ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A. .., identificada nos autos, impugnou por via de recurso contencioso de anulação, no Tribunal Central Administrativo (TCA), o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 13.08.98, que indeferiu o pedido de revisão do seu processo disciplinar no âmbito do qual lhe foi cominada a pena de aposentação compulsiva, com fundamento em violação do disposto no artº 78º do DL nº 24/84, de 16.01.
Por acórdão do TCA de 12.10.2000, foi negado provimento ao recurso.
Inconformada, a recorrente traz agora o presente recurso jurisdicional perante este Supremo Tribunal formulando, em alegações adrede apresentadas, as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente.
2. E esta douta decisão viola o disposto no artº. 78º. do D.L. nº. 24/84 de 16 de Janeiro, porquanto não é possível que os mesmissímos factos que serviram de matéria na nota de culpa e na conclusão do inquérito sejam os mesmissímos que contavam da acusação deduzida pelo Ministério Público e que, no processo disciplinar, levaram à condenação da recorrente e, no processo crime porque tais factos não foram provados, foi absolvida.
3. Uma coisa não pode ser e deixar de o ser; a recorrente não pode ser culpada e não culpada pelos mesmos factos.
4. E um julgamento feito por três Meritíssimos Juízes certamente que nos dá mais provas de certeza do que uma acusação feita por uma pessoa não habilitada com curso de Direito que foi o instrutor do processo, que deu por provados factos que o não estavam.
5. Ora esta situação muito concreta é em si um elemento novo essencial que servirá de fundamento para que o processo seja revisto.
6. E num país onde a Administração se preocupa com a descoberta material da verdade dos factos, não seria necessário recorrer ao Tribunal Administrativo e eventualmente, em fase posterior, ao Tribunal Europeu.
7. Haverá algum Pais, na Europa, que seja um Estado de Direito que negasse tal direito a um cidadão perante tão insólita quão injusta situação?
8. O douto acórdão recorrido não aplica a lei aos factos, não entendeu que a circunstância nova e relevante e o facto de haver uma decisão dum Tribunal que apreciando os mesmos factos alegadamente cometidos pela recorrente, a absolve porque tal não foi provado.
9. Nas conclusões do recurso a que foi negado provimento vêm, per longum et latum, alegados todos os factos e todas as circunstâncias relevantes.
10. Por tudo quanto ora se alega e alegado já foi nos anteriores recursos, o douto acórdão recorrido deve ser revogado, por violar nomeadamente, o disposto no artº. 78º., do D.L. nº. 24/84 de 16 de Janeiro e, em consequência, deve ser julgado procedente e provado o presente recurso.
Não houve contra-alegação e o Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento porquanto, atenta a independência entre os ilícitos criminal e disciplinar e ainda porque a absolvição se funda apenas na circunstância de não se provarem os factos constantes da acusação (e não por se provarem outros factos excluidores da responsabilidade da arguida) e conforme jurisprudência uniforme deste STA, tal absolvição em processo crime não releva para efeitos de revisão do processo disciplinar, nos termos do artº 78º do ED aprovado pelo DL 24/84, de 16.01.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos em que baseou a sua decisão:
a) Contra a Recorrente foi instaurado processo disciplinar, na sequência do qual veio a ser elaborado Relatório Final onde se propôs o seguinte:
“7.1- Comprovado que a arguida, 2ª oficial, A..., do quadro administrativo de Escola Secundária Marquês de Pombal, em Lisboa, em geral com referência ao período decorrido entre 20/9/79 é 31/8/82, durante o qual desempenhou, oficialmente, as funções de Tesoureira daquele estabelecimento de ensino:
- recebeu, de 20/9/79 a 17/12/81, importâncias em dinheiro, ora indetermináveis, respeitantes a telefonemas particulares, desacompanhadas de qualquer documento de receita - deficiência que nunca procurou suprir – tendo “duplicado”, com dinheiro de tal proveniência (segundo ela), o pagamento de três gratificações mensais (de 4.500$00, cada, em Nov. e Dez. 81 e Mar. 82) dum trabalhador (B...), facto que lhe permitiu locupletar-se com 13.500$00;
