IRelatório
Requerida a habilitação de cessionário, por apenso à acção executiva em que é executada P…, Lda., a requerida/executada apresentou contestação. A Requerente respondeu à contestação, tendo, além do mais, alegado que “incorreu em lapso de escrita no preenchimento do formulário no citius, aquando da instauração do incidente de habilitação no que concerne à identificação do requerente, lapso esse do qual apenas agora se apercebeu.
Assim, onde se lê “Bt…, Unipessoal, Lda.” deverá ler-se a “B… II DAC”, com morada em …, Dublin 4, D04 XN32, com o NIF ….
Em face do exposto, requer-se a V. Exa., ao abrigo do disposto no artigo 249º do Código Civil, se digne admitir a rectificação do lapso de escrita, passando a constar do formulário na identificação do requerente a “B… II DAC”.
A Requerida/executada, notificada da resposta à sua contestação, apresentou articulado, nos seguintes termos:
“Relativamente ao pedido de BTL, DAC para rectificação do lapso de escrita nos termos do art.º 249º, do CC, 1º- O mandatário subscritor já tinha vindo pedir, neste incidente, para substituir a Requerida, no formulário invocando lapso de escrita (refª citius 35124760).
2º- O mesmo mandatário vem agora pedir para substituir a Requerente, invocando lapso de escrita no formulário, quanto à Requerente. (refª citius - 11.09.2020).
3º- Por conseguinte, o mandatário pretende substituir ambas as partes por outras pessoas colectivas, no incidente deduzido.
4º- Partefiel, Lda. já se havia oposto ao primeiro pedido de correcção na contestação.
5º- No que concerne ao segundo pedido, P…, Lda, vem também opor-se à substituição da Requerente de B…, Unipessoal, Lda. por B… DAC, no formulário, ao abrigo do art.º 249º, do CC, conforme peticionado pelo mandatário da contraparte.
6º- Por um lado, num processo executivo, se houve sucessão de créditos antes da propositura da acção, pode o Exequente ser distinto do titular originário (art.º 54º,1, do CPC).
7º- Por outro lado, se houve sucessão na pendência do processo executivo, a habilitação por cessão de créditos pode ser requerida pelo Exequente, ou pelo Cessionário, nos termos do artº 356º, 2, do CPC.
8º- Se compulsarmos os dados da acção registados no citius, B…, Unipessoal, Lda., é a Exequente, pelo que não há aqui uma ostensividade de divergência de vontade real e vontade manifestada, se B…, Lda. surge como requerendo habilitação por cessão de créditos, porque o poderia, potencialmente, fazer ao abrigo do art.º 356º, 2, ou ao abrigo do art.º 54º,1, conjugado com o art.º 356º, 2, ambos do CPC.
9º- Como se referiu na contestação, há ausência de título no incidente de habilitação, pois os documentos juntos, sem conexão lógica, não podem funcionar como tal, nem identificam concretamente qualquer objecto do negócio.
10º- Um dos requisitos de aplicação do art.º 249º, do CC, é a ostensividade da divergência entre a vontade real e a vontade declarada, que não se verifica.
11º- Por outro lado, o mandatário ao inserir B…, Lda. no formulário do incidente e, provavelmente no formulário da execução, praticou, pelo menos, 4 actos reiterando a vontade desta firma estar na acção como parte.
12º- Introduziu o nome da firma nos formulários numa primeira fase, gravou, e de seguida teve de escolher associar-se a essa parte, na acção executiva e, depois, no incidente.
13º- Para mais, veio o mandatário informar que a Requerente do incidente não é sociedade financeira e, tal como se demonstrou documentalmente na contestação, B…, Lda. não é sociedade financeira, mas B…, DAC, é , pelo que daí se deduziria que a Requerente não deveria ser a B…, DAC, sociedade financeira, mas B…, Lda., que não o-é.
14º- Por conseguinte, nunca existiria um lapso, um engano involuntário, na invocada divergência entre a vontade real e vontade expressa.
