1. A impugnante A…………………………… entregou em 17 12 2006 no serviço de Finanças de Lisboa 11 declarações para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos relativamente a
a) Prédio para habitação e estacionamento em cave composto por r/c e 4 andar lado direito e esquerdo com a área total de 704 m2.
b) Prédio para habitação e estacionamento em cave composto por r/c e 4 andar lado direito e esquerdo com área total de 640m2.
c) Prédio para habitação e estacionamento em cave composto por r/c e 4 andar em letras A B e C com a área total de 1024m2.
2. Em todas as declarações supra a declarante referiu como data de conclusão das obras de cada um dos prédios 30 11 1996 cfr folhas 113, 120 e 127 dos autos não contestado.
3. Foi realizada a avaliação dos prédios enunciados em 1. em 25 02 2000 tendo a respectiva comissão atribuído:
a) Ao prédio referido na al. a) o valor patrimonial total de esc 235 420 200 e o n.º 3062 da matriz predial urbana.
b) Ao prédio referido na al. b) o valor de 140 113 800 e o n.º 3063 da matriz predial urbana.
c) Ao prédio referido na al. c) o valor de 235 420 200 e o n.º 3064 da matriz predial urbana.
Tudo conforme folhas 113 e segs dos autos
4. Em 11 04 2000 foram dirigidos a A………………………. os ofícios n.º 1945,1944 e 1934 dando-lhe conta dos resultados das avaliações a que supra nos referem cfr folhas 118, 124 e 132 dos autos.
5. A nota de cobrança n.º 174916003 foi emitida em 22 03 2001 no montante de €30 115,58 e refere-se a liquidação normal e colecta dos anos anteriores (1996) e reporta-se a CA dos prédios inscritos na matriz da freguesia 110618 U 3062-A a P U 3063 A a J e U- 3064-A a P cfr folhas 134 e 135 dos autos.
6. Em 22 11 2002 foi extraída certidão de dívida n.º 27112708 face à nota de cobrança supra (ID DOC.ORIG 01102100107100174916003) para cobrança coerciva do valor de €30 115,58 referente a CA de 1996 onde consta como data de pagamento voluntário 31 10 2001 cfr folhas 46 dos autos.
De Direito.
Ponderando os factos dados com provados o Tribunal “a quo”conheceu da questão prévia da caducidade do direito à liquidação.
E considerando que o prazo para impugnar não pode deixar de ser contado de forma diversa da imposta pelo artigo 102 do CPPT, não estando provado nos autos que a impugnante teve conhecimento do prazo de pagamento voluntário da contribuição, tendo em conta que a notificação é acto instrumental que visa assegurar a eficácia do acto que pretende dar a conhecer, considerou que a falta da notificação atinge a legalidade da liquidação do imposto por preterição de formalidade legal.
E porque, no caso em apreço, a liquidação da Contribuição Autárquica se reportava ao ano de 1996 e o prazo de pagamento voluntário ocorrera em 31 10 2001, tal liquidação tinha sido levada a efeito fora do prazo normal.
O que determinava o cumprimento do artigo 23/1 do Código da Contribuição Autárquica que impunha a sua notificação ao sujeito passivo.
Constatando assim preterição de formalidade legal consistente na não notificação do sujeito passivo através de carta registada com aviso de recepção o mº juiz “a quo” anulou a liquidação.
Não se conforma a Autoridade Tributária com tal decisão porque entende que nesta concreta situação não é necessário cumprir com as exigências do preceituado no artigo 38/1 do CPPT quanto à notificação bastando apenas cumprir o disposto no artigo 38/4 do mesmo diploma legal.
A única questão que importa dirimir é se a notificação da liquidação oficiosa da Contribuição Autárquica do ano de 1996 deveria ter sido feita nos termos do artigo 38/1 do CPPT com carta registada e aviso de recepção ou se como sustenta a recorrente essa notificação se considerava perfeita se fosse comunicada por simples via postal.
O Código da Contribuição Autárquica prescreve sobre a liquidação nos artigos 18 a 21-A e sobre o pagamento do imposto nos artigos 22 a 24.
Decorre do artigo 18 que a Contribuição Autárquica é liquidada anualmente e tem por base os valores constantes das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que respeita e como sujeitos passivos os constantes nessa data da matriz.
Relativamente ao pagamento dispõe o artigo 22 que os serviços enviarão até ao fim do mês anterior ao do pagamento a competente nota de cobrança com a discriminação do prédio o respectivo valor e a colecta.
E prevenindo a não recepção da nota de cobrança o nº 3 do mesmo artigo impõe a sujeito passivo que solicite à repartição de finanças uma 2ª via.
Donde se conclui que o sujeito passivo nunca é notificado nos casos em que a liquidação é efectuada no prazo normal da liquidação ou da nota de cobrança correspondente.
Efectivamente, sempre que a liquidação tenha lugar fora do prazo normal ou nos casos de liquidação adicional a lei determina que o sujeito passivo seja notificado para proceder ao pagamento cfr nº 3 do artigo 22.
No caso dos autos está provado que o imposto se refere ao ano de 1996 e que a nota de cobrança foi emitida em 22 03 2001 cfr n.1, 3, e 5 do probatório.
Decorre daqui que se trata de uma liquidação oficiosa fora do prazo normal.
E sendo assim perguntar-se-á que tipo de notificação deve ser utilizada e quais as consequências caso não tenha sido utilizado o meio próprio?
Tratando-se da notificação de uma liquidação de imposto e da sua cobrança nada dispondo o Código da Contribuição Autárquica sobre a notificação teremos de apelar ao disposto nos artigos 36 e segs. do CPPT que versam sobre o regime das notificações.
Entende a recorrente que basta neste caso a simples via postal.
Mas a notificação por simples via postal é admitida apenas relativamente às liquidações de impostos periódicos mas feitas nos prazos previstos na lei.
Pois sendo efectuadas no prazo normal, como diz Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado 3ª edição pp 248, o acto de liquidação não envolve uma alteração da situação tributária do contribuinte por ter por base elementos de que o sujeito passivo conhece a sua existência.
Mas fora do prazo normal já não se pode sustentar que a liquidação não altere a situação tributária do contribuinte.
E é por tal facto que a lei artigo 22/3 da CA impõe a notificação da liquidação ao sujeito passivo.
A não notificação do sujeito passivo nos temos que a lei obrigatoriamente impõe no artigo 38/1 do CPPT constitui preterição de formalidade legal que afecta a eficácia do acto que se pretende dar com tal meio a conhecer.
E estando em causa a liquidação do ano de 1996 constata-se que dessa preterição decorre a caducidade do direito à impugnação da CA em causa.
Neste sentido aliás se pronunciou já este Tribunal no acórdão de 25 Janeiro de 2012 in processo 0910/11.
DECISÃO:
Por todo o exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 05 de Novembro de 2014. - Fonseca Carvalho (relator) - Isabel Marques da Silva - Pedro Delgado.