1485/22.0T8GRD.C1 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Cristina Neves
Processo: 1485/22.0T8GRD.C1
Acórdão
Descritores: Empreitada, Exceção de não cumprimento, Afastamento da exceção
Decisão: Confirmada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRC
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/e763cfb507468ee180258e8e00370628
Sumário
I. Ao empreiteiro, cabe a obrigação de realização da obra nos termos convencionados, de acordo com o disposto no artº 1208 do C.C. “e sem vícios que excluam ou reduzem o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.” II. Tendo sido celebrada uma empreitada de consumo com vista à construção de uma moradia para habitação do dono da obra, provada a existência de defeitos, denunciados pelo dono da obra, a sua não reparação no prazo fixado, faculta ao dono da obra (excipiens), pela invocação da exceptio non adimpleti contractus (prevista no artº 428 do C.C.), a faculdade de suspender a realização da prestação a que se encontra adstrito, enquanto a outra parte não efetuar a contraprestação. III. Invocada a exceção, esta só poderá ser afastada se a contraparte incumpridora alegar que: a parte que invoca a exceção está obrigada a cumprir em primeiro lugar e não se ter verificado a perda do benefício do prazo (artº 429 e 781 do C.C.); o de já ter sido cumprida a obrigação pela parte a quem é oposta ou ter esta oferecido o seu cumprimento simultâneo e, ainda se existir uma grave desproporção entre a prestação recusada e a contraprestação incumprida, de forma a poder ser considerado que a sua invocação viola flagrantemente os princípios da boa fé. (Sumário elaborado pela Relatora)
Texto
Relator: Cristina Neves Adjuntos: Marco Borges Francisco Costeira da Rocha Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO A..., LDA., intentou acção declarativa com processo comum contra AA e mulher BB, peticionando que se declarasse a resolução do contrato de empreitada celebrado entre as partes, por incumprimento definitivo dos RR. e que os mesmos fossem condenados a pagar à A. a quantia de €138.637,63, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial, desde 04/05/2022 ou, caso assim não se entendesse, que fossem condenados a pagar o referido montante com base na desistência da obra ao abrigo do disposto no artigo 1229.º , do Código Civil . Para o efeito alegaram que, no exercício da sua atividade comercial, celebraram com os RR. um contrato de empreitada para realização de obras de construção de uma moradia, tendo sido acordado o preço de €243.294,00, já com IVA incluído, sendo que à medida que os trabalhos foram avançando, aqueles foram solicitando a realização de trabalhos extra, bem como a alteração da qualidade e características de diversos materiais a aplicar em obra, o que implicou que o somatório dos trabalhados contratados e dos trabalhos extra ascendesse à quantia total de €293.637,63, da qual os RR. apenas procederam ao pagamento de € 155.000,00. Por último, alega que os RR. se recusam a pagar o remanescente do preço alegando defeitos que não existem e que, a existirem, não serão de sua responsabilidade, por a não terem deixado terminar a obra. Citados, os RR. contestaram a acção alegando que o preço da empreitada, acordada verbalmente, se cifrava no montante de €197.800,00, já com IVA incluído e chave na mão, nunca lhes tendo sido apresentado o documento junto com a petição inicial denominado de contrato. Impugnam ainda a realização de trabalhos extra e a alegada alteração de materiais, aos quais nunca deram a sua aprovação, impugnando todos os documentos relativos aos supra referidos trabalhos, por nunca terem tido conhecimento dos mesmos. Aduziram, ainda, que pagaram à A. a quantia global de €184.000,00, apenas não tendo procedido ao pagamento do remanescente de €13.000,00 por a obra padecer de defeitos, invocando para o efeito a exceção do não cumprimento do contrato. Deduziram, ainda, pedido reconvencional, peticionando que fosse declarado que a A. incumpriu definitivamente a sua obrigação e que se considerasse resolvido o contrato, devendo a A. ser condenada a indemnizar os RR. na quantia necessária