0090312 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Eduardo Batista
Processo: 0090312
ACORDAO
Descritores: Execução, Liquidação, Liquidação em execução, Liquidação em execução de sentença, Prazo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00016878
Nr Documento: RL199406230090312
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9b36c985842ef03b80256803000284c8
Sumário
Só depois da citação ou notificação do executado, como couber ao caso, e esgotado o prazo para o executado deduzir a sua oposição, é pertinente o exequente fazer a liquidação da quantia que considera ser-lhe devida, como indemnização pela falta de prestação do facto devido e, como tal, só nessa fase tem o exequente de indicar os prejuízos sofridos.