674/23.4T8OLH.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Cristina Dá Mesquita
Processo: 674/23.4T8OLH.E1
Acórdão
Descritores: Condomínio, Administrador, Exoneração, Assembleia de condóminos
Votação: Unanimidade
Juízes: Ana Margarida LeiteVítor Sérgio Sequinho dos Santos
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/579ed6e2a81e82ef80258e89004c138f
Sumário
1 – Quer a inutilidade superveniente da lide, quer a impossibilidade superveniente da lide constituem uma forma de extinção da lide (cfr. artigo 277.º, alínea e), do CPC) por perda de interesse processual. 2 – A inutilidade superveniente da lide traduz-se numa perda de interesse processual posterior ao início da pendência da ação. Ou seja, por motivo atinente ao sujeito ou ao objeto ou à causa da ação, a relação jurídica substancial torna-se inútil, isto é, deixa de interessar a sua apreciação. 3 – Na presente ação de exoneração judicial – providência cível que visa remover alguém do exercício das funções respetivas ainda durante o respetivo mandato – com a eleição de um novo administrador pela Assembleia Geral de Condóminos e consequente cessação efetiva de funções da Ré, alcançou-se, extraprocessualmente e na pendência da ação, o efeito jurídico-prático que o Autor visava com a instauração da presente ação, a saber, a (efetiva) cessação de funções da Ré do cargo de administradora do condomínio. (Sumário da Relatora)
Texto
Apelação n.º 674/23.4T8OLH.E1 (2.ª Secção) Relatora: Cristina Dá Mesquita Adjuntos: Ana Margarida Leite Vítor Sequinho dos Santos Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO I.1. (…), autor na ação de exoneração judicial de administrador do condomínio que moveu contra a (…)-Gestão e Administração de Condomínios, Lda., interpôs recurso da decisão proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Olhão, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual declarou extinta por inutilidade superveniente da lide a instância. Na ação o autor peticionou que a Ré fosse exonerada judicialmente do cargo de administradora do condomínio do prédio sito na Av. Dr. (…), n.º 17, 1º-Dto., freguesia e concelho de Olhão, invocando que a segunda comete irregularidades no desempenho das suas funções e exerce as mesmas de forma negligente. A decisão sob recurso tem o seguinte teor: «Veio através da presente ação o Autor (…) peticionar que seja a Ré (…)-Gestão e Administração de Condomínios, Lda., exonerada judicialmente do cargo de administradora do condomínio, bem como condenada no pagamento das custas processuais (ref.ª citius 11418770). Em 27.11.2025 (ref.ª citius 14344952) foi junta aos presentes autos Ata n.º 27 que diz respeito à Assembleia de Condóminos realizada em sessão extraordinária no dia 27 de novembro de 2025, a qual teve por ordem de trabalhos, designadamente, a eleição da nova administração, que iniciará funções no início do mês de dezembro de 2025, tendo ocorrido nomeação de novo administrador do condomínio. Em 14.01.2026 foi proferido despacho (ref.ª citius 139107394) a convidar as partes a se pronunciarem sobre a possibilidade de uma eventual extinção de instância por inutilidade superveniente da lide, atento a que o escopo visado com a presente ação foi atingido por outro meio – nomeação de novo administrador pelo próprio condomínio. A Ré, no exercício do contraditório, afirmou concordar que se verifique a extinção da instância, nos termos do artigo 277.º do C.P.C . (ref.ª citius 14553852). O Autor em resposta ao supra vertido, afirma não poder operar a inutilidade superveniente da lide, interpretando a atuação da Ré como mera renúncia, entendendo ser a exoneração peticionada uma providência sancionatória fundada em justa causa, nada obstando a que, caso se determine a extinção da instância, opere nova reeleição da Ré pelo condomínio (ref.ª citius 14553990). Cumpre decidir. Estabelece o artigo 277.º do C.P.C . que “A instância extingue-se com: “ (…) e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”. Quanto à inutilidade superveniente da lide, prevista nos termos do artigo 277.º , alínea e), do Código de Processo Civil , esta verifica-se quando “(…) por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio (…) ” (Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2014, pág. 546). Analisando o único pedido efetuado pelo Autor, a saber, exoneração judicial do cargo de administradora da Ré, e atento o facto de a Ré já não ser mais a administradora do condomínio, verifica-se, de facto, ter sido alcançado extrajudicialmente o escopo visado com a presente ação. Pelo exposto, e nos termos 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, declara-se extinta, por inutilidade superveniente da lide, a presente instância . Custas a cargo da Ré atento o disposto no artigo 536.º , n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil . Valor: € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo). Registe e notifique.» I.2. As alegações de recurso do recorrente culminam com as seguintes conclusões: « A renúncia voluntária da Ré não satisfaz – nem pode satisfazer – o pedido de exoneração judicial por justa causa, inexistindo a equivalência jurídica absoluta exigida pelo artigo 277.º , alínea e), do CPC , pelo que a sentença incorre em erro de julgamento ao confundir atos que, na sua natureza e nos seus efeitos, são completamente distintos. A renúncia é um ato (ou facto) unilateral, voluntário, neutro e reversível, sem qualquer efeito sancionatório ou preventivo, não podendo ser equiparada à exoneração judicial, que constitui um ato jurisdicional de natureza sancionatória e preventiva, com pressupostos de facto e de Direito a aferir pelo Tribunal, destinado a censurar a conduta da administradora, com efeitos futuros (impedindo a sua reeleição) e com que se visa proteger o condomínio. Ainda que, no presente caso, os condóminos que se manifestaram nos autos o tenham feito favoravelmente à exoneração, a jurisprudência é inequívoca ao afirmar que, existindo justa causa, a vontade dos condóminos, mesmo que maioritária, é irrelevante em sede e para efeitos dessa exoneração judicial, por se tratar de ato jurisdicional insuscetível de ser afastado pela disponibilidade ou vontade das partes – o que reforça e evidencia a inexistência de equivalência entre a renúncia pela administradora (facto voluntário) e a exoneração judicial (ato jurisdicional, com pressupostos e efeitos próprios). A utilidade da lide subsiste integralmente, pois, o efeito jurídico da exoneração judicial é distinto e superior ao da renúncia, inexistindo coincidência entre o pedido por que se caracteriza a ação e o facto superveniente, pelo que a sentença recorrida, ao considerar verificada a inutilidade superveniente da lide, viola o artigo 277.º , alínea e), do CPC . O Tribunal recorrido violou o princípio do dispositivo, previsto no artigo 5.º , n.º 1, do CPC , e o princípio da estabilidade da instância, previsto no artigo 260.º do CPC , ao alterar o objeto da ação, tratando a renúncia da Ré como se satisfizesse o pedido de exoneração judicial, quando aquele ato meramente voluntário, de cariz precário e reversível, não elimina o interesse processual, nem substitui o juízo de censura peticionado, muito menos se deve permitir que a este se sobreponha ou o impeça. O Tribunal a quo violou o regime legal aplicável ao articulado superveniente de 29 de Janeiro de 2026, como previsto no artigo 588.º do CPC , tendo sido omitida a apreciação liminar, a notificação da Ré para responder e qualquer pronúncia sobre factualidade superveniente essencial atento o objeto da causa, numa total indiferença pelo que se estabelece naquele preceito e no artigo 608.º , n.º 2, do CPC e, por inerência, também pelo disposto nos artigos 596.º, n.º 1 e 611.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal. A flagrante omissão de pronúncia sobre o articulado superveniente de 29 de janeiro de 2026 e sobre o pedido de ampliação do pedido nele formulado ao abrigo do artigo 265.º , n.º 2, do CPC constitui nulidade da sentença, como se prevê no artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC . O alegado e demonstrado no articulado superveniente de 29 de Janeiro de 2026, bem como o reforço do pedido nele requerido pelo Autor, constituem questões de fundo essenciais para a decisão da causa e para a própria aferição da alegada inutilidade superveniente da lide, sendo manifesta a nulidade da sentença, na qual sequer menção se faz àqueles requerimentos pendentes de tramitação e de cumprimento do dever de decisão. O Tribunal recorrido ignorou factualidade essencial admitida por confissão tácita, nos termos do artigo 574.º , n.º 2, do CPC ( ex vi dos artigos 588.º, n.º 4, in fine , e 587.º, n.º 1, do mesmo diploma), violando o dever de decisão sobre a matéria de facto e impedindo que factos juridicamente assentes fossem valorados no âmbito do juízo de censura próprio da peticionada exoneração judicial. A sentença recorrida padece de fundamentação insuficiente e meramente aparente, em violação do artigo 154.º , com a cominação prevista no artigo 615.º , n.º 1, alínea b), do CPC , por não enfrentar nem apreciar criticamente qualquer dos fundamentos jurídicos estruturantes invocados e densificados pelo Autor no requerimento apresentado em 29 de Janeiro de 2026, no exercício do contraditório – limitando-se o Tribunal a quo a reiterar, sem qualquer ponderação, o entendimento já expresso no despacho pré-contraditório de 14 de Janeiro de 2026. Além disso, a sentença apoia-se unicamente numa citação doutrinária isolada e descontextualizada, cujo sentido real, lido na sua integralidade, antes corrobora a posição do Autor, o que evidencia que a decisão não resulta de apreciação autónoma e efetiva, mas de mera aparência de fundamentação, em clara violação do dever legal e constitucional de fundamentar. Existe oposição entre os fundamentos e a decisão, cominada com nulidade nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea c), do CPC , porquanto a sentença de 2 de Março de 2026 se apoia numa citação doutrinária isolada e descontextualizada, cujo sentido real antes corrobora e reforça a posição do Autor, conduzindo à solução oposta à adotada pelo Tribunal a quo . A fundamentação é materialmente inadequada e assenta numa premissa jurídica mutilada, com violação pelo Tribunal a quo do silogismo judiciário e do dever constitucional de fundamentação, em afronta ao disposto nos artigos 205.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2, da CRP. A preterição do contraditório efetivo pelo Tribunal recorrido – que se extrai da própria sentença sob recurso, da qual não consta mínima ponderação de quaisquer dos argumentos essenciais apresentados pelo Autor – viola o artigo 3.º , n.º 3, do CPC , com consequente nulidade da sentença ao abrigo do artigo 195.º, n.º 1, do mesmo diploma. A omissão de pronúncia efetiva e o incumprimento do requisito essencial de fundamentação não se compatibilizam com o que se estabelece nos artigos 202.º, n.º 2, e 205.º, n.º 1, da CRP, resultando tais preceitos constitucionais igualmente violados pelo Tribunal a quo . Além da violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, verifica-se afronta ao artigo 6.º, § 1, da CEDH (e ao artigo 13.º da mesma Convenção) e aos demais instrumentos internacionais relevantes – artigo 10.º da DUDH, artigo 14.º, § 1, do PIDCP, artigo 47.º, § 2, da CDFUE – pois o direito a um processo justo e equitativo, a que é inerente o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, exige não apenas acesso formal aos tribunais, mas também que estes decidam efetivamente as questões de fundo suscitadas (princípio da efetividade da tutela jurisdicional). A Jurisprudência nacional e do TEDH é inequívoca ao exigir que os tribunais apreciem todas as questões essenciais e de fundo submetidas pelas partes, assegurando um contraditório real e uma tutela jurisdicional efectiva – exigências fundamentais num Estado de Direito democrático que a sentença recorrida manifestamente violou. A sentença recorrida impede o Autor de obter uma decisão de mérito sobre a sua pretensão, negando-lhe indevidamente o direito a justiça efetiva e permitindo que a Ré se furtasse ao crivo e ao juízo de censura judiciais através de uma renúncia meramente voluntária, inócua e reversível, em afronta ao princípio da boa fé e à proibição do abuso de direito ( artigo 334.º do Código Civil ). Em face das nulidades arguidas, dos erros de julgamento e das identificadas violações de princípios, direitos e garantias fundamentais, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos, com cumprimento do dever de decisão e da tramitação processual legalmente imposta, visando a apreciação do mérito e assegurando o efetivo acesso à Justiça que a Constituição e os instrumentos europeus e internacionais de reputados direitos humanos exigem do Estado Português. Pede-se, respeitosamente, a Vossa douta consideração para com tudo quanto se vem de expor, e que seja o presente recurso de apelação julgado procedente, com revogação da sentença recorrida, assim fazendo V. Ex.ªs JUSTIÇA.» I.3. A Ré apresentou resposta às alegações, as quais culminam com as seguintes conclusões: Nos presentes autos, está em causa uma ação especial de exoneração judicial de administrador de condomínio, intentada pelo Recorrente contra a Recorrida, na qual aquele peticionou a sua exoneração do cargo de administradora do condomínio, tendo o Tribunal “ a quo ” proferido sentença que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 277.º , alínea e), do Código de Processo Civil , por considerar que a Recorrida já havia cessado funções na pendência da ação. O Recorrente interpôs recurso da referida sentença por considerar, em síntese, que não se verificava a inutilidade superveniente da lide, imputando ainda à decisão recorrida alegadas nulidades por omissão de pronúncia, insuficiência de fundamentação, violação do contraditório e violação do direito à tutela jurisdicional efetiva. Sucede, porém, que, no entendimento da Recorrida, a sentença em causa aplicou corretamente o disposto no artigo 277.º , alínea e), do Código de Processo Civil , ao declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, porquanto o efeito jurídico visado pelo Recorrente – a cessação das funções da Recorrida enquanto administradora do condomínio – já se encontrava integralmente alcançado à data da decisão. Ora, a eleição de nova administração do condomínio em Assembleia de Condóminos realizada em 27 de novembro de 2025 determinou a cessação efetiva das funções exercidas pela Recorrida, extinguindo objetivamente o interesse processual útil na prossecução da presente ação. A inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, o resultado pretendido pelo Recorrente é alcançado por outra via, deixando de subsistir utilidade prática ou jurídica na apreciação do mérito da causa. No caso concreto, tendo a Ré cessado efetivamente funções de administradora do condomínio na pendência da ação, por força de deliberação válida da assembleia de condóminos que procedeu à eleição de nova administração, ficou automaticamente satisfeito o efeito prático-jurídico que o Recorrente pretendia obter com a presente ação, isto é, a remoção da Recorrida do exercício do cargo, deixando assim de existir qualquer utilidade atual, concreta e juridicamente relevante na apreciação do mérito da causa. VII. Por outro lado, é ainda entendimento da Recorrida que, no caso sub judice , não se verifica qualquer nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil , porquanto o Tribunal “ a quo ” apreciou a única questão que se impunha decidir: a subsistência – ou não – de utilidade processual na presente instância. VIII. No que diz respeito à apreciação do articulado superveniente apresentado pelo Recorrente e da requerida ampliação do pedido, ficou necessariamente prejudicada pela extinção da instância, inexistindo, por esse motivo, qualquer dever legal de tramitação de atos processuais destituídos de utilidade. No tocante ao regime previsto no artigo 588.º do Código de Processo Civil , o mesmo pressupõe a subsistência de uma instância útil e de um objeto processual suscetível de apreciação de mérito, circunstâncias que deixaram de se verificar após a cessação de funções da Recorrida. Acresce que, o princípio da utilidade dos atos processuais, consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil , impede a prática de atos inúteis ou desprovidos de relevância para a composição do litígio. XI. Entende a Recorrida que o Tribunal a quo assegurou integralmente o exercício do contraditório relativamente à questão da inutilidade superveniente da lide, tendo previamente notificado as partes para se pronunciarem sobre tal questão, nos termos do artigo 3.º , n.º 3, do Código de Processo Civil . XII. E, o facto de o Tribunal não ter acolhido os argumentos invocados pelo Recorrente não traduz qualquer violação do princípio do contraditório, do dever de fundamentação ou do direito a um processo equitativo. XIII. Mais se refira que, o dever de fundamentação não impõe ao julgador a apreciação individualizada e exaustiva de todos os argumentos produzidos pelas partes, bastando que a decisão permita compreender o respetivo percurso lógico-jurídico. XIV. Para além de tudo o acima exposto, a ação especial prevista no artigo 1435.