para a reparação dos defeitos, que ascende a €45.000,00 e, ainda, que fosse a A. condenada a pagar a quantia de €3.000,00, a cada R., pelos danos não patrimoniais por estes sofridos ou, caso assim não se entendesse, que fosse a A. condenada a reparar integral e totalmente os defeitos existentes, considerando-se validamente invocada a excepção do não cumprimento do contrato, pagando os RR. à A. a quantia de €13.000,00, após a eliminação dos defeitos. A A. deduziu réplica, pugnando, em súmula, pela improcedência da exceção do não cumprimento do contrato, impugnando os defeitos alegados pelos RR., e pedindo a condenação dos mesmos como litigantes de má-fé. Designada audiência prévia, foi admitida a reconvenção e procedeu-se à elaboração do despacho saneador, com enunciação do objecto do litígio e elaboração dos temas de prova. Após, realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual decidiu o tribunal a quo decidiu : Julgar totalmente procedente, por provada, a excepção do não cumprimento do contrato e, consequentemente, condenar os Réus AA e BB a pagar à Autora A..., LDA , a parte do preço por pagar (prestação), que se cifra na quantia de €63.364,00 (sessenta e três mil, trezentos e sessenta e quatro euros), contra a realização, pela Autora aos Réus, da contraprestação, ou seja, quando a Autora proceder à reparação dos defeitos infra mencionados em C); Absolver os Réus do demais peticionado pela Autora; A Reconvenção parcialmente procedente, por provada e, consequentemente, decide condenar a Autora/Reconvinda A..., LDA , a corrigir, no prazo de 6 (seis) meses , os seguintes defeitos/desconformidades existentes no prédio dos Réus/Reconvindos AA e BB : Revestimento em cortiça apresenta manchas, tonalidades diferentes, foi mal aplicado, sem aprumo e juntas mal executadas; A tinta exterior apresenta tonalidades diferentes; A caixa de estore da sala encontra-se mal colada; A porta principal tem folga, deixando passar para o interior ar e pó e os remates junto à parede encontram-se mal executados pois a guarnição não tapa parte do revestimento da parede que ficou inacabado; Na cobertura em terraço junta à instalação sanitária algumas juntas do rodapé cerâmico encontram-se mal betumadas; Faltam alguns dos remates nos topos das guardas das varandas em vidro, apenas em alguns painéis; Existem várias partes dos tectos interiores que apresentam manchas e tonalidades diferentes; O pavimento do primeiro piso está desnivelado nas juntas e com saliências; O corrimão de madeira encontra-se mal executado e sem acabamento; Não foi colocado silicone nas guarnições das portas e roupeiros e em algumas situações a guarnição está cerca de 0,5 cm afastada da parede; Alguns degraus em madeira encontram-se fissurados ; 12) A tubagem elétrica e ITED encontra-se à vista; O muro de vedação e as paredes exteriores da habitação começaram a apresentar fissuras; Ocorreram assentamentos em algumas lajetas com acabamento em pedra, no pavimento cerâmico e da zona relvada; Deficiente escoamento das águas pluviais na cobertura em terraço junto à casa de banho, com algum empoçamento; Descolamento do lancil em granito das varandas; A parede exterior apresenta salitre, humidade e descolamento da tinta; Empolamento do soalho do piso 2; Infiltrações de água na cave, apresentando esta manchas de humidade, empolamento e descolamento de tinta, fungos, bolores e salitre; Absolver a Autora/Reconvinda do demais peticionado pelos Réus/Reconvintes; Custas a suportar pelas partes na proporção do seu decaimento.” Não conformada com esta decisão, impetrou a A. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: (…) Pelos RR. foram interpostas contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos do disposto nos artigos 635º , nº4 e 639º , nº1, do Código de Processo Civil , as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem , exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º , nº3, do Código de Processo Civil ). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consiste em apurar: Se a matéria de facto dada como assente pelo tribunal a quo deve ser alterada, com fundamento em erro de julgamento; Se, alterada a matéria de facto, deve ser julgado que existiram trabalhos suplementares não incluídos no preço da empreitada e que os defeitos nela existentes não são na totalidade imputáveis à A. Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto: Os Réus, que são emigrantes na Suíça, começaram, em inícios de 2018, a procurar um lote de terreno para construção da sua moradia unifamiliar; Tomando conhecimento de que a empresa “B... Lda.” tinha à venda uma parcela de terreno para construção urbana entraram em contacto com o seu sócio, Sr. CC, a fim de se informarem acerca do negócio; Além das condições de venda, foram então informados que a referida empresa já tinha requerido na Câmara Municipal ... o licenciamento de um projecto de construção para a referida parcela de terreno - processo 31/2018; Mostrando-lhes o projecto de construção o Sr. CC transmitiu aos réus que, se assim o desejassem, podiam dar continuidade a esse projecto; Referiu-lhes também o mencionado CC que um dos seus sócios, o Sr. DD, explorava uma empresa de construção civil e que se quisessem podiam contratar com o mesmo a construção da moradia; Os Réus contactaram o Sr. DD para que lhes desse orçamento para execução da obra; Mais referiram os Réus a Sr. DD que pretendiam a casa como estava representada no projecto existente na Câmara Municipal, mas com aproveitamento da cave (ampla) com acesso pelo interior à mesma, e uma churrasqueira/forno; O Sr. DD transmitiu-lhes então verbalmente que a execução da obra nessas condições teria o custo de €197.800,00, montante ao qual acresceria IVA, à taxa legal; Os réus informaram o referido DD que teriam de recorrer a um empréstimo bancário para custear a construção e solicitaram então a simulação de empréstimo à Banco 1... no montante de €200,000,00, que foi pré-aprovado e fornecida a respectiva simulação em 03/05/2018 (Cfr. documento n.º1, junto com a contestação); Tendo o crédito pré-aprovado para a construção e dispondo de algum capital próprio os réus, que gostaram do projecto apresentado e das demais condições do negócio, acabaram por comprar, em 15.06.2018, pelo preço de €45.000,00, o prédio urbano composto de parcela de terreno para construção urbana, sito no lote 4, ..., freguesia e concelho ..., descrito na CRP sob o número ...06 da freguesia ... (Cfr. documento n.º 2, junto com a contestação); Assim, em data não concretamente apurada, mas situada entre 15/06/2018 e 27/11/2018, Autora e Réus celebraram um contrato de empreitada para construção de uma moradia unifamiliar na Rua ..., em ..., respectivos trabalhos de embelezamento e um anexo com 52,20m2; O preço contratado para a execução das obras referidas 11), foi de €197.800,00 (Cento e noventa e sete mil e oitocentos euros), ao qual acresceria o IVA, totalizando, portanto, €243.294,00 (duzentos e quarenta e três mil duzentos e noventa e quatro euros); A Autora nunca apresentou aos Réus qualquer orçamento escrito e o contrato de empreitada referido em 11) não foi reduzido a escrito, não tendo os Réus tido conhecimento, até à instauração da presente acção, do documento n.º1, junto com a petição inicial, ao qual se atribuiu o nome de contrato; Com vista a efectuar o pagamento do preço referido em 12), e na sequência do referido em 10), os Réus recorreram a empréstimo bancário, por contrato celebrado no dia 21/12/2018, tendo-lhes sido mutuada a quantia de €178.000,00 (Cfr. documento n.º 3, junto com a contestação e ofício da Banco 1..., datado de 04/04/2024); Quanto ao plano de pagamentos do preço referido em 12), o legal representante de Autora transmitiu aos Réus que deveriam pagar a quantia de €15.000,00 para iniciar a obra, sendo que, daí em diante, os pagamentos iam sendo realizados quando a Autora solicitava o pagamento aos Réus e estes, por sua vez, solicitavam a vistoria por parte do banco que, após fiscalização, ia creditando na conta bancária dos Réus determinadas quantias em dinheiro, em face do estado de evolução da obra; Em 27/11/2018 a Autora levantou o alvará da licença de construção, mesmo sem ter recebido qualquer pagamento por parte dos réus (Cfr. documento n.