I- É nula a cláusula do contrato de trabalho de que "a celebração do presente contrato justifica-se por se estar perante uma situação da alínea b) do n.1 do artigo 41 do Decreto-Lei n.64-A/89, de 27 de Fevereiro, ou seja, "acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa" que determina a criação de um terceiro turno de produção ou esmaltagem".
II- É nula, por não satisfazer a exigência ínsita no artigo 3 n.1 da Lei n.38/96, de 31 de Agosto de "mencionar concretamente os factos ou circunstâncias que integram esse motivo", ou seja, em que medida ocorre e porquê um acréscimo temporal ou excepcional da sua actividade para a criação de um terceiro turno.