- incluiu, dolosamente, em contas de gerência - sobretudo nas de 1980 e 1981 - documentos que não correspondiam a quaisquer despesas efectuadas (caso de 122 requisições à reprografia da Escola) ou eram justificativos por ela passados (caso de 2 recibos da RN, por exemplo) ou viciados (caso, também por ex, de factura da papelaria Progresso em que introduziu 4 novos lançamentos) irregularidades que lhe permitiram locupletar-se com 146.293$00, acrescendo que para as viabilizar não só não contabilizou os referidos justificativos- como irregularmente os guardou em seu poder até à altura de minutar as respectivas relações e de os integrar nas referidas contas;
- recebeu, através de depósitos em conta, depois de requisitados à 10ª. Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, fundos que não voltaram a sair na sua totalidade, como devia ter acontecido, dado não se terem concretizado algumas reposições, por falta de pagamento de determinadas remunerações e ainda por não terem sido entregues, por operações de tesouraria, descontos devidos a Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio Servidores do Estado, num total de 790.538$10 - somatório a que, contudo, é de deduzir a importância de 300.000$00, pela qual não é responsável; e
- desrespeitou – possibilitando, por tal forma, o alcance praticado, que, a titulo provisório, se estima em 650.331$10 - determinações legais e instruções de serviço (como as difundidas pelo DSFO da DGP relativamente à contabilidade e à competência do seu posto de trabalho), com maior relevo para a inexistência da escrituração inerente ao exercício do cargo de tesoureira (estava vinculada, pelo art. 1º da Portaria nº 19588, de 13/12/62, ao “uso da folha de cofre”) e, também no âmbito da obstrução por si feita ao controlo das receitas e despesas do estabelecimento de ensino, para o facto de ter inviabilizado o cumprimento das disposições do art. 33º, nº 1, als. c) e d) do D.L. 769-A/76, de 23/10.
A arguida incorreu, assim, visto o que se comina no art. 26º, nºs 1 e 4, al. d) do Est. Disciplinar em vigor, na aplicação da pena, que se propõe, de Demissão estabelecida pelo art. 11º, nº 1, al. f), do mesmo Estatuto, considerada ainda a circunstância agravante especial de acumulação de infracções em conformidade com o disposto no art. 31º, nº 1, al. g), ainda do mesmo Estatuto.
A arguida pode ainda vir a ser materialmente co-responsabilizada, pelo Venerando Tribunal de Contas, consideradas irregularidades do tipo desde se justificarem despesas com facturas e não com recibos, além de outras, estando também prevista a sua relegação ao poder judicial, em conformidade com o disposto no art. 8º do Est. Disc. vigente, que atenderá, como se espera, à reparação do alcance praticado.
A decisão cabe; no presente processo, a Sua Exª. o Ministro da Educação e Cultura, considerado o que se dispõe no art. 17º, nº 4, ainda do Est. Disc. em vigor.
(...)
7.4- Dado que as infracções praticadas também são de considerar no foro criminal, devem as mesmas ser comunicadas, de acordo com o disposto no art. 8º do Est. Disc. em vigor, à Policia Judiciária (Lisboa). Julgo que só a PJ, com capacidade para promover averiguações junto de firmas comerciais, poderá determinar o quantitativo final de alcance à responsabilidade da arguida.
O instrutor não considerou, assim, no presente processo, a reparação que à arguida cabe fazer”.
b) Exprimindo concordância com as propostas transcritas na alínea anterior, o despacho de 4/8/86 aplicou à recorrente a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
c) No processo de Querela nº 381/93, que correu termos pela 1ª Secção da 6ª Vara Criminal de Lisboa, foi proferido o acórdão constante de fls. 41 a 47 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzida, já transitado em julgado.
d) Em 7/4/98, a recorrente solicitou, ao abrigo do art. 78º do Est. Disc. aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/1, a revisão do processo disciplinar, invocando os fundamentos constantes do requerimento de fls. 35 a 39 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
e) O Secretário de Estado da Administração Educativa, por despacho de 13/8/98, indeferiu o referido pedido de revisão com fundamento no parecer constante de fls. 32 a 34 dos autos cujo teor aqui de dá por reproduzido.
