I- Não se exerce a servidão de vistas do artigo 1360 do C.Civil, com o facto de se disputarem as vistas sobre o prédio, mas mantendo-se a obra em condições de se poder ver e devassar o prédio vizinho.
II- Para que a supressão de um grau de jurisdição pudesse ocorrer no quadro do n. 2 do artigo 715 do C.P.Civil, preceito invocador, impunha-se que na relação se tivesse assegurado a observância do princípio do contraditório.
III- Não tendo sido, porém, assegurada essa relação tal observância, e, tal como vem prescrito no n. 3 do artigo 3 do citado diploma adjectivo, e o que constitui uma das traves mestras do nosso processo civil, impõe-se que tal desrespeito seja, nulidade, de conhecimento oficioso, pelo Supremo, no quadro do artigo 731, n. 2 daquele C.P.Civil a implicar a repetição do julgamento, no âmbito dos artigos 729, n. 3, e 730, n. 2, desse diploma