º do Código Civil não possui natureza sancionatória, repressiva ou preventiva, destinando-se exclusivamente à cessação funcional do exercício do cargo de administrador do condomínio quando exista justa causa. XV. Nem se pode dizer que o ordenamento jurídico português preveja qualquer efeito de inelegibilidade, incapacidade futura ou declaração de inidoneidade decorrente da exoneração judicial do administrador de condomínio. XVI. Pelo que, a alegada possibilidade de futura reeleição da Recorrida não constitui fundamento juridicamente atendível para manutenção da utilidade processual da presente lide, por assentar em hipótese meramente eventual e futura. XVII. A pretensão do Recorrente de obter um juízo abstrato de censura ou uma declaração judicial de reprovação da atuação da Recorrida extravasa manifestamente o objeto e finalidade legal da presente ação especial. XVIII. De referir, ainda, que a eventual admissão de factos por falta de impugnação não gera qualquer direito autónomo à obtenção de decisão de mérito quando a instância perdeu utilidade processual. XIX. Não ocorreu, pois, qualquer violação dos princípios do dispositivo, da estabilidade da instância, da tutela jurisdicional efetiva, do acesso ao direito ou do direito a um processo justo e equitativo. XX. O Recorrente exerceu plenamente todos os meios processuais legalmente previstos, apresentou os articulados que entendeu pertinentes e obteve decisão jurisdicional fundamentada sobre a questão submetida à apreciação do Tribunal. XXI. Ainda no que diz respeito à sentença recorrida, mostra-se plenamente conforme com os princípios da economia processual, da racionalidade jurisdicional e da proibição de atos inúteis consagrados no Código de Processo Civil. XXII. Entende a Recorrida que a decisão recorrida não enferma de qualquer nulidade, erro de julgamento, inconstitucionalidade ou violação de normas processuais ou substantivas, devendo o recurso interposto pelo Recorrente ser julgado integralmente improcedente, devendo, em consequência, ser integralmente mantida a douta sentença recorrida que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com as legais consequências. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas., Colendos Desembargadores, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, ser integralmente confirmada a sentença recorrida, que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º , alínea e), do Código de Processo Civil .» I.4. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo . Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, ambos do CPC , sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha ( artigo 608.º , n.º 2 e artigo 663.º , n.º 2, ambos do CPC ), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão ( artigos 608.º , n.º 2, e 663.º , n.º 2, do CPC ). II.2. As questões que cumpre apreciar são as seguintes: Avaliar se ocorre uma nulidade processual traduzida na omissão de pronúncia do tribunal a quo sobre o articulado superveniente apresentado e, em caso afirmativo, se os efeitos dessa nulidade se repercutem na sentença recorrida, nos termos do disposto no artigo 195.º , n.º 2, do Código de Processo Civil . Avaliar se a sentença recorrida padece de nulidade por fundamentação insuficiente, por oposição entre os fundamentos e a decisão e violação do princípio do contraditório. Avaliar se ocorre erro de julgamento de direito. II.3. FACTOS Os factos a considerar são aqueles que emergem da sentença recorrida e ainda os seguintes que se extraem dos autos: No dia 15.10.2025, a Ré comunicou expressamente ao Autor, através de correio eletrónico, a sua renúncia ao cargo de administradora do condomínio, decisão que foi igualmente comunicada a todos os condóminos na mesma data. Mediante requerimento de 27 de novembro de 2025, a Ré requereu a junção aos autos de documento que consiste na Ata n.º 27 relativa à Assembleia de Condóminos realizada em sessão extraordinária de 27 de novembro de 2025. A ata n.º 27 tem o seguinte teor: (…) Nessa sequência foi proferido despacho datado de 14.01.2026 com o seguinte teor: «Atenta a Ata junta em 27.11.2025 aos presentes autos, verifica-se ter ocorrido a nomeação de novo administrador para o referido condomínio. Tal facto poderá configurar uma inutilidade superveniente da lide ( artigo 277.º do C.P.C .) no que respeita ao pedido efetuado pelo Autor, pois o escopo visado com a presente acção foi atingido por outro meio. Nestes termos, notifique Autor e Réu para, querendo, exercerem o contraditório. Prazo: 10 dias .» Mediante requerimento datado de 14.01.2026, a Ré exerceu o contraditório, sustentando que sendo o único objeto da ação a exoneração judicial da Ré do cargo de administrador do Condomínio e verificando-se que a Ré já não exerce o cargo cuja exoneração é pretendida, a decisão a proferir nos autos deixou de poder produzir qualquer efeito útil na esfera jurídica das partes, pelo que se verifica uma situação inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277.º , alínea e), do Código de Processo Civil , impondo-se, consequentemente a declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos legais. Na data de 29 de janeiro de 2026, o autor apresentou articulado superveniente que culmina da seguinte forma: « Pede-se a V. Ex.ª que, admitindo o presente requerimento e, bem assim, os elementos de prova com o mesmo apresentados e no mesmo requerido que sejam apresentados pela Ré, e que sejam atendidos e considerados os factos novos deduzidos, de comprovada ocorrência objetivamente superveniente e essenciais que são para boa e justa decisão da causa. Por tudo quanto vem sendo alegado e sustentado desde 20 de Junho de 2023, com articulados supervenientes justificados e admitidos nos autos, sem que a Ré sequer impugnado a factualidade de relevo explanada pelo Autor no articulado de 18 de Junho de 2025, e com o que mais ainda se evidencia de motivação para uma exoneração judicial da Ré, requer-se seja atendida a enfatização e a ampliação de tal pedido para o que seja uma exoneração definitiva da Ré do cargo de Administradora do Condomínio em apreço». 7 – Na mesma data de 29.01.2026, o autor exerce o contraditório relativamente a uma possível extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide, que termina da seguinte forma: « Pelo que se vem de expor e para que se pede Vossa consideração, requer-se seja atendida a manifesta subsistência do interesse processual do Autor, com persistência da utilidade económica e jurídica da lide, uma vez que a mera renúncia voluntária da Ré e/ou a substituição orgânica da administração não produzem, nem satisfazem o efeito sancionatório e preventivo da exoneração judicial por justa causa, como peticionado pelo Autor. Mais se requer o prosseguimento dos autos até final, para que seja proferida sentença que aprecie a gravidade dos factos imputados à Ré e que, em parte, resultam já por esta confessado, assim se garantindo a elementar tutela jurisdicional efetiva e, bem assim, a estabilidade da gestão do Condomínio .» 8 – De seguida, foi proferida a sentença objeto do presente recurso. II.4. Apreciação do objeto do recurso A primeira questão que cumpre apreciar é avaliar se ocorre uma nulidade processual traduzida na omissão de pronúncia do tribunal a quo sobre o articulado superveniente apresentado pelo autor na data de 29 de janeiro de 2026 e, em caso afirmativo, se os efeitos dessa nulidade se repercutem na sentença recorrida, nos termos do disposto no artigo 195.º , n.º 2, do Código de Processo Civil . O regime legal dos articulados supervenientes mostra-se previsto no artigo 588.º do Código de Processo Civil . Dispõe o n.º 1 daquele preceito legal que os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. O n.º 2 explicita que os factos supervenientes são tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha tido conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo nesse caso produzir-se prova da superveniência. Nos termos do disposto no artigo 588.º , n.º 3, do CPC , o novo articulado em que se aleguem os factos supervenientes deve ser apresentado pela parte a quem aproveitam nos seguintes momentos: a) quando houver lugar a audiência prévia e os factos ocorrerem ou chegarem ao conhecimento da parte até ao encerramento de tal diligência, será nesta diligência judicial que o articulado deve ser apresentado; se, pelo contrário, os factos ocorrerem ou chegarem ao conhecimento da parte depois do encerramento da audiência prévia, o novo articulado deve ser apresentado no início da audiência final; b) quando não haja lugar à audiência prévia, o articulado superveniente deve ser apresentado nos 10 dias contados da notificação da data designada para a realização da audiência final; se os factos ocorrerem ou chegarem ao conhecimento da parte depois de decorrido aquele prazo, será também no início da audiência final que o articulado deve ser apresentado; c) se os factos ocorrerem ou chegarem ao conhecimento da parte depois de iniciada a audiência final , será no decurso da audiência final que o articulado deve ser apresentado. O n.º 4 do artigo 588.º prescreve que «O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.» Por conseguinte, à luz do disposto no artigo 588.º , n.º 4, do CPC o despacho liminar sobre o articulado superveniente pode ser um despacho de rejeição do mesmo por motivo de extemporaneidade culposa da parte ou por manifesta falta de interesse dos factos alegados para a boa decisão da causa ou um despacho de recebimento, com ordem de notificação da parte contrária para o exercício do contraditório. No caso concreto, o articulado superveniente em causa foi apresentado pelo Autor na data de 29 de janeiro de 2026, quando ainda não se havia iniciado a fase da discussão e julgamento. Nesse articulado superveniente o autor/apelante requereu uma ampliação do pedido formulado na petição inicial no sentido de ser decretada uma exoneração “ definitiva ” da Ré do cargo de Administradora do Condomínio em apreço, de molde a que a mesma não possa ser ou voltar a ser administradora do condomínio em apreço, alegando factos alegadamente supervenientes que, no seu entendimento, traduzem em «atos concretos consubstanciadores de uma violação ostensiva do que são tanto direitos elementares do condomínio (e do Autor integrando esse coletivo), como deveres basilares de um administrador de condomínio, com desrespeito constante pela legalidade e uma aversão explícita da Ré a sequer ser interpelada para cumprir o que se encontra estabelecido na Lei e no Regulamento do Condomínio.» . Não é controvertido que o julgador a quo não apreciou liminarmente tal articulado e é a omissão de tal despacho e a sua eventual repercussão na sentença recorrida que está em causa neste segmento do recurso. Dispõe o artigo 195.º , n.º 1, do Código de Processo Civil que «Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». E o n.º 2 do referido artigo 195.º prescreve que «quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.» De acordo com a regra geral prevista no n.º 1 do artigo 195.º constituem irregularidades suscetíveis de integrar invalidade processual a prática de um ato que a lei não admita ou a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva. A propósito, escreve Lebre de Freitas : «Para determinar a sua ocorrência [da invalidade processual] há que verificar se a forma do processo em que o ato foi praticado ou omitido o consentia (no primeiro caso) ou o exigia (no segundo), no momento sequencial da prática ou da omissão ; se não o permitia e ele foi praticado, se o exigia e ele não foi praticado, se, sem prejuízo da preclusão das faculdades processuais das partes, foi praticado fora do momento processual adequado ou se, na sua prática, não foram observadas as formalidades que a lei prescreve, o vício verifica-se. Verificado o vício, se a lei não prescrever expressamente que ele tem como consequência a invalidade do ato, segue-se verificar a influência que a prática ou omissão concreta pode ter no exame ou na decisão da causa, isto é, na sua instrução, discussão e julgamento, ou, no processo executivo, na realização das providências executivas (…). Constatada essa influência, os efeitos da invalidade do ato repercutem-se nos atos subsequentes da sequência processual que dele forem absolutamente dependentes . Sempre, por isso, que um ato da sequência pressupunha a prática dum ato anterior, a invalidade deste tem como como efeito, indireto mas necessário, a invalidade do ato subsequente que porventura entretanto tenha sido praticado (…)». Também ainda a propósito, refere Rui Pinto que «como qualquer outro ato processual, a decisão judicial pode ser revogada em consequência de arguição procedente de nulidade de um ato ou omissão anteriores à decisão, de que dependa absolutamente, por força do artigo 195.