I- A anulação dos negócios do interdito anteriores ao anúncio da acção de interdição, depende da prova de incapacidade natural para os
praticar e da cognoscibilidade dessa incapacidade.
II- Tendo os actos sido praticados depois da provável data de começo da incapacidade, fixada na sentença de interdição, há uma presunção de facto da incapacidade natural.
III- O STJ pode sindicar as presunções judiciais utilizadas pelas instâncias se houver violação das previsões dos artºs. 349º e 351º do C.C. e ainda quando a ilação tirada conflitue com as respostas aos quesitos.
IV- É lícito ao Tribunal extrair conclusões, cujo resultado conduza à ilação de factos que foram objecto de quesitos cujas respostas os não deram como provados.