ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I. Relatório
Requerida a habilitação de cessionário, por apenso à acção executiva em que é executada P…, Lda., a requerida/executada apresentou contestação. A Requerente respondeu à contestação, tendo, além do mais, alegado que “incorreu em lapso de escrita no preenchimento do formulário no citius, aquando da instauração do incidente de habilitação no que concerne à identificação do requerente, lapso esse do qual apenas agora se apercebeu.
Assim, onde se lê “Bt…, Unipessoal, Lda.” deverá ler-se a “B… II DAC”, com morada em …, Dublin 4, D04 XN32, com o NIF ….
Em face do exposto, requer-se a V. Exa., ao abrigo do disposto no artigo 249º do Código Civil, se digne admitir a rectificação do lapso de escrita, passando a constar do formulário na identificação do requerente a “B… II DAC”.
A Requerida/executada, notificada da resposta à sua contestação, apresentou articulado, nos seguintes termos:
“Relativamente ao pedido de BTL, DAC para rectificação do lapso de escrita nos termos do art.º 249º, do CC, 1º- O mandatário subscritor já tinha vindo pedir, neste incidente, para substituir a Requerida, no formulário invocando lapso de escrita (refª citius 35124760).
2º O mesmo mandatário vem agora pedir para substituir a Requerente, invocando lapso de escrita no formulário, quanto à Requerente. (refª citius - 11.09.2020).
3º Por conseguinte, o mandatário pretende substituir ambas as partes por outras pessoas colectivas, no incidente deduzido.
4º Partefiel, Lda. já se havia oposto ao primeiro pedido de correcção na contestação.
5º No que concerne ao segundo pedido, P…, Lda, vem também opor-se à substituição da Requerente de B…, Unipessoal, Lda. por B… DAC, no formulário, ao abrigo do art.º 249º, do CC, conforme peticionado pelo mandatário da contraparte.
6º Por um lado, num processo executivo, se houve sucessão de créditos antes da propositura da acção, pode o Exequente ser distinto do titular originário (art.º 54º,1, do CPC).
7º Por outro lado, se houve sucessão na pendência do processo executivo, a habilitação por cessão de créditos pode ser requerida pelo Exequente, ou pelo Cessionário, nos termos do artº 356º, 2, do CPC.
8º Se compulsarmos os dados da acção registados no citius, B…, Unipessoal, Lda., é a Exequente, pelo que não há aqui uma ostensividade de divergência de vontade real e vontade manifestada, se B…, Lda. surge como requerendo habilitação por cessão de créditos, porque o poderia, potencialmente, fazer ao abrigo do art.º 356º, 2, ou ao abrigo do art.º 54º,1, conjugado com o art.º 356º, 2, ambos do CPC.
9º Como se referiu na contestação, há ausência de título no incidente de habilitação, pois os documentos juntos, sem conexão lógica, não podem funcionar como tal, nem identificam concretamente qualquer objecto do negócio.
10º Um dos requisitos de aplicação do art.º 249º, do CC, é a ostensividade da divergência entre a vontade real e a vontade declarada, que não se verifica.
11º Por outro lado, o mandatário ao inserir B…, Lda. no formulário do incidente e, provavelmente no formulário da execução, praticou, pelo menos, 4 actos reiterando a vontade desta firma estar na acção como parte.
12º Introduziu o nome da firma nos formulários numa primeira fase, gravou, e de seguida teve de escolher associar-se a essa parte, na acção executiva e, depois, no incidente.
13º Para mais, veio o mandatário informar que a Requerente do incidente não é sociedade financeira e, tal como se demonstrou documentalmente na contestação, B…, Lda. não é sociedade financeira, mas B…, DAC, é , pelo que daí se deduziria que a Requerente não deveria ser a B…, DAC, sociedade financeira, mas B…, Lda., que não o-é.
14º Por conseguinte, nunca existiria um lapso, um engano involuntário, na invocada divergência entre a vontade real e vontade expressa.
15º Em conclusão, não existindo lapso, nem ocorrendo manifesta e ostensiva, divergência entre a vontade real e declarada, e caso se venha a provar que existe essa divergência, que agora se impugna, a mesma terá de ser tratada como dolosa, caindo na esfera de aplicação da reserva mental e o dolo - art.º 244º, 1 e 2, do CC e do art.º 146º, 2, do CPC.
16º A reserva mental e o dolo, não conferem direito à rectificação da declaração, mesmo porque Partefiel, Lda. ser-lhe-ía alheia e desconheceria a situação.
17º Por fim, após a contestação da Requerida, vigora o princípio da estabilidade da instância, não sendo permitidas alterações quanto à identidade das partes.
Nestes termos e nos melhores de Direito, é inadmissível a alteração pretendida, devendo ser recusada.