º, n.º 2, primeira parte.» Volvendo ao caso em apreço, será que a omissão da prolação de um despacho liminar a propósito do articulado superveniente apresentado pelo autor em 29 de janeiro de 2026 constitui uma nulidade processual? E, em caso de resposta afirmativa, pode tal invalidade processual determinar a revogação da sentença recorrida (que declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide)? Ora, sucede que no momento processual em que o articulado superveniente foi apresentado pelo Autor, as partes haviam já sido convidadas pelo tribunal a quo a exercerem o contraditório relativamente à possibilidade de vir a ser declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em virtude de a Ré ter deixado efetivamente de exercer funções de administradora do condomínio na pendência da ação, por força de deliberação – cuja validade não foi posta em causa – da assembleia de condóminos que procedeu à eleição de nova administração. Ou seja, naquele momento processual não se impunha ao tribunal a quo que emitisse qualquer despacho liminar sobre o articulado superveniente apresentado pelo autor porque o tribunal tinha, primeiro, que aferir se à luz do pedido tal como configurado pelo Autor na respetiva petição inicial o facto (novo) trazido ao processo através da junção, pela Ré, da ata n.º 27 da Assembleia de Condóminos realizada no dia 25 de novembro de 2025 – a eleição de uma nova administração do condomínio – tinha, ou não, a virtualidade de gerar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide . E, tendo decidido verificar-se uma inutilidade superveniente da lide por força da nomeação de uma nova administração do condomínio, necessariamente ficou prejudicada qualquer pronúncia sobre o articulado superveniente apresentado pelo Autor, apreciação liminar que pressupõe, naturalmente, a subsistência de uma instância útil e de um objeto processual suscetível de apreciação de mérito, circunstâncias que deixaram de se verificar após a cessação de funções da Recorrida. Assim, julgamos não se verificar sequer uma nulidade processual decorrente da omissão de despacho liminar sobre o articulado superveniente apresentado pelo Autor, ficando, por isso, prejudicada a questão de saber se a sentença recorrida deveria ser anulada/revogada à luz do disposto no artigo 195.º , n.º 2, do CPC . Improcede, assim, este segmento do recurso. Cumpre agora avaliar se a sentença recorrida padece das nulidades previstas no artigo 615.º , n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil e que foram invocadas pelo apelante. O recorrente começa por defender que a sentença recorrida «padece de fundamentação insuficiente e meramente aparente, em violação do artigo 154.º , com a cominação prevista no artigo 615.º , n.º 1, alínea b), do CPC , por não enfrentar nem apreciar criticamente qualquer dos fundamentos jurídicos estruturantes invocados e densificados pelo Autor no requerimento apresentado em 29 de Janeiro de 2026 , no exercício do contraditório - limitando-se o Tribunal a quo a reiterar, sem qualquer ponderação, o entendimento já expresso no despacho pré-contraditório de 14 de Janeiro de 2026». O apelante não tem razão, senão vejamos. A nulidade prevista no artigo 615.º , n.º 1, alínea b), do CPC é um vício decorrente do (incumprimento do) dever de fundamentação das decisões judiciais e, por conseguinte, em violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República, do artigo 154.º do Código de Processo Civil e, ainda, do artigo 607.º , n.ºs 3 e 4, do CPC (especificamente para a sentença). A fundamentação da decisão judicial é um elemento essencial da mesma. Explicando as razões dessa essencialidade, escreveu Alberto dos Reis o seguinte: « A sentença deve representar a adaptação da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando geral e abstrato da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto. Mas este comando não se pode gerar arbitrariamente; porque o juiz não tem, em princípio, o poder de ditar normas de conduta, de impor a sua vontade às vontades individuais que estão em conflito, porque a sua atribuição é unicamente a de extrair da norma formulada pelo legislador a disciplina que se ajusta ao caso sujeito à sua decisão, cumpre-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa ou, por outras palavras, que é a emanação correta da lei. É esta a função específica dos fundamentos. As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão . Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber quando a sentença admita recurso para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão para as poder apreciar no julgamento do recurso » (negritos nossos). Existe falta de fundamentação da sentença/despacho quando exista uma falta absoluta ou quando a mesma se revele gravemente deficiente, o que ocorrerá quando a mesma não permita a perceção das razões de facto ou de direito da decisão impugnada . Não é o caso. O tribunal não só fundamentou a sua decisão, como as razões invocadas são percetíveis permitindo aos seus destinatários compreender porque assim decidiu o tribunal recorrido. Com efeito, depois de explicitar o conceito jurídico de “inutilidade superveniente da lide” tal como enunciado no artigo 277.º , alínea e), do CPC , escreveu o julgador a quo o seguinte: «(…) o único pedido efetuado pelo Autor, a saber, exoneração judicial do cargo de administradora da Ré, e atento o facto de a Ré já não ser mais a administradora do condomínio, verifica-se, de facto, ter sido alcançado extrajudicialmente o escopo visado com a presente ação». Acresce que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos invocados pelas partes. Como ensinava Alberto dos Reis : «o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». Decide-se, por conseguinte, julgar não verificada a nulidade prevista no artigo 615.º , n.º 1, alínea b), do CPC que foi imputada à sentença recorrida pelo apelante. O apelante invoca, também, o vício de sentença previsto no artigo 615.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil , concretamente, a oposição entre os fundamentos e a decisão . Para tal desiderato alega que a sentença de 2 de março de 2026 se apoia numa citação doutrinária isolada e descontextualizada, cujo sentido real antes corrobora e reforça a posição do Autor, conduzindo à solução oposta à adotada pelo Tribunal a quo . O vício em causa - oposição entre os fundamentos e a decisão – ocorre quando os fundamentos, seguindo um raciocínio lógico, devam conduzir a resultado decisório diverso. Conforme explicam António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa , a nulidade em causa ocorre « quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, quando a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente ». Ainda a propósito deste vício de sentença escreveu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 04.10.2011, processo n.º 107/2001.L1-7, consultável em www.gsi.pt ., o seguinte: «(…) a oposição entre os fundamentos e a decisão só releva como vício formal, para os efeitos da nulidade cominada na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC , quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, num dizer e desdizer desprovido de qualquer nexo lógico positivo ou negativo, que não permita sequer ajuizar sobre o seu mérito da causa . Se a relação entre a fundamentação e a decisão for apenas de mera inconcludência, estar-se-á perante uma questão de mérito, reconduzida a erro de julgamento e, por isso, determinativa da improcedência da ação ». Ora, no caso concreto, é manifesto que a fundamentação jurídica está em coerência com a o segmento decisório da sentença recorrida, pelo que a sentença do tribunal de primeira instância não padece, pois, do vício que o apelante lhe imputa. O apelante invoca, também, a preterição de um contraditório efetivo , na medida em que da sentença sob recurso «não consta mínima ponderação de quaisquer dos argumentos essenciais apresentados pelo Autor – viola o artigo 3.º , n.º 3, do CPC , com consequente nulidade da sentença ao abrigo do artigo 195.º , n.º 1, do mesmo diploma». Vejamos. De acordo com o disposto no artigo 3.º , n.º 3, do Código de Processo Civil , o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem . Decorre daquele princípio do contraditório que as partes devem ter sempre a possibilidade de se pronunciarem sobre as questões a decidir pelo juiz, salvos os casos de «manifesta desnecessidade», isto é, salvo questões cuja decisão não tem, em si mesma, qualquer repercussão sobre a instância, não sendo relevante para a decisão do litígio, ou quando se trate de questões que, pela sua natureza, não compreenda o contraditório prévio, como é o caso de decisões de mero expediente ou a decisão liminar do juiz convidando o autor a aperfeiçoar a petição inicial . O princípio do contraditório exige que antes da apreciação final seja dada às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre todos os fundamentos de facto e de direito em que a decisão se baseie. Posto isto, diremos que o tribunal recorrido não violou o direito ao contraditório pois que resulta dos autos que antes de prolatar a sentença sob recurso o julgador expressamente ordenou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de ser decretada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude da eleição de uma nova administração de condomínio. Improcede, assim, este segmento do recurso. Aqui chegados, importa aferir se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Quer a inutilidade superveniente da lide, quer a impossibilidade superveniente da lide constituem uma forma de extinção da lide (cfr. artigo 277.º , alínea e), do CPC ) por perda de interesse processual. Nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.03.2012 , tanto num caso como no outro «nenhuma utilidade deriva para o autor pela procedência da ação e, correlativamente, nenhum prejuízo advém para o réu, pelo que a decisão ou ato judicial de tutela não teria nenhum efeito jurídico, sendo um ato processual inútil, inócuo, indiferente, em termos de não modificar a situação posta em juízo». Também a propósito escreveu Lebre de Freitas que « A impossibilidade ou a inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio ». A inutilidade superveniente da lide traduz-se numa perda de interesse processual posterior ao início da pendência da ação . Ou seja, por motivo atinente ao sujeito ou ao objeto ou à causa da ação, a relação jurídica substancial torna-se inútil, isto é, deixa de interessar a sua apreciação. Na síntese do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-12-2012 , «A inutilidade da lide é, portanto, simples reflexo, no plano processual, da inutilidade da relação jurídica substancial , quer esta inutilidade diga respeito ao sujeito, ao objeto ou à causa». Não obstante a assembleia de condóminos ser soberana para exonerar o administrador (cfr. artigo 1435.º , n.º 1, do Código Civil ), o tribunal pode também ser chamado a emitir pronúncia, a requerimento de qualquer condómino, invocando a prática de irregularidades ou negligência no exercício das funções por banda do administrador (cfr. artigo 1056.º do CPC e artigo 1435.º , n.º 3, do Código Civil ). A ação de exoneração judicial é uma providência cível que visa, portanto, remover alguém do exercício das funções respetivas ainda durante o respetivo mandato. No caso em apreço, na sua petição inicial o autor pediu ao tribunal que exonerasse a Ré do cargo de administradora do Condomínio do prédio sito na Av. Dr. (…) , nº 17, 1º-Dto., freguesia e concelho de Olhão, invocando que a segunda comete irregularidades no desempenho das suas funções e exerce as mesmas de forma negligente. Está documentalmente demonstrado que, na pendência da ação, em sessão extraordinária de 27.11.2025 , a Assembleia Geral de Condóminos nomeou um novo administrador para o condomínio do prédio sito na Av. Dr. (…), n.º 17, 1º-Dto., freguesia e concelho de Olhão. O que não vem posto em causa no presente recurso. Tal eleição determinou a cessação efetiva das funções da Ré enquanto administradora do referido condomínio, as quais aquela vinha exercendo, provisoriamente, depois de ter renunciado ao cargo em 25.11.2025 e até que outro fosse provido nessas funções. Ora, com a eleição de um novo administrador pela Assembleia Geral de Condóminos e consequente cessação efetiva de funções da Ré, alcançou-se, extraprocessualmente e na pendência da ação, o efeito jurídico-prático que o Autor visava com a instauração da presente ação, a saber, a (efetiva) cessação de funções da Ré do cargo de administradora do condomínio. Note-se que, como supra assinalámos, a ação em causa visa apenas remover alguém das funções que exerce antes de findo o respetivo mandato. Esta ação não se integra num direito sancionatório público que envolva a interdição (para o futuro) do exercício da profissão por parte do visado pela ação ou de este ser de novo eleito para cargo de administrador do condomínio em causa. Aliás, pretender, como aparentemente pretende o Autor, obter uma censura da conduta da administradora, com efeitos futuros de forma a impedir uma eventual reeleição da Ré atentaria contra a autonomia daquela Assembleia Geral de Condóminos, que é soberana na tomada de decisões de interesse comum do Condomínio. A decisão recorrida ao julgar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide não atenta, tão pouco, contra o direito à tutela jurisdicional efetiva . Este direito implica o acesso aos tribunais e o direito a um processo o qual se traduz no direito de abertura de um processo após a apresentação da pretensão inicial, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada, processo que deve ainda garantir não só uma solução num prazo razoável mas também um tratamento equitativo das partes e com respeito pelo princípio da igualdade. Porém, o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, cabendo-lhe, designadamente, ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente protegidos relevantes, incluindo o próprio interesse de ambas as partes e não apenas do autor e, em conformidade, disciplinar o âmbito do processo, a legitimidade, os prazos, os poderes de cognição do tribunal e o processo de execução . Desta feita, o juiz pode conhecer oficiosamente da inutilidade superveniente da lide, quando, em momento posterior à propositura da ação, verificar que o fim para o qual o processo jurisdicional se dirigia obteve satisfação, ainda que extraprocessualmente, e, consequentemente, declara a instância extinta à luz do disposto no artigo 277.º , alínea e), do CPC . É que, desta forma, está a dar cumprimento a um outro princípio fundamental da jurisdição e do processo, a saber, o da economia processual que exige que cada processo comporte só os atos e formalidades indispensáveis ou úteis . O que no caso, implica que, em face da perda de interesse processual, o tribunal não tenha de emitir pronúncia sobre o mérito da causa, independentemente de haver, ou não, confissão (ficta) de factos por banda da Ré. Por todo o exposto, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, improcedendo totalmente a presente apelação. Sumário : (…) DECISÃO Em face do exposto, julgam a apelação improcedente, mantendo a sentença recorrida. As custas na presente instância são da responsabilidade da apelante, sendo que a este título apenas é devido o pagamento de custas de parte porquanto a apelante já procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual. Notifique. DN. Évora, 17 de setembro de 2026 Cristina Dá Mesquita Ana Margarida Leite Vítor Sequinho dos Santos [1] No que respeita ao autor, os factos constitutivos cuja alegação superveniente está prevista no preceito legal em apreço tanto podem destinar-se a completar a causa de pedir inicial como podem implicar uma efetiva alteração ou modificação da causa de pedir, o que significa que a superveniência é critério bastante para afastar as restrições fixadas no artigo 265.º do CPC – Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3ª Edição, Almedina, pág. 723. [2] Introdução ao Processo Civil, Conceito e princípios Gerais À Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, págs. 15 e segts.. [3] Revista Julgar On Line, Maio de 2020, Os meios reclamatórios comuns da decisão civil ( artigos 613.º a 617.º do CPC ). [4] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3ª Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 139. [5] Assim, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-01-2018, consultável em www.dgsi.pt. [6] Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, Coimbra Editora, 1981. [7] Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3ª Edição, Almedina, pág. 794. [8] Paulo Ramos/Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Os Artigos da Reforma, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 31. [9] Processo n.º 501/10.2TVLSB.S1 , apud Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2018, Almedina, pág. 429. [10] Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 1999, pág. 512. [11] Processo n.º 1124/11.4TBTMR.C1 , consultável em www.dgsi.pt. [12] Assim, Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 190.