I- Dos factos provados e possivel extrair que a re, entidade patronal, não contribuiu directa ou indirectamente para o afastamento dos serviços do autor, seu trabalhador, e que esse afastamento foi da exclusiva iniciativa da comissão de trabalhadores.
II- Pelo contrario, a re tudo fez para o evitar e contrariar e com tal afastamento não concordou, e, quando se viu forçada a decretar a cessação de funções do autor, logo cuidou de o indemnizar e, ate, de lhe arranjar colocação.
III- Por isso, não pode ela, agora, ser responsabilizada pelo pagamento ao autor da indemnização que este pretende, tendo sido bem absolvida nas instancias.