I- Tendo sido doadas as quotas de uma sociedade a alguns filhos do doador, ainda que com reserva de usufruto, a cessão que, posteriormente, este venha a fazer das mesmas a terceiro é ineficaz perante aqueles donatários.
II- No inventário por óbito do doador dessas quotas, deve ser relacionado, descrito e partilhado o valor dessas quotas, por força da colação a que são obrigados os respectivos donatários ( artigos 2104,
2105 e 2175 do Código Civil ).
III- Se a omissão desse valor na relação e na descrição de bens foi denunciada já depois da conferência de interessados, por interessado que interveio no inventário em fase posterior, deve ser corrigida, anulando-se aquela conferência e determinando-se que o cabeça de casal apresente nova relação de bens onde esse valor seja incluído.