, aliás, foi exarado (fls. 120 dos autos) – que procedeu ao estudo do projecto apresentado, tendo concluído pelo indeferimento da recorrente «… com base na inobservância das condições de aprovação da fase de localização, nomeadamente implantação, desenvolvimento dos edifícios, esquema viário, etc. Desta forma, não é agora possível a aprovação da fase de projectos, porquanto estes não se enquadram no esquema aprovado anteriormente, e agravam os aspectos urbanísticos que serviram de base aos pareceres emitidos pela Câmara Municipal de Portimão e Comissão de Coordenação da Região do Algarve» (fls. 122 dos autos).
Isto é, o acto anulado, afinal, com as razões nele expostas, não revela a culpa que a recorrente lhe imputa, nem tão pouco ofende os princípios da boa fé e da tutela da confiança (art. 6º-A do CPA).
Pode ser insuficiente a fundamentação (a sentença do TAC chegou a reconhecê-lo). O que não se pode é dizer que a referida Directora não agiu com a diligência exigível face às circunstâncias, pois que do parecer nº 175/93 em que se louva resulta ainda que o indeferimento derivava do facto de que «… a proposta de ocupação do solo relativa à 1ª fase agora apresentada é substancialmente alterada em relação ao estudo sobre o qual estes serviços emitiram parecer favorável …». Não se pode, portanto, dizer que tivesse sido ligeira, superficial e negligente na apreciação do projecto e que, com outro estudo e diferente ponderação, devesse deferir a pretensão da interessada.
…
Face ao que se deixa transcrito, torna-se patente que, ao contrário do alegado pela recorrente, o acórdão recorrido, por um lado, e o acórdão fundamento (de 15.3.94), por outro, apreciaram e decidiram questões de direito distintas, ainda que relacionadas, ambas, com despachos de idêntico teor de ‘indefiro’. Neste acórdão fundamento, tratou-se de saber se um tal despacho poderá ou não ter-se como devidamente fundamentado; no acórdão recorrido, apreciou-se e decidiu-se a questão de saber se o despacho de ‘indefiro’, nele em causa, pelas circunstâncias em que foi proferido, revela ou não culpa do respectivo autor.
Não ocorre, assim, a oposição de julgado que, a este propósito, vem invocada pela recorrente, como fundamento do recurso.
- -a questão da fundamentação dos actos administrativos, por remissão para propostas, pareceres ou informações constantes do processo administrativo.
3.4. Por fim, alega a recorrente que o acórdão recorrido se encontra em oposição com o acórdão da Secção de Contencioso Administrativo, de 25.2.98 (Rº 42 561), relativamente à questão essencial de direito, igualmente suscitada por actos administrativos com simples teor de ‘indefiro’ e que se traduz em saber se devem ou não tais actos haver-se como carecidos de fundamentação, por não conterem expressa remissão para os fundamentos de proposta, parecer ou informação em que se baseiem.
Mas, também aqui, a alegação da recorrente se mostra infundada.
Com efeito, o acórdão recorrido, na parte eleita pela própria recorrente como demonstrativa da pretendida oposição e já acima transcrita, refere:
…
Pode ser insuficiente a fundamentação (a sentença do TAC chegou a reconhecê-lo). O que não se pode é dizer que a referida Directora não agiu com a diligência exigível face às circunstâncias, pois que do parecer nº 175/93 em que se louva resulta ainda que o indeferimento derivava do facto de que «… a proposta de ocupação do solo relativa à 1ª fase agora apresentada é substancialmente alterada em relação ao estudo sobre o qual este serviços emitiram parecer favorável …». Não se pode, portanto, dizer que tivesse sido ligeira, superficial e negligente na apreciação do projecto e que, com outro estudo e diferente ponderação, devesse deferir a pretensão da interessada.
…
Por seu turno, o acórdão fundamento, sobre a indicada questão da falta de fundamentação do acto, por falta de expressa remissão para proposta, parecer ou informação anteriores, afirma:
…
Ninguém põe em dúvida que o acto impugnado, por lesar interesses da ora recorrida, deve ser fundamentado.
E a esse respeito, dispõe o nº 1 do artigo 125º do C.P.A. que a fundamentação «deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso, parte integrante do respectivo acto».
Ora desde logo se verifica que o despacho em causa é um mero “indefiro”, não satisfazendo portanto o preceituado naquela disposição do C.P.A., já que não contém uma declaração expressa e inequívoca ou mesmo singela referência de concordância com anterior informação, informação, parecer ou proposta de outrem, constantes do respectivo processo (em sentido semelhante v. Ac. do Pleno da Secção de 5.4.90 in A.D, 346, 1253, ainda que proferido em plena vigência da disposição do nº 2 do art. 1º do Dec. Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho).
…
Face ao que se torna claro que, ao invés do que pretende a recorrente, na respectiva alegação, são distintas as questões de direito apreciadas e decididas no acórdão fundamento, por um lado, e no acórdão recorrido, por outro.
Com efeito, no acórdão fundamento, ora em referência, estava em causa a questão de saber se o despacho de simples ’indefiro’, por não conter menção de remissão para anterior parecer ou proposta, poderá satisfazer a exigência legal de fundamentação, constante do art. 125 do CPA. Já, diversamente, o acórdão recorrido, aceitando que, à semelhança do que se julgou naquele acórdão fundamento, possa faltar fundamentação ao acto de simples ‘indefiro’, praticado pela Directora Geral de Turismo, em 1.2.93, apreciou a questão de saber se houve negligência na prolação deste acto, tendo decidido esta questão no sentido negativo.
Do exposto se concluiu, em suma, que o presente recurso por oposição de julgados carece de um pressuposto básico para a sua ulterior prossecução, por não existir, em qualquer caso, identidade das questões essenciais de direito decididas pelos acórdãos em confronto e invocadas pela recorrente, na respectiva alegação, que se mostra, assim totalmente improcedente.
4. Nestes termos, acordam neste Plenário do Supremo tribunal Administrativo em julgar findo o presente recurso.
Custas pela recorrente, sendo taxa de justiça e procuradoria, respectivamente, de € 145.00 (cento e quarenta e cinco euros) e € 45.00 (quarenta e cinco euros).
Lisboa, 18 de Setembro de 2008. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel Silva Santos Botelho – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – Domingos Brandão de Pinho – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale.