Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
- I -
O VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPINHO e ... e mulher recorrem da sentença do T.A.C. do Porto que, no recurso contencioso interposto por A... e outra, declarou nulo o despacho de 21.9.94 que aprovou o licenciamento da obra requerido por
Nas suas alegações, os recorrentes particulares enunciam as seguintes conclusões:
“1ª Face à decisão proferida pelo S.T.A., o único acto em crise nestes autos de que importa conhecer é o de 21/9/94 e o único vício em discussão reconduz-se à verificação da violação prevista no artigo 52º, nº l, al. b) do DL nº 445/91 de 20 de Novembro.
2ª A esta luz, a decisão em crise estava obrigada a analisar não só a fundamentação da nulidade invocada, mas também, entre outros pressupostos, a legitimidade dos recorrentes para a arguir.
3ª O Sr. Juiz "a quo" concluiu que não pode ”deixar-se de dizer que a obra levada a cabo pelo recorrido particular não é susceptível de prejudicar a salubridade e insolação do prédio das recorrentes como facilmente e pode extrair da fotografia por si junta a fls. 9”.
4ª Em coerência, e tendo presente que:
a) "o recorrente há-de ter interesse na anulação ou declaração de nulidade do acto, isto é, tem de mostrar que da procedência do seu pedido resulta para ele uma utilidade ou vantagem" (Marcello Caetano in Manual de Direito Administrativo, Tomo II,10' Edição, pág. 1356).
b) interesse em agir deve, entre outras características, ser directo, significando isto que "o acto jurídico cuja nulidade se pede seja declarada deve ser causa imediata de prejuízos infligidos pela Administração" (Marcello Caetano, ob. cit., pág. cit.).
c) no recurso contencioso que interpuseram as recorrentes nunca invocaram, em concreto, qualquer utilidade que para elas pudesse decorrer da anulação do acto em crise, bastando-se com a enunciação genérica e não fundamentada de que a construção levada a cabo "prejudica a salubridade e insolação do prédio das recorrentes" (cfr. artigo 9º da referida peça processual).
5ª Deveria o juiz "a quo" ter-se pronunciado pela falta de interesse dos recorrentes em agir e, em consequência, rejeitar o recurso:
“I- No recurso contencioso, o interesse na anulação ou declaração de nulidade de acto administrativo aí impugnado é condição básica e indispensável da legitimidade activa.
II- Sem necessidade de verificação de outros requisitos, não tem interesse em recorrer quem, em resultado da procedência do recurso, não pode obter beneficio para a sua esfera jurídica.
III- O interesse em recorrer deve existir não só no momento da interposição do recurso, mas também no momento em que este é decidido.
IV- Constatando-se na pendência do recurso que o recorrente deixou de ter interesse em recorrer, por se verificar a situação descrita em II, deve rejeitar-se o recurso, por ilegitimidade superveniente.”
Acórdão do STA de 7/11/96, Processo nº 36559, Nº do documento SA119961107036559, in www.dgsi.pt.
“I- A legitimidade activa é um pressuposto processual ou condição de interposição de um recurso e não uma condição de provimento ou procedência, reporta-se ao objecto inicial do processo e deve ser aferida pela titularidade da relação jurídica controvertida, tal qual se mostra configurada pelo recorrente.
II- Interessado, para efeitos de legitimidade activa é todo aquele que espera obter da anulação do acto impugnado um certo beneficio e se encontra em condições de o poder receber, devendo o seu interesse ser directo, ou seja de repercussão imediata nele interessado, pessoal quando a repercussão da anulação de projecta na sua própria esfera jurídica e ainda legitimo quando é protegida pela ordem jurídica como interesse dele interessado recorrente.”
Acórdão do STA de 15/10/96, Processo nº 39483, Nº do documento SA119961015039483, in www.dgsi.pt.
“I- Os recursos contenciosos de actos administrativos praticados por órgãos de um município podem interpostos pelos titulares de interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso (artigo 821º do Código Administrativo).
II- Assim, o interesse na anulação ou de declaração de nulidade de acto administrativo aí impugnado é condição básica e indispensável da legitimidade activa.
III- Este interesse afere-se pela utilidade ou vantagem que o recorrente inicialmente alega pretender obter com o provimento do recurso.
IV- Tem interesse para impugnar contenciosamente um acto administrativo, todo aquele que, com o provimento do recurso, venha a ter um proveito ou beneficio, por modo a que, retomado o processo e sanados os vícios do acto recorrido possa vir a ser proferida nova decisão com respeito pela lei, de que ele recorrente venha a beneficiar.”
Acórdão do STA de 22/06/99, Processo nº 44568, Nº do documento SA119990622044568, in www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, ainda, Acórdão do STA de 29/06/93, Processo nº 31336, Nº do documento SA119930629031336 e Acórdão do STA de 22/09/88, Processo nº 23353, Nº do documento SA119880922023353, ambos in www.dgsi.pt.
6ª Não o tendo feito, feriu a sentença em crise de nulidade nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C., pelo que deverá ser revogada.
7ª Ainda, e neste mesmo sentido, se deverá ter em conta que o próprio prédio das recorrentes não respeita o Regulamento Geral das Edificações, pelo que a tutela que pretendem obter do Ordenamento Jurídico sempre lhes deveria ser negada por abuso de direito.
8ª Na verdade, quem, em comportamento prévio, altere a figuração da sua esfera jurídica e pretenda, depois, contrapor o seu direito a actuações de outras pessoas, está a abusar do seu direito, devendo este ser paralisado (neste sentido, in Menezes Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, Vol. II, pág. 852), pois que neste contexto virem os recorrentes pedir tutela ofende a consciência jurídica. Se tu quoque...”
Na sua alegação, o recorrente vereador formulou as seguintes conclusões:
“1º O recorrido contencioso é o ora recorrente e alegante ..., Vereador com competências delegadas da Câmara Municipal de Espinho.
2º O presente processo viu o seu objecto definitivamente restringido ao despacho de 21-9-94, que ordenou a emissão da licença de construção.
3º Como o despacho não é do recorrido, este é parte ilegítima no recurso, pelo que devia ser absolvido da instância.
4º Declarando-se não existir objecto para o recurso contencioso o que deveria levar à extinção da instância.
5º Por outro lado, e sem prescindir, a verificação da conformidade da licença de construção emitida deveria ser feita face ao alvará de loteamento nº 19/87, de 10-11-87, e ao disposto no Decreto-Lei nº 400/84, de 31-XII, vigente à data do alvará de loteamento e que o conforma legalmente.
6º Assim, a licença de construção emitida não viola nenhum dos termos do referido alvará, nomeadamente nos seus elementos vinculativos.
7º A planta, com implantação de construções que foi junta e serviu para verificar a legalidade do licenciamento, não faz parte do alvará, não o informa, nem contém elementos vinculativos por força do alvará ou da lei.
8º Não estava, assim, excluída pelo alvará de loteamento e pelas regras construtivas atinentes, a licença que foi emitida à pretensão, a qual, fosse qual fosse o acto que a legitimou, nunca será nula.
9º Não sendo parte no procedimento nem tendo interesse no licenciamento as recorrentes só teriam legitimidade para intervir no processo para impugnar contenciosamente um acto que lhes fosse lesivo.
10º Está expressamente comprovado na fundamentação da sentença que o acto (ou actos, ou factos) em apreço não causaram qualquer lesão às recorrentes, que assim não são parte legítima no recurso.
11º Por outro lado, não havendo acto lesivo de direitos, e muito menos definitivo e executório, não há acto recorrível, o que implicaria a imediata improcedência do recurso.
12º Em última instância a decisão recorrida não tem entidade recorrida, nem objecto recorrível, nem recorrente com legitimidade.
13º Pelo que deveria concluir-se, de imediato, pela improcedência do recurso.
14º A douta sentença recorrida violou, nomeadamente, as disposições dos artºs. 25º da L.P.T.A., 48º do Dec-Lei nº 400/84 de 31-XII, 52º, nº 2, al. b) do Dec-Lei nº 445/91, de 20-XI, 268º, 288º, nº 1, al. d) e 672º do C.P.C. e incorreu na nulidade do artº 668º, nº 1, al. c) do C.P.C”.
Contra-alegaram as recorridas A... e outra, em defesa da sentença.
O Ministério Público entende que o recurso não merece provimento.
O processo foi aos vistos, cumprindo agora decidir.
- II -
São os seguintes os factos dados como provados:
a) O interessado particular requereu à C. M. de Espinho o licenciamento num terreno contíguo ao das recorrentes;
b) No âmbito desse processo de licenciamento a entidade recorrida, em 20/5/94 e no requerimento em que era solicitada a aprovação do projecto de arquitectura, proferiu o seguinte despacho: “Deferido nas condições da informação”(cfr. fls. 46);
c) Posteriormente o interessado particular veio juntar os projectos das especialidades e foram emitidos os pareceres no âmbito de tais projectos, sendo todos em sentido positivo (cfr. fls. 44 e segs.) ;
d) Em 21/9/94 foi proferido um despacho, de autor não identificado, com o seguinte teor: ‘Conceda-se a respectiva licença”, o que efectivamente veio a acontecer (cfr. fls. 26).
- III -
O recurso contencioso interposto pelas ora recorridas tomou como alvo o despacho de 20.5.94 do Vereador recorrente, que teria aprovado o projecto de arquitectura de uma moradia num terreno contíguo ao seu, e ainda “da emissão do respectivo alvará”.
Numa primeira sentença, o recurso foi rejeitado por irrecorribilidade do acto de 20.5.94, dado tratar-se unicamente da aprovação do projecto de arquitectura, que não comporta por si próprio efeitos lesivos, e também por o segundo acto ser irrecorrível, por constituir um acto de execução. Impugnável seria o deferimento tácito do licenciamento.
Tendo sido interposto recurso jurisdicional, veio este S.T.A. a conceder-lhe provimento, no seguinte entendimento:
a) Só a deliberação prevista no art. 20º do D-L nº 445/91 constitui a decisão final do processo de licenciamento de obras particulares, ou na sua falta e decorrido o prazo legal, o subsequente deferimento tácito;
b) No caso do autos não há notícia de qualquer deferimento tácito;
c) Deve, porém, entender-se que o despacho de 21.9.94 que surge lavrado no processo, sem indicação de autoria, a determinar que se conceda a respectiva licença, constitui o acto de concessão da licença, ou seja, o acto lesivo e susceptível de impugnação contenciosa;
d) Revogada a sentença, o processo deveria baixar ao TAC “para apreciação do recurso contencioso no que concerne aquele acto”.
Foi então proferida a sentença a declarar nulo aquele acto, por violação do alvará de loteamento, em virtude de o mesmo não permitir a construção de garagem e anexos.
O recorrente vereador começa por defender, nas suas alegações de recurso jurisdicional, que não é da sua autoria o despacho definido como o objecto do recurso, pelo que é parte ilegítima no recurso. Além disso, deveria ter-se extinto a instância por não haver objecto de recurso.
Vejamos:
Resulta com clareza do acórdão deste S.T.A. de fls. 218 que, na melhor interpretação do despacho de 21.9.94, era esse o objecto do recurso contencioso, cuja apreciação deveria prosseguir.
Como se vê do inventário dos factos em que o acórdão se baseou, a autoria deste despacho não estava identificada (fls. 221, al. d)).
Após a baixa dos autos ao tribunal recorrido, nenhuma diligência foi feita no sentido de averiguar dessa autoria, seguindo-se a sentença após a conclusão ao juiz.
Nesta, a questão da autoria do acto não é sequer equacionada.
Certo é, no entanto, que a eleição do aludido despacho como o acto a sindicar implicava necessariamente a aquisição no processo, como dado de facto, da respectiva autoria.
O recorrente, por seu lado, afirma peremptoriamente que não é ele o autor do despacho objecto do recurso.
Há, assim, todos os motivos para crer que não está em juízo, intervindo como entidade recorrida, o órgão da Administração que praticou o acto impugnado, exercendo o seu direito ao contraditório, incluindo a resposta ao recurso, bem como todos os demais poderes processuais enumerados no art. 26º da LPTA.
Impõe-se, deste modo, a anulação da sentença para ampliação da matéria de facto, como é permitido pelo art. 712º, nº 4, do C.P.C
Neste termos, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida para ampliação da matéria de facto, por forma a determinar a autoria do despacho camarário de 21.9.94.
Custas pelas recorridas.
Taxa de justiça : 150,00 €
Procuradoria: 50%
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2004.
J. Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – Abel Atanásio