I- A actualização da renda destina-se a estabelecer o valor justo e razoável da mesma; a avaliação fiscal extraordinária visa corrigir os desajustamentos que não tiverem sido superados por aquela actualização (Decreto-Lei n. 330/81, de 4-12).
II- Da conjugação dos artigos 1 e 4 n. 1 do Decreto- -Lei n. 330/81 resultava claramente que eram distintos os seus campos de aplicação; o artigo 1 respeitava, apenas, aos contratos novos; o artigo 4 n. 1 reportava-se aos arrendamentos antigos.
III- Quanto aos arrendamentos antigos a actualização da renda só era viável quando tivessem decorrido cinco anos sobre a sua última avaliação, fixação ou alteração contratual.
IV- A avaliação mencionada no n. 1 do artigo 4 - avaliação ordinária - nada tinha a ver com a avaliação extraordinária.
V- Tendo os contratos de arrendamento sido celebrados em 1972, estavam sujeitos à regulamentação prevista no n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 330/81, pelo que só podia ser exigida a actualização anual da renda quando tivessem decorrido cinco anos sobre a última avaliação, fixação ou alteração contratual.