Pede Deferimento,
(…)”
No dia 27 de Outubro p.p. foi proferido o seguinte despacho:
“Devidamente notificada a Requerente da contestação apresentada pela Requerida/Executada, veio aquela responder, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 356.º do Código de Processo Civil.
Ora, notificada dessa resposta, a mesma Requerida veio responder (numa “resposta à resposta” ou tréplica).
Tal articulado não tem cabimento processual e, por isso, não pode permanecer nos autos.
Notifique-se e, após trânsito, elimine-se do “citius”.
Custas do incidente pela Requerida, fixando-se a taxa de justiça em 0,5 UC – artigos 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 7.º n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com a tabela II anexa.”.
A Requerente não se conformando com o despacho prolatado dele interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“I- A Recorrente/Requerida Partefiel não foi citada para a execução de que estes autos fazem parte, no entanto, foi notificada para se opor à habilitação de cessionário, apresentou oposição à habilitação onde arguiu a nulidade de falta de citação para a execução.
II- O despacho de 28/10/2020, proferido no âmbito deste apenso de habilitação considerou inadmissível e anómalo o requerimento da Recorrente de 23/09/2020, por não estar processualmente prevista tréplica.
III- Ora, o tribunal ao proferir tal despacho viola o direito ao contraditório, previsto no art.º 3º, 1 e 3, do CPC e art,º 20º, da CRP.
IV- Com efeito do teor do requerimento da Recorrente de 23/09/2020, verifica-se que a mesma apenas responde ao requerimento da contraparte para substituir a uma Requerente B…, Unip., Lda, que era a exequente por outra Requerente, a sociedade B…, DAC.
V- Tal pedido efectuado de substituição da Requerente, na contestação à oposição, pelo mandatário dos Recorridos, por ele justificado sob erro de escrita, vinha na sequência de outro requerimento de susbtituição dos Requeridos também apresentado pelo mesmo mandatário, também sob alegação de erro de escrita.
VI- Ora, a Recorrente P… tem direito a pronunciar-se e a opor-se a requerimento que visa a alteração das partes processuais da habilitação, ainda que o requerimento de alteração/rectificação seja apresentado no âmbito da contestação à oposição à habilitação, pois tal direito está consagrado no art.º 3º, 1, 3, do CPC, disposições, estas, violadas pelo que o despacho recorrido.
VII- Como supra se referiu, a primeira intervenção processual da Recorrente P… nesta acção executiva foi a apresentação de oposição à habilitação de cessionário, tendo nesse articulado arguido a nulidade por falta de citação para a execução (art.ºs 4º e ss da oposição).
VIII- Prescreve o art.º 200º, n.1 e 3, do CPC que o tribunal deve pronunciar-se sobre a nulidade por falta de citação logo que venha ao seu conhecimento, deste modo, tinha primazia e precedência sobre o despacho recorrido, ainda que não fosse de revogar pelas razões expostas.
Assim se requer que seja concedido provimento ao recurso,
a) revogando-se o despacho de 28/10/2020, por violação do princípio do contraditório; e
b) ordenando-se o conhecimento, prévio a qualquer outra questão, da nulidade por falta de citação para a execução.
Deste modo, farão V. Excias. a adequada justiça!
A apelada não respondeu às alegações.
Dispensados os vistos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II. Objecto do Recurso
Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC).
A única questão a decidir resume-se a determinar se deve ser mantido nos autos o articulado apresentado pela recorrente na sequência da notificação da resposta da apelada.
III. Fundamentação
1. De facto
Os factos pertinentes para a economia do presente recurso são os que se descreveram no relatório.
2. De Direito
Como deriva do art.º 292.º, do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 293.º e do n.º 1 do art.º 356.º, todos do CPC, o incidente de habilitação do cessionário apenas comporta três articulados, a saber: a petição inicial, a contestação e a resposta do requerente.
É que, a este último articulado, segue-se a produção da prova, que se tiver por necessária, e a decisão.
Aqui chegados, perfila-se a conclusão de que o articulado apresentado pela apelante será, num primeiro relance e pelo menos de um ponto de vista formal, inadmissível. Na verdade, tendo a dedução da oposição determinado a apresentação de uma resposta por parte da requerente, o referido articulado surge nos autos em resposta àquele.
Ora, em face do que se expôs, é patente que a apresentação de tal articulado não é legalmente admissível, constituindo uma nulidade processual com evidente relevo na decisão da causa (n.º 1 do art.º 195.º do CPC).
Porém, se bem atentarmos no teor do articulado sobre o qual versou o despacho recorrido, constatamos que, no mesmo, a apelante se limita a responder à pretensão de correcção de invocado lapso de escrita que fora formulada pela requerente do incidente na sua contestação.
A correcção de lapsos de escrita ou de cálculo em actos processuais praticados pelas partes – que, no regime processual pretérito, era jurisprudencialmente alcandorada no art.º 249.º do Cod. Civil – e a supressão de deficiências formais que neles se vislumbrem encontra a sua sede no art.º 146.º do CPC.
Nesse contexto, há que distinguir entre os erros que se revelem no contexto da peça apresentada e cuja correcção não implique qualquer efeito jurídico processual (os previstos no n.º 1 daquele preceito) e as irregularidades formais – entre as quais se contarão os erros de identificação das partes – cuja sanação deve obedecer aos pressupostos contidos do n.º 2 do mesmo normativo, a saber a inexistência de dolo ou culpa grave e a inexistência de prejuízo para a decisão, sempre sem prejuízo da consideração, naquele conspecto, do princípio orientador contido no art.º 260.º do CPC.
Ora, sendo esse o contexto em que deverá ser apreciado o articulado em apreço, cabe considerar o princípio matricial do contraditório.
O n.º 3 do art.º 3.º do CPC preceitua que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro extrai-se que, neste enunciado, se consagra a proibição da prolação de decisões surpresa.
Tal proibição dimana do direito alemão, tendo, porém, no direito nacional um alcance mais reduzido do que aquele que ostenta naquele ordenamento jurídico.
Refira-se, aliás, que o próprio direito ao contraditório – hodiernamente entendido como a possibilidade de as partes influírem em todos os elementos (mormente, questões de direito) que, estando associados ao objecto da causa, têm potencial relevo para a decisão –, é um postulado do direito a um processo equitativo.
Nesse sentido, depõe também o princípio constitucional da proibição da indefesa, segundo o qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada pelo tribunal, sem que, previamente, tenha sido dada às partes ampla e efectiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.
Regressando ao caso vertente e em face do regime que será aplicável à apreciação da pretendida correcção, é de considerar que o exercício do contraditório ganha especial acuidade, tanto mais que seria expectável que, como já o fez antes, a apelante a tal se opusesse.
Desse modo, afigura-se-nos que o tribunal recorrido, ao desatender o limitado conteúdo do articulado em apreço, desconsiderou esta vertente do princípio do contraditório.
Sendo seguro que a apelante pretendia, com a apresentação daquele, apenas argumentar no sentido da inviabilidade adjectiva da pretensão exposta pela contraparte – o que lhe é assegurado por aquele princípio e, indirectamente, pelo próprio regime em que esta pretensão poderá ser dirimida – e assim influenciar a decisão a tomar sobre aquele aspecto, afigura-se-nos que não poderia o tribunal a quo, sem mais, concluir pela inadmissibilidade do mencionado articulado.
E, como deriva do que expusemos, o regime legal do incidente da instância em que a questão decidenda se insere não cobra aqui aplicação, já que não nos deparamos com uma resposta à resposta apresentada pela requerente.
Por estes motivos e em face dos prolegómenos supra convocados, é de considerar que se preteriu o exercício do contraditório, cabendo, pois, constatar que se incorreu em nulidade processual (n.º 1 do art.º 195.º do CPC).
São despiciendas outras considerações para concluir que o despacho apelado não se pode manter, devendo o mesmo ser substituído por outro que aprecie se a pretensão formulada pela requerente é admissível, i.e. se se contém nos estritos limites delineados pelo art.º 146.º do CPC.
A apreciação da pretensão formulada na alínea b) do petitório mostra-se prejudicada pela solução dada à questão solvenda, sendo, em todo o caso, certo, que a mesma jamais se poderia ter como compreendida no âmbito legalmente delimitado da presente apelação (cfr. alínea d) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC).
Merece, pois, provimento a apelação.
IV. Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em conceder provimento à apelação e, em consequência, em revogar o despacho apelado, devendo o mesmo ser substituído por outro que aprecie se a pretensão formulada pela requerente é admissível, i.e. se se contém nos estritos limites delineados pelo art.º 146.º do CPC.
Sem custas.
Registe.
Notifique.
Évora, 28 de Janeiro de 2021
Florbela Moreira Lança (Relatora) *
Elisabete Valente (1.ª Adjunta)
Ana Margarida Leite (2.ª Adjunta) *
- Sessão e conferência realizadas por meio de plataforma de comunicação remota, nos termos do aditamento ao ponto 4.1. do Plano de Contingência do Tribunal da Relação de Évora, de 16 de Março p.p., e da Divulgação n.º 3/20, de 18 de Março p.p., da Presidência deste Tribunal da Relação da Évora.
* Acórdão assinado electronicamente
** Atesto o voto de conformidade da Senhora Juíza Desembargadora Elisabete Valente, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, Florbela Moreira Lança.