Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO BAIRRO interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença do TAF de Aveiro, de 30.06.2015, que julgou o tribunal administrativo materialmente incompetente para julgar a ação administrativa comum intentada pelo Recorrente contra MAFMCTL e OUTROS, na qual o autor pede que seja declarado a seu favor, por aquisição por usucapião, o direito de propriedade exclusiva sobre a parcela de terreno identificada nos autos e serem os demandados condenados no seu reconhecimento, com todas as legais consequências.
O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso:
a) Deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por decisão que julgue a jurisdição administrativa e fiscal e, bem assim, o Tribunal a quo, competente para dirimir a questão em litígio, para todos os efeitos e com todas as legais consequências, só assim se fazendo, JUSTIÇA!
b) Caso assim se não entenda, isto é, caso se entenda confirmar a decisão recorrida, ocorrendo assim conflito negativo de jurisdição, conforme exposto, requer-se a Vossas Ex.ªs se dignem suscitar oficiosamente a intervenção do Tribunal dos Conflitos para resolver tal conflito, nos termos legais.
Os Recorridos não contra-alegaram.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, em resumo, por considerar que os tribunais administrativos não são competentes para conhecer do litígio, que não tem por objeto uma relação jurídica administrativa, não intervindo o Município Recorrente na ação como autoridade investida de poderes públicos, mas antes arrogando-se um direito de propriedade sobre o terreno em questão, como qualquer privado, tal como decidido, em caso semelhante, no Acórdão do Tribunal de Conflitos de 04.02.2016, P. 046/15.
2. Direito
Na ação administrativa comum de onde emerge o presente recurso o Recorrente formula o seguinte pedido:
a) que seja declarada a favor do Município de Oliveira do Bairro, por aquisição por usucapião, o direito de propriedade exclusiva sobre a parcela de terreno com a área de 88m2 id. nos autos;
b) que sejam os demandados condenados no seu reconhecimento, com todas as legais consequências.
Para sustentar este pedido, invoca o autor/Recorrente que os então proprietários cederam ao domínio público municipal uma parcela de terreno com a área de 950m2, no âmbito do processo de licenciamento de obras de construção n.º 476/79, destinada a arruamentos e passeios na sua maioria, sobrando uma faixa com a área de 88m2; e que, posteriormente, realizando uma retificação de áreas do prédio, os réus/Recorridos registaram em seu nome parte daquela área que havia sido cedida ao “domínio público” do Município. Mais invoca que a aludida cedência padece de nulidade, por carência de forma, mas que sobre a mesma vem exercendo, de forma ininterrupta, à vista de todos e sem oposição, “atos materiais correspondentes ao direito de propriedade”, “na intenção e convicção de que a mesma lhe pertence”, concluindo que a adquiriu por usucapião.
A decisão recorrida julgou o tribunal administrativo incompetente, em razão da matéria, para julgar esta ação, por considerar que a relação material controvertida, tal como configurada pelo autor, refere-se a uma questão de direitos reais (direito de propriedade), no âmbito da qual a entidade pública Município não atua munido do seu ius imperium, nem o pedido por ele formulado caí no âmbito de uma qualquer relação jurídico-administrativa que exista entre as partes.
Diga-se desde já que o assim decidido não merece censura.
Face ao pedido e à causa de pedir, tal como delimitados pelo autor na petição inicial, afigura-se inquestionável que estamos perante um litígio onde se discute o direito de propriedade sobre determinada parcela de terreno e que, como tal, corresponde a uma ação sobre direitos reais, que não tem por objeto qualquer relação jurídico-administrativa, sendo, por isso, da competência dos tribunais judiciais.
Neste sentido, sobre casos próximos, vejam-se, entre outros, os Acórdãos do Tribunal de Conflitos de 28.09.2010, P. 2/10 (que julgou competentes os tribunais judiciais para uma ação intentada por junta de freguesia com vista ao reconhecimento da sua aquisição, por usucapião, de uma parcela de um prédio rústico, com a consequente restituição da mesma, por banda dos réus); de 25.09.2014, P. 027/14 (onde se conclui que para decidir uma típica ação de reivindicação são competentes os tribunais comuns); e de 04.02.2016, P. 046/15 (onde se sublinha que é de reivindicação a ação em que a autora peça a declaração da propriedade sobre uma coisa e a condenação do réu, detentor dela, a restituí-la; e que essa ações reais não se incluem em qualquer das hipóteses do artigo 4.º do ETAF, motivo por que devem ser conhecidas pelos tribunais comuns).
Pelo que falece razão ao Recorrente, devendo confirmar-se a decisão recorrida que julgou o tribunal administrativo materialmente incompetente para julgar a ação.
Resta saber se, como requerido pelo Recorrente, deve ser suscitada oficiosamente a intervenção do Tribunal de Conflitos para resolver o conflito de jurisdição (e considerando que, como alegado, o Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Oliveira do Bairro – Comarca de Baixo Vouga, processo n.º 850/11.2T2OBR, também se declarou incompetente em razão da matéria para decidir a questão dos autos).
Estando em causa um conflito de jurisdição (entre tribunais administrativos e tribunais judiciais), é exclusivamente competente para a sua decisão o Tribunal de Conflitos, nos termos previstos no Decreto n.º 19.243, de 16 de Janeiro de 1931. Além disso, de acordo com o artigo 110.º/3 do CPC/2013, “[O] processo a seguir no julgamento dos conflitos de jurisdição cuja resolução caiba ao Tribunal dos Conflitos é o estabelecido na respetiva legislação”, ou seja, no citado Decreto n.º 19.243.
Ora, de acordo com o artigo 103.º, parágrafo 2.º, do citado Decreto n.º 19.243, “o prazo para a interposição destes recursos será de um ano, a contar da data da última decisão que declara a incompetência” (neste sentido vd. Acórdão do Tribunal de Conflitos de 19.10.2005, P. 09/04).
Assim, não apenas o pedido do Recorrente se mostra extemporâneo, uma vez que o presente acórdão ainda não transitou em julgado, como compete ao próprio interessado apresentar o recurso junto do Tribunal de Conflitos no prazo referido.
Indefere-se, por isso, a “remessa” ou intervenção oficiosa” do Tribunal de Conflitos, requerida pelo Recorrente.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 20.05.2016
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia