1 Relatório
A……….- Ambiente ………….., S.A., sociedade comercial com sede em …………, veio interpor recurso jurisdicional do despacho saneador e da sentença final do TAF de Leiria, de 05.09.2011, que condenou a entidade demandada, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna a emitir novo acto de cumprimento da formalidade da audiência prévia.
Tendo a acção sido julgada procedente, os recursos restringem-se a várias das causas de invalidade imputadas ao acto impugnado, que foram julgadas improcedentes.
Nas alegações relativas ao despacho saneador a recorrente enunciou as seguintes conclusões:
- “1.O objecto do litígio e em especial a imputação ao acto impugnado de um vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto impunha ao Tribunal a quo que tivesse em consideração os factos alegados pela A. que, a provarem-se, permitiriam a procedência daquela causa de invalidade.
- 2.Elaborando a base instrutória, quesitando os factos alegados pela A. nos artigos 77°, 84°, 86°, 87°, 88°, 89°, 90°, 91°, 92°, 93°, 94°, 95°, 102°, 103°, 104°, 106° e 107° da p.i. e determinando a abertura de um período de produção de prova.
- 3.Andou, assim mal o despacho recorrido ao decidir não determinar as abertura de um período de produção de prova, elaborando a base instrutória, bem como ao indeferir o requerimento de prova testemunhal da A.
- 4.Revelando uma clara violação do disposto nos arts. 87°, n°1. al. a) e 90°, n°2 do CPTA e ainda do art. 508°-A, n°1, al. d), ex vi do art. 1° do CPTA, na parte em que determina que o Tribunal tem o dever de seleccionar a meteria de facto relevante para a decisão da causa que permanece controvertida, levando-a à base instrutória.”
No recurso da sentença final a recorrente concluiu como segue:
- “1.A Informação n°878/GJ/2011, não foi notificada integralmente, nem dada a conhecer aos destinatários do acto impugnado, sendo que no ofício de notificação desse acto administrativo foram transcritos os fundamentos contidos na aludida informação que foram adoptados como fundamentos do acto.
- 2.De modo que apenas esses, que constavam da transcrição efectuada pela entidade demandada (DOC. 3) podem ser considerados como fundamentação per relationem, nos termos do art. 125°, n°1 do CPA.
- 3.Ao considerar como fundamentação do acto impugnado o conteúdo integral da Informação n°878/GJ/2011, de 16 de Março, que, repete-se, não foi dado a conhecer aos destinatários do acto impugnado, a sentença recorrida viola claramente o disposto no art. 125°, n°1 do CPA.
- 4.A efectiva fundamentação do acto, constante do ofício junto como DOC.3 com a p.i., não permite aos concorrentes, destinatários do acto, ficar a conhecer cabalmente o teor cognoscitivo e valorativo do autor do acto e quais os concretos factos, interesses ou valores que terão determinado a decisão, nem tão pouco as regras jurídicas em que assentou.
- 5.De modo que é evidente que, ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, o acto padece de vício de forma, por falta de fundamentação.
- 6.Ao assim não decidir, a sentença recorrida violou os artigos 124° e 125° do CPA e o art. 79°, n°2 do CCP.
- 7.A sentença recorrida mistura a análise dos vícios de violação de lei por desrespeito do art. 79° do CCP e de erro sobre os pressupostos de facto, acabando por não analisar nenhum deles em condições.
- 8.Pelo contrário, limita-se a reproduzir uma parte da Informação n°876/GJ/2011, de 16 de Março, que não integra os fundamentos do acto, para sustentar a existência de uma "superveniência subjectiva" susceptível de constituir fundamento legal bastante para a decisão de não adjudicação.
- 9.Mas andou mal ao assim decidir, porquanto, desde logo, deu como verdadeira factualidade que a A. havia posto em causa através da imputação ao acto impugnado de erro sobre os pressupostos de facto.
- 10.E ainda que assim não sucedesse, os argumentos contidos na informação citada não constituem, de forma alguma, "circunstâncias superveniente, ao termo do prazo fixado para a apresentação de propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar" revistas como fundamento legal para a decisão de não adjudicação no art. 79°, n°1, al. c) do CCP, preceito, que é violado pela sentença recorrida.
- 11.No que respeita aos supostos constrangimentos financeiros supervenientes, a sentença recorrida, limita-se a citar o despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, de 10 de Fevereiro de 2011, que teria determinado à ANPC a elaboração de um programa de redução de encargos.
- 12.Despacho esse que não se inclui entre os fundamentos contidos no acto impugnado e na informação que o antecedeu, o que, por si só, seria impedimento bastante para o Tribunal, por sua auto-recreação decidir, "a posteriori" que o conteúdo daquele despacho é atendível como circu istância superveniente bastante para justificar a não adjudicação e a revogação da decisão de contratar.
- 13.De modo que a sentença recorrida viola ostensivamente o art. 79°, n°2 do CCP.
- 14.Andou mal ainda a sentença recorrida ao considerar que o co-financemento comunitário da despesa (em 70%) seria irrelevante, porquanto estaria em causa não apenas a despesa com a aquisição e implementação dos sistemas, mas também as despesas futuras com a sua manutenção.
- 15.O erro da sentença nesta matéria é reincidente já que tal argumentação não constituiu fundamento do acto de não adjudicação impugnado.
- 16.Por outro lado, as supostas despesas de manutenção não serão, certamente, atendíveis enquanto constrangimentos financeiros supervenientes, na medida em que o Caderno de Encargos prevê como obrigações do adjudicatário não só o fornecimento do hardware e do software, mas ainda o apoio técnico necessário à implementação do sistema, a formação dos funcionares que o irão utilizar, bem como o fornecimento de actualizações, pelo menos uma por cada ano civil (V. em especial 3.4. das Cláusulas Técnicas).
- 17.Ao considerar o contrário, a sentença recorrida viola, mais uma vez, o art. 79°, n°1,al. d) do CCP.”
Contra-alegou o M.A.I., concluindo como segue:
- “A.Deve o recurso do Despacho Saneador ser rejeitado por extemporâneo.
- B.Sentença recorrida fez uma correcta interpretação ao considerar que a decisão de não adjudicação com base nos motivos tipificados no artigo 79° do CCP, está devidamente fundamentada, não viola o artigo 21° do Programa do Concurso, nem os princípios da boa fé e da protecção da confiança, nem enferma de erro nos pressupostos de facto.
- C.A decisão de anulação do concurso teve sempre presente o interesse público e determinou-se em função dele, em atenção aos parâmetros estabelecidos nos artigos 3° e 4° do CPA.
- D.Se atentarmos quer no teor do despacho impugnado, quer da informação n.°INF/878/GJ/2011, de 16 de Março de 2011, da ANPC e do despacho do Secretário de Estado da Protecção Civil, exarado naquela informação, constata-se que todos externam as razões pelas quais o concurso foi anulado.
- E.O despacho impugnado não enferma do apontado vício de falta de fundamentação.
- F.Se houvesse lugar à anulação do despacho impugnado, bem como à condenação do ora, Recorrido em prosseguir com o concurso, o que só por mera hipótese académica se concebe, ainda assim, nada pode fazer pressupor ao Recorrente que o contrato lhe seria adjudicado, atenta a fase em que se encontra o procedimento concursal.
- G.Parece-nos pois, evidente que a Sentença "a quo", na parte agora recorrida, deve ser mantida.”
O Ministério Público não emitiu parecer.
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A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
“
- A)Pelo Anúncio n.°5001/2009, publicado no Diário da República, 2ª série, Parte L, n.°206, de 23 de Outubro de 20091 foi tornada pública a abertura pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), autorizada por despacho do Secretário de Estado de Protecção Civil, de 1 de Outubro de 2009, de concurso público para "celebração de 16 contratos de fornecimento de hardware e software específico, bem como o apoio técnico para a criação e implementação nos Governos Civis de Sistemas de Informação Geográfica (SIG) de apoio à decisão, em matéria de protecção civil" (doc. 1 e 2 juntos com a petição inicial e cujos teores se dão por reproduzidos);
- B)O prazo inicial fixado para a apresentação de propostas terminava às 17:00 horas do 48° dia "a contar da data do envio do presente anúncio" (cfr. o ponto 10 do "Anúncio de procedimento n.°5001/2009", publicado no Diário da República, 2a série, Parte L, n.°206, de 23 de Outubro de 2009, e junto com a petição inicial como doc. 2);
- C)O prazo fixado para apresentação de propostas, na sequência de prorrogação justificada pelo pedido e prestação de esclarecimentos, terminou em 25 de Março de 2010 [fls. 452 e 553 do processo administrativo (PA) apenso aos autos];
- D)Ao concurso foram apresentadas 144 propostas, incluindo a da Autora (fls. 543 a 547 do PA e doc. 1 junto com a contestação da entidade demandada);
- E)O "acto público" de abertura das propostas teve lugar no dia 26 de Março de 2010 (v. a Acta n.°1 do Júri do concurso, a fls. 543 a 547 do PA);
- F)Por despacho de 1de Abril de 2011, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, e antes da elaboração do relatório preliminar, foi anulado o procedimento, pelos fundamentos neles invocados (fls. 555 a 563 do PA, cujos teores se dão por reproduzidos);
- G)Despacho que foi notificado à Autora por ofício datado de 12 de Abril de 2011 (doc. 3 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido);
- H)Pelo Despacho n.°13553/2010, de 16 de Agosto, publicado no Diário da República, 2a série, n.°164, de 24 de Agosto de 20:0, foi estabelecido o seguinte:
"1 - Para cumprimento do Plano Tecnológico do Ministério da Administração Interna, a Direcção-Geral da Administração Interna (DGAI) procederá ao apuramento das necessidades de software informático e de outras componentes destinadas à criação de sistemas de informação geográfica, designadamente mapas, ortofotomapas e metainformação.
2 - No prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente despacho, as entidades integradas no Ministério da Administração Interna devem informar a DGAI dos equipamentos que possuem, dos que pretendem adquirir, bem como das respectivas disponibilidades e necessidades em matéria de informação estatística.
3 - Em 60 dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior, a DGAI deve apresentar à comissão executiva do Plano Tecnológico um modelo de sistema de informação geográfica que abranja todo o Ministério da Administração Interna e garante a interoperabilidade entre as diversas aplicações existentes e os diferentes níveis de acesso, de acordo com as necessidades de cada entidade.
4 - A proposta mencionada no número anterior deve ser acompanhada da previsão dos encargos financeiro com o desenvolvimento e a aplicação do modelo durante os primeiros três anos.
5 - A Unidade de Tecnologias de Informação de Segurança (UTIS) prestará à DGAI o apoio técnico que for necessário ao cumprimento do presente despacho.
6- O disposto no presente despacho não impede a conclusão do procedimento que já foi iniciado pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) para aquisição de sistemas de informação geográfica" (doc. 6 junto com a petição inicial);
- I)Por referência ao preço base fixado no Programa do Concurso foi orçamentada e cabimentada uma verba de € 2 856 960,00 (doc. 1 e 5 juntos com a petição inicial);
- J)Da qual 70% corresponde ao cofinanciamento comunitário do Fundo de Coesão (doc. 1 e 5 cit.);
- K)E 30% a transferências para o orçamento da ANPC provenientes dos 16 governos civis beneficiários dos SIG a implementar, num total de € 857 136,00 (doc. 1 e 5 cit.);
- L)Antes havia sido autorizada por despacho do Secretária de Estado Adjunto e do Orçamento de 20 de Maio de 20C9 a transferência para o orçamento de PIDDAC da ANPC de 2009 da verba de € 342 854,00 necessária para fazer face aos encargos com o procedimento de aquisição de serviços de criação e implementação de sistemas de informação geográfica (doc. 1 junto com a petição inicial);
- M)Em 13 de Abril de 2011 a ANPC retirou a sua candidatura ao cofinanciamento comunitário, conforme o ofício n.°OF/7030/GAPE/2011, que constitui anexo do doc. 1 junto com a contestação da entidade demandada.
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2.2- De direito
a) Recurso do despacho saneador (A………)
Nesta sede, a A………- Ambiente …………….., S.A., alega que o tribunal não teve em conta factos essenciais por si alegados que, a provarem-se, permitiriam verificar a existência de erro sobre os pressupostos.
Andou assim mal o Tribunal “ a quo” ao decidir não determinar a abertura de um período de produção de prova, elaborando a base instrutória, bem como ao indeferir o requerimento de prova testemunhal, pelo que violou o disposto nos artigos 87º nº1, alínea a) e 90º nº2 do CPTA, e ainda do artigo 508º -A nº1, alínea d) “ex vi” do artigo 1º do C.P.T.A..
Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão.
A produção de prova prevista no artigo 118º nº3 do CPTA não é obrigatória. É antes uma faculdade conferida ao juiz que pode indeferir as diligências de prova que julgue dispensáveis, assim como pode promover as que julgue necessárias e não tenham sido requeridas (cfr. M.Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “Comentário ao CPTA”, Almedina, 2005, notas ao artigo 118º).
Ora, no caso dos autos, o Mmº Juiz “ a quo”verificou que os documentos juntos aos autos e os que constituem o processo instrutor contêm os elementos necessários e suficientes para a decisão de mérito, pelo que não se justifica a produção de prova testemunhal requerida pela Autora (artº 90º nº2 do CPTA).
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b) Recurso da sentença final pela A……….
A recorrente A…………. imputa os seguintes vícios à decisão final:
- -Falta de Fundamentação;
- -Violação do artigo 21º do Programa do Concurso;
- -Violação dos Princípios da Boa Fé e da Protecção de Confiança.
Vejamos, separadamente, cada um destes vícios.
Quanto à pretensa falta de fundamentação, a recorrente não se dirige, na verdade, à sentença recorrida, mas antes ao acto impugnado, repetindo os mesmos argumentos anteriores.
Trata-se de uma alegação ineficaz, uma vez que a sentença recorrida já explicitou que o acto impugnado remete para os fundamentos da Informação nº 878/GJ/2001, de 16 de Março, e que, compulsada este, se fica com uma clara noção dos fundamentos do acto impugnado.
Por esta razão o Mmº Juiz “considerou que o acto impugnado está devidamente fundamentado, como o demonstra “o facto de a A. ter refutado de forma especificada e circunstanciada “ o conteúdo do mesmo acto.
Quanto à sentença final, mostra-se exaustivamente fundamentada e, aliás, não lhe são apontados quaisquer outros vícios, além dos que já vinham dirigidos ao acto administrativo.
Seguidamente, a recorrente, alega que o acto impugnado viola o artigo 21º do Programa de Concurso (PC) e os princípios da boa-fé e protecção da confiança, prescrevendo o seguinte: “Não há lugar a adjudicação nos seguintes casos:
- a)Quando todas as propostas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis;
- b)Quando houver forte presunção de conluio entre os concorrentes;
c)Caso se verifique a não adjudicação, os concorrentes são notificados da correspondente decisão, das medidas a adoptar de seguida e dos respectivos fundamentos”.
É o que também decorre do artigo 79º do CCP, que motivou a decisão de não adjudicação. Existem casos em que, por força do princípio da legalidade, a entidade adjudicante está proibida de adjudicar, terminando o procedimento com uma decisão de não adjudicação, como sucedeu no caso dos autos (cfr. alínea f) do probatório e fls. 555 a 563). Sobre esta questão, pode ler-se Mário Esteves de Oliveira, “Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública”, Almedina, 200, p.1053 e seguintes).
Como sublinha a sentença recorrida, o artigo 79º do CCP consagra verdadeiras causas de justificação (causas de exclusão da ilicitude) fundadas em razões de interesse público e sem as quais o acto impugnado seria ilegal por violação do princípio da boa-fé, na espécie tutela da confiança (artigo 6º-A do C.P.A.).
Não excluem, todavia, o direito dos concorrentes a indemnização, nos termos do nº4 do artigo 79º.
Importa ainda acentuar que a decisão de não adjudicar não corresponde, exclusivamente, aos casos elencados no artigo 21º do Programa de Concurso, uma vez que prevalece o disposto no artigo 79º nº1 do C.C.P., que prevê outras situações, maxime, o interesse público.
Este dispositivo permite a adjudicação por circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar.
Ora, no caso concreto, o cancelamento do concurso derivou de constrangimentos de ordem técnica e financeira que vieram a impedir a adjudicação, e que relevam de valorações próprias do poder discricionário, que o tribunal não pode sindicar.
Não se pode, portanto, dizer que tenham sido violados o artigo 21º do Programa do Concurso ou o Princípio da Boa-Fé, uma vez que o cancelamento do concurso foi motivado por razões de interesse público.
E, como se escreveu no Ac. STA de 14.12.99, P40313, a Administração, no prosseguimento do interesse público, pode legitimamente desistir de um concurso.
Improcedem, pois, todos os vícios alegados pela recorrente A………..
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b) Recurso da sentença final pelo M.A.I.
Resta, finalmente, analisar o recurso interposto pelo M.A.I., relativo ao direito de audição prévia.
A sentença recorrida considerou que era obrigatória a audição prévia dos concorrentes, e que, não tendo sido proporcionado a estes o exercício desse direito, a entidade adjudicante cometeu uma ilegalidade que afecta a validade do acto impugnado.
E, considerando que todos os demais vícios foram considerados improcedentes, o Mmº Juiz “a quo” anulou o acto impugnado e mandou observar na emissão do novo final a preterida formalidade de audiência prévia. Mas, salvo o devido respeito, não faz qualquer sentido que, após a tomada de decisão de não adjudicação ao abrigo do disposto na alínea d) do nº1 do artigo 79º do C.C.P., a Administração venha a proceder à audiência prévia dos candidatos. Ou seja: tendo sido determinada a revogação implícita da decisão de contratar, não tem qualquer utilidade ordenar a continuação do procedimento, designadamente para efeitos de audiência prévia dos concorrentes. Como diz o M.A.I., a fls.211, “a audição tão só se transformaria num momento procedimental sem qualquer sentido racional na perspectiva da utilidade para a formação a decisão de revogação da decisão de contratar”. Na verdade, por despacho de 01.04.2011, o Secretário Adjunto e da Administração, antes da elaboração do relatório preliminar, foi anulado o procedimento, pelos fundamentos ali invocados (cfr. alínea F) do probatório e fls. 555 a 563 do PA), não se vislumbrando que a realização da mesma possa alterar aquela decisão (cfr. Pedro Machete, “ A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo”, U.C.E., 1995, p.476 e seguintes). Seria assim, inútil a audiência dos interessados.
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