15º- Em conclusão, não existindo lapso, nem ocorrendo manifesta e ostensiva, divergência entre a vontade real e declarada, e caso se venha a provar que existe essa divergência, que agora se impugna, a mesma terá de ser tratada como dolosa, caindo na esfera de aplicação da reserva mental e o dolo - art.º 244º, 1 e 2, do CC e do art.º 146º, 2, do CPC.
16º- A reserva mental e o dolo, não conferem direito à rectificação da declaração, mesmo porque Partefiel, Lda. ser-lhe-ía alheia e desconheceria a situação.
17º- Por fim, após a contestação da Requerida, vigora o princípio da estabilidade da instância, não sendo permitidas alterações quanto à identidade das partes.
Nestes termos e nos melhores de Direito, é inadmissível a alteração pretendida, devendo ser recusada.
Pede Deferimento,
(…)”
No dia 27 de Outubro p.p. foi proferido o seguinte despacho:
“Devidamente notificada a Requerente da contestação apresentada pela Requerida/Executada, veio aquela responder, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 356.º do Código de Processo Civil.
Ora, notificada dessa resposta, a mesma Requerida veio responder (numa “resposta à resposta” ou tréplica).
Tal articulado não tem cabimento processual e, por isso, não pode permanecer nos autos.
Notifique-se e, após trânsito, elimine-se do “citius”.
Custas do incidente pela Requerida, fixando-se a taxa de justiça em 0,5 UC – artigos 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 7.º n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com a tabela II anexa.”.
A Requerente não se conformando com o despacho prolatado dele interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“I- A Recorrente/Requerida Partefiel não foi citada para a execução de que estes autos fazem parte, no entanto, foi notificada para se opor à habilitação de cessionário, apresentou oposição à habilitação onde arguiu a nulidade de falta de citação para a execução.
II- O despacho de 28/10/2020, proferido no âmbito deste apenso de habilitação considerou inadmissível e anómalo o requerimento da Recorrente de 23/09/2020, por não estar processualmente prevista tréplica.
III- Ora, o tribunal ao proferir tal despacho viola o direito ao contraditório, previsto no art.º 3º, 1 e 3, do CPC e art,º 20º, da CRP.
IV- Com efeito do teor do requerimento da Recorrente de 23/09/2020, verifica-se que a mesma apenas responde ao requerimento da contraparte para substituir a uma Requerente B…, Unip., Lda, que era a exequente por outra Requerente, a sociedade B…, DAC.
V- Tal pedido efectuado de substituição da Requerente, na contestação à oposição, pelo mandatário dos Recorridos, por ele justificado sob erro de escrita, vinha na sequência de outro requerimento de susbtituição dos Requeridos também apresentado pelo mesmo mandatário, também sob alegação de erro de escrita.
VI- Ora, a Recorrente P… tem direito a pronunciar-se e a opor-se a requerimento que visa a alteração das partes processuais da habilitação, ainda que o requerimento de alteração/rectificação seja apresentado no âmbito da contestação à oposição à habilitação, pois tal direito está consagrado no art.º 3º, 1, 3, do CPC, disposições, estas, violadas pelo que o despacho recorrido.
VII- Como supra se referiu, a primeira intervenção processual da Recorrente P… nesta acção executiva foi a apresentação de oposição à habilitação de cessionário, tendo nesse articulado arguido a nulidade por falta de citação para a execução (art.ºs 4º e ss da oposição).
VIII- Prescreve o art.º 200º, n.1 e 3, do CPC que o tribunal deve pronunciar-se sobre a nulidade por falta de citação logo que venha ao seu conhecimento, deste modo, tinha primazia e precedência sobre o despacho recorrido, ainda que não fosse de revogar pelas razões expostas.
Assim se requer que seja concedido provimento ao recurso,
- a)revogando-se o despacho de 28/10/2020, por violação do princípio do contraditório; e
- b)ordenando-se o conhecimento, prévio a qualquer outra questão, da nulidade por falta de citação para a execução.
Deste modo, farão V. Excias. a adequada justiça!
A apelada não respondeu às alegações.
Dispensados os vistos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II. Objecto do Recurso
Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC).
A única questão a decidir resume-se a determinar se deve ser mantido nos autos o articulado apresentado pela recorrente na sequência da notificação da resposta da apelada.