O direito:
Foi impugnado no TCA o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 13.08.98 que recusou a revisão do processo disciplinar em que foi aplicada à recorrente a pena de aposentação compulsiva. A recorrente formulara o pedido de revisão com fundamento em ter sido absolvida em processo crime pelos factos que suportaram a decisão punitiva em processo disciplinar.
A questão que se coloca é a de saber se a absolvição da recorrente em processo crime por não se terem provado factos que serviram de base à punição disciplinar que lhe foi aplicada constitui fundamento de revisão do processo disciplinar atentas as disposições legais que regulam o instituto da revisão.
O artº 78º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16.01, estatui que “a revisão dos processos disciplinares é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar”.
Ora, no caso, a sentença penal absolutória referenciada na matéria de facto tal como consta do processo, não constitui, em função do seu teor e fundamentos, circunstância ou meio de prova susceptível de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação da recorrente no processo disciplinar, conforme fundamentação expendida no acórdão recorrido, tirado, aliás, na linha uniforme da Jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo sobre a questão, designadamente na sua formação em Pleno, e que ora se reitera em consonância com a Jurisprudência aí citada, com destaque para o acórdão de 4.12.1997, proferido no recurso nº 36390, a que poderemos acrescentar o Ac. do Pleno de 03.04.01, proc. 29864 e da Secção de 19.10.99, rec. 42.460 e de 9.03.2000, rec. 37941.
Com efeito, conforme resulta do regime legal aplicável e tem sido afirmado repetidamente na referida jurisprudência, existe total independência entre os procedimentos disciplinares e criminais, pois não coincidem os pressupostos da responsabilidade criminal e disciplinar, e são diferenciados os fundamentos e finalidades dos respectivos procedimentos e distinta a natureza das sanções neles aplicáveis, sendo também diferentes os critérios de apreciação da prova.
Desta independência de procedimentos resulta, por um lado, que a absolvição em processo crime não acarreta, em princípio, o arquivamento do processo disciplinar que ainda esteja pendente, o qual através dos meios probatórios nele legalmente permitidos, visa essencialmente verificar se o funcionário violou algum dos “deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce”, tal como são definidos no artº 3º do ED aprovado pelo DL 24/84, e aplicar a respectiva sanção disciplinar.
Por outro lado, tendo já havido punição em processo disciplinar por no respectivo processo se terem provado determinados factos, a sentença penal absolutória relativa a acusação por todos ou parte desses factos não constitui fundamento de revisão, nos termos do artº 78º e 80º do Estatuto Disciplinar salvo se, como refere o acórdão recorrido respaldado, aliás, na Jurisprudência que invoca, naquela sentença se deu como provado qualquer facto ou circunstância incompatível com a prática dos factos que determinaram a punição disciplinar, isto é, qualquer facto ou circunstância que seja susceptível de destruir a prova feita no processo disciplinar.
Assentando a culpa e responsabilidade disciplinares em pressupostos que podem ser diversos da culpa criminal e sendo diferente a natureza e finalidade das penas aplicadas naqueles processos, é possível a punição do mesmo agente em ambos os processos, pelos mesmos factos, sem atropelo do princípio “ne bis in idem”, tal como é possível que venha a ser absolvido num dos processos ou o veja arquivado, sendo punido no outro.
No caso concreto a sentença absolutória invocada como fundamento do pedido de revisão foi absolutória por falta de prova, no processo criminal, de alguns factos imputados ao recorrente que haviam sido considerados provados no processo disciplinar.
Tal sentença na qual a recorrente baseou o seu pedido de revisão do processo disciplinar não é, assim, idónea para fundamentar tal pedido, nos termos do artº 78º do Estatuto Disciplinar, uma vez que não é susceptível de demonstrar a inexistência dos factos que, naquele processo, determinaram a aplicação da pena de aposentação compulsiva.
Não tendo, portanto a recorrente fundado o seu pedido de revisão do processo disciplinar em factos ou circunstâncias susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação, não merece censura o acórdão recorrido que negou provimento ao recurso do despacho que indeferiu aquele pedido.
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente com taxa de justiça e procuradoria que se fixam respectivamente em 150 Euros de taxa de justiça e 75 euros de Procuradoria.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2002
Adelino Lopes – Relator – Pires Esteves – Francisco Diogo Fernandes -