º 4, junto com a contestação); De facto, a entidade bancária apenas aceitou libertar o valor inicial de €15.000,00 mediante a constituição de hipoteca voluntária sobre o lote/prédio identificado em 10), tendo o pagamento inicial sido realizado à Autora no dia 27/12/2018 (Cfr. documento junto com o requerimento datado de 06/03/2024 - referência citius n.º 2368744); A construção da cave, bem como da churrasqueira/forno, foi solicitada em momento anterior ao pedido de orçamento e à celebração do contrato referidos de 6) a 8) e 11) e 12), sendo que a sua execução incluía-se no preço contratado; Os Réus, à medida que os trabalhos iam avançando, foram pedindo trabalhos a mais, especificamente, arranjos exteriores: Fornecimento e aplicação de pavimento hidráulico exterior; Fornecimento e aplicação de caneletes de recolha de águas pluviais; Demolição e ampliação parcial de piscina, reboco e afagamento da mesma; fornecimento e aplicação de revestimento em pedra de xisto no jardim interior, sendo que o valor global para este tipo de arranjos se cifra em €5.570,00, ao qual deve ser deduzido o valor da churrasqueira/Forno mencionada em 18), cujo o valor em concreto não se logrou apurar; Relativamente aos Roupeiros mencionados em H) dos factos não provados, os Réus apenas manifestaram à Autora que gostariam que os roupeiros tivessem portas com vidro escurecido, sendo que a Autora nunca referiu aos Réus a necessidade de qualquer pagamento adicional; Relativamente ao pack sanita, às sanitas, aos tanques, às bases de chuveiro, à banheira, aos painéis, aos espelhos, ao lavatório, à coluna, ao painel frontal de duche, ao painel fixo PRF, referidos em H) dos factos não provados, a Autora deu vários catálogos aos Réus e solicitou que os mesmos, de entre o existente nesses catálogos, escolhessem o que gostavam, o que os Réus fizeram, nunca tendo sido sequer discutidos os preços e muito menos a Autora referido que as mesmas implicavam algum pagamento adicional; Relativamente aos monocomandos/torneiras e chuveiro, referidos em H) dos factos não provados, os Réus apenas manifestaram o que gostariam que as torneiras fossem de cor preta; Até à data da entrada em juízo da petição inicial, os Réus entregaram à Autora a quantia de €184.500,00, por conta do preço da obra referido em 12); Por razões não concretamente apuradas, mas com o acordo da Autora e entre junho e julho de 2021, o Réu marido passou a habitar a moradia referida em 10), numa altura em que apenas faltavam concluir pequenos trabalhos/retoques; No lapso temporal referido em 24), foi um funcionário da Autora que entregou todas as chaves da moradia ao Réu marido; No mesmo lapso temporal referido em 24), o Réu marido solicitou que o gerente da Autora se deslocasse à moradia, tendo o mesmo comparecido, pelo que nessa ocasião o Réu comunicou ao mesmo que a obra estava repleta de defeitos, nomeadamente, que a obra padecia dos seguintes defeitos: a) Não foram executadas as pingadeiras nas zonas das varandas; b) O revestimento em cortiça apresentava manchas, tonalidades diferentes, foi mal aplicado, sem aprumo e juntas mal executadas; c) A tinta exterior apresentava tonalidades diferentes; d) A caixa de estore da sala encontrava-se mal colada; e) A porta principal tinha folga, deixando passar para o interior ar e pó e os remates junto à parede encontrava-se mal executados pois a guarnição não tapava parte do revestimento da parede que ficou inacabado; f) Na cobertura em terraço junta à instalação sanitária as juntas do rodapé cerâmico encontravam-se mal betumadas; g) Faltavam os remates nos topos das guardas das varandas em vidro; h) A pintura dos tectos interiores apresentava manchas e tonalidades diferentes; i) O pavimento do primeiro piso estava desnivelado nas juntas e com saliências; j) O corrimão de madeira encontrava-se mal executado e sem acabamento; k) Não foi colocado silicone nas guarnições das portas e roupeiros e em algumas situações a guarnição está cerca de 0,5 cm afastada da parede; l) Alguns degraus em madeira encontravam-se fissurados; m) A tubagem elétrica e ITED encontrava-se à vista; No dia 06/05/2022, por impulso processual dos Réus, a Autora foi notificada através de notificação judicial avulsa à ordem do processo n.º 79/22...., para proceder à reparação dos defeitos mencionados em 27) e, ainda, os defeitos que teriam surgido no inverno de 2021/2022, nomeadamente: O muro de vedação e as paredes exteriores da habitação começaram a apresentar fissuras; Ocorreram assentamentos do pavimento cerâmico e da zona relvada; Deficiente escoamento das águas pluviais na cobertura em terraço junto à casa de banho, com algum empoçamento; Descolamento do lancil em granito das varandas; A parede exterior apresenta salitre, humidade e descolamento da tinta; Empolamento do soalho do piso 2; Ventilação mecânica inadequada e deficiente ventilação das instalações sanitárias e cave; u) Infiltrações de água na cave, apresentando esta manchas de humidade, empolamento e descolamento de tinta, fungos, bolores e salitre; Através da notificação judicial avulsa referida em 27), os Réus além de terem notificado a Autora para proceder à reparação dos defeitos supra referidos, concederam à Autora o prazo de 30 dias para reparação dos mesmos, sob pena de não o fazendo, se considerar definitivamente incumprida a sua obrigação e contratarem um terceiro para proceder às reparações, tendo ainda invocado a exceção de não cumprimento do contrato como fundamento para o não pagamento da parte do preço que ainda estava por pagar; Nesta sequência, a Autora não procedeu à reparação dos defeitos alegados em 26) e 27); Na moradia construída pela Autora verificam-se os seguintes erros, desconformidades e defeitos: revestimento em cortiça apresenta manchas, tonalidades diferentes, foi mal aplicado, sem aprumo e juntas mal executadas.; A tinta exterior apresenta tonalidades diferentes; A caixa de estore da sala encontra-se mal colada; A porta principal tem folga, deixando passar para o interior ar e pó e os remates junto à parede encontram-se mal executados pois a guarnição não tapa parte do revestimento da parede que ficou inacabado; Na cobertura em terraço junta à instalação sanitária algumas juntas do rodapé cerâmico encontram-se mal betumadas; Faltam alguns dos remates nos topos das guardas das varandas em vidro, apenas em alguns painéis; Existem várias partes dos tectos interiores que apresentam manchas e tonalidades diferentes; O pavimento do primeiro piso está desnivelado nas juntas e com saliências; O corrimão de madeira encontra-se mal executado e sem acabamento; Não foi colocado silicone nas guarnições das portas e roupeiros e em algumas situações a guarnição está cerca de 0,5 cm afastada da parede; Alguns degraus em madeira encontram-se fissurados; A tubagem elétrica e ITED encontra-se à vista; O muro de vedação e as paredes exteriores da habitação começaram a apresentar fissuras; Ocorreram assentamentos em algumas lajetas com acabamento em pedra, no pavimento cerâmico e da zona relvada; Deficiente escoamento das águas pluviais na cobertura em terraço junto à casa de banho, com algum empoçamento; Descolamento do lancil em granito das varandas; A parede exterior apresenta salitre, humidade e descolamento da tinta; Empolamento do soalho do piso 2; Infiltrações de água na cave, apresentando esta manchas de humidade, empolamento e descolamento de tinta, fungos, bolores e salitre (Cfr. relatório pericial junto aos autos); A reparação dos erros, desconformidades e defeitos referidos em 30), importará um custo de €62.300,00, acrescido de IVA (Cfr. relatório pericial junto aos autos); O prazo razoável para a reparação dos erros, desconformidades e defeitos referidos em 30), cifra-se em 6 (seis) meses (Cfr. relatório pericial junto aos autos); (…) (…) DO DIREITO Insurge-se a recorrente contra a decisão que fixou o valor do remanescente do preço devido pela obra acordada com os RR. e que julgou procedente a excepção de não cumprimento, condicionando o pagamento do remanescente do preço à reparação de todos os defeitos, alegando que esta decisão violou o princípio da proporcionalidade. A improcedência da impugnação da matéria de facto, determina à partida a improcedência integral do recurso pela não demonstração dos factos que competia à A. provar, nomeadamente quanto aos trabalhos a mais que alegava, e pela prova dos defeitos e sua comunicação à A. que os não reparou, ónus que competia aos RR., donos da obra. Em causa está uma empreitada de consumo, a que seria aplicável o regime específico previsto no Decreto-Lei n.º 67/2003 , de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 84/2008 (Venda de Bens de Consumo e das Garantias a Ela Relativas), vigente à data dos factos (2018), celebrado verbalmente, sem observância dos formalismos impostos pelo artº 26 da Lei nº 41/2015 de 3 de Junho , mas sem que, no entanto, fosse arguida a nulidade deste contrato, que não é de conhecimento oficioso. Assente, assim, um acordo verbal, em 2018, com vista à construção de uma moradia, pelo preço de €197.800,00, ao qual acresceria o IVA, totalizando, portanto, €243.294,00 e dos quais os RR. pagaram a quantia de €184.500,00, recusando o pagamento do remanescente, pela existência de defeitos na obra e até que estes fossem reparados. Ora, os contratos de empreitada são contratos bilaterais, onerosos e sinalagmáticos. Como refere ROMANO MARTINEZ , é “ um contrato sinalagmático na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Por outro lado, o contrato apresenta-se como oneroso, porque o esforço económico é suportado pelas duas partes e há vantagens correlativas para ambas; de entre os contactos onerosos classifica-se como sendo comutativo (por oposição a aleatório), na medida em que as vantagens patrimoniais dele emergentes são conhecidas das partes no momento do ajuste. Por último trata-se de um contrato consensual, pois, não tendo sido estabelecida nenhuma norma cominadora de forma especial para a sua celebração, a validade das declarações negociais depende do mero consenso .” Não estando junto aos autos qualquer contrato de empreitada, nem invocada a eventual nulidade deste acordo celebrado entre A. e R. para execução de trabalhos de construção desta moradia, este constituiu-se na ordem jurídica e dele resultam direitos e obrigações para cada uma das partes, devendo ser cumprido por ambos os contratantes de acordo com os princípios da boa-fé e da pontualidade (cfr. artº 406 do C.C.). Ao empreiteiro, cabe a obrigação de realização da obra nos termos convencionados, de acordo com o disposto no artº 1208 do C.C. “ e sem vícios que excluam ou reduzem o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato .” Nestes termos, quem celebra com outrem um contrato com vista à realização de uma determinada obra tem direito, como assinala ROMANO MARTINEZ “ a que, no prazo acordado, lhe seja entregue uma obra realizada nos moldes convencionados. No fundo, o dono da obra, por força do contrato de empreitada, tem direito a exigir do empreiteiro a obtenção do resultado a que este se obrigou. ” Resultado que exige não só o escrupuloso cumprimento da obra de acordo com o contratado, em relação a materiais, quantidades, preços e prazos da obra (que no caso não foi sequer adquirido nos autos), mas igualmente a execução da obra sem defeitos que a desvalorizem ou que impeçam o fim para a qual foi construída. Quer isto dizer que o empreiteiro está vinculado não só às prescrições do contrato mas igualmente à obrigação de, na sua execução, respeitar as regras de arte em cujo âmbito se integre a execução da obra. O ónus de prova da existência de defeitos da obra, incumbe àquele que destes factos se pretende prevalecer, quer por acção, quer por excepção (artº 342, nsº1 e 2, do C.C.). Ao dono da obra cabe assim o ónus de alegar e provar a existência de um defeito e que este defeito afecta o uso da coisa, ou a desvaloriza tendo em conta a qualidade normal das coisas do mesmo tipo. Provada a existência de um defeito, a culpa do empreiteiro presume-se (cfr. artº 799, nº1 do C.C.), cabendo a este demonstrar que o cumprimento defeituoso do contracto não procede de culpa sua, não lhe bastando demonstrar, como se defende em Ac. do TRP de 30/05/2023 “que actuou diligentemente na realização da obra (nem sendo suficiente pôr o tribunal na ignorância da causa do defeito), tendo antes de provar (para se exonerar da responsabilidade pelo defeito existente na obra por si realizada) uma causa do defeito a si completamente estranha (seja acto de terceiro, seja facto imputável ao credor, seja uma causa de força maior)” . Do teor do facto provado nº 30 resultou a existência dos defeitos nele descritos, cujo valor de reparação é sensivelmente idêntico ao valor ainda em dívida pelos RR., por estes denunciados à A. conforme resulta dos pontos 26 a 28 e por esta não reparados. Existindo defeitos, porque o contrato de empreitada é um contrato bilateral e sinalagmático, poderia o dono da obra recusar a sua contraprestação, se ainda não vencida (e não expressamente aceite a obra), com fundamento na existência de defeitos da obra, até estes defeitos serem reparados. Com efeito , a exceptio non adimpleti contractus ( prevista no artº 428 do C.C.) , faculta ao excipiens a não realização da prestação a que se encontra adstrito, enquanto a outra parte não efetuar a contraprestação, no contrato bilateral ou sinalagmático que a ambos vincula. Quer isto dizer, que a prestação devida pelo excipiens se suspende até à realização da contraprestação pela parte incumpridora. Nesta medida, a sua invocação não constitui uma sanção imposta ao incumpridor, mas antes encontra o seu fundamento, como refere JOSÉ ABRANTES , na regra “ do cumprimento simultâneo da obrigações sinalagmáticas (…) ”, visando “ a manutenção do equilíbrio entre obrigações reciprocamente assumidas por ambos os contraentes. ” Assim sendo, constitui esta faculdade conferida ao credor, nos dizeres de CALVÃO DA SILVA “ uma excepção sensu proprio e strito sensu (Einrede, na terminologia alemã), correspondente àsexceptiones iuris da doutrina romanista, cuja relevância e eficácia só operam por vontade do excipiens, não podendo o juiz conhecer delaex officio. Logo, se não opõe aexceptio, o demandado será condenado. Trata-se, ainda, de uma excepção material, porque corolário do sinalagma funcional que a funda e legitima: ao autor que exige o cumprimento opõe o demandado o princípio substantivo do cumprimento simultâneo próprio dos contratos sinalagmáticos, em que a prestação de uma das partes tem a sua causa na contraprestação da outra. Por conseguinte, o excipiens não nega nem limita o direito do autor ao cumprimento; apenas recusa a sua prestação enquanto não for realizada ou oferecida simultaneamente a contraprestação, prevalecendo-se do princípio da simultaneidade do cumprimento das obrigações recíprocas que servem de causa uma à outra. É, portanto, uma excepção material dilatória: o excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento nem enjeita o dever de cumprir a prestação; pretende tão-só um efeito dilatório, o de realizar a sua prestação no momento (ulterior) em que receba a contraprestação a que tem direito e (contra) direito ao cumprimento simultâneo.” Ainda a este respeito refere TAVEIRA DA FONSECA que “ o devedor pode recusar a realização da sua fracção da prestação por o credor não cumprir a fracção correspondente ou que, num contrato de execução continuada ou sucessiva, o devedor pode recusar o cumprimento de uma prestação até à contraprestação correspectiva ser realizada, quando num caso e noutro o cumprimento deva ser realizado em simultâneo. (…) Em suma, o contrato seja ele de execução instantânea, fraccionada, continuada ou sucessiva tem que ser visto como um todo, pelo que o incumprimento de parte da prestação principal deve conferir direito à outra parte a suspender as prestações seguintes, desde que tal não viole o princípio da boa fé.” Nestes termos, a invocação da excepção pela parte não faltosa (que não tenha que cumprir primeiro e se encontre em incumprimento), não extingue o direito de crédito do devedor faltoso (no caso em apreço o empreiteiro que deve entregar a obra sem defeitos), mas defere e condiciona a satisfação deste direito com o cumprimento simultâneo da contraprestação. Exige, ainda, que na sua invocação sejam observados os princípios da boa fé, sendo certo que o excipiens só pode invocar a excepção se desejar a execução do contrato pela outra parte e se a invocação desta excepção não for flagrantemente desproporcionada ao crédito invocado. Volvendo a TAVEIRA FONSECA “ A regra é a de que a prestação pode ser recusada até que a contraprestação seja realizada ou oferecida. O princípio da boa fé impede o excipiens de exercer de forma discricionária o seu direito de recusa da prestação, pelo que a excepção só poderá ser excluída quando comportar para o credor consequências desproporcionadas em relação ao interesse do primeiro em suspender a realização da prestação. ” Quanto ao critério da proporcionalidade prossegue a mesma autora que “ O problema só se coloca nas hipóteses em que o objecto da prestação (…) é divisível. Se o objecto da prestação for indivisível ou não fraccionável, o seu cumprimento poderá ser totalmente rejeitado, salvo se o dano causado pela recusa for, no contexto do contrato, manifestamente desproporcionado relativamente ao dano causado pela não realização da contraprestação.” Conclui esta autora que “ as dificuldades são mais aparentes do que reais, porquanto nos parece que nem sinalagma funcional, nem o princípio da boa fé exigem que a prestação recusada tenha um valor equivalente ou rigorosamente proporcional ao da contraprestação incumprida. ” Nestes termos, invocada esta excepção, esta só poderá ser afastada se a contraparte incumpridora alegar que: a parte que invoca a excepção está obrigada a cumprir em primeiro lugar e não se ter verificado a perda do benefício do prazo (artº 429 e 781 do C.C.); o de já ter sido cumprida a obrigação pela parte a quem é oposta ou ter esta oferecido o seu cumprimento simultâneo e, ainda se existir uma grave desproporção entre a prestação recusada e a contraprestação incumprida, de forma a poder ser considerado que a sua invocação viola flagrantemente os princípios da boa fé. Não é o caso. Não existe qualquer desproporção, uma vez que as prestações em causa são sensivelmente do mesmo valor. Ora, o assento tónico desta excepção, conforme decorre do disposto no artº 428 do C.C., consiste na manutenção do equilíbrio das prestações, permitindo ao excipiens , recusar a sua prestação enquanto a outra parte não oferecer a sua. Improcede, assim o recurso interposto pela A., confirmando-se na íntegra a decisão recorrida. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pela A. ( artº 527 nº1 do C.P.C .) Coimbra 25/09/2026. [1] A exigência de forma escrita para a celebração deste contrato, contendo os elementos referidos nas diversas alíneas do nº1 deste preceito legal, constitui uma formalidade ad substantiam , cuja não observância importa a nulidade do contrato. Nestes autos não é alegada a celebração de contrato escrito, nem este se mostra junto aos autos, não suprindo os documentos juntos aos autos - memórias descritivas e projecto de licenciamento - os requisitos exigidos nas als. a) a e) do artº 26 da Lei nº 41/2015 . É esta, no entanto, uma nulidade atípica, pois que o nº3 do artº 26 dispõe que a nulidade por falta de forma não pode ser invocada pela empresa contratada pelo dono de obra e, portanto, a existir, consideramos que também não pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal . [2] MARTINEZ, Pedro Romano, Direito das Obrigações Parte Especial), Contratos ”, Almedina, 2000, pág. 334. [3] MARTINEZ, Pedro Romano, “Contrato de Empreitada”, in Direito das Obrigações , sob a coordenação de António Menezes Cordeiro, Vol.3, 1991, pág.444. [4] Proferido no proc. nº 19494/21.4T8PRT.P1 , de que foi relator João Ramos Lopes, disponível em www.dgsi.pt. [5] ABRANTES, José João, A Excepção de não cumprimento do contrato , Almedina 2021, págs. 76.. [6] SILVA, João Calvão da, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória , Separata do Volume XXX do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1987, p. 334 [7] FONSECA; Ana Taveira, Da Recusa de Cumprimento da Obrigação para Tutela do Direito de Crédito-Em Especial Na Excepção de Não Cumprimento, No Direito de Retenção e Na Compensação , Almedina -Teses - 2019, págs. 171, 175 e 176.. [8] Neste sentido vide Ac. do TRL de 26/06/2008, proferido no proc. nº 4703/2008-6, de que foi relator Granja da Fonseca, disponível em www.dgsi.pt [9] Ob.cit., págs. 226. [10] Ibidem, pág. 227. [11] Ibidem